Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E S P A C H O Ante a certidão do ev. 231, bem como que a expert nomeada no ev. 197 quedou-se inerte, revogo sua nomeação e retomo a decisão de ev. 154. No mais, tendo a coleta relativa ao objeto da perícia sido designada no ev. 215, intimem as partes sobre a data e horário. No mais, cumpra a UPJ conforme determinado no ev. 154 e também na decisão do ev. 55. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia grafotécnica para o dia 25 de março de 2026 às 15h00min, na Sala de Perícias da UPJ – 4º andar – Fórum da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Mariane Gonçalves Rodrigues Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 20:21
Confirmada
09/03/2026, 20:21
Confirmada
09/03/2026, 20:21
Confirmada
09/03/2026, 20:20
Mero expediente
09/03/2026, 20:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:21
Confirmada
09/03/2026, 11:12
Confirmada
09/03/2026, 11:12
Confirmada
09/03/2026, 11:12
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:07
Ato ordinatório
09/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:23
Confirmada
13/02/2026, 11:18
Expedida/certificada
13/02/2026, 11:13
Expedição de documento
06/02/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME, ANTONIO OLIVEIRA DE LIMA, SONIA JOSE LEMES DE LIMA, EDIVANDO LUCIO DO NASCIMENTO, OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA e MARIA ELIAS MELO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o regular processamento do feito, e diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o juízo nomeou perito para o encargo. Contudo, constatada a inércia do profissional anteriormente designado, foi proferida decisão no ev. 178, na qual se procedeu à sua substituição, nomeando-se o perito JEOVAH QUINTINO DA SILVA. Na mesma oportunidade, foi determinado que o novo perito fosse intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo. Em cumprimento à referida deliberação, no ev. 193, foi expedida certidão para encaminhamento dos autos à Central de Intimação Remota do Interior, a fim de realizar a comunicação eletrônica do perito nomeado, informando-se, ademais, o valor arbitrado a título de honorários periciais em R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos). Ato contínuo, a intimação foi expedida no ev. 194, e, conforme certidão e comprovante de envio anexados no ev. 195, a comunicação foi efetivamente realizada por meio de correio eletrônico, iniciando-se o prazo para a manifestação do expert. Superado o prazo, não houve resposta. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Diante da inércia da última expert, em sua substituição nomeio a perita PERLA PATRÍCIA ALVES DOS SANTOS, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 028.055.321-80, estabelecida na rua Alameda Valeriano de Faria, Qd. 02, Lt. 11, Alto da Primavera, Indiara/GO, CEP: 75.955-000, fone: (64) 98159-7916, e-mail: [email protected]. Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia e se concorda com o valor já arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, cumpram conforme determinado no ev. 55. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 14:02
Confirmada
05/02/2026, 14:02
Confirmada
05/02/2026, 14:02
Perito
05/02/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 09:24
Confirmada
22/01/2026, 16:46
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Considerando a inércia da perita nomeada no evento de nº 154, NOMEIO o perito grafotécnico JEOVAH QUINTINO DA SILVA, CPF nº 281.892.801-04, com endereço profissional na rua 03, quadra A11, lote 36, nº 169, sobrado 01, Jardim Goiás, Goiânia, CEP 74.805-190, telefone: (62)9.8132-4068, e-mail: [email protected], para atuar nestes autos. INTIMEM o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme decisão de evento nº 154. Cumpra a UPJ os demais termos da referida decisão. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:58
Confirmada
12/01/2026, 16:32
Confirmada
12/01/2026, 16:32
Confirmada
12/01/2026, 16:32
Outras Decisões
12/01/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 11:58
Expedição de documento
27/11/2025, 15:11
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:05
Expedição de documento
25/11/2025, 10:07
Decurso de Prazo
25/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:00
Confirmada
29/10/2025, 15:16
Expedida/certificada
29/10/2025, 15:06
Expedição de documento
22/10/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011 Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU Polo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME Natureza: Reintegração / Manutenção de Posse D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E RETORNO AO PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREU em face de FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ANTÔNIO OLIVEIRA DE LIMA, SÔNIA JOSÉ LEMES DE LIMA, EDIVANDO LÚCIO DO NASCIMENTO, MARIA ELIAS DE MELO E DOS CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTROS DE APARECIDA DE GOIÂNIA E DE ANICUNS/GO, qualificados. O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO. Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta o autor nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio. O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido. Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados. Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos. Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram. O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014. O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito. Houve o saneamento no ev. 100, sendo rejeitadas as preliminares suscitadas, determinada a expedição de ofícios aos cartórios e postergada a nomeação do perito grafotécnico. Após a resposta dos ofícios, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Pois bem, à luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas. De início, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência ou não de relação jurídica entre as partes; b) a autenticidade da assinatura aposta pelo Autor na procuração pública apresentada; c) eventual responsabilidade civil; d) presença dos requisitos ensejadores de eventual dever de indenizar. Assim, considerando a necessidade de verificação das assinaturas apostas na procuração pública juntada nos autos, designo perícia grafotécnica. Para o encargo, NOMEIO para o encargo pericial a Sra. GARDÊNIA MORGANA FRAGA, Perita Grafotécnica, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJGO, CPF: 957.990.791-91, estabelecida na rua 7, n. 51, Setor Central, Goiânia/GO, CEP: 74.023-020, fone: (62) 98199-6263, email: [email protected]. Tendo em vista que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, o magistrado deverá arbitrar os honorários ao profissional e o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, Estado ou do Distrito Federal, é o que dispõe o artigo 2º da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021). Dessa forma, a perícia determinada exige a dedicação de tempo na elaboração de laudo, grau de zelo e de especialização do profissional designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais no valor de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), aos quais serão rateados pelas partes. Insta salientar que se a parte autora for vencedora no objeto da perícia quem arcará com o pagamento dos honorários periciais será a parte ré, conforme dispõe o §3º, artigo 2º, da aludida Resolução. Vejamos: “§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” Intimem a Sra. Perita para que, no prazo de 05 dias, manifeste se possui interesse na realização de prova e se concorda com o valor arbitrado a título de honorários. Sendo positiva a resposta, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert; se for o caso indicar assistente técnico, bem como apresentarem quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°, incisos I, II e III). Com o pagamento dos honorários, intimem a perita para iniciar os trabalhos, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para pagamento de 50% do valor antes da realização da perícia, sendo que os 50% restantes serão pagos após a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, ouçam os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Fica autorizado a nobre perita diligenciar junto aos Cartórios e Tabelionatos de Notas, bancos e demais órgãos públicos de Aparecida de Goiânia, solicitando cartões de assinatura e outros documentos comparativos para realização da prova pericial designada. OFICIEM à Secretaria de Estado da Economia a fim de se promover o depósito dos honorários periciais que incumbe ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário nº. 1.068/2021 Proceda a Escrivania as diligências necessárias para o cumprimento da presente decisão. Intimem. Certifiquem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:50
Confirmada
20/10/2025, 16:50
Confirmada
20/10/2025, 16:50
Perito
20/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 14:42
Confirmada
25/07/2025, 14:42
Expedida/certificada
25/07/2025, 14:35
Ofício (entregue ao destinatário)
25/07/2025, 14:34
Documento
11/07/2025, 17:08
Documento
02/07/2025, 16:29
Ofício (não entregue ao destinatário)
01/07/2025, 17:37
Documento
27/06/2025, 08:48
Expedição de documento
24/06/2025, 14:30
Expedição de documento
24/06/2025, 14:24
Expedição de documento
24/06/2025, 14:06
Expedição de documento
24/06/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Ocesino Antônio de Siqueira opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 100.Alega o embargante que a decisão atacada, ao apreciar as preliminares da contestação, não se pronunciou sobre questões relevantes e preambulares da defesa, notadamente:a) A adequação do valor da causa: sustentando, com base no artigo 292, II, do CPC, que o valor do ato jurídico discutido (R$ 34.669,34), indicado na escritura pública de compra e venda, deve prevalecer sobre o montante de R$ 150.000,00 apontado de forma aleatória pelo autor.b) A carência de ação por ausência de litisconsorte passivo necessário: argumenta que a eficácia da sentença dependerá da presença no polo passivo do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, responsável pela lavratura da procuração questionada. Fundamenta a obrigatoriedade da presença do cartório nos artigos 114 e 115 do CPC e 22 da Lei 8.935/1994, destacando a participação do cartório na outorga da procuração supostamente fraudulenta.c) Sustenta que a decisão omitiu a análise do pedido alternativo de inclusão do titular do cartório no polo passivo e sua citação, com fundamento na imprescindibilidade do litisconsórcio necessário.d) Aduz ainda a necessidade de prolação de decisão saneadora deliberando sobre as preliminares pendentes, nos termos dos artigos 357 e 278 do CPC, sob pena de nulidade absoluta.DECIDO.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.A análise da decisão embargada revela que, embora tenha apreciado as preliminares de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e a alegação de carência de ação por ausência de litisconsorte necessário. Tais omissões são relevantes, considerando que:a) O valor da causa fixado na inicial não observa os critérios legais do artigo 292, II, do CPC, pois a demanda discute a validade de ato jurídico (escritura pública de compra e venda), cujo valor é de R$ 34.669,34 (conforme escritura colacionada à contestação). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa.b) A ausência do Cartório Antônio do Prado como litisconsorte passivo necessário pode acarretar nulidade da sentença (artigos 114 e 115 do CPC), pois há alegação de participação direta da serventia na lavratura da procuração que fundamenta o negócio jurídico questionado. O artigo 22 da Lei 8.935/1994 reforça a responsabilidade civil dos notários pelos prejuízos causados a terceiros.Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e defiro o pedido de retificação do valor da causa para R$ 34.669,34, nos termos do artigo 292, II, do CPC, considerando o valor do ato jurídico questionado. Defiro, também, o pedido de inclusão do titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia - GO no polo passivo, determinando a sua citação como litisconsorte necessário.Mantenho os demais termos da decisão proferida. I e C. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 07:21
Confirmada
11/06/2025, 07:21
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
11/06/2025, 07:14
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Petição - End. Avenida Tocantins, nº 1.333, Centro, Anicuns-GO, CEP: 76.170-000 e-mails: [email protected] / [email protected] Fones: (64) 99214-4819 e (64) 99223-2393 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO. Processo nº 0323153-42.2014.8.09.0011 OCESINO ANTONIO DE SIQUEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador ao final assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, II, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Decisão proferida no movimento 100, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos. Com a máxima reverência aos termos da Decisão embargada, entende-se que a mesma padece de omissão. A Decisão julga preliminares da contestação de inépcia da inicial, decadência, prescrição e ilegitimidade passiva, porém, não traz em seu bojo conclusões acerca dos pedidos preambulares de adequação do valor da causa (subtópico 2.2 – pedido 6.2) e carência de ação por ausência de litisconsorte necessário (subtópico 2.4 – pedido 6.1.4), no caso o titular do Cartório Antônio do Prado – 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO, neste ponto contando ainda com pedido alternativo de aditamento do polo passivo. Sobre o pedido alternativo elencado junto tópico de extinção por carência da ação, importante ainda constar que é imprescindível a prolação de decisão interlocutória oportuna, haja vista que, conforme amplamente abordado na contestação, o requerido considera em sua defesa que a participação do Cartório Antônio do Prado foi concomitantemente essencial à celebração do negócio questionado na inicial e, portanto, a teor do artigo 22, da Lei 8.935/1994, seria obrigatória sua presença no polo passivo da demanda por meio de seu Oficial representante, sob pena, inclusive, de nulidade da sentença conforme disposições dos artigos 114 e 115, I, ambos do CPC. Art. 22 (Lei 8.935/1994) - Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016). Art. 114 (CPC) - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115 (CPC) - A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Assim, Excelência, mais uma vez com a devida vênia, entendendo o embargante que a Decisão do evento 100 seria o momento oportuno para deliberação End. Avenida Tocantins, nº 1.333, Centro, Anicuns-GO, CEP: 76.170-000 e-mails: [email protected] / [email protected] Fones: (64) 99214-4819 e (64) 99223-2393 das preliminares da contestação, a teor do artigo 357, I, do CPC, bem como, atento ao que dispõe o artigo 278, do mesmo diploma processual, merecem ser supridas as omissões apontadas. Art. 357 (CPC) - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA. RELEVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 331 DO CPC. I - A fase saneadora do processo é de extrema importância para o seu deslinde, tendo conteúdo complexo, sendo que nela o juiz examinará os pontos argüidos na contestação, de caráter preliminar, assim como os pressupostos processuais e os requerimentos de produção de provas, exigindo-se, para tanto, a devida fundamentação, a teor do art. 165 do CPC. II - Sendo assim, não há como o julgador deixar de proceder ao despacho saneador, deixando in albis, as preliminares suscitadas e passando diretamente para a fase de instrução e julgamento, presumindo-se, assim, que o processo encontra-se sanado, sob pena de nulidade absoluta do feito. III - Recurso especial provido, para que o feito seja anulado, a partir da instrução processual, com a realização da fase de saneamento. (STJ - REsp: 780285 RR 2005/0150573-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/03/2006 p. 218) ISTO POSTO, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que sejam supridas as omissões apontadas em linhas volvidas e, consequentemente, seja deliberado por este Douto Juízo os seguintes pedidos preliminares da contestação: i) que seja feita a adequação do valor da causa para R$ 34.669,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) ii) que seja extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do que prescreve o artigo 485, VI, do CPC, pois, deveria compor obrigatoriamente o polo passivo da presente lide o titular do Cartório Antônio do Prado - 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO. Entretanto, alternativamente, que seja o titular de tal serventia integrado ao polo passivo da presente demanda e devidamente citado. Nestes termos requer deferimento. Anicuns-GO, 26 de março de 2025. Petição assinada eletronicamente Rodrigo Pinheiro Silva - OAB/GO 28.296
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 10:42
Expedida/certificada
28/05/2025, 10:34
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia - GO5ª Vara CívelRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo n: 0323153-42.2014.8.09.0011Polo ativo: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUPolo passivo: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA MENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Reintegração / Manutenção de Posse DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c cancelamento de registro e retorno ao proprietário anterior, com pedido de medida liminar, proposta por Tonino Paschoalino Junqueira de Abreu em face de Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA - ME, Antônio Oliveira de Lima, Sônia José Lemes de Lima, Edivando Lúcio do Nascimento, Maria Elias de Melo e dos cartórios de notas e registros de Aparecida de Goiânia e de Anicuns/GO, qualificados.O autor alega que é legítimo proprietário do lote nº 05, da quadra 333, do loteamento "Cidade Vera Cruz", situado em Aparecida de Goiânia/GO, o qual lhe foi doado por seus genitores com cláusula de usufruto vitalício ao pai. Relata que, em 2012, foi informado pela Polícia Civil de que o imóvel teria sido alienado fraudulentamente a terceiros, mediante uso de procuração pública supostamente falsa, lavrada no cartório da comarca de Anicuns/GO.Alega que a falsa procuração outorgava poderes a Edivando Lúcio do Nascimento, que teria transferido o imóvel a Antônio e Sônia, os quais, por sua vez, venderam-no à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio. Sustenta nunca ter outorgado tal mandato, requerendo a declaração de nulidade da cadeia dominial e o retorno do bem ao seu patrimônio.O pedido liminar de indisponibilidade do imóvel foi deferido.Os requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares como inépcia da inicial, decadência, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Alegam boa-fé nas aquisições, validade dos atos notariais e regularidade formal dos documentos apresentados.Foram apresentadas réplicas, nas quais o autor reiterou a narrativa de fraude, sustentando a nulidade absoluta dos atos praticados e a responsabilidade dos requeridos.Em atendimento ao despacho de especificação de provas (evento 77), as partes se manifestaram:O autor pleiteou: i) a delimitação das questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, do CPC); ii) a produção de prova pericial grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura constante da procuração impugnada; iii) a expedição de ofício ao cartório de Anicuns para remessa de documentos referentes ao instrumento de procuração; iv) oitiva de testemunhas e agendamento de audiência de instrução e julgamento; e v) expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia para juntada do inquérito policial n. 62/2014.O requerido Ocesino Antônio de Siqueira pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, inclusive da genitora do autor), bem como pela expedição de ofícios ao Cartório Antônio do Prado e à Polícia Civil, a fim de instruir os autos com cópia do inquérito policial n. 62/2014 e do instrumento de mandato supostamente outorgado pela mãe do autor ao mesmo procurador. Argumentou que tais provas são indispensáveis para esclarecer contradições e demonstrar ausência de responsabilidade civil. A empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA – ME e demais requeridos também se manifestaram sobre a especificação de provas, enquanto a tabeliã Maria Elias de Melo requereu o julgamento antecipado do mérito.DAS PRELIMINARESInépcia da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo claramente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida. Há narrativa coerente, individualização dos requeridos e pedidos determinados. A alegação de que a ação deveria ter sido ajuizada exclusivamente contra as pessoas físicas dos titulares dos cartórios não se sustenta, uma vez que a própria serventia pode ser incluída para apuração de responsabilidade, especialmente quando se busca obter documentação e esclarecer irregularidades no registro. DecadênciaTambém não merece acolhida a alegação de decadência. A pretensão do autor é de reconhecimento da nulidade absoluta de negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade, o que atrai a regra do art. 169 do Código Civil, segundo o qual o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo. Sendo a falsificação da procuração alegadamente utilizada para a venda do imóvel fundamento da nulidade, trata-se de hipótese insuscetível de decadência ou prescrição.Ilegitimidade passivaOs requeridos figuram na cadeia dominial questionada e, ainda que aleguem boa-fé ou ausência de participação na fraude, tal circunstância não afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, pois todos são diretamente atingidos pelo pedido de cancelamento do registro e retorno do imóvel ao patrimônio do autor.Pois bem!A controvérsia cinge-se à alegação de que o imóvel objeto da lide foi transferido de forma fraudulenta, mediante utilização de procuração falsa. O autor afirma jamais ter outorgado poderes ao Sr. Edivando Lúcio do Nascimento, que utilizou a procuração para vender o bem a Antônio e Sônia, os quais, posteriormente, o alienaram à empresa Ferro Pronto, da qual Antônio seria sócio.A cadeia dominial baseia-se, portanto, em instrumento público cuja validade é contestada. Há notícia de inquérito policial (n. 62/2014), instaurado para apuração dos fatos, o que corrobora a plausibilidade da tese autoral.A responsabilidade civil dos envolvidos, inclusive dos adquirentes subsequentes, deve ser analisada à luz da boa-fé objetiva e da teoria da aparência. No caso, restou evidenciado que o negócio jurídico originário padece de nulidade absoluta, contaminando os demais negócios subsequentes, pois não houve transmissão válida da propriedade.A fé pública dos atos notariais não é absoluta e cede diante de prova idônea em sentido contrário, especialmente quando demonstrada a inexistência de outorga de poderes. De igual modo, a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé não prevalece quando o vício atinge a própria origem do direito pretendido, como na hipótese de falsidade do título aquisitivo.DAS PROVAS REQUERIDASConsiderando a necessidade de instrução para formação de convencimento mais seguro, sobretudo quanto à veracidade da assinatura aposta na procuração tida por falsa, reputa-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica, conforme pleiteado pelas partes.Antes de nomear perito para realização de perícia grafotécnica, determino a expedição de ofício à 2ª Delegacia de Polícia Civil de Aparecida de Goiânia, para que informe sobre o andamento e disponibilize cópia integral do inquérito nº. 62/2014.Oficie-se ao Cartório de Registro e Tabelionato de Notas de Anicuns, para remessa dos documentos mencionados pelas partes, notadamente os relacionados à lavratura da procuração discutida nos autos.Oficie-se ao Cartório Antônio do Prado de Goiânia, para envio de cópia do cadastro e documentos utilizados na lavratura de procuração pela genitora do autor, conforme requerido.A deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à realização da perícia.I e C.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito – Em auxílio
19/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Aparecida de Goiânia-GO5ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas - NAJ 1º GrauRua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.Processo nº: 0323153-42.2014.8.09.0011Parte Requerente: TONINO PASCHOALINO JUNQUEIRA DE ABREUParte Requerida: FERRO PRONTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ME E OUTROSDECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Cancelamento de Registro Imobiliário e Medida Liminar promovida por Tonino Paschoalino Junqueira de Abreu em face de Ferro Pronto Materiais para Construcao Ltda ME, Antonio Oliveira de Lima, Sonia Jose Lemes de Lima, Edivando Lucio do Nascimento, Ocesino Antonio de Siqueira e Maria Elias Melo. O Decreto Judiciário de nº 791/2021, que instituiu o programa de auxílio e aceleração de julgamentos, dispõe que “é facultado ao Juiz coordenador de equipe determinar a restituição da conclusão do processo ao Magistrado titular ou respondente da unidade judiciária auxiliada, independentemente de movimentação processual, quando identificar que o objeto da demanda ou as peculiaridades da prova colhida durante instrução processual revelarem a inadequação da atuação do NAJ” (art. 5º, §3º). Neste sentido, o autor afirma em sua petição inicial que é legítimo proprietário de um imóvel situado no loteamento "Cidade Vera Cruz", em Aparecida de Goiânia/GO, recebido por doação de seus genitores em decorrência de separação judicial. Contudo, tomou conhecimento de que sua propriedade fora alienada fraudulentamente por meio de uma procuração pública supostamente falsificada, sem sua ciência ou consentimento. Narra que a alienação ilícita resultou na transmissão sucessiva do bem a terceiros, culminando na posse injusta da empresa ré Ferro Pronto Materiais para Construção LTDA - ME. Diante disso, propôs ação reivindicatória cumulada com pedido de cancelamento do registro e retorno do bem ao proprietário anterior, pleiteando, ainda, medida liminar para a indisponibilidade do imóvel, a fim de impedir novas transferências até decisão final. Em detida análise ao suporte fático-probatório dos autos, verifica-se que a controvérsia revela-se substancialmente complexa, tanto em razão da multiplicidade de réus e de pontos controvertidos, quanto pela cumulação de pedidos de natureza diversa, uma vez que além do pedido reivindicatório, o demandante sustenta a existência de registro fraudulento imobiliário, o qual requer a decretação da nulidade. A situação se agrava pelo tempo decorrido entre a alegada fraude, ocorrida em 28 de julho de 2010, e o ajuizamento da demanda, em 3 de setembro de 2014, exigindo uma análise minuciosa da cadeia dominial e dos atos notariais e registrais praticados. Ademais, ainda não foi proferida decisão de saneamento do feito, o que eleva ainda mais o grau de complexidade da lide e torna inviável sua apreciação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos. Em vista desse cenário, vislumbro que o presente processo não se enquadra nos critérios para apreciação por este NAJ - Sentenças. Diante do exposto, DETERMINO a restituição dos autos ao Magistrado natural deste i. juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria BarbosaJuíza de DireitoNAJ – Decreto Judiciário n. 690/2025(assinado digitalmente) G