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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de mov. 481. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:12
Mero expediente
24/04/2026, 11:06
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Intimação - DESPACHO
REsp 2213072/GO (2025/0169725-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS LTDA
RECORRENTE: ELIAS ESTEVES FERREIRA
RECORRENTE: OSMAR ESTEVES FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - GO006386
RECORRENTE: GLOBAL TORRES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI - GO009739
RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO
ADVOGADO: IRACEMA NEGRI DE FREITAS - GO060487
DESPACHO Remetam-se à Coordenadoria, a fim de que seja verificado se está correta a autuação no presente feito, especialmente porque uma das partes, DAYVSON CARRIJO, também figura como recorrente, embora conste apenas na condição de recorrido. Relator
HUMBERTO MARTINS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na correta aplicação da suspensão processual e na ordem de preferência dos credores. A petição do evento 481, apresentada pelo credor Dorian Curado Pucci, alega, com razão, que a suspensão da execução em processo diverso (autos nº 5582453-16.2021.8.09.0011) não tem o condão de paralisar o andamento da presente execução, que possui objeto e título distintos. A suspensão processual, por ser medida restritiva, deve ser interpretada de forma estrita, não se estendendo a feitos conexos, salvo expressa determinação legal ou judicial, o que não se aplica ao caso. Dessa forma, a mera existência de embargos à execução com efeito suspensivo em outro processo não obsta o prosseguimento dos atos executórios neste feito, conforme o princípio da autonomia dos processos. Quanto à pluralidade de credores, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 908, que, havendo mais de um credor, o dinheiro será distribuído e entregue conforme a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo dispõe que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ademais, a penhora, nos termos do artigo 797 do CPC, é o ato que confere ao exequente o direito de preferência sobre o bem constrito. No caso concreto, o credor Dorian Curado Pucci demonstrou ter efetivado sua penhora no rosto dos autos anteriormente à constrição requerida pelo exequente Dayvson Carrijo, o que lhe garante preferência no recebimento dos valores até o limite de seu crédito. A liberação de valores, portanto, deve obedecer rigorosamente à ordem cronológica das penhoras formalizadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797, 908, § 2º, e 909 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ev. 481) para declarar que a suspensão deferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 não se aplica ao presente processo, o qual deverá ter regular prosseguimento. b) RECONHEÇO o direito de preferência do credor Dorian Curado Pucci sobre os valores penhorados no rosto destes autos, em razão da anterioridade de sua constrição, devidamente formalizada no evento 392, em detrimento da penhora posterior, averbada no evento 462. c) DETERMINO à UPJ que, após a verificação da existência de saldo suficiente em conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor de DORIAN CURADO PUCCI, no valor correspondente à sua penhora, qual seja, R$ 82.389,69 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. d) Intimem-se as partes (exequente e executada) para ciência e para requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos expropriatórios e à penhora remanescente (ev. 462). Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DESPACHO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da petição de mov. 481. Após, volvam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 11:12
Mero expediente
24/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2213072/GO (2025/0169725-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS LTDA
RECORRENTE: ELIAS ESTEVES FERREIRA
RECORRENTE: OSMAR ESTEVES FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - GO006386
RECORRENTE: GLOBAL TORRES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI - GO009739
RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO
ADVOGADO: IRACEMA NEGRI DE FREITAS - GO060487
DESPACHO Remetam-se à Coordenadoria, a fim de que seja verificado se está correta a autuação no presente feito, especialmente porque uma das partes, DAYVSON CARRIJO, também figura como recorrente, embora conste apenas na condição de recorrido. Relator
HUMBERTO MARTINS
23/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:00
Petição
13/04/2026, 13:51
Documento
10/04/2026, 10:20
Expedição de documento
19/03/2026, 09:23
Expedição de documento
19/03/2026, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 462. Aparecida de Goiânia, 18 de março de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
19/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 462. Aparecida de Goiânia, 18 de março de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 462. Aparecida de Goiânia, 18 de março de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos expedido no evento 462. Aparecida de Goiânia, 18 de março de 2026. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 21:06
Confirmada
18/03/2026, 21:06
Confirmada
18/03/2026, 21:06
Confirmada
18/03/2026, 21:06
Ato ordinatório
18/03/2026, 20:19
Expedição de documento
18/03/2026, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 435. Aduz o embargante (mov. 447), em síntese, a existência de contradição na decisão, pois esta, ao determinar a intimação das partes sobre a juntada de ofício para penhora no rosto dos autos (mov. 433), pratica ato em processo de execução que se encontra suspenso por decisão judicial anterior. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante aponta a existência de contradição no ato judicial da mov. 435, o qual determinou a intimação das partes para ciência do ofício juntado à mov. 433, que comunica ordem de penhora no rosto dos autos. Sustenta que tal determinação configura ato processual incompatível com a suspensão da execução, previamente deferida em decisão saneadora proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a determinar a intimação das partes acerca do documento juntado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora. Trata-se de ato de mero expediente, necessário para o regular impulsionamento do feito, que não defere, tampouco executa a constrição. A deliberação sobre o cabimento da penhora foi expressamente postergada para momento futuro, conforme se extrai do item “2” da decisão: “Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação”. Portanto, não há contradição a sanar, uma vez que a decisão atacada não apreciou o mérito da constrição, restringindo-se a assegurar a ciência das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da mov. 435 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se às partes que a apresentação de recursos ou petições manifestamente incabíveis poderá ser considerada litigância de má-fé, sendo punida nos termos da lei (art. 80 do CPC). Passo à análise do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 433). A executada sustenta que a penhora não poderia ser efetivada em razão da suspensão da presente execução, decorrente do recebimento dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 no efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC). Todavia, razão não lhe assiste quanto ao impedimento da averbação. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, visa garantir a preferência do crédito de terceiro sobre eventuais valores que o ora executado venha a auferir nesta demanda. Trata-se de ato meramente conservativo de direito e de publicidade processual, que não se confunde com ato expropriatório imediato. A suspensão da execução impede o desapossamento de bens ou a entrega de dinheiro ao credor (atos de satisfação), mas não obsta a formalização da penhora para fins de resguardo de ordem cronológica e preferencial entre diversos credores. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à executada GLOBAL TORRES LTDA, até o limite do valor informado no ofício de mov. 433. DETERMINO à Escrivania que: a) Proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, com o devido destaque no sistema processual, conforme determina o art. 860 do CPC; e b) Oficie-se ao Juízo solicitante informando a efetivação da averbação, ressalvando-se, contudo, que a execução encontra-se suspensa por força de embargos à execução, de modo que eventual transferência de valores somente ocorrerá após o levantamento da referida suspensão ou trânsito em julgado daquela ação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 435. Aduz o embargante (mov. 447), em síntese, a existência de contradição na decisão, pois esta, ao determinar a intimação das partes sobre a juntada de ofício para penhora no rosto dos autos (mov. 433), pratica ato em processo de execução que se encontra suspenso por decisão judicial anterior. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante aponta a existência de contradição no ato judicial da mov. 435, o qual determinou a intimação das partes para ciência do ofício juntado à mov. 433, que comunica ordem de penhora no rosto dos autos. Sustenta que tal determinação configura ato processual incompatível com a suspensão da execução, previamente deferida em decisão saneadora proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a determinar a intimação das partes acerca do documento juntado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora. Trata-se de ato de mero expediente, necessário para o regular impulsionamento do feito, que não defere, tampouco executa a constrição. A deliberação sobre o cabimento da penhora foi expressamente postergada para momento futuro, conforme se extrai do item “2” da decisão: “Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação”. Portanto, não há contradição a sanar, uma vez que a decisão atacada não apreciou o mérito da constrição, restringindo-se a assegurar a ciência das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da mov. 435 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se às partes que a apresentação de recursos ou petições manifestamente incabíveis poderá ser considerada litigância de má-fé, sendo punida nos termos da lei (art. 80 do CPC). Passo à análise do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 433). A executada sustenta que a penhora não poderia ser efetivada em razão da suspensão da presente execução, decorrente do recebimento dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 no efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC). Todavia, razão não lhe assiste quanto ao impedimento da averbação. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, visa garantir a preferência do crédito de terceiro sobre eventuais valores que o ora executado venha a auferir nesta demanda. Trata-se de ato meramente conservativo de direito e de publicidade processual, que não se confunde com ato expropriatório imediato. A suspensão da execução impede o desapossamento de bens ou a entrega de dinheiro ao credor (atos de satisfação), mas não obsta a formalização da penhora para fins de resguardo de ordem cronológica e preferencial entre diversos credores. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à executada GLOBAL TORRES LTDA, até o limite do valor informado no ofício de mov. 433. DETERMINO à Escrivania que: a) Proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, com o devido destaque no sistema processual, conforme determina o art. 860 do CPC; e b) Oficie-se ao Juízo solicitante informando a efetivação da averbação, ressalvando-se, contudo, que a execução encontra-se suspensa por força de embargos à execução, de modo que eventual transferência de valores somente ocorrerá após o levantamento da referida suspensão ou trânsito em julgado daquela ação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 435. Aduz o embargante (mov. 447), em síntese, a existência de contradição na decisão, pois esta, ao determinar a intimação das partes sobre a juntada de ofício para penhora no rosto dos autos (mov. 433), pratica ato em processo de execução que se encontra suspenso por decisão judicial anterior. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante aponta a existência de contradição no ato judicial da mov. 435, o qual determinou a intimação das partes para ciência do ofício juntado à mov. 433, que comunica ordem de penhora no rosto dos autos. Sustenta que tal determinação configura ato processual incompatível com a suspensão da execução, previamente deferida em decisão saneadora proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a determinar a intimação das partes acerca do documento juntado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora. Trata-se de ato de mero expediente, necessário para o regular impulsionamento do feito, que não defere, tampouco executa a constrição. A deliberação sobre o cabimento da penhora foi expressamente postergada para momento futuro, conforme se extrai do item “2” da decisão: “Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação”. Portanto, não há contradição a sanar, uma vez que a decisão atacada não apreciou o mérito da constrição, restringindo-se a assegurar a ciência das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da mov. 435 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se às partes que a apresentação de recursos ou petições manifestamente incabíveis poderá ser considerada litigância de má-fé, sendo punida nos termos da lei (art. 80 do CPC). Passo à análise do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 433). A executada sustenta que a penhora não poderia ser efetivada em razão da suspensão da presente execução, decorrente do recebimento dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 no efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC). Todavia, razão não lhe assiste quanto ao impedimento da averbação. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, visa garantir a preferência do crédito de terceiro sobre eventuais valores que o ora executado venha a auferir nesta demanda. Trata-se de ato meramente conservativo de direito e de publicidade processual, que não se confunde com ato expropriatório imediato. A suspensão da execução impede o desapossamento de bens ou a entrega de dinheiro ao credor (atos de satisfação), mas não obsta a formalização da penhora para fins de resguardo de ordem cronológica e preferencial entre diversos credores. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à executada GLOBAL TORRES LTDA, até o limite do valor informado no ofício de mov. 433. DETERMINO à Escrivania que: a) Proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, com o devido destaque no sistema processual, conforme determina o art. 860 do CPC; e b) Oficie-se ao Juízo solicitante informando a efetivação da averbação, ressalvando-se, contudo, que a execução encontra-se suspensa por força de embargos à execução, de modo que eventual transferência de valores somente ocorrerá após o levantamento da referida suspensão ou trânsito em julgado daquela ação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA, opõe embargos de declaração contra decisão proferida à mov. 435. Aduz o embargante (mov. 447), em síntese, a existência de contradição na decisão, pois esta, ao determinar a intimação das partes sobre a juntada de ofício para penhora no rosto dos autos (mov. 433), pratica ato em processo de execução que se encontra suspenso por decisão judicial anterior. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O embargante aponta a existência de contradição no ato judicial da mov. 435, o qual determinou a intimação das partes para ciência do ofício juntado à mov. 433, que comunica ordem de penhora no rosto dos autos. Sustenta que tal determinação configura ato processual incompatível com a suspensão da execução, previamente deferida em decisão saneadora proferida nos autos de Embargos à Execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011. Contudo, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a determinar a intimação das partes acerca do documento juntado, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de penhora. Trata-se de ato de mero expediente, necessário para o regular impulsionamento do feito, que não defere, tampouco executa a constrição. A deliberação sobre o cabimento da penhora foi expressamente postergada para momento futuro, conforme se extrai do item “2” da decisão: “Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação”. Portanto, não há contradição a sanar, uma vez que a decisão atacada não apreciou o mérito da constrição, restringindo-se a assegurar a ciência das partes. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da mov. 435 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se às partes que a apresentação de recursos ou petições manifestamente incabíveis poderá ser considerada litigância de má-fé, sendo punida nos termos da lei (art. 80 do CPC). Passo à análise do pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 433). A executada sustenta que a penhora não poderia ser efetivada em razão da suspensão da presente execução, decorrente do recebimento dos Embargos à Execução nº 5108208-65.2022.8.09.0011 no efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC). Todavia, razão não lhe assiste quanto ao impedimento da averbação. A penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, visa garantir a preferência do crédito de terceiro sobre eventuais valores que o ora executado venha a auferir nesta demanda. Trata-se de ato meramente conservativo de direito e de publicidade processual, que não se confunde com ato expropriatório imediato. A suspensão da execução impede o desapossamento de bens ou a entrega de dinheiro ao credor (atos de satisfação), mas não obsta a formalização da penhora para fins de resguardo de ordem cronológica e preferencial entre diversos credores. Diante do exposto, DEFIRO a penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos pertencentes à executada GLOBAL TORRES LTDA, até o limite do valor informado no ofício de mov. 433. DETERMINO à Escrivania que: a) Proceda à averbação da penhora no rosto dos autos, com o devido destaque no sistema processual, conforme determina o art. 860 do CPC; e b) Oficie-se ao Juízo solicitante informando a efetivação da averbação, ressalvando-se, contudo, que a execução encontra-se suspensa por força de embargos à execução, de modo que eventual transferência de valores somente ocorrerá após o levantamento da referida suspensão ou trânsito em julgado daquela ação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 21:20
Confirmada
12/03/2026, 21:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 19:50
Expedida/certificada
22/01/2026, 19:46
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de atos expropriatórios. Conforme se observa dos autos, no evento 157 foi proferida decisão que, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e deferiu o pedido do exequente para a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 0121418-50.2017.8.09.0011, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. O valor determinado para a constrição corresponde ao débito atualizado de R$ 3.587.570,47 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no evento 149. No evento 433, foi juntado aos autos o ofício expedido em cumprimento à referida decisão, comunicando ao juízo competente a ordem de penhora sobre os créditos que a executada, GLOBAL TORRES LTDA., eventualmente possua naquele feito. Pois bem. Antes de dar prosseguimento à presente execução, é necessário dar ciência às partes sobre a expedição do referido ofício e impulsionar o feito, instando a parte credora a se manifestar sobre as próximas diligências. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do documento juntado no evento 433. 2. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de atos expropriatórios. Conforme se observa dos autos, no evento 157 foi proferida decisão que, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e deferiu o pedido do exequente para a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 0121418-50.2017.8.09.0011, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. O valor determinado para a constrição corresponde ao débito atualizado de R$ 3.587.570,47 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no evento 149. No evento 433, foi juntado aos autos o ofício expedido em cumprimento à referida decisão, comunicando ao juízo competente a ordem de penhora sobre os créditos que a executada, GLOBAL TORRES LTDA., eventualmente possua naquele feito. Pois bem. Antes de dar prosseguimento à presente execução, é necessário dar ciência às partes sobre a expedição do referido ofício e impulsionar o feito, instando a parte credora a se manifestar sobre as próximas diligências. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do documento juntado no evento 433. 2. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de atos expropriatórios. Conforme se observa dos autos, no evento 157 foi proferida decisão que, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e deferiu o pedido do exequente para a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 0121418-50.2017.8.09.0011, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. O valor determinado para a constrição corresponde ao débito atualizado de R$ 3.587.570,47 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no evento 149. No evento 433, foi juntado aos autos o ofício expedido em cumprimento à referida decisão, comunicando ao juízo competente a ordem de penhora sobre os créditos que a executada, GLOBAL TORRES LTDA., eventualmente possua naquele feito. Pois bem. Antes de dar prosseguimento à presente execução, é necessário dar ciência às partes sobre a expedição do referido ofício e impulsionar o feito, instando a parte credora a se manifestar sobre as próximas diligências. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do documento juntado no evento 433. 2. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de atos expropriatórios. Conforme se observa dos autos, no evento 157 foi proferida decisão que, entre outras deliberações, rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela parte executada e deferiu o pedido do exequente para a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 0121418-50.2017.8.09.0011, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. O valor determinado para a constrição corresponde ao débito atualizado de R$ 3.587.570,47 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada no evento 149. No evento 433, foi juntado aos autos o ofício expedido em cumprimento à referida decisão, comunicando ao juízo competente a ordem de penhora sobre os créditos que a executada, GLOBAL TORRES LTDA., eventualmente possua naquele feito. Pois bem. Antes de dar prosseguimento à presente execução, é necessário dar ciência às partes sobre a expedição do referido ofício e impulsionar o feito, instando a parte credora a se manifestar sobre as próximas diligências. Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência do documento juntado no evento 433. 2. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:26
Confirmada
13/01/2026, 14:22
Confirmada
13/01/2026, 14:22
Outras Decisões
13/01/2026, 14:15
Documento
05/12/2025, 10:08
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA-EPP opõe embargos de declaração contra a decisão proferida à mov. 407. Aduz a embargante, em síntese (mov. 418), a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não apreciou os fundamentos de sua petição (mov. 387) e, contraditoriamente, suspendeu a expedição de alvará em uma execução que já se encontra suspensa por ordem judicial para apuração de excesso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual idôneo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão embargada. A embargante aponta omissão por não terem sido analisados os argumentos de sua petição na movimentação 387, bem como contradição, pois a decisão ora impugnada mantém a constrição de valores em processo de execução suspenso. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão da movimentação 407, embora concisa, fundamentou a suspensão da expedição do alvará na prudência e cautela, com o objetivo de "prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial". Não há contradição em suspender o levantamento de valores justamente porque a execução principal está suspensa para a apuração de eventual excesso. Pelo contrário, a medida acautelatória é coerente com a controvérsia instaurada nos autos dos embargos à execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011, visando a preservar o resultado útil do processo e a garantia do juízo até a definição do valor efetivamente devido. Igualmente, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada, ao adotar o poder geral de cautela, abrangeu de forma implícita a situação processual como um todo, tornando desnecessária a refutação específica de cada um dos pontos levantados na petição da movimentação 387, os quais se opõem à medida de prudência adotada por este juízo. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a sua reforma por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria já apreciada, ainda que sob a roupagem dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da movimentação 407 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
28/11/2025, 00:00
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28/11/2025, 00:00
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28/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68 Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) GLOBAL TORRES LTDA-EPP opõe embargos de declaração contra a decisão proferida à mov. 407. Aduz a embargante, em síntese (mov. 418), a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não apreciou os fundamentos de sua petição (mov. 387) e, contraditoriamente, suspendeu a expedição de alvará em uma execução que já se encontra suspensa por ordem judicial para apuração de excesso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, conheço do recurso, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio processual idôneo para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido na decisão embargada. A embargante aponta omissão por não terem sido analisados os argumentos de sua petição na movimentação 387, bem como contradição, pois a decisão ora impugnada mantém a constrição de valores em processo de execução suspenso. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão da movimentação 407, embora concisa, fundamentou a suspensão da expedição do alvará na prudência e cautela, com o objetivo de "prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial". Não há contradição em suspender o levantamento de valores justamente porque a execução principal está suspensa para a apuração de eventual excesso. Pelo contrário, a medida acautelatória é coerente com a controvérsia instaurada nos autos dos embargos à execução n. 5108208-65.2022.8.09.0011, visando a preservar o resultado útil do processo e a garantia do juízo até a definição do valor efetivamente devido. Igualmente, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada, ao adotar o poder geral de cautela, abrangeu de forma implícita a situação processual como um todo, tornando desnecessária a refutação específica de cada um dos pontos levantados na petição da movimentação 387, os quais se opõem à medida de prudência adotada por este juízo. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o nítido propósito da embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a sua reforma por via inadequada, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os embargos de declaração não servem para a rediscussão da matéria já apreciada, ainda que sob a roupagem dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, para manter a decisão da movimentação 407 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 04 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:05
Confirmada
27/11/2025, 15:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 09:39
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 16:53
Expedida/certificada
23/10/2025, 16:34
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 11:35
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Analisando detidamente os autos, verifica-se ser medida de prudência e cautela a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ev. 372), até ulterior deliberação deste Juízo.A providência se justifica para prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e o princípio da segurança jurídica.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito04Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Analisando detidamente os autos, verifica-se ser medida de prudência e cautela a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ev. 372), até ulterior deliberação deste Juízo.A providência se justifica para prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e o princípio da segurança jurídica.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito04Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Analisando detidamente os autos, verifica-se ser medida de prudência e cautela a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ev. 372), até ulterior deliberação deste Juízo.A providência se justifica para prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e o princípio da segurança jurídica.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito04Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Analisando detidamente os autos, verifica-se ser medida de prudência e cautela a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ev. 372), até ulterior deliberação deste Juízo.A providência se justifica para prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e o princípio da segurança jurídica.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito04Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Analisando detidamente os autos, verifica-se ser medida de prudência e cautela a suspensão da decisão que determinou a expedição do alvará de levantamento dos valores depositados em juízo (ev. 372), até ulterior deliberação deste Juízo.A providência se justifica para prevenir o levantamento indevido de quantias que, em tese, encontram-se sob constrição judicial, preservando-se, assim, o resultado útil do processo e o princípio da segurança jurídica.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito04Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e atento à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAM-SE as partes para ciência do termo de penhora no rosto dos autos no evento 392. Aparecida de Goiânia, 14 de outubro de 2025. VINICIUS BORGES FARIA DE OLIVEIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 18:41
Confirmada
14/10/2025, 18:41
Outras Decisões
14/10/2025, 17:08
Confirmada
14/10/2025, 16:44
Confirmada
14/10/2025, 16:44
Confirmada
14/10/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:24
Expedida/certificada
14/10/2025, 15:34
Ato ordinatório
14/10/2025, 15:34
Expedição de documento
14/10/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DESPACHO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Proceda-se à penhora no rosto dos presentes autos, conforme decisão de evento n. 384, doc. 02.INTIME-SE a executada, Global Torres Ltda. EPP, para, querendo, se manifestar acerca dos pedidos e documentos de eventos n. 383/385, no prazo de 15 dias.Após, volvam os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de Direito3Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:36
Confirmada
13/10/2025, 15:20
Mero expediente
13/10/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, os quais pertencem à credora Global Torres Ltda EPP.Analisando detidamente os autos, constato que, na sentença proferida no evento 128, o MM. Juiz de Direito que conduzia o feito à época determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, até que houvesse notícia da propositura de ação executiva, ocasião em que tais quantias seriam devidamente vinculadas a essa demanda. Irresignada, a parte requerida Global Torres Ltda EPP. interpôs recurso de apelação (evento 142), o qual foi conhecido e provido, tendo a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, determinando-se a liberação dos valores retidos em favor da recorrente, ora requerida. Segue o acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.”Após o julgamento, sobreveio a interposição de Recurso Especial, pelas partes Metálicas Indústria E Comércio De Estrutura Ltda.(ev. 264) e Global Torres Ltda EPP. (ev. 265), os quais pugnam pela reanálise dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e por Dayvson Carrijo, alegando, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal.Em sede de juízo de retratação, manteve-se a admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por Metálicas Indústria e Comércio de Estrutura Ltda. (evento 264) e Global Torres Ltda EPP (evento 265), não sendo admitido o recurso interposto por Dayvson Carrijo, conforme decisão proferida no evento 338.Diante da ausência de contestação quanto aos valores depositados, DEFIRO o pedido dos eventos 365/370 e, de consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento/transferência, em favor da requerida Global Torres Ltda. EPP, dos valores referentes aos aluguéis depositados mensalmente nos eventos 65, 75, 76, 84, 86, 94, 109 e 127, devidamente corrigidos.Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Após, nada sendo pleiteado, considerando a entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, os quais pertencem à credora Global Torres Ltda EPP.Analisando detidamente os autos, constato que, na sentença proferida no evento 128, o MM. Juiz de Direito que conduzia o feito à época determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, até que houvesse notícia da propositura de ação executiva, ocasião em que tais quantias seriam devidamente vinculadas a essa demanda. Irresignada, a parte requerida Global Torres Ltda EPP. interpôs recurso de apelação (evento 142), o qual foi conhecido e provido, tendo a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, determinando-se a liberação dos valores retidos em favor da recorrente, ora requerida. Segue o acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.”Após o julgamento, sobreveio a interposição de Recurso Especial, pelas partes Metálicas Indústria E Comércio De Estrutura Ltda.(ev. 264) e Global Torres Ltda EPP. (ev. 265), os quais pugnam pela reanálise dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e por Dayvson Carrijo, alegando, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal.Em sede de juízo de retratação, manteve-se a admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por Metálicas Indústria e Comércio de Estrutura Ltda. (evento 264) e Global Torres Ltda EPP (evento 265), não sendo admitido o recurso interposto por Dayvson Carrijo, conforme decisão proferida no evento 338.Diante da ausência de contestação quanto aos valores depositados, DEFIRO o pedido dos eventos 365/370 e, de consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento/transferência, em favor da requerida Global Torres Ltda. EPP, dos valores referentes aos aluguéis depositados mensalmente nos eventos 65, 75, 76, 84, 86, 94, 109 e 127, devidamente corrigidos.Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Após, nada sendo pleiteado, considerando a entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, os quais pertencem à credora Global Torres Ltda EPP.Analisando detidamente os autos, constato que, na sentença proferida no evento 128, o MM. Juiz de Direito que conduzia o feito à época determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, até que houvesse notícia da propositura de ação executiva, ocasião em que tais quantias seriam devidamente vinculadas a essa demanda. Irresignada, a parte requerida Global Torres Ltda EPP. interpôs recurso de apelação (evento 142), o qual foi conhecido e provido, tendo a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, determinando-se a liberação dos valores retidos em favor da recorrente, ora requerida. Segue o acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.”Após o julgamento, sobreveio a interposição de Recurso Especial, pelas partes Metálicas Indústria E Comércio De Estrutura Ltda.(ev. 264) e Global Torres Ltda EPP. (ev. 265), os quais pugnam pela reanálise dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e por Dayvson Carrijo, alegando, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal.Em sede de juízo de retratação, manteve-se a admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por Metálicas Indústria e Comércio de Estrutura Ltda. (evento 264) e Global Torres Ltda EPP (evento 265), não sendo admitido o recurso interposto por Dayvson Carrijo, conforme decisão proferida no evento 338.Diante da ausência de contestação quanto aos valores depositados, DEFIRO o pedido dos eventos 365/370 e, de consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento/transferência, em favor da requerida Global Torres Ltda. EPP, dos valores referentes aos aluguéis depositados mensalmente nos eventos 65, 75, 76, 84, 86, 94, 109 e 127, devidamente corrigidos.Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Após, nada sendo pleiteado, considerando a entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, os quais pertencem à credora Global Torres Ltda EPP.Analisando detidamente os autos, constato que, na sentença proferida no evento 128, o MM. Juiz de Direito que conduzia o feito à época determinou a manutenção dos valores depositados em juízo, até que houvesse notícia da propositura de ação executiva, ocasião em que tais quantias seriam devidamente vinculadas a essa demanda. Irresignada, a parte requerida Global Torres Ltda EPP. interpôs recurso de apelação (evento 142), o qual foi conhecido e provido, tendo a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, determinando-se a liberação dos valores retidos em favor da recorrente, ora requerida. Segue o acórdão:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.”Após o julgamento, sobreveio a interposição de Recurso Especial, pelas partes Metálicas Indústria E Comércio De Estrutura Ltda.(ev. 264) e Global Torres Ltda EPP. (ev. 265), os quais pugnam pela reanálise dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e por Dayvson Carrijo, alegando, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal.Em sede de juízo de retratação, manteve-se a admissibilidade dos Recursos Especiais interpostos por Metálicas Indústria e Comércio de Estrutura Ltda. (evento 264) e Global Torres Ltda EPP (evento 265), não sendo admitido o recurso interposto por Dayvson Carrijo, conforme decisão proferida no evento 338.Diante da ausência de contestação quanto aos valores depositados, DEFIRO o pedido dos eventos 365/370 e, de consequência, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento/transferência, em favor da requerida Global Torres Ltda. EPP, dos valores referentes aos aluguéis depositados mensalmente nos eventos 65, 75, 76, 84, 86, 94, 109 e 127, devidamente corrigidos.Aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos.Após, nada sendo pleiteado, considerando a entrega da prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:11
Confirmada
14/08/2025, 13:11
Outras Decisões
14/08/2025, 13:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL } Processo nº 0121418-50.2017.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Dayvson Carrijo, CPF/CNPJ 858.183.991-68Requerido: Metalicas Industria E Comercio De Estrutura Ltda, CPF/CNPJ 06.123.296/0001-14 DECISÃO(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de expedição de alvará formulado no evento 365.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha CostaJuíza de DireitoMLRua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail [email protected], Tel. 062-3238-5100
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 12:41
Outras Decisões
25/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2213072/GO (2025/0169725-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: METALICAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS LTDA
RECORRENTE: ELIAS ESTEVES FERREIRA
RECORRENTE: OSMAR ESTEVES FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DA SILVA - GO006386
RECORRENTE: GLOBAL TORRES LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES SCARTEZINI - GO009739
RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO
ADVOGADO: IRACEMA NEGRI DE FREITAS - GO060487
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,28 de maio de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,28 de maio de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,28 de maio de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,28 de maio de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0121418-50.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,28 de maio de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:27
Confirmada
28/05/2025, 10:32
Confirmada
28/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:25
Recebimento
27/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO DECISÃO METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS, regularmente representados, na mov. 264, interpõem recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS – mov. 264), a recorrente aponta violação aos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, “para reformar o Acórdão recorrido, determinando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora e que seja fixado ao menos no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido pelo vencido no pleito veiculado no evento 10, intitulado de cumprimento de sentença, devidamente atualizado desde aquela provocação e sem prejuízo da majoração pelo labor despendido nas instâncias superiores, seja perante a Corte Estadual, seja perante este egr. Sodalício, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.” Preparo regular (mov. 269). Contrarrazões apresentadas na mov. 279, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Uma vez que o entendimento adotado no acórdão objurgado, em princípio, parece divergir da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.0761 os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC (mov. 287), porém, foram devolvidos, com o juízo de retratação negativo, conforme acórdão constante da mov. 306, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Segundo dispõe o art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma (proveniente de repercussão geral ou de recurso repetitivo), é dada ao órgão que proferiu o acórdão recorrido a oportunidade de reexaminar o recurso anteriormente julgado, possibilitando-lhe, se for o caso, o exercício do juízo de retratação. 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. ACÓRDÃO RECORRIDO RATIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, compete assinalar o que preconiza o artigo 1.041 do CPC: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Isto posto, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos recurso especial de movimentação 264, com as cautelas de praxe. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 1“I) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e II) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.” ________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GLOBAL TORRES LTDA. RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO DECISÃO GLOBAL TORRES LTDA., regularmente representado, nas mov. 265, interpõe recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (GLOBAL TORRES LTDA. - mov. 265), a recorrente aponta afronta ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Requer seja provido o recurso, “determinando-se, quanto aos honorários de sucumbência impostos ao vencido, a observância e aplicação do § 2º do art. 85, do CPC, de percentual mínimo de 10% até o máximo de 20% do proveito econômico que buscava no evento 10 do extinto cumprimento de sentença, da quantia de R$1.175.990,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), atualizada monetariamente desde aquele pleito datado de 14/10/2020”. Preparo regular (mov. 269). Contrarrazões apresentadas na mov. 280, pelo desprovimento do recurso. Preparo regular (mov. 284). Uma vez que o entendimento adotado no acórdão objurgado, em princípio, parece divergir da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.0761 os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC (mov. 287), porém, foram devolvidos, com o juízo de retratação negativo, conforme acórdão constante da mov. 306, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Segundo dispõe o art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma (proveniente de repercussão geral ou de recurso repetitivo), é dada ao órgão que proferiu o acórdão recorrido a oportunidade de reexaminar o recurso anteriormente julgado, possibilitando-lhe, se for o caso, o exercício do juízo de retratação. 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. ACÓRDÃO RECORRIDO RATIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, compete assinalar o que preconiza o artigo 1.041 do CPC: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Isto posto, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso especial de movimentação 265, com as cautelas de praxe. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 1“I) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e II) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.” _______________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DAYVSON CARRIJO RECORRIDOS: METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS, e GLOBAL TORRES LTDA. DECISÃO DAYVSON CARRIJO, regularmente representado, na mov. 266, interpõe recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (DAYVSON CARRIJO – mov. 266), o recursante alega, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 284). Contrarrazões apresentadas na mov. 277 e 278, pelo desprovimento do recurso, pela não admissão do É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO DECISÃO METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS, regularmente representados, na mov. 264, interpõem recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS – mov. 264), a recorrente aponta violação aos §§2º e 8º do artigo 85 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, “para reformar o Acórdão recorrido, determinando a aplicação do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora e que seja fixado ao menos no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico perseguido pelo vencido no pleito veiculado no evento 10, intitulado de cumprimento de sentença, devidamente atualizado desde aquela provocação e sem prejuízo da majoração pelo labor despendido nas instâncias superiores, seja perante a Corte Estadual, seja perante este egr. Sodalício, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.” Preparo regular (mov. 269). Contrarrazões apresentadas na mov. 279, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Uma vez que o entendimento adotado no acórdão objurgado, em princípio, parece divergir da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.0761 os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC (mov. 287), porém, foram devolvidos, com o juízo de retratação negativo, conforme acórdão constante da mov. 306, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Segundo dispõe o art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma (proveniente de repercussão geral ou de recurso repetitivo), é dada ao órgão que proferiu o acórdão recorrido a oportunidade de reexaminar o recurso anteriormente julgado, possibilitando-lhe, se for o caso, o exercício do juízo de retratação. 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. ACÓRDÃO RECORRIDO RATIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, compete assinalar o que preconiza o artigo 1.041 do CPC: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Isto posto, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento dos recurso especial de movimentação 264, com as cautelas de praxe. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 1“I) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e II) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.” ________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: GLOBAL TORRES LTDA. RECORRIDO: DAYVSON CARRIJO DECISÃO GLOBAL TORRES LTDA., regularmente representado, nas mov. 265, interpõe recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (GLOBAL TORRES LTDA. - mov. 265), a recorrente aponta afronta ao artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, além de divergência jurisprudencial. Requer seja provido o recurso, “determinando-se, quanto aos honorários de sucumbência impostos ao vencido, a observância e aplicação do § 2º do art. 85, do CPC, de percentual mínimo de 10% até o máximo de 20% do proveito econômico que buscava no evento 10 do extinto cumprimento de sentença, da quantia de R$1.175.990,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil, novecentos e noventa reais), atualizada monetariamente desde aquele pleito datado de 14/10/2020”. Preparo regular (mov. 269). Contrarrazões apresentadas na mov. 280, pelo desprovimento do recurso. Preparo regular (mov. 284). Uma vez que o entendimento adotado no acórdão objurgado, em princípio, parece divergir da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.0761 os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para dar cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do CPC (mov. 287), porém, foram devolvidos, com o juízo de retratação negativo, conforme acórdão constante da mov. 306, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. 1. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE OU RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Segundo dispõe o art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma (proveniente de repercussão geral ou de recurso repetitivo), é dada ao órgão que proferiu o acórdão recorrido a oportunidade de reexaminar o recurso anteriormente julgado, possibilitando-lhe, se for o caso, o exercício do juízo de retratação. 2. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. ACÓRDÃO RECORRIDO RATIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, compete assinalar o que preconiza o artigo 1.041 do CPC: “Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.” Isto posto, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do recurso especial de movimentação 265, com as cautelas de praxe. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3 1“I) A fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico forem elevados. Nestes casos, é necessária a observância do contido no art. 85, §2º ou 3º do CPC (dependendo da presença da Fazenda Pública na demanda) e II) A fixação de honorários por arbitramento só é permitida quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.” _______________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0121418-50.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DAYVSON CARRIJO RECORRIDOS: METÁLICAS IND. E COM. DE ESTRUTURAS E OUTROS, e GLOBAL TORRES LTDA. DECISÃO DAYVSON CARRIJO, regularmente representado, na mov. 266, interpõe recurso especial, em face do acórdão unânime de mov. 257, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª Telma Aparecida Alves, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. Não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte impugna a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos específicos que demonstraram seu inconformismo. 2. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM VIRTUDE DOS TEMAS REPETITIVOS 1046 e 1076 DO STJ. DESCABIMENTO. Não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria elencada nos Temas Repetitivos 1046 e 1076 do STJ. 3. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. CASO ESPECÍFICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas também em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar disparidades, como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevados ou o enriquecimento ilícito de uma das partes. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO EXTRA PETITA. NÃO CONSTATADO. É necessária a manutenção da isenção de custas processuais ao apelado, posto que corolário do decisório. 5. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para que se retenha os valores dos alugueis até que o vencido/apelado proponha outra ação. Cabe à parte diligenciar as medidas que reputar urgentes e necessárias, sob pena de afronta à inércia da jurisdição. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” Nas razões do recurso especial (DAYVSON CARRIJO – mov. 266), o recursante alega, em suma, violação ao inciso LX, do art. 5º da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 284). Contrarrazões apresentadas na mov. 277 e 278, pelo desprovimento do recurso, pela não admissão do É o que cabia relatar. Decido. Com efeito, cumpre ressaltar que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual contrariedade a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/3