Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0229285-49.2016.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Juiz de Direito: Dr. Gustavo Baratella De Toledo Exequente: Banco do Brasil S/A Executada: Aleana Pereira da Silveira Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Aleana Pereira da Silveira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado em execução de título extrajudicial e julgou extinto o processo, apesar de pedido expresso das partes para suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do acordo celebrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo convenção expressa das partes para suspensão da execução até o cumprimento voluntário da obrigação, é possível ao juízo extinguir o processo em razão da homologação do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A convenção entre as partes para pagamento parcelado do débito não implica, por si só, a extinção da execução, mas autoriza a suspensão do processo, conforme previsão dos arts. 313, II, e 922 do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece que, havendo pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, é vedada a extinção prematura do processo, devendo este permanecer suspenso até o adimplemento ou eventual inadimplemento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Havendo acordo entre as partes com pedido expresso de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, é indevida a extinção do processo, devendo o feito permanecer suspenso nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, II; 922; 924, II; 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; STJ, REsp 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA (SÚMULA 65/TJGO) Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de ALEANA PEREIRA DA SILVEIRA, ora apelada. Na presente execução busca o exequente a satisfação do crédito no valor de R$ 171.138,38, corporificado na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/03314-7. A apelada opôs os embargos à execução em apenso (proc. nº 0345004-79.2016.8.09.0137), julgados improcedentes). O feito tramita desde 24/06/2016, sem a efetiva satisfação do crédito. Contudo, na mov. 165 as partes atravessaram minuta de acordo, no valor de R$ 326.755,83, a ser pago, conforme Cláusula Terceira, da seguinte forma: SUBCRÉDITO A: uma entrada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o saldo remanescente em 1 (uma) prestações Anual, com os seguintes vencimentos e respectivos valores nominais: Em 01.04.2026, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). SUBCRÉDITO B: Parcela única correspondente a parcela de principal no valor de R$ 6.755,83 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), com vencimento em 01.04.2026. Requereram a homologação, postulando, pela extinção de ações conexas, retirada de restrições em cadastros de proteção ao crédito, bem como para “determinar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo Exequente para que o(s) Executado(s) cumpra(m) voluntariamente a obrigação acordada, nos termos previstos no art. 922 do CPC, ou até a retomada do processo, em caso de inadimplemento” (mov. 165). Daí surgiu a sentença recorrida, conforme se verifica do seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Honorários na forma pactuada. Custas finais isentas por força do art. 90, § 3º, do CPC. Caso haja pedido de expedição de alvará, desde já acolho o requerimento. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas necessárias. Caso seja noticiado eventual inadimplemento, faculto à parte exequente desarquivar o caderno processual para postular o cumprimento de sentença, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais. Caso as partes tenham renunciado ao prazo recursal, desde já a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) certificará o trânsito em julgado e arquivará o caderno processual (mov.179). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov.194). Inconformada (mov.199), apela a instituição financeira exequente, sustentando que o pronunciamento judicial violou frontalmente o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, eis que as partes, de forma expressa e consensual, requereram a suspensão do processo de execução até a satisfação integral da obrigação pactuada, e não a sua extinção. Invoca o artigo 313, inciso II do CPC, além da norma específica do artigo 922 do mesmo Diploma legal, a qual determina que, havendo convenção entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação, o juiz "declarará suspensa a execução". Argumenta que tal disposição legal não confere uma faculdade ao julgador, mas sim um dever. Ressalta que a suspensão atende melhor aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual, pois o descumprimento do acordo permitiria o imediato prosseguimento da execução, sem a necessidade de instaurar uma nova fase procedimental. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo a fim de cassar a sentença recorrida e determinar, além da homologação da transação, a suspensão do feito até o final cumprimento do acordo. Recurso preparado. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade CONHEÇO do apelo e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…). V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; MÉRITO Busca o apelante a modificação do julgado, para que seja determinada a suspensão do feito até o integral cumprimento da transação pactuada entre as partes, conforme requerimentos da minuta de acordo. Pois bem. Por meio do ato sentencial, o dirigente processual homologou o acordo entabulado pelos litigantes, contudo declarou extinto o processo. Da análise dos autos e documentação colacionada, verifica-se não ter sido observado a vontade manifestada, expressamente, pelas partes, no sentido de se manter suspenso o processo, na forma autorizada pelo artigo 313, inciso II e 922 do Código de Processo Civil, que dispõem. Art. 313. Suspende-se o processo: II – pela convenção entre as partes; Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso Como visto, possível a suspensão do processo, por convenção das partes quanto ao pagamento do débito, sem determinar sua extinção. A propósito, dispõe a Súmula 65 deste Tribunal: Súmula 65 – Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Assim, na hipótese de suspensão, verificando-se o adimplemento da dívida, ter-se-á a extinção definitiva da execução (artigo 924, II, do Código de Processo Civil). Caso contrário, o processo retoma seu curso normal. Nesse sentido: (…) A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. (…). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação (REsp 2165124 / DF. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) DJe 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUITAÇÃO FUTURA. EXTINÇÃO INDEVIDA. Observa-se que é indevida a extinção do feito de forma prematura, decorrente da homologação do acordo, inobservando-se os termos do art. 922 do CPC e súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, sendo portanto, imperiosa a reforma da sentença a fim de manter-se o acordo homologado, contudo, determinando-se a suspensão dos autos até seu efetivo cumprimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5558277-13.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para, em reforma da sentença, manter a homologação do acordo entabulado pelas partes, contudo, determinando a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, afastando, por ora, a extinção decretada. Goiânia, 19 de janeiro de 2026. Desembargador José Proto De Oliveira Relator (Documento assinado eletronicamente)