Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5068571-72.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, L. Nº 8.137/1990). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária. O apelante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher ICMS declarado, configurando apropriação indébita tributária. O recurso busca a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a substituição da pena restritiva de direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal; (II) saber se o não recolhimento de ICMS declarado por administrador de empresa, alegando dificuldades financeiras, configura o crime de apropriação indébita tributária; (III) saber se a alegação de dificuldades financeiras afasta o dolo e a tipicidade da conduta (IV) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de Apelação Criminal é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 593, do CPP. A intimação da sentença ocorreu em 01/12/2025, e o termo final para a interposição do recurso foi em 09/12/2025. O apelo foi protocolado em 10/12/2025. 4. O atestado odontológico apresentado, referente apenas ao último dia do prazo recursal, não configura justa causa apta a devolver o prazo. A jurisprudência exige a comprovação da impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecimento de poderes, durante todo o interregno recursal. 5. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, foram comprovadas. O acusado, como administrador da empresa, declarou o ICMS, mas não o recolheu, apropriando-se dos valores que deveriam ser repassados ao Estado. 6. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas de absoluta impossibilidade de pagamento, não é suficiente para afastar o dolo ou a tipicidade da conduta. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o não recolhimento de ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação. A culpabilidade e as consequências do crime foram corretamente valoradas na primeira fase. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na segunda fase. A causa de aumento pelo crime continuado, art. 71, do CP, foi aplicada considerando a reiteração da conduta. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, estão corretos, visto que a pena final supera 01 (um) ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. A sentença condenatória é mantida na íntegra. Teses de julgamento: "1. O atestado médico/odontológico que abrange apenas o último dia do prazo recursal não configura justa causa para a devolução do prazo, sendo exigida a comprovação da impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato durante todo o interregno recursal.". "2. A conduta de deixar de recolher ICMS declarado, na condição de administrador de empresa, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da L. nº 8.137/1990.". "3. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas de absoluta impossibilidade de pagamento, não afasta o dolo e a tipicidade da conduta no crime de apropriação indébita tributária.". "4. A dosimetria da pena que observa a individualização, o reconhecimento das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento e diminuição, está em conformidade com a lei penal.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, art. 44, §2º; CPP, art. 593, art. 798, caput, §§ 1º, 4º e 5º, "a"; CPC, art. 223. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AREsp nº 2.743.359/RJ, DJe 05.05.2025; STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, EDcl na Rcl nº 49.291/AP, DJEN 17.11.2025; STJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, DJe 08.08.2022; STJ, Súmula 659; STF, RHC 163.334/SC; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, Apelação Criminal nº 144025-78.2010.8.09.0051, DJe 08.03.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em não conhecer do apelo, mas, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de ofício, manter na íntegra a sentença condenatória recorrida, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Maurício Gonçalves de Camargos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5068571-72.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c o art. 71, do Código Penal (mov. 95). Narra a denúncia que no período entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023, o acusado, na condição de administrador da empresa FRIGOSUL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$ 754.100,96 (setecentos e cinquenta e quatro mil, cem reais e noventa e seis centavos) referente ao ICMS, tributo que havia sido por ele declarado e, portanto, cobrado na cadeia de consumo, fazendo-o de forma contumaz por mais de 01 (um) ano (mov. 01, arq. 01). A Representante do Ministério Público, deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo, em face do denunciado ter sido beneficiado, nos 05 (cinco) anos anteriores a prática da infração, em suspensão condicional do processo (autos nº 5726421-03.2022.8.09.0098). A denúncia foi recebida em 24/04/2025 (mov. 34). Em suas razões, sustenta que deve ser absolvido por atipicidade da conduta, alegando que o não recolhimento de tributo declarado (ICMS-DIFAL) configura mero inadimplemento fiscal, e não crime, ante a ausência de dolo de apropriação, especialmente por ter declarado espontaneamente o débito e enfrentado dificuldades financeiras. Subsidiariamente, busca a redução da pena-base, com o afastamento da fração de aumento pelo crime continuado e a substituição da pena por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária (mov. 110). Contrarrazões, pelo desprovimento do apelo (mov. 115). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende, manifesta pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, ressaltando que o prazo recursal expirou em 09/12/2025 e que o apelo foi protocolado em 10/12/2025, sendo insuficiente o atestado odontológico apresentado para configurar justa causa apta a devolver o prazo processual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO (mov. 119). É o Relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5068571-72.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal, interposta por JAIR BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, c/c o art. 71, do Código Penal (mov. 95). Narra a denúncia que entre janeiro de 2022 e janeiro de 2023, o acusado, como administrador da empresa FRIGOSUL, deixou de repassar ao fisco o valor de R$ 754.100,96, referente a ICMS que havia sido por ele declarado. A Representante do Ministério Público, deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de suspensão condicional do processo, em face do denunciado ter sido beneficiado, nos 05 (cinco) anos anteriores a prática da infração, em suspensão condicional do processo (autos nº 5726421-03.2022.8.09.0098). A sentença condenatória fixou pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 dias de detenção, em regime aberto e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Códito Penal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos. O recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade – cabimento (art. 593, I, CPP), legitimidade e interesse recursais. Contudo, verifica-se que a Apelação interposta não deve ser conhecida, pois, carece do pressuposto objetivo da tempestividade. Sabe-se que o prazo para a interposição do recurso de Apelação Criminal, é de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 593, do Código de Processo Penal, devendo ser contado o prazo da data da intimação, nos termos do art. 798, caput e §§ 1º e 5º, letra “b”, do Código de Processo Penal. A sentença condenatória recorrida foi exarada em 29/11/2025 (mov. 95). Conforme se extrai dos autos, o advogado constituído pelo réu, foi intimado da sentença condenatória, via Projudi, em 01/12/2025, segunda-feira (mov. 98). O dies a quo para a fluência do quinquídio legal teve início em 02/12/2025, terça-feira, com termo final previsto para 06/12/2025, sábado, prorrogado para 09/12/2025, terça-feira, em razão do feriado forense do Dia da Justiça (08/12/2025). A peça recursal foi protocolada em 10/12/2025, quarta-feira (mov. 100), portanto, um dia após o encerramento do prazo legal (art. 593, c/c art. 798, §5º, "a", ambos do CPP). Em suas argumentações, o patrono do apelante apresenta Atestado Médico subscrito por profissional de clínica de implantologia e estética oral, atestando que o causídico esteve sob seus cuidados em 09/12/2025, com recomendação de repouso por um dia. Constata-se que o mencionado atestado odontológico apresentado, concerne apenas ao último dia do prazo e não demonstra a impossibilidade absoluta de exercício da advocacia ou de eventual substabelecimento de poderes durante todo o interregno recursal, requisito exigido pela jurisprudência. Assim, não obstante, o documento não é suficiente para configurar a justa causa prevista nos arts. 798, §4º, do Código de Processo Penal e 223, do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que a doença do advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo recursal, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer os poderes a outro profissional durante todo o curso do interregno recursal – e não apenas no último dia. A propósito: “(…). 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014).2. No caso, apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal.3. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.”(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Humberto Martins, AREsp nº 2.743.359/RJ, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.). Ainda: “(…). 2. "A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal." (AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).3. Embargos declaratórios recebidos como agravo interno, e não conhecido.(STJ, Primeira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, EDcl na Rcl nº 49.291/AP, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.). Logo, não conheço da Apelação Criminal interposta, eis que intempestiva. Todavia, apesar da nítida intempestividade, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de ofício, analiso o conjunto probatório existente nos autos e a sentença proferida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. (…). 1 - Não será conhecida apelação interposta fora do prazo recursal. (…). Apelação não conhecida. Sentença analisada de ofício.”. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, Apelação Criminal nº 144025-78.2010.8.09.0051, julgado em 13/12/2011, DJe 1019 de 08/03/2012). A defesa aponta insuficiência de provas para a manutenção da condenação, aduzindo, para tanto, que os elementos presentes nos autos não indicam, com a clareza necessária, a participação do apelante no delito, havendo apenas indícios e, em face da natureza do delito imputado, deve se ter a máxima cautela para que as emoções não suplantem a razão. Assim, a defesa busca a absolvição por atipicidade da conduta, alegando se tratar de mero inadimplemento fiscal, sem dolo de apropriação. Subsidiariamente, pede a redução da pena e a modificação da sua conversão. Da tese absolutória A materialidade do crime restou comprovada pelos documentos juntados nas movs. 1 (autos extrajudiciais, documentos fiscais, auto de infração) e 95 (sentença condenatória). A autoria está demonstrada pela prova oral colhida em Juízo, (mídias audiovisuais, movs. 62 e 85). A testemunha arrolada pela acusação, Glicério Faria Morato, Auditor Fiscal, aduziu que o apelante, administrador da empresa, declarava mensalmente o ICMS devido, mas não realizava o recolhimento, acumulando um débito expressivo de forma contínua, por mais de um ano. Esclareceu que se trata de tributo declarado e não pago, caracterizando a apropriação do valor que deveria ser repassado ao Estado. A testemunha Djalma Aparecido Alves de Brito, Contador da empresa à época, relatou que sua função era apurar os tributos com base nos documentos fornecidos e emitir as guias para pagamento, cuja responsabilidade era exclusiva do administrador, o ora apelante. O próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu o não recolhimento dos valores, justificando a conduta em dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Diante dos relatos acima extraídos da prova oral judicial, vê-se, claramente, que a versão acusatória restou comprovada. A dinâmica dos fatos é incontroversa: o apelante, de forma deliberada e contumaz, apropriou-se de valores de ICMS que foram embutidos no preço de suas mercadorias e, portanto, cobrados dos consumidores, mas não os repassou aos cofres públicos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão no RHC 163.334/SC e sufragou o entendimento, de que "o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.". Prevaleceu a compreensão de que o valor do ICMS cobrado em cada operação comercial não integra o patrimônio do comerciante; ele é apenas o depositário desse ingresso de caixa, que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Portanto, esta conduta não constitui mero inadimplemento fiscal, mas sim, o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, pois, o agente retém para si valor que pertence ao Estado, agindo com dolo de apropriação. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas de absoluta impossibilidade de pagamento, não é suficiente para afastar o dolo e a tipicidade da conduta. Sendo assim, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Da dosimetria A Lei nº 8.137/1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, prevê: “Art. 2º, Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000): II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”. A Magistrada a quo, na 1ª fase considerou como desfavoráveis a culpabilidade: “...revela-se acentuada em razão do período prolongado de inadimplência (treze meses consecutivos), da elevada movimentação financeira da empresa durante o período delitivo (aproximadamente trinta milhões de reais em vendas no ano de 2022) e do valor expressivo do tributo apropriado (R$ 754.100,96). O acusado, na qualidade de empresário e administrador da pessoa jurídica, tinha pleno conhecimento de suas obrigações tributárias e das consequências de suas omissões, optando conscientemente por se apropriar dos valores devidos ao erário;” e as consequências do crime: “O delito gerou elevado prejuízo ao erário público estadual, no montante de R$ 754.100,96 (setecentos e cinquenta e quatro mil e cem reais e noventa e seis centavos), valor expressivo que poderia ser destinado ao financiamento de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e infraestrutura. O prejuízo causado afeta toda a coletividade, que depende da regular arrecadação das receitas tributárias. Tal circunstância justifica o acréscimo de um sexto sobre a pena mínima;” fixando a pena-base em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, o que se mostra adequado e proporcional. A fundamentação empregada para a negativação das duas mencionadas circunstâncias judiciais, deve ser mantida. Igualmente o implemento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima prevista para o tipo, pois, atendeu a um dos critérios da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na 2ª fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena, aplicando a fração de 1/6 (um sexto), resultando em 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 42 (quarenta e dois) dias-multa. Na 3ª fase, ausentes causas de diminuição, aplicou a causa de aumento do crime continuado (art. 71, CP), na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática delitiva por ao menos 07 (sete) vezes, o que resultou na pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, em conformidade com a Súmula 659, do STJ. O regime inicial aberto está correto, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, sendo inviável a substituição por apenas uma, como requer a defesa, pois, a pena final é superior a 01 (um) ano. Ante o exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, não conheço do apelo, mas, em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, de ofício, analiso o conjunto probatório existente nos autos e mantenho na íntegra a sentença condenatória recorrida, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, L. Nº 8.137/1990). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, pela prática do delito de apropriação indébita tributária. O apelante, na condição de administrador de empresa, deixou de recolher ICMS declarado, configurando apropriação indébita tributária. O recurso busca a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a substituição da pena restritiva de direitos. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou pelo não conhecimento do recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se o recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal; (II) saber se o não recolhimento de ICMS declarado por administrador de empresa, alegando dificuldades financeiras, configura o crime de apropriação indébita tributária; (III) saber se a alegação de dificuldades financeiras afasta o dolo e a tipicidade da conduta (IV) saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de Apelação Criminal é de 05 (cinco) dias, conforme o art. 593, do CPP. A intimação da sentença ocorreu em 01/12/2025, e o termo final para a interposição do recurso foi em 09/12/2025. O apelo foi protocolado em 10/12/2025. 4. O atestado odontológico apresentado, referente apenas ao último dia do prazo recursal, não configura justa causa apta a devolver o prazo. A jurisprudência exige a comprovação da impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecimento de poderes, durante todo o interregno recursal. 5. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, foram comprovadas. O acusado, como administrador da empresa, declarou o ICMS, mas não o recolheu, apropriando-se dos valores que deveriam ser repassados ao Estado. 6. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas de absoluta impossibilidade de pagamento, não é suficiente para afastar o dolo ou a tipicidade da conduta. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que o não recolhimento de ICMS declarado, de forma contumaz e com dolo de apropriação, caracteriza o delito. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a legislação. A culpabilidade e as consequências do crime foram corretamente valoradas na primeira fase. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na segunda fase. A causa de aumento pelo crime continuado, art. 71, do CP, foi aplicada considerando a reiteração da conduta. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos, estão corretos, visto que a pena final supera 01 (um) ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso não é conhecido. A sentença condenatória é mantida na íntegra. Teses de julgamento: "1. O atestado médico/odontológico que abrange apenas o último dia do prazo recursal não configura justa causa para a devolução do prazo, sendo exigida a comprovação da impossibilidade total de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato durante todo o interregno recursal.". "2. A conduta de deixar de recolher ICMS declarado, na condição de administrador de empresa, de forma contumaz e com dolo de apropriação, configura o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da L. nº 8.137/1990.". "3. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas de absoluta impossibilidade de pagamento, não afasta o dolo e a tipicidade da conduta no crime de apropriação indébita tributária.". "4. A dosimetria da pena que observa a individualização, o reconhecimento das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento e diminuição, está em conformidade com a lei penal.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CP, art. 71, art. 44, §2º; CPP, art. 593, art. 798, caput, §§ 1º, 4º e 5º, "a"; CPC, art. 223. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AREsp nº 2.743.359/RJ, DJe 05.05.2025; STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, EDcl na Rcl nº 49.291/AP, DJEN 17.11.2025; STJ, 5ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg no AREsp n. 2.066.291/AM, DJe 08.08.2022; STJ, Súmula 659; STF, RHC 163.334/SC; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes, Apelação Criminal nº 144025-78.2010.8.09.0051, DJe 08.03.2012.