Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5213651-55.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CARLOS CAETANO SOUZA MESQUITA EMBARGADO: GLAUBER HENRIQUE RABELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da ausência de comprovação segura da autenticidade da assinatura aposta na cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e teses jurídicas suscitadas pela parte embargante; (ii) saber se a devolução do cheque pela alínea 11 constitui elemento suficiente para presumir a autenticidade da assinatura aposta na cártula; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de prova segura acerca da autenticidade da assinatura constante no cheque que embasou a ação monitória. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui poderes instrutórios para determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo irregularidade na expedição de ofício à instituição financeira após a apresentação de laudo pericial inconclusivo. 5. A devolução da cártula pela alínea 11, por insuficiência de fundos, não gera presunção de autenticidade da assinatura aposta no cheque, constituindo apenas elemento indiciário insuficiente para comprovar a emissão do título pelo recorrido. 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador nem à adequação da fundamentação ao entendimento da parte embargante. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A devolução de cheque pela alínea 11 não gera presunção de autenticidade da assinatura aposta na cártula. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.625/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.875.589/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.828.555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5213651-55.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CARLOS CAETANO SOUZA MESQUITA EMBARGADO: GLAUBER HENRIQUE RABELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CAETANO SOUZA MESQUITA em face do acórdão que conheceu e desproveu a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação monitória ajuizada com fundamento em cheque prescrito. O embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica, diversos dispositivos legais e teses jurídicas suscitadas no recurso de apelação, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, aos poderes instrutórios do magistrado, à relevância probatória da devolução da cártula pela alínea 11, bem como à incidência dos arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil e das Súmulas 299, 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma expressa, pela inexistência de elementos probatórios seguros aptos a demonstrar a autenticidade da assinatura aposta na cártula que embasou a ação monitória, circunstância que inviabilizou a constituição do título executivo judicial pretendido. Constou do julgado, de forma clara, que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui poderes instrutórios para determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade na expedição de ofício à instituição financeira após a apresentação do laudo pericial inconclusivo. Do mesmo modo, o acórdão embargado expressamente consignou que a devolução do cheque pela alínea 11, por insuficiência de fundos, não gera presunção de autenticidade da assinatura aposta na cártula, constituindo apenas elemento indiciário incapaz, por si só, de suprir a ausência de comprovação segura da emissão do título pelo recorrido. Nesse contexto, observa-se que a pretensão deduzida nos presentes aclaratórios revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, ainda que com objetivo de prequestionamento”: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao rejulgamento da causa.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.625/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/06/2021). Também não prospera a alegação de ausência de pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.875.589/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020). Ademais, o simples inconformismo da parte com a fundamentação adotada não configura omissão sanável pela via integrativa. Nesse sentido, confira-se julgado deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024) Nessa linha de intelecção, tem-se que as omissões apontadas pelo Embargante visam modificar o julgado, o que não se admite conforme citado. Assim, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(…). 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. Observo que o caso em apreço não comporta os presentes aclaratórios, pois os embargos de declaração não servem para que se adeque os fundamentos do acórdão, ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1828555/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Destarte, sem razão, portanto, o embargante, para acolhimento dos aclaratórios, uma vez que não se destinam os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a rediscutir a matéria cujo inconformismo pretende, a parte embargante, valer-se para pronunciamento favorável. Mister consignar, por oportuno, que pela sistemática do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. Vejamos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a referida temática, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: “(…) 4. Prequestionamento. A interposição dos Embargos é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Precedentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Em arremate, evitando-se a oposição de novos embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, ante a ausência de omissões a serem esclarecidas, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou erro material a ser corrigido (CPC, art. 1.022), em que pese conhecer dos embargos de declaração opostos, NEGO-LHES PROVIMENTO, a fim de manter incólume o acórdão embargado, tal como proferido. Advirto a parte embargante que a oposição de novos embargos de declaração, suscitando o mesmo ponto ora afastado ou para prequestionar a matéria, acarretará em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, ante o seu caráter manifestamente protelatório. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5213651-55.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: CARLOS CAETANO SOUZA MESQUITA EMBARGADO: GLAUBER HENRIQUE RABELO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença de improcedência de ação monitória fundada em cheque prescrito, diante da ausência de comprovação segura da autenticidade da assinatura aposta na cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e teses jurídicas suscitadas pela parte embargante; (ii) saber se a devolução do cheque pela alínea 11 constitui elemento suficiente para presumir a autenticidade da assinatura aposta na cártula; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de prova segura acerca da autenticidade da assinatura constante no cheque que embasou a ação monitória. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui poderes instrutórios para determinar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo irregularidade na expedição de ofício à instituição financeira após a apresentação de laudo pericial inconclusivo. 5. A devolução da cártula pela alínea 11, por insuficiência de fundos, não gera presunção de autenticidade da assinatura aposta no cheque, constituindo apenas elemento indiciário insuficiente para comprovar a emissão do título pelo recorrido. 6. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador nem à adequação da fundamentação ao entendimento da parte embargante. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 8. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A devolução de cheque pela alínea 11 não gera presunção de autenticidade da assinatura aposta na cártula. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando a fundamentação apresentada é suficiente para solucionar a controvérsia. 4. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.625/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.875.589/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.828.555/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5352421-86.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 28.08.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5213651-55.2017.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante CARLOS CAETANO SOUZA MESQUITA e embargado GLAUBER HENRIQUE RABELO SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 25 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)