Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5279081-80.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): Mrv Prime Xxvii Incorporações Spe Ltda Recorrido(s): Vanusa Soares Rocha VANUSA SOARES ROCHA apresentou IMPUGNAÇÃO À PENHORA (evento 220) pleiteando o desbloqueio dos valores constritos na pesquisa realizada no evento 214, argumentando tratar-se de verba oriunda do programa Bolsa Família, de natureza alimentar, bem como por se tratar de conta poupança, sendo, portanto, vedado pelo ordenamento jurídico a penhora. Manifestação do exequente, evento 250. É o relatório necessário. Decido. Sabe-se que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para satisfazer cobrança de verba alimentar, sendo ônus da devedora fazer prova da impenhorabilidade dos valores constritos. Depreende-se dos autos que a executada VANUSA SOARES ROCHA recebe auxilio do Governo Federal (Bolsa Família) na conta junta a Caixa Econômica Federal em que houve o bloqueio judicial (evento 221, arquivo 02), e que a devedora informa ter ocorrido bloqueio judicial do valor de R$ 650,00. Na mesma esteira, constata-se que houve a constrição da quantia de R$ 13,08 na conta poupança junto a Caixa Econômica Federal (evento 221, arquivo 02). Pois bem. O benefício social denominado “Bolsa Família” é um programa de proteção social promovido pelo governo federal, destinado a assegurar o sustento e a manutenção das famílias beneficiadas. Dessa forma, os valores recebidos por meio deste programa são impenhoráveis, conforme o disposto no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Diante da comprovação nos autos de que o bloqueio recaiu sobre verba oriunda do programa Bolsa Família, a liberação do valor constrito se impõe como medida necessária. Esse, inclusive, tem sido o entendimento predominante na jurisprudência atual. Acerca do exposto: TRIBUTÁRIO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de conta bancária da executada - Recurso interposto pelo Município. IMPENHORABILIDADE ? BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE- BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA ? Impossibilidade ? Os valores referentes ao percebimento do benefício Bolsa-Família possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 ? No caso, a agravada comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de quantia do Bolsa-Família ? Impenhorabilidade configurada ? Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão mantida ? Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2213703-77.2023.8.26.0000 Espírito Santo do Pinhal, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIOS GOVERNAMENTAIS. VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - RI: 50109867420228090051 GOIÂNIA, Relator: Wagner Gomes Pereira, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (19/09/2023) DJ) Ao analisar os autos, especialmente o extrato bancário apresentado pela Executada (evento 221), constato que, de fato, a executada recebe um benefício governamental, denominado Bolsa Família, pago no dia 23/10/2025, o qual foi bloqueado no dia 31/10/2025. Desse modo, ante disposição legal e diversos entendimentos jurisprudenciais, conclui-se que a verba oriunda do Bolsa Família, por ser oriunda de assistência governamental e ter natureza alimentar é impenhorável. Lado outro, acerca do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 13,08, defiro o seu desbloqueio, vez que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação à penhora para determinar que se proceda ao desbloqueio dos valores constritos, via CENOPES. Caso já tenha ocorrido a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor da requerida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Caso permaneça inerte, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito