Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5257632-08.2024.8.09.0143Promovente: Otica Sao Miguel LtdaPromovido: Almir Batista Santos FilhoNatureza: Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ótica São Miguel Ltda. em face de Almir Batista Santos Filho, visando à satisfação de obrigação pecuniária representada por título válido e exigível.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃODispõe o §4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, de modo que o impulso processual incumbe às partes, especialmente ao exequente, a quem compete promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor e ao efetivo prosseguimento da execução.No caso em análise, certificaram-se infrutíferas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud, bem como a inclusão do nome do executado no Serasajud, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de penhora de 30% do benefício de prestação continuada (BPC) percebido pelo executado, por se tratar de verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.Regularmente intimada, a parte exequente não indicou novos meios ou bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer a expedição de certidão de teor da decisão e dos dados principais do processo, com o objetivo de instruir eventual protesto do débito, com fundamento no art. 517 do CPC.Diante da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de requerimento útil ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do Enunciado n. 75 do FONAJE. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo extinto o feito (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º).Expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor.Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente, intime-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025