Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5201066-39.2025.8.09.0067 Requerente: Mva - Lucas Luiz De Morais Holding Patrimonial Ltda Requerido: Municipio De Panama SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MVA - LUCAS LUIZ DE MORAIS HOLDING PATRIMONIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE PANAMÁ, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser proprietária da Fazenda Panamá, situada no Município de Panamá/GO, onde desenvolve atividade agrícola (soja e milho). Sustenta que o escoamento pluvial e os dejetos urbanos de toda a cidade deságuam em sua propriedade devido à ausência de infraestrutura adequada, causando erosões graves (voçorocas), perda de safras e danos ambientais. Afirma que o prejuízo material supera R$ 1.000.000,00 e que, apesar de tentativas administrativas, o Município manteve-se omisso. Requereu a condenação do réu na obrigação de implantar sistema de drenagem e o pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. O Município, embora citado, apresentou contestação intempestiva (mov. 17), na qual arguiu a ausência de nexo causal e de provas do dano moral, informando ainda a realização de estudos técnicos. O Ministério Público interveio no feito, noticiando a existência de Inquérito Civil sobre os mesmos fatos. A instrução foi encerrada (mov. 55) ante a desnecessidade de novas provas e a inércia do réu. As custas foram integralmente recolhidas (mov. 58). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalta-se que o processo se encontra em ordem, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidá-lo e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Posto isso, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia reside na responsabilidade do Município pela drenagem das águas pluviais que atingem o imóvel da autora. Sobre a matéria, o direito a uma cidade sustentável encontra fundamento no dever de o Estado promover as funções sociais da urbe e da propriedade, ordenando o seu pleno desenvolvimento e garantindo o bem-estar da população, nos termos estatuídos nos artigos 182 e 225, ambos da Constituição Federal. Nestes termos, é incontestável que a manutenção do estado de conservação das vias públicas e a construção das galerias de águas pluviais, enquanto serviços básicos de infraestrutura das cidades, são de atribuições do próprio município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e da lei 11.445/2007 (estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico). Diante disso, verifica-se que o Município de Panamá, em sua manifestação no mov. 31, operou o que a doutrina chama de reconhecimento jurídico do pedido fático, ao admitir a necessidade da obra e apresentar inclusive parecer técnico, bem como elaborado o projeto completo de engenharia para pavimentação e drenagem do referido trecho, com base em vistoria in loco e levantamento técnico-geodésico. A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso VIII, estabelece que compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do solo urbano. O saneamento básico, que inclui a drenagem de águas pluviais, é dever estatal (Lei nº 11.445/2007). A alegação de "reserva do possível" ou ausência de dotação orçamentária não pode servir de escudo para a omissão estatal prolongada que gera degradação ambiental e prejuízo ao direito de propriedade. Não é outro o entendimento do E. TJGO: "(...). 5. A Administração Pública possui atuação limitada às dotações orçamentárias. Contudo, essa alegação, comumente associada à teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à implementação de políticas públicas emergenciais em matéria de direitos sociais. Esse entendimento é ainda mais sólido quando não demonstrada a absoluta inexequibilidade da prestação por insuficiência de caixa, conforme ocorreu no caso em apreço. (...)." (TJGO, RNAC 0209623-69.2014.8.09.0105, relator des. Carlos Roberto Fávaro, 1a C. Cível, j. 11/11/2021, DJe 11/11/2021) Nessa senda, constatada está a omissão municipal em promover obras para assegurar o serviço básico de infraestrutura. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODER. TESES PREFACIAIS RECHAÇADAS. OBRAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INÉRCIA. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA. COMPORTABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revela-se precluso o pedido de produção de prova pericial, invocado no recurso de apelação, na medida em que a parte insurgente, intimada para se manifestar em momento oportuno, manteve-se silente. 2. Ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, cabe determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isto configure violação ao princípio da separação dos poderes. 3. A manutenção do estado de conservação das vias públicas e a construção das galerias de águas pluviais, enquanto serviços básicos de infraestrutura das cidades, são de atribuições do município, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal e lei 11.445/2007 (estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico). 4. O próprio município reconheceu, no caso, os problemas gerados pelas águas pluviais na localidade, tendo se limitado a arguir a ausência de recursos financeiros para a necessária execução da obra. 5. A teoria da reserva do possível não pode servir de óbice à implementação de políticas públicas emergenciais no âmbito dos direitos sociais. 6. Constatada a omissão em promover obras para assegurar o serviço básico de infraestrutura, colocando em risco a população local, impõe-se a condenação da municipalidade na obrigação de fazer, consistente na adequação do sistema de drenagem de águas pluviais. 7. Tendo em vista que as obras públicas devem ser precedidas de licitação, contrato administrativo com a empresa vencedora, destinação de recursos públicos e a observância de todo um procedimento legal, a determinação judicial deve se limitar ao estabelecimento de um prazo máximo para que o município apresente cronograma detalhado para realização da obra, dando início ao procedimento de contratação para sua execução, em prazo razoável, sob pena de multa. 8. Sendo excessivo o valor arbitrado pelo primeiro grau à multa coercitiva, impositiva a sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - APL: 53280244720208090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, comprovado o nexo causal entre a omissão urbana e o dano na propriedade rural, a procedência da obrigação de fazer é medida que se impõe. No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 227) admite que a pessoa jurídica sofra dano moral. No caso concreto, a situação transcende o mero prejuízo patrimonial. A invasão da propriedade pelas águas, os danos suportados pela autora e ainda, aliada à inércia do ente público em resolver o problema mesmo após ciência técnica do projeto necessário, configura violação à honra objetiva e ao sossego da atividade empresarial desenvolvida. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mostra-se justo e razoável a fixação de indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra proporcional ao dano sofrido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Município de Panamá na obrigação de fazer consistente na adequação do sistema de drenagem de águas pluviais que atinge a propriedade da autora, conforme o projeto de engenharia já elaborado pela municipalidade (mov. 31), pelo que fixo o prazo de 90 (noventa) dias para que o Município apresente em juízo um cronograma detalhado para a realização da obra e comprove o início do procedimento de contratação/licitação, sob pena de multa; b) CONDENAR o Município de Panamá ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, acrescido da taxa selic na forma do art. 3º da EC 113/2021 da CF/88, desde a citação, a qual compreende juros de mora e correção monetária. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (danos morais). Isento de custas processuais por força de lei. Condeno o requerido, no entanto, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)