Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5298287-74.2017.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: JOÃO COELHO DE SOUSA JÚNIOR Requerido(a): CARLOS HENRIQUE KUBITZKI JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por JOÃO COELHO DE SOUSA JÚNIOR em desfavor de CARLOS HENRIQUE KUBITZKI JÚNIOR, ambos qualificados nos autos. Acordo extrajudicial inserido no evento 122. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Estando o acordo devidamente assinado por ambas as partes, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. A propósito: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação;” Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, quanto a penhora realizada (ev. 52 e 112). DEFIRO a suspensão do feito até 31/03/2026, procedendo-se ao arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente. Fica, desde logo, DEFERIDO o desarquivamento dos autos, sem recolhimento de custas, até 31/03/2026. Ultrapassado o prazo de suspensão (31/03/2026), nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Sem custas finais (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM