Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Promovente(s): Marcos Antônio de Oliveira Promovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eurípedes Carlos de Oliveira, atualmente sob a inventariança de Marcos Antônio de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 269, foi proferida decisão determinando uma série de providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, entre elas a alienação do imóvel de matrícula nº 6.727, a comprovação de quitação de dívidas do espólio, o recolhimento do ITCD e a apresentação de certidões negativas. No entanto, as certidões de eventos 277 e 280 indicam a pendência no recolhimento das custas processuais iniciais. Diante disso, o Espólio, por meio da petição constante no evento 284, requereu a dilação do prazo para o cumprimento das determinações judiciais e o recolhimento das custas, justificando a necessidade de aguardar a efetivação da venda do imóvel autorizado no evento 270 para a obtenção de liquidez. É o breve relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. No processo de inventário, é comum que o acervo hereditário, embora vultoso em bens imóveis, careça de liquidez imediata para o suporte das despesas processuais e tributárias. Considerando que já houve a expedição de alvará para a alienação do bem imóvel (evento 270), e que o produto dessa venda será destinado justamente ao pagamento das obrigações do espólio (custas, dívidas e impostos), a concessão de prazo suplementar atende aos princípios da cooperação e da efetividade processual (arts. 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 284 e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove o cumprimento integral de todas as determinações contidas na decisão de evento 269, bem como realize o recolhimento das custas processuais pendentes. Suspende-se o processo pelo referido prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, intime-se o inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Promovente(s): Marcos Antônio de Oliveira Promovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eurípedes Carlos de Oliveira, atualmente sob a inventariança de Marcos Antônio de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 269, foi proferida decisão determinando uma série de providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, entre elas a alienação do imóvel de matrícula nº 6.727, a comprovação de quitação de dívidas do espólio, o recolhimento do ITCD e a apresentação de certidões negativas. No entanto, as certidões de eventos 277 e 280 indicam a pendência no recolhimento das custas processuais iniciais. Diante disso, o Espólio, por meio da petição constante no evento 284, requereu a dilação do prazo para o cumprimento das determinações judiciais e o recolhimento das custas, justificando a necessidade de aguardar a efetivação da venda do imóvel autorizado no evento 270 para a obtenção de liquidez. É o breve relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. No processo de inventário, é comum que o acervo hereditário, embora vultoso em bens imóveis, careça de liquidez imediata para o suporte das despesas processuais e tributárias. Considerando que já houve a expedição de alvará para a alienação do bem imóvel (evento 270), e que o produto dessa venda será destinado justamente ao pagamento das obrigações do espólio (custas, dívidas e impostos), a concessão de prazo suplementar atende aos princípios da cooperação e da efetividade processual (arts. 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 284 e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove o cumprimento integral de todas as determinações contidas na decisão de evento 269, bem como realize o recolhimento das custas processuais pendentes. Suspende-se o processo pelo referido prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, intime-se o inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se o inventariante para dar andamento no feito, cumprindo a determinação contida na decisão retro no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 12 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:52
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Promovente(s): Marcos Antônio de Oliveira Promovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 23.04.2019, ajuizada por GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, filho do extinto. O herdeiro MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA habilitou-se no evento 06. O autor foi nomeado inventariante na mov. 09, e o termo de compromisso foi acostado no evento 12. Primeiras declarações apresentadas no evento 13, indicando como herdeiros descendentes: GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 3.536 (R4), 6.727 (R1), 1.311 (R4), 4.081 (R1), 710 (R2) e 4.974 (R1), além de alguns saldos bancários e créditos a receber/levantar/resgatar. No evento 15 o inventariante pugnou pela expedição de alvará para levantamento de recursos depositados em contas bancárias. O herdeiro EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi citado no evento 22, se habilitou no evento 24 e manifestou no 25. Por meio da decisão proferida no evento 28 foi deferido o pedido de levantamento de saldo bancário nas contas do de cujus. Alvarás expedidos nos eventos 30 a 33 e 35. Comprovante de pagamento de ITCD anexado no expediente 40. Em evento 59 foi proferida decisão retificando o valor da causa, homologando as contas apresentadas pelo inventariante nos eventos 15 e 40, determinando a avaliação dos bens do acervo e concedendo o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 10 parcelas. No evento 66 foi informado o óbito de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, ocorrido no dia 09.12.2020. Mandado de avaliação jungido no evento 74 dos imóveis de matrículas 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 4.974, 710 e 4.974. Impugnação ao laudo apresentada no evento 79. No evento 82 foi nomeado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA como inventariante e rejeitada a impugnação realizada no evento 79, homologando o laudo de avaliação de expediente 74. SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO NETO, herdeiros descendentes de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, falecido em 09/12/2020, se habilitam no evento 88. O inventariante manejou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489694-03.2021.8.09.0021, que foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a almejada retificação do laudo de avaliação (eventos 89 e 92). O Oficial de Justiça avaliador afirmou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação (mov. 102). No evento 107, o inventariante pugnou pela não nomeação de perito, ante as tratativas de acordo que estão sendo realizadas entre as partes. No evento 114 consta informação de revogação de poderes a advogado, realizada pelos herdeiros MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado inventariante, SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO, que regularizaram as representações no evento 119. O herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA, no evento 115, pugnou pela remoção do inventariante. Pedido reiterado no evento 134. No evento 125 o inventariante pleiteou pela realização de nova avaliação do(s) bem(ns) do acervo hereditário, não realizada pelo Oficial de Justiça, conforme justificativa anexada no evento 127. Pedido apresentado pelo inventariante no evento 132 para nomeação de perito com conhecimento técnico específico para efetuar a avaliação necessária. A decisão proferida no evento 135 indeferiu o pedido de remoção apresentado pelo herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA e determinou a realização de audiência de conciliação. Em evento 141 foi realizada a penhora pôr termo do valor de R$1.115,38 (um mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), por dívida do espólio. No evento 143, a viúva de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, Sra. WALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO, habilitou-se ao feito. O Ministério Público declinou de intervir, evento 150. Por ocasião da audiência (ev. 166), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo via administrativa, contudo, não foi possível a autocomposição. Pedido de desocupação dos imóveis do acervo e proposta de partilha dos bens do acervo apresentada pelo herdeiro Edimar Carlos Da Silveira no expediente 169, reproduzida no exp. 175. Já no evento 176 o herdeiro Edimar concordou com a proposta de acordo apresentada pelos demais herdeiros (Marcos Antônio de Oliveira, Shelda Silveira Nascimento, Norivaldo Silveira Nascimento e Waldineia Batista do Nascimento), que no evento 178, com petição reproduzida nos eventos 179 a 184, pugnaram pela homologação do acordo. Pedido de bloqueio dos eventos 175 ao 184 apresentado pelo herdeiro Edimar no evento 186. Decisão proferida no evento 187, determinando diligencias acerca do acordo. Termo de acordo formalizado e assinado anexado no evento 198, em relação a partilha dos bens do acervo (imóveis: 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 710 e 4.974, semoventes e créditos bancários). Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 201 pelo recolhimento do imposto devido ou comprovação de desoneração. Determinação de consulta Sisbajud e intimação da inventariante para atender ao requerimento da Fazenda Público realizada em evento 204. Protocolo Sisbajud no evento 207. Certidão de inércia emitida no evento 209. Pela petição anexada no evento 211 o inventariante informou que não há mais conta junto SICOOB, e que resta apenas um saldo de R$ 897,84 referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado. Por isso, pede a expedição de Alvará Judicial ao Banco supracitado, a fim de destinar verba para pagamento de parte da dívida representada pela penhora realizada no evento 141. Por meio da decisão proferida no evento 212, foi determinada a oitiva dos herdeiros e interessados para se manifestarem acerca do pedido de levantamento de verba para pagamento de dívida do espólio apresentado no evento 211 e, certificada a ausência de impugnação ao pedido, a expedição de alvará de levantamento em favor o inventariante. Certidão de inércia emitida no evento 217 e resultado da consulta Sisbajud anexada no evento 218. Nova certidão de inércia emitida no evento 223. Edimar Carlos informou, no evento 226, que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e juntou o termo. O inventariante apresentou pedido de autorização judicial para a venda do bem imóvel de matrícula nº 6727 e juntou demonstrativo de cálculos do ITCD no evento 231. O Ministério Público declinou de intervir por meio da cota de evento 234. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência quanto Demonstrativo de Cálculo do ITCD (ev. 231, arq. 2), e pediu a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha definindo os quinhões em percentual, ev. 237. Plano de partilha anexado no expediente 241. O ESTADO DE GOIÁS juntou petição no evento 243. Vieram-me conclusos (ev. 247). Expeça-se autorização judicial, por alvará, para recebimento/levantamento do saldo (R$ 897,84) referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado perante o Banco SICOOB, pelo inventariante, conforme decisão de evento 212. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a que se pretende alienar (matrícula n. 6.727/R1, certidão em evento 13). Juntado o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, os demais herdeiros e interessados se manifestarem sobre o pedido de alienação do citado imóvel apresentado pelo inventariante e plano de partilha de evento 241. Após, retornem a conclusão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Promovente(s): Marcos Antônio de Oliveira Promovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Eurípedes Carlos de Oliveira, atualmente sob a inventariança de Marcos Antônio de Oliveira. Compulsando os autos, verifica-se que, no evento 269, foi proferida decisão determinando uma série de providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, entre elas a alienação do imóvel de matrícula nº 6.727, a comprovação de quitação de dívidas do espólio, o recolhimento do ITCD e a apresentação de certidões negativas. No entanto, as certidões de eventos 277 e 280 indicam a pendência no recolhimento das custas processuais iniciais. Diante disso, o Espólio, por meio da petição constante no evento 284, requereu a dilação do prazo para o cumprimento das determinações judiciais e o recolhimento das custas, justificando a necessidade de aguardar a efetivação da venda do imóvel autorizado no evento 270 para a obtenção de liquidez. É o breve relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. No processo de inventário, é comum que o acervo hereditário, embora vultoso em bens imóveis, careça de liquidez imediata para o suporte das despesas processuais e tributárias. Considerando que já houve a expedição de alvará para a alienação do bem imóvel (evento 270), e que o produto dessa venda será destinado justamente ao pagamento das obrigações do espólio (custas, dívidas e impostos), a concessão de prazo suplementar atende aos princípios da cooperação e da efetividade processual (arts. 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 284 e CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove o cumprimento integral de todas as determinações contidas na decisão de evento 269, bem como realize o recolhimento das custas processuais pendentes. Suspende-se o processo pelo referido prazo. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, intime-se o inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAÇU ESCRIVANIA CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 –Fone – (62) 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0i __________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Autos nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás "Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:" Intime-se o inventariante para dar andamento no feito, cumprindo a determinação contida na decisão retro no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu, 12 de maio de 2026. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021 Promovente(s): Marcos Antônio de Oliveira Promovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De Oliveira Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 23.04.2019, ajuizada por GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, filho do extinto. O herdeiro MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA habilitou-se no evento 06. O autor foi nomeado inventariante na mov. 09, e o termo de compromisso foi acostado no evento 12. Primeiras declarações apresentadas no evento 13, indicando como herdeiros descendentes: GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 3.536 (R4), 6.727 (R1), 1.311 (R4), 4.081 (R1), 710 (R2) e 4.974 (R1), além de alguns saldos bancários e créditos a receber/levantar/resgatar. No evento 15 o inventariante pugnou pela expedição de alvará para levantamento de recursos depositados em contas bancárias. O herdeiro EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi citado no evento 22, se habilitou no evento 24 e manifestou no 25. Por meio da decisão proferida no evento 28 foi deferido o pedido de levantamento de saldo bancário nas contas do de cujus. Alvarás expedidos nos eventos 30 a 33 e 35. Comprovante de pagamento de ITCD anexado no expediente 40. Em evento 59 foi proferida decisão retificando o valor da causa, homologando as contas apresentadas pelo inventariante nos eventos 15 e 40, determinando a avaliação dos bens do acervo e concedendo o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 10 parcelas. No evento 66 foi informado o óbito de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, ocorrido no dia 09.12.2020. Mandado de avaliação jungido no evento 74 dos imóveis de matrículas 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 4.974, 710 e 4.974. Impugnação ao laudo apresentada no evento 79. No evento 82 foi nomeado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA como inventariante e rejeitada a impugnação realizada no evento 79, homologando o laudo de avaliação de expediente 74. SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO NETO, herdeiros descendentes de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, falecido em 09/12/2020, se habilitam no evento 88. O inventariante manejou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489694-03.2021.8.09.0021, que foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a almejada retificação do laudo de avaliação (eventos 89 e 92). O Oficial de Justiça avaliador afirmou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação (mov. 102). No evento 107, o inventariante pugnou pela não nomeação de perito, ante as tratativas de acordo que estão sendo realizadas entre as partes. No evento 114 consta informação de revogação de poderes a advogado, realizada pelos herdeiros MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado inventariante, SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO, que regularizaram as representações no evento 119. O herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA, no evento 115, pugnou pela remoção do inventariante. Pedido reiterado no evento 134. No evento 125 o inventariante pleiteou pela realização de nova avaliação do(s) bem(ns) do acervo hereditário, não realizada pelo Oficial de Justiça, conforme justificativa anexada no evento 127. Pedido apresentado pelo inventariante no evento 132 para nomeação de perito com conhecimento técnico específico para efetuar a avaliação necessária. A decisão proferida no evento 135 indeferiu o pedido de remoção apresentado pelo herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA e determinou a realização de audiência de conciliação. Em evento 141 foi realizada a penhora pôr termo do valor de R$1.115,38 (um mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), por dívida do espólio. No evento 143, a viúva de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, Sra. WALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO, habilitou-se ao feito. O Ministério Público declinou de intervir, evento 150. Por ocasião da audiência (ev. 166), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo via administrativa, contudo, não foi possível a autocomposição. Pedido de desocupação dos imóveis do acervo e proposta de partilha dos bens do acervo apresentada pelo herdeiro Edimar Carlos Da Silveira no expediente 169, reproduzida no exp. 175. Já no evento 176 o herdeiro Edimar concordou com a proposta de acordo apresentada pelos demais herdeiros (Marcos Antônio de Oliveira, Shelda Silveira Nascimento, Norivaldo Silveira Nascimento e Waldineia Batista do Nascimento), que no evento 178, com petição reproduzida nos eventos 179 a 184, pugnaram pela homologação do acordo. Pedido de bloqueio dos eventos 175 ao 184 apresentado pelo herdeiro Edimar no evento 186. Decisão proferida no evento 187, determinando diligencias acerca do acordo. Termo de acordo formalizado e assinado anexado no evento 198, em relação a partilha dos bens do acervo (imóveis: 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 710 e 4.974, semoventes e créditos bancários). Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 201 pelo recolhimento do imposto devido ou comprovação de desoneração. Determinação de consulta Sisbajud e intimação da inventariante para atender ao requerimento da Fazenda Público realizada em evento 204. Protocolo Sisbajud no evento 207. Certidão de inércia emitida no evento 209. Pela petição anexada no evento 211 o inventariante informou que não há mais conta junto SICOOB, e que resta apenas um saldo de R$ 897,84 referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado. Por isso, pede a expedição de Alvará Judicial ao Banco supracitado, a fim de destinar verba para pagamento de parte da dívida representada pela penhora realizada no evento 141. Por meio da decisão proferida no evento 212, foi determinada a oitiva dos herdeiros e interessados para se manifestarem acerca do pedido de levantamento de verba para pagamento de dívida do espólio apresentado no evento 211 e, certificada a ausência de impugnação ao pedido, a expedição de alvará de levantamento em favor o inventariante. Certidão de inércia emitida no evento 217 e resultado da consulta Sisbajud anexada no evento 218. Nova certidão de inércia emitida no evento 223. Edimar Carlos informou, no evento 226, que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e juntou o termo. O inventariante apresentou pedido de autorização judicial para a venda do bem imóvel de matrícula nº 6727 e juntou demonstrativo de cálculos do ITCD no evento 231. O Ministério Público declinou de intervir por meio da cota de evento 234. A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência quanto Demonstrativo de Cálculo do ITCD (ev. 231, arq. 2), e pediu a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha definindo os quinhões em percentual, ev. 237. Plano de partilha anexado no expediente 241. O ESTADO DE GOIÁS juntou petição no evento 243. Vieram-me conclusos (ev. 247). Expeça-se autorização judicial, por alvará, para recebimento/levantamento do saldo (R$ 897,84) referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado perante o Banco SICOOB, pelo inventariante, conforme decisão de evento 212. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a que se pretende alienar (matrícula n. 6.727/R1, certidão em evento 13). Juntado o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, os demais herdeiros e interessados se manifestarem sobre o pedido de alienação do citado imóvel apresentado pelo inventariante e plano de partilha de evento 241. Após, retornem a conclusão. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 13:12
Confirmada
04/12/2025, 13:12
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:56
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2025, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 18:52
Expedida/certificada
18/11/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2025, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora para que recolha as guias para expedição de mandado de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 14 de outubro de 2025. Barbara Caetano Ferro Analista Judiciário 1º Grau - Cível
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021Promovente(s): Marcos Antônio de OliveiraPromovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DESPACHOTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 23.04.2019, ajuizada por GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, filho do extinto.O herdeiro MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA habilitou-se no evento 06.O autor foi nomeado inventariante na mov. 09, e o termo de compromisso foi acostado no evento 12.Primeiras declarações apresentadas no evento 13, indicando como herdeiros descendentes: GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 3.536 (R4), 6.727 (R1), 1.311 (R4), 4.081 (R1), 710 (R2) e 4.974 (R1), além de alguns saldos bancários e créditos a receber/levantar/resgatar. No evento 15 o inventariante pugnou pela expedição de alvará para levantamento de recursos depositados em contas bancárias.O herdeiro EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi citado no evento 22, se habilitou no evento 24 e manifestou no 25.Por meio da decisão proferida no evento 28 foi deferido o pedido de levantamento de saldo bancário nas contas do de cujus.Alvarás expedidos nos eventos 30 a 33 e 35.Comprovante de pagamento de ITCD anexado no expediente 40.Em evento 59 foi proferida decisão retificando o valor da causa, homologando as contas apresentadas pelo inventariante nos eventos 15 e 40, determinando a avaliação dos bens do acervo e concedendo o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 10 parcelas.No evento 66 foi informado o óbito de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, ocorrido no dia 09.12.2020.Mandado de avaliação jungido no evento 74 dos imóveis de matrículas 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 4.974, 710 e 4.974.Impugnação ao laudo apresentada no evento 79.No evento 82 foi nomeado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA como inventariante e rejeitada a impugnação realizada no evento 79, homologando o laudo de avaliação de expediente 74.SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO NETO, herdeiros descendentes de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, falecido em 09/12/2020, se habilitam no evento 88.O inventariante manejou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489694-03.2021.8.09.0021, que foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a almejada retificação do laudo de avaliação (eventos 89 e 92). O Oficial de Justiça avaliador afirmou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação (mov. 102). No evento 107, o inventariante pugnou pela não nomeação de perito, ante as tratativas de acordo que estão sendo realizadas entre as partes.No evento 114 consta informação de revogação de poderes a advogado, realizada pelos herdeiros MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado inventariante, SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO, que regularizaram as representações no evento 119. O herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA, no evento 115, pugnou pela remoção do inventariante. Pedido reiterado no evento 134.No evento 125 o inventariante pleiteou pela realização de nova avaliação do(s) bem(ns) do acervo hereditário, não realizada pelo Oficial de Justiça, conforme justificativa anexada no evento 127.Pedido apresentado pelo inventariante no evento 132 para nomeação de perito com conhecimento técnico específico para efetuar a avaliação necessária.A decisão proferida no evento 135 indeferiu o pedido de remoção apresentado pelo herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA e determinou a realização de audiência de conciliação.Em evento 141 foi realizada a penhora pôr termo do valor de R$1.115,38 (um mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), por dívida do espólio.No evento 143, a viúva de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, Sra. WALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO, habilitou-se ao feito.O Ministério Público declinou de intervir, evento 150.Por ocasião da audiência (ev. 166), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo via administrativa, contudo, não foi possível a autocomposição.Pedido de desocupação dos imóveis do acervo e proposta de partilha dos bens do acervo apresentada pelo herdeiro Edimar Carlos Da Silveira no expediente 169, reproduzida no exp. 175.Já no evento 176 o herdeiro Edimar concordou com a proposta de acordo apresentada pelos demais herdeiros (Marcos Antônio de Oliveira, Shelda Silveira Nascimento, Norivaldo Silveira Nascimento e Waldineia Batista do Nascimento), que no evento 178, com petição reproduzida nos eventos 179 a 184, pugnaram pela homologação do acordo.Pedido de bloqueio dos eventos 175 ao 184 apresentado pelo herdeiro Edimar no evento 186.Decisão proferida no evento 187, determinando diligencias acerca do acordo.Termo de acordo formalizado e assinado anexado no evento 198, em relação a partilha dos bens do acervo (imóveis: 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 710 e 4.974, semoventes e créditos bancários).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 201 pelo recolhimento do imposto devido ou comprovação de desoneração.Determinação de consulta Sisbajud e intimação da inventariante para atender ao requerimento da Fazenda Público realizada em evento 204.Protocolo Sisbajud no evento 207.Certidão de inércia emitida no evento 209.Pela petição anexada no evento 211 o inventariante informou que não há mais conta junto SICOOB, e que resta apenas um saldo de R$ 897,84 referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado. Por isso, pede a expedição de Alvará Judicial ao Banco supracitado, a fim de destinar verba para pagamento de parte da dívida representada pela penhora realizada no evento 141.Por meio da decisão proferida no evento 212, foi determinada a oitiva dos herdeiros e interessados para se manifestarem acerca do pedido de levantamento de verba para pagamento de dívida do espólio apresentado no evento 211 e, certificada a ausência de impugnação ao pedido, a expedição de alvará de levantamento em favor o inventariante. Certidão de inércia emitida no evento 217 e resultado da consulta Sisbajud anexada no evento 218.Nova certidão de inércia emitida no evento 223.Edimar Carlos informou, no evento 226, que foi realizado acordo extrajudicial entre as partes e juntou o termo.O inventariante apresentou pedido de autorização judicial para a venda do bem imóvel de matrícula nº 6727 e juntou demonstrativo de cálculos do ITCD no evento 231.O Ministério Público declinou de intervir por meio da cota de evento 234.A Fazenda Pública Estadual manifestou ciência quanto Demonstrativo de Cálculo do ITCD (ev. 231, arq. 2), e pediu a intimação do inventariante para apresentar plano de partilha definindo os quinhões em percentual, ev. 237.Plano de partilha anexado no expediente 241.O ESTADO DE GOIÁS juntou petição no evento 243.Vieram-me conclusos (ev. 247). Expeça-se autorização judicial, por alvará, para recebimento/levantamento do saldo (R$ 897,84) referente ao encerramento da participação do inventariado como cooperado perante o Banco SICOOB, pelo inventariante, conforme decisão de evento 212.Expeça-se mandado de avaliação do imóvel a que se pretende alienar (matrícula n. 6.727/R1, certidão em evento 13).Juntado o mandado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, os demais herdeiros e interessados se manifestarem sobre o pedido de alienação do citado imóvel apresentado pelo inventariante e plano de partilha de evento 241.Após, retornem a conclusão.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 12:53
Confirmada
14/10/2025, 12:52
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:49
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:47
Mero expediente
13/10/2025, 22:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 14:01
Petição (Parecer)
08/07/2025, 13:16
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:19
Expedida/certificada
30/06/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
26/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo o inventariante para cumprir o requerimento da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 2 de junho de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:13
Expedida/certificada
02/06/2025, 14:37
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:56
Confirmada
02/06/2025, 03:08
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:37
Petição (Parecer)
23/05/2025, 14:11
Confirmada
23/05/2025, 14:11
Expedida/certificada
15/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 15:46
Confirmada
13/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a inventariante para recolher as custas e despesas processuais pendentes, atender ao pleito da Fazenda Pública Estadual 201 e comprovar o pagamento da dívida do espólio objeto da penhora de evento 141. Prazo de 30 (trinta) dias. Caçu, 9 de maio de 2025. Nubia Keila Guimarães do Nascimento e Silva Analista Judiciário
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 17:33
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021Promovente(s): Marcos Antônio de OliveiraPromovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 23.04.2019, ajuizada por GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, filho do extinto.O herdeiro MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA habilitou-se no evento 06.O autor foi nomeado inventariante na mov. 09, e o termo de compromisso foi acostado no evento 12.Primeiras declarações apresentadas no evento 13, indicando como herdeiros descendentes: GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 3.536 (R4), 6.727 (R1), 1.311 (R4), 4.081 (R1), 710 (R2) e 4.974 (R1), além de alguns saldos bancários e créditos a receber/levantar/resgatar. No evento 15 o inventariante pugnou pela expedição de alvará para levantamento de recursos depositados em contas bancárias.O herdeiro EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi citado no evento 22, se habilitou no evento 24 e manifestou no 25.Por meio da decisão proferida no evento 28 foi deferido o pedido de levantamento de saldo bancário nas contas do de cujus.Alvarás expedidos nos eventos 30 a 33 e 35.Comprovante de pagamento de ITCD anexado no expediente 40.Em evento 59 foi proferida decisão retificando o valor da causa, homologando as contas apresentadas pelo inventariante nos eventos 15 e 40, determinando a avaliação dos bens do acervo e concedendo o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 10 parcelas.No evento 66 foi informado o óbito de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, ocorrido no dia 09.12.2020.Mandado de avaliação jungido no evento 74 dos imóveis de matrículas 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 4.974, 710 e 4.974.Impugnação ao laudo apresentada no evento 79.No evento 82 foi nomeado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA como inventariante e rejeitada a impugnação realizada no evento 79, homologando o laudo de avaliação de expediente 74.SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO NETO, herdeiros descendentes de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, falecido em 09/12/2020, se habilitam no evento 88.O inventariante manejou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489694-03.2021.8.09.0021, que foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a almejada retificação do laudo de avaliação (eventos 89 e 92). O Oficial de Justiça avaliador afirmou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação (mov. 102). No evento 107, o inventariante pugnou pela não nomeação de perito, ante as tratativas de acordo que estão sendo realizadas entre as partes.No evento 114 consta informação de revogação de poderes a advogado, realizada pelos herdeiros MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado inventariante, SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO, que regularizaram as representações no evento 119. O herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA, no evento 115, pugnou pela remoção do inventariante. Pedido reiterado no evento 134.No evento 125 o inventariante pleiteou pela realização de nova avaliação do(s) bem(ns) do acervo hereditário, não realizada pelo Oficial de Justiça, conforme justificativa anexada no evento 127.Pedido apresentado pelo inventariante no evento 132 para nomeação de perito com conhecimento técnico específico para efetuar a avaliação necessária.A decisão proferida no evento 135 indeferiu o pedido de remoção apresentado pelo herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA e determinou a realização de audiência de conciliação.Em evento 141 foi realizada a penhora por termo do valor de R$1.115,38 (um mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), por dívida do espólio.No evento 143, a viúva de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, Sra. WALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO, habilitou-se ao feito.O Ministério Público declinou de intervir, evento 150.Por ocasião da audiência (ev. 166), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo via administrativa, contudo, não foi possível a autocomposição.Pedido de desocupação dos imóveis do acervo e proposta de partilha dos bens do acervo apresentada pelo herdeiro Edimar Carlos Da Silveira no expediente 169, reproduzida no exp. 175.Já no evento 176 o herdeiro Edimar concordou com a proposta de acordo apresentada pelos demais herdeiros (Marcos Antônio de Oliveira, Shelda Silveira Nascimento, Norivaldo Silveira Nascimento e Waldineia Batista do Nascimento), que no evento 178, com petição reproduzida nos eventos 179 a 184, pugnaram pela homologação do acordo.Pedido de bloqueio dos eventos 175 ao 184 apresentado pelo herdeiro Edimar no evento 186.Decisão proferida no evento 187, determinando diligencias acerca do acordo.Termo de acordo formalizado e assinado anexado no evento 198, em relação a partilha dos bens do acervo (imóveis: 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 710 e 4.974, semoventes e créditos bancários).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 201 pelo recolhimento do imposto devido ou comprovação de desoneração.Determinação de consulta Sisbajud e intimação da inventariante para atender ao requerimento da Fazenda Público realizada em evento 204.Protocolo Sisbajud no evento 207.Certidão de inércia emitida no evento 209.Vieram-me conclusos (ev. 210). Petição apresentada no evento 211 pelo levantamento da verba existente perante o Banco SICOOB para pagamento de parte da dívida representada pela penhora realizada no evento 141.Relatado. DECIDO.Junte-se ao caderno processual o resultado do protocolo Sisbajud de evento 207 e gere guia para pagamento do valor das custas iniciais, conforme pleiteado no evento 211.Intimem-se os demais herdeiros e interessados para se manifestarem acerca do pedido de levantamento de verba para pagamento de dívida do espólio apresentado no evento 211 (art. 619, III do CPC). Prazo: 05 dias.Juntado o resultado com indicação de saldo e certificada a ausência de impugnação ao pedido, expeça-se alvará de levantamento em favor o inventariante, desde que não supere o dobro do valor indicado.Expedido o alvará, o inventariante deverá recolher as custas e despesas processuais pendentes, atender ao pleito da Fazenda Pública Estadual 201 e comprovar o pagamento da dívida do espólio objeto da penhora de evento 141. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as demais partes para manifestação em 05 dias.Após, vista a Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao parquet, caso haja interesse de incapaz.Após, conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 17:42
Confirmada
07/04/2025, 17:42
Confirmada
07/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5259632-32.2019.8.09.0021Promovente(s): Marcos Antônio de OliveiraPromovido(s): Espolio de Euripedes Carlos De OliveiraEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOTrata-se de ação de inventário dos bens deixados por EURIPEDES CARLOS DE OLIVEIRA, falecido em 23.04.2019, ajuizada por GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, filho do extinto.O herdeiro MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA habilitou-se no evento 06.O autor foi nomeado inventariante na mov. 09, e o termo de compromisso foi acostado no evento 12.Primeiras declarações apresentadas no evento 13, indicando como herdeiros descendentes: GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA, e os bens do acervo como sendo os imóveis registrados sob as matrículas n°'s 3.536 (R4), 6.727 (R1), 1.311 (R4), 4.081 (R1), 710 (R2) e 4.974 (R1), além de alguns saldos bancários e créditos a receber/levantar/resgatar. No evento 15 o inventariante pugnou pela expedição de alvará para levantamento de recursos depositados em contas bancárias.O herdeiro EDMAR CARLOS DE OLIVEIRA foi citado no evento 22, se habilitou no evento 24 e manifestou no 25.Por meio da decisão proferida no evento 28 foi deferido o pedido de levantamento de saldo bancário nas contas do de cujus.Alvarás expedidos nos eventos 30 a 33 e 35.Comprovante de pagamento de ITCD anexado no expediente 40.Em evento 59 foi proferida decisão retificando o valor da causa, homologando as contas apresentadas pelo inventariante nos eventos 15 e 40, determinando a avaliação dos bens do acervo e concedendo o parcelamento das custas iniciais em, no máximo, 10 parcelas.No evento 66 foi informado o óbito de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, ocorrido no dia 09.12.2020.Mandado de avaliação jungido no evento 74 dos imóveis de matrículas 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 4.974, 710 e 4.974.Impugnação ao laudo apresentada no evento 79.No evento 82 foi nomeado MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA como inventariante e rejeitada a impugnação realizada no evento 79, homologando o laudo de avaliação de expediente 74.SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO NETO, herdeiros descendentes de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, falecido em 09/12/2020, se habilitam no evento 88.O inventariante manejou AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5489694-03.2021.8.09.0021, que foi conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, deferindo a almejada retificação do laudo de avaliação (eventos 89 e 92). O Oficial de Justiça avaliador afirmou não possuir conhecimentos técnicos para realizar a avaliação (mov. 102). No evento 107, o inventariante pugnou pela não nomeação de perito, ante as tratativas de acordo que estão sendo realizadas entre as partes.No evento 114 consta informação de revogação de poderes a advogado, realizada pelos herdeiros MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, nomeado inventariante, SHELDA SILVEIRA NASCIMENTO e NORIVALDO SILVEIRA NASCIMENTO, que regularizaram as representações no evento 119. O herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA, no evento 115, pugnou pela remoção do inventariante. Pedido reiterado no evento 134.No evento 125 o inventariante pleiteou pela realização de nova avaliação do(s) bem(ns) do acervo hereditário, não realizada pelo Oficial de Justiça, conforme justificativa anexada no evento 127.Pedido apresentado pelo inventariante no evento 132 para nomeação de perito com conhecimento técnico específico para efetuar a avaliação necessária.A decisão proferida no evento 135 indeferiu o pedido de remoção apresentado pelo herdeiro EDIMAR CARLOS DA SILVEIRA e determinou a realização de audiência de conciliação.Em evento 141 foi realizada a penhora por termo do valor de R$1.115,38 (um mil, cento e quinze reais e trinta e oito centavos), por dívida do espólio.No evento 143, a viúva de GILMAR CARLOS DA SILVEIRA, Sra. WALDINEIA BATISTA DO NASCIMENTO, habilitou-se ao feito.O Ministério Público declinou de intervir, evento 150.Por ocasião da audiência (ev. 166), as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tratativas de acordo via administrativa, contudo, não foi possível a autocomposição.Pedido de desocupação dos imóveis do acervo e proposta de partilha dos bens do acervo apresentada pelo herdeiro Edimar Carlos Da Silveira no expediente 169, reproduzida no exp. 175.Já no evento 176 o herdeiro Edimar concordou com a proposta de acordo apresentada pelos demais herdeiros (Marcos Antônio de Oliveira, Shelda Silveira Nascimento, Norivaldo Silveira Nascimento e Waldineia Batista do Nascimento), que no evento 178, com petição reproduzida nos eventos 179 a 184, pugnaram pela homologação do acordo.Pedido de bloqueio dos eventos 175 ao 184 apresentado pelo herdeiro Edimar no evento 186.Decisão proferida no evento 187, determinando diligencias acerca do acordo.Termo de acordo formalizado e assinado anexado no evento 198, em relação a partilha dos bens do acervo (imóveis: 3.536, 6.727, 1.311, 4.081, 710 e 4.974, semoventes e créditos bancários).Manifestação da Fazenda Pública Estadual no evento 201 pelo recolhimento do imposto devido ou comprovação de desoneração.Determinação de consulta Sisbajud e intimação da inventariante para atender ao requerimento da Fazenda Público realizada em evento 204.Protocolo Sisbajud no evento 207.Certidão de inércia emitida no evento 209.Vieram-me conclusos (ev. 210). Petição apresentada no evento 211 pelo levantamento da verba existente perante o Banco SICOOB para pagamento de parte da dívida representada pela penhora realizada no evento 141.Relatado. DECIDO.Junte-se ao caderno processual o resultado do protocolo Sisbajud de evento 207 e gere guia para pagamento do valor das custas iniciais, conforme pleiteado no evento 211.Intimem-se os demais herdeiros e interessados para se manifestarem acerca do pedido de levantamento de verba para pagamento de dívida do espólio apresentado no evento 211 (art. 619, III do CPC). Prazo: 05 dias.Juntado o resultado com indicação de saldo e certificada a ausência de impugnação ao pedido, expeça-se alvará de levantamento em favor o inventariante, desde que não supere o dobro do valor indicado.Expedido o alvará, o inventariante deverá recolher as custas e despesas processuais pendentes, atender ao pleito da Fazenda Pública Estadual 201 e comprovar o pagamento da dívida do espólio objeto da penhora de evento 141. Prazo: 30 (trinta) dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as demais partes para manifestação em 05 dias.Após, vista a Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao parquet, caso haja interesse de incapaz.Após, conclusos.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)