Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5361657-91.2023.8.09.0051 DECISÃO Estribado nos artigos 835 e 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENTRAL SISBAJUD para que, desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a indisponibilidade de ativos financeiros (dinheiro em depósito ou em aplicação financeira), inclusive com repetição sistêmica por 30 dias ("TEIMOSINHA"), em nome da parte executada PLANALTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 26.887.828/0001-05 e MAYCON ARRUDA OORAZIO, CPF: 000.563.811-90, até o valor de R$ 929.352,42 (novecentos e vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Após, em caso positivo da busca, o executado deverá ser intimado da penhora pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC e, na sequência, independente do resultado da busca, intime-se a parte exequente via DJe para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, em caso negativo ou parcial da busca, deverá indicar outros meios de satisfazer o débito e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão com manutenção dos autos em arquivados. Acolho o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO o encaminhamento à CENOPES para que, mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD (referente as últimas três declarações da parte executada), e desde que recolhidas as custas correlatas em não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, efetue a busca da existência de bens, em nome da parte executada PLANALTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 26.887.828/0001-05 e MAYCON ARRUDA OORAZIO, CPF: 000.563.811-90. Saliento que a medida tem cunho meramente consultivo, não havendo restrições requeridas. Após, em caso positivo da busca, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira, o que lhe aprouver. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito