Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5966022-49.2025.8.09.0123 COMARCA DE PIRACANJUBA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: ZÉLIA CORREIA GUIMARÃES XAVIER RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de busca/cadastro de indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a medida seria restrita a hipóteses previstas em leis específicas, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO. O agravante sustenta ter esgotado as diligências típicas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e requer a utilização do sistema CNIB como medida apta à satisfação do crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para localização e decretação de indisponibilidade de bens da devedora, no âmbito de execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 4. O art. 797 do CPC consagra o princípio da máxima efetividade da execução, orientando o processo executivo à satisfação do crédito do exequente. 5. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder para determinar medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a utilização da CNIB em demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, quando exauridos os meios executivos típicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que aplicadas com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. No caso concreto, o exequente demonstrou a adoção prévia de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, evidenciando o esgotamento dos meios executivos ordinários. 9. A utilização da CNIB, em caráter subsidiário, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois atua como mecanismo de publicidade e prevenção de fraudes, apto a conferir efetividade à execução. 10. A aplicação automática da Súmula nº 77 do TJGO, sem considerar o contexto fático de esgotamento das medidas típicas, compromete os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como medida executiva atípica em execuções de natureza cível. 2. A utilização da CNIB exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, em caráter subsidiário e excepcional. 3. A adoção da CNIB, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 139, IV; 797. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.201.311/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.04.2025; STJ, AREsp 2.863.618/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2025; TJGO, AgInt no AgI nº 5292205-23.2025.8.09.0051, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, DJEN 26.11.2025; Súmula nº 77 do TJGO. VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piracanjuba – GO, Dra. Anelize Beber Rinaldin, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de ZÉLIA CORREIA GUIMARÃES XAVIER, ora agravada. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão interlocutória objurgada foi proferida no curso de ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso em análise, porquanto é parte legítima e sucumbente em sua pretensão. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada, tempestivamente, em observância ao procedimento legal, mediante o recolhimento do devido preparo. Logo, o agravo de instrumento deve ser conhecido. II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como instrumento de pesquisa para localização de patrimônio da devedora agravada no âmbito da execução de título extrajudicial. Adianto, desde logo, que a insurgência comporta provimento, como passo a explicar. Como se sabe, o processo executivo ostenta uma tríade de interesses, a saber: i) o do credor, pela satisfação de seu crédito; ii) o do devedor, pela menor onerosidade ou sacrifício possível da medida executiva; e iii) o do Estado-Juiz, para a busca de um processo célere, econômico e efetivo. Pelo princípio da máxima efetividade, estatuído no art. 797 do CPC, a execução pauta-se, precipuamente, no interesse do credor, conferindo-lhe condições de modo a obter o direito contido no título. Para garantir tal desiderato, o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza que o magistrado imponha em face do devedor medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade precípua conferir publicidade e eficácia nacional às ordens de indisponibilidade de bens imóveis. De fato, não se trata de mecanismo ordinário de investigação patrimonial, circunstância que deu ensejo à edição da Súmula 77 deste Tribunal1, segundo a qual a CNIB não se presta à pesquisa da existência de bens do devedor. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a utilização do sistema CNIB como medida executiva atípica, de forma subsidiária, quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos. A orientação visa impedir que a execução se torne inócua diante da conduta evasiva do devedor ou da reiterada frustração das tentativas ordinárias de constrição. No caso em comento, a Instituição Financeira agravante demonstrou a solicitação de providências típicas para a satisfação do seu crédito. No entanto, as diligências realizadas no curso do caderno executivo por meio dos sistemas SISBAJUD (mov. 63, dos autos de origem) e RENAJUD (mov. 73, dos autos de origem) revelaram-se infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo. Por esta razão, o Banco do Brasil requereu a busca de bens da devedora por meio do sistema INFOJUD (mov. 76, dos autos de origem), o que foi deferido pelo juízo singular (mov. 94, dos autos de origem). Após retorno da diligência ao sistema de informações (mov. 104, dos autos de origem), verificou-se que a agravada declarou, em sua DIRPF, a aquisição, por herança, de fração da propriedade rural denominada Fazenda Bucaina. Na medida em que a fração da propriedade rural, orçada em R$ 43.335,50, não era suficiente para a satisfação da dívida, a Instituição Financeira postulou, atempadamente (mov. 108, dos autos de origem), a inclusão da indisponibilidade do referido bem no sistema CNIB, bem como a ampliação das pesquisas para a localização de outros ativos pertencentes à devedora e passíveis de constrição. Nesse contexto, o conjunto fático evidencia não apenas o esgotamento dos meios executivos ordinários, mas também a necessidade de medidas complementares para assegurar a plena satisfação do crédito. Ora, a aplicação automática e irrestrita da Súmula 77, sem a devida ponderação do contexto concreto, compromete os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. A medida postulada não se confunde com simples pesquisa patrimonial, mas configura providência excepcional voltada à concretização do direito reconhecido em título executivo, em consonância com o artigo 139, IV, do CPC. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da CNIB como mecanismo subsidiário de efetividade executiva, bem como na recente orientação firmada por esta 6ª Câmara Cível, a exemplo do julgamento proferido no AgInt no AgI n. 5292205-23.2025.8.09.0051, no qual se reconheceu, em juízo de retratação, a possibilidade excepcional de uso do sistema como medida executiva atípica. Confira-se o aresto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA ATÍPICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de inclusão de indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, em fase de cumprimento de sentença arbitral. O juízo singular havia fundamentado o indeferimento na não adequação do CNIB para busca de bens e na ausência de comprovação de situação de perigo que justificasse o receio de dilapidação do patrimônio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, como medida executiva atípica, após o esgotamento dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recentes julgados, passou a admitir a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica para a localização e a decretação de indisponibilidade de bens do executado, exercendo o magistrado o seu poder geral de cautela. 4. A constitucionalidade da aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o CNIB, busca racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos de registro, conferindo maior segurança jurídica e efetividade à execução. 6. A utilização do CNIB, em caráter subsidiário e excepcional, após o esgotamento dos meios executivos típicos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem violar o princípio da menor onerosidade do devedor, visto que a anotação não impede a lavratura de escritura pública, mas publiciza a restrição. 7. Diante da demonstração de tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, a inclusão do nome do executado no CNIB mostra-se cabível, visando à celeridade, economia e efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é conhecido e provido. O juízo de retratação é acolhido. Tese de julgamento: "1. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizado como medida executiva atípica para busca e decretação de indisponibilidade de bens do executado. 2. A admissibilidade da medida ocorre em caráter excepcional e subsidiário, após o exaurimento dos meios executivos típicos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(…)” (TJGO, 6ª CC, AgInt no AgI nº 5292205-23.2025.8.09.0051, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, DJEN 26.11.2025). Este Colegiado Julgador, ao revisar sua jurisprudência no caso retromencionado, encampou a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça externado em recentes julgados, dentre os quais destaca-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. 1. Ação de cumprimento de sentença arbitral. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.” (AREsp n. 2.863.618/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.2. Recurso especial provido”. (REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, chancelando a utilização de providências não previstas expressamente em lei para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. (...)” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941 DISTRITO FEDERAL, Relator Min. Luiz Fux, em 09/02/2023) A utilização da CNIB, ademais, não viola o princípio da menor onerosidade da devedora, tampouco impede a prática de atos notariais ou registrais, funcionando, sobretudo, como mecanismo de publicidade e prevenção de fraudes. Trata-se, pois, de instrumento proporcional, idôneo e subsidiário, apto a resguardar a efetividade do processo de execução. Diante desse cenário, demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização de bens, mostra-se legítima a mitigação da Súmula 77 deste Tribunal, admitindo-se a utilização do sistema CNIB como instrumento subsidiário de efetividade da execução. III – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, deferindo a inclusão de ordem de indisponibilidade em nome da agravada ZÉLIA CORREIA GUIMARÃES XAVIER, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a ser operacionalizada pelo juízo de origem. É o voto. Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. Goiânia, 23 de março de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L08 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. VOTARAM com a Relatora os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de Ata de Julgamento. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 23 de março de 2026. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora 1 Súmula 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de busca/cadastro de indisponibilidade de bens da executada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a medida seria restrita a hipóteses previstas em leis específicas, nos termos da Súmula nº 77 do TJGO. O agravante sustenta ter esgotado as diligências típicas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e requer a utilização do sistema CNIB como medida apta à satisfação do crédito decorrente de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária inadimplida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica para localização e decretação de indisponibilidade de bens da devedora, no âmbito de execução de título extrajudicial, após o esgotamento dos meios executivos típicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 4. O art. 797 do CPC consagra o princípio da máxima efetividade da execução, orientando o processo executivo à satisfação do crédito do exequente. 5. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder para determinar medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a utilização da CNIB em demandas cíveis, de forma subsidiária e excepcional, quando exauridos os meios executivos típicos. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que aplicadas com observância aos direitos fundamentais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. No caso concreto, o exequente demonstrou a adoção prévia de diligências infrutíferas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, evidenciando o esgotamento dos meios executivos ordinários. 9. A utilização da CNIB, em caráter subsidiário, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois atua como mecanismo de publicidade e prevenção de fraudes, apto a conferir efetividade à execução. 10. A aplicação automática da Súmula nº 77 do TJGO, sem considerar o contexto fático de esgotamento das medidas típicas, compromete os princípios da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pode ser utilizada como medida executiva atípica em execuções de natureza cível. 2. A utilização da CNIB exige o prévio esgotamento dos meios executivos típicos, em caráter subsidiário e excepcional. 3. A adoção da CNIB, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não viola o princípio da menor onerosidade do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 139, IV; 797. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2023; STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.201.311/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.04.2025; STJ, AREsp 2.863.618/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2025; TJGO, AgInt no AgI nº 5292205-23.2025.8.09.0051, Rel. Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis, DJEN 26.11.2025; Súmula nº 77 do TJGO.