Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5380180-05.2017.8.09.0006 Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO Polo Passivo: OSMERIO ALVES FELIPE ME DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em face de OSMERIO ALVES FELIPE - ME e OSMERIO ALVES FELIPE. O título é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), juntada no evento 1, com memória de cálculo no evento 83, no valor de R$ 27.379,84. As tentativas de citação foram complexas, com diversas diligências e pesquisas de endereço (eventos 25, 44, 50, 52, 63, 68, 70, 72). A citação do executado pessoa física foi efetivada por mandado (AR no evento 38) e a do executado pessoa jurídica por WhatsApp (evento 75). Pesquisas patrimoniais via SISBAJUD resultaram em bloqueio parcial de R$ 4.189,08 (evento 85), valor já levantado pela exequente (eventos 99 a 102). Pesquisas RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas (evento 85). Em resposta ao ato ordinatório para impulsionar o feito (evento 104), a exequente requer a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e PREVIC para buscar ativos financeiros (evento 108). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução preenche os requisitos de admissibilidade, com título executivo líquido, certo e exigível (art. 783 e 784 do CPC). As partes estão devidamente representadas. A questão pendente refere-se ao pedido de expedição de ofícios para SUSEP, CNSEG e PREVIC. Conforme o art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar medidas atípicas para garantir a efetividade da execução. A jurisprudência do TJGO e do STJ admite a expedição de ofícios a tais entidades para localizar planos de previdência privada e títulos de capitalização, que possuem natureza de investimento e, portanto, são penhoráveis. No caso, as diligências prévias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, evento 85) mostraram-se insuficientes para a satisfação integral do crédito, justificando o deferimento da medida excepcional para dar prosseguimento ao feito. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no evento 108. 2. EXPEÇAM-SE ofícios, preferencialmente por meio eletrônico, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), utilizando os endereços de e-mail informados no evento 108, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome dos executados OSMERIO ALVES FELIPE - ME (CNPJ 01.760.535/0001-23) e OSMERIO ALVES FELIPE (CPF 061.123.581-15). 3. Com as respostas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.