Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruaçu - Gabinete da 2ª Vara Processo n.º: 5424302-14.2021.8.09.0152 Requerente: Maria Rodrigues Do Nascimento Requerido: Municipio De Uruacu DESPACHO Verifica-se dos autos que, por ocasião da expedição da RPV, foi determinada a reserva/penhora do valor correspondente ao débito previdenciário devido à URUAÇUPREV – Fundo de Previdência do Município de Uruaçu, todavia, quando da expedição do alvará de levantamento, referido montante não foi ressalvado, tendo sido integralmente disponibilizado para levantamento. Consta, ainda, que o valor decorrente do alvará foi transferido para conta bancária de titularidade do patrono da parte exequente. A parte autora foi devidamente intimada para promover o pagamento do débito previdenciário/remanescente, bem como para se manifestar acerca da regularização da pendência, inclusive pessoalmente, permanecendo, contudo, inerte. Diante das circunstâncias dos autos, especialmente considerando que os valores foram levantados por intermédio de conta de titularidade do advogado constituído, INTIME-SE o patrono da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e: a) comprovar documentalmente que repassou à parte autora os valores que lhe eram destinados, indicando a data e forma do repasse; ou b) comprovar o adimplemento do débito previdenciário perante a URUAÇUPREV – Fundo de Previdência do Município de Uruaçu, relativamente ao valor que deveria ter permanecido constrito por força da decisão judicial. Fica o patrono advertido de que a ausência de manifestação e/ou de comprovação poderá ensejar a extração de peças e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, para apuração de eventual infração disciplinar, notadamente diante dos deveres profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em especial os deveres de prestar contas ao cliente (art. 34, XXI) e de observância da ética profissional quanto à gestão de valores recebidos em razão do mandato, sem prejuízo de eventual apuração de retenção indevida de valores ou descumprimento de determinação judicial. OFICIE-SE, ainda, à URUAÇUPREV – Fundo de Previdência do Município de Uruaçu, dando ciência da existência de débito previdenciário pendente nos presentes autos, decorrente de valor que deveria ter permanecido reservado quando da satisfação da RPV. Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise das providências finais. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito