Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5623468-53.2024.8.09.0174 Requerente: Kgiro Securitizadora S.a.35.433.111/0001-76 Requerido: Nadimeire Silva Pimentel46.212.305/0001-68 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial firmado pelas partes já qualificadas nos autos e juntado no ev. 132. DECIDO. Verifico que as partes são capazes, sendo o objeto do acordo lícito e determinado. Por outro lado, o acordo firmado não traz nenhum prejuízo às partes. Assim, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, o processo será extinto com resolução do mérito, quando as partes transigirem, considerando que requerente e requerido entraram em acordo. Deste modo, HOMOLOGO o acordo pactuado no ev. 132 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, haja vista o acordo extrajudicial. Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, bem como a desconstituição da penhora outrora realizada, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste juízo. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme pleiteado no acordo entabulado pelas partes, referente aos valores penhorados no evento 131. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processais remanescente, art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, dando as baixas devidas. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito