Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0150903-61.2014.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Vilma Ribeiro dos Santos Apelado: Aparício Pedro de Campos Júnior Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por VILMA RIBEIRO DOS SANTOS contra sentença conjunta proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas – GO, Dra. Ana Tereza Waldemar da Silva, no bojo de Ação Reivindicatória (protocolo nº 0056667-54.2013.8.09.0024) e de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar (protocolo 0150903-61.2014.8.09.0024), esta última manejada em seu desfavor por APARÍCIO PEDRO DE CAMPOS JÚNIOR, ora apelado. A sentença hostilizada, no que concerne à manutenção de posse, foi assim redigida (mov. 22): Ante o exposto, julgo procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir: i) se o apelado Aparício Pedro de Campos Júnior detém legitimidade ativa ad causam para o manejo de ação possessória; ii) se estão preenchidos os requisitos descritos na legislação para a manutenção da posse sobre o imóvel urbano situado na Rua 31, nº 403, setor Estância Itaici II, em Caldas Novas – GO, objeto do litígio. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre enfatizar que o Código de Processo Civil, em seus artigos 1.009 a 1.013, disciplina o recurso de apelação como meio de impugnação da sentença, destinado ao amplo reexame da matéria controvertida. Assim, o apelo, nos termos do caput do art. 1.013 do CPC, “devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. É essa a essência do efeito devolutivo, qual seja, a materialização da máxima tantum devolutum quantum appellatum. Desta forma, faz-se imperioso analisar se a apelante preenche os requisitos subjetivos e objetivos do recurso. Quanto à legitimidade recursal, esta se encontra devidamente preenchida, uma vez que os efeitos da sentença repercutem diretamente na esfera de direito da recorrente. Ademais, manejada a hipótese recursal adequada (art. 1.009, CPC), tempestivamente e em observância ao procedimento legal, mediante o recolhimento do devido preparo. Destarte, a apelação cível interposta merece conhecimento. II – PRELIMINARMENTE AO MÉRITO – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Prefacialmente ao mérito, a apelante Vilma Ribeiro dos Santos alude que, ao contrário do afirmado em sentença, o apelado Aparício Pedro de Campos Júnior não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o exercício da posse sobre o imóvel, requisito indispensável para a propositura de ação possessória. Pondera que a teoria da asserção, utilizada pelo juízo a quo para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, não se sustenta, pois o conjunto probatório carreado ao feito, especialmente o depoimento do informante Sebastião Ananias Dias, não faz nenhuma referência à posse exercida pelo apelado. Assim, defende que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 17, 485, VI, e 561, I, todos do CPC. A preliminar suscitada não comporta acolhida. Explico. Como cediço, a ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, mas a obtenção da efetiva solução da lide subordina-se, de acordo com o art. 17, do CPC, ao atendimento de certas condições, a saber: legitimidade para a causa e interesse jurídico na tutela jurisdicional. A legitimidade é, assim, uma das condições da ação e consiste na exigência de que “as partes na relação jurídica processual sejam, segundo a narrativa exposta pelo autor na petição inicial e, em regra, os titulares da relação jurídica de direito material levada, por meio do exercício do direito de ação, à apreciação do Poder Judiciário1”. Em outras palavras, como regra, as partes da relação jurídica processual devem ser as mesmas que figuram como titulares da relação jurídica de direito material controvertida. A corroborar esta ideia, dispõe o art. 18, do CPC, que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. De acordo com a posição sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. Por consequência, considera-se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva). No caso em análise, percebe-se que o apelado Aparício afirma ser legítimo possuidor do lote de terras urbanas situado na Rua 31, quadra A, casa 01, no Loteamento Estância Itaici II, em Caldas Novas – GO, desde 08 de julho de 2004. Para subsidiar suas alegações, acostou ao feito contrato particular de compra e venda de imóveis (mov. 3, arq. 1, fl. 17/17v), além de fotografias diversificadas da casa que construiu para moradia própria e de sua família (mov. 3, arq. 1, fls. 19/20). Do mesmo modo, o recorrido delineou os atos atentatórios à sua posse, consignando que a apelante Vilma compareceu à unidade de atendimento da CELG para postular o desligamento da unidade consumidora cadastrada, com subsequente suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel, no intuito de forçar a mudança da família de sua habitação. Para tanto, amealhou comunicação da concessionária de energia elétrica que o qualificava como morador da unidade habitacional (mov. 3, arq. 1, fl. 23) e informava sobre a necessidade de comparecimento ao local para evitar solução de continuidade do serviço essencial. Deste modo, tendo em vista que, em se tratando de ação possessória, a legitimidade ativa é dada àquele que, in status assertionis, ou seja, diante da situação fático-jurídica narrada na exordial, seja o possuidor e tenha sofrido ato atentatório à sua posse (turbação, esbulho ou ameaça), afigura-se inescondível a legitimidade ativa do apelado. Sobre o tema é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ADITAMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADAS. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da Teoria da Asserção, considera-se em abstrato as afirmações deduzidas na petição inicial para aferição das condições da ação, sem a necessidade de investigação mais aprofundada das provas. Assim, considerando em abstrato as alegações deduzidas na peça de ingresso, de que a posse da autora vem sendo turbada por seu sobrinho e vizinho, ora recorrente, estreme de dúvidas, ela ostenta legitimidade ativa para provocar a atuação jurisdicional, porquanto, em tese, é a titular do direito violado. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5137290-47.2019.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) Saliento que a decisão proferida na mov. 3, arq. 1, fls. 23/23v não tem o condão de infirmar as conclusões aqui lançadas, pois a audiência de justificação a que se refere se destina tão somente à expedição de mandado liminar de manutenção de posse reclamada pelo autor, em nada influenciando a sua legitimidade para figurar no polo ativo do feito, que prosseguirá nos termos da legislação de regência (art. 566, do CPC). Portanto, a preliminar deve ser rechaçada. III – DO MÉRITO RECURSAL – DA TUTELA POSSESSÓRIA VINDICADA – DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC Subsidiariamente, em seu pleito meritório, a apelante sustenta a ocorrência de error in judicando na sentença vergastada, o que imporia sua reforma para que se julgue improcedente a pretensão autoral. Discorre que a posse do imóvel descrito na inicial é exercida precariamente e sem animus domini por Sebastião Ananias Dias, conforme confessado implicitamente em seu depoimento pessoal e reconvenção dos autos da ação reivindicatória apensa ao feito. Assevera, então, que o apelado é, no máximo, mero detentor do bem, pelo que não tem direito à proteção possessória, conforme disposto nos arts. 1.198 e 1.210, ambos do Código Civil. Estatui que a ocupação de Sebastião originou-se de mera permissão do antigo proprietário (Caldas Termas Clube – CTC), configurando um comodato ou ato de mera detenção, fato que perdurou até 23/04/1996, em razão do vínculo empregatício que mantinha com o clube recreativo, de modo que a permissão para morar naquele local não é apta a gerar proteção jurídica. Assim, defende que como o apelado não ostentava a qualidade de possuidor, carece do direito à manutenção da posse. Razão não lhe assiste, pelo que a sentença combatida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme se demonstrará. Sabe-se que a posse é o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, consoante estabelecido no art. 1.196 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Sob essa ótica, necessário ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual, “o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não2”. Trata-se, portanto, de uma relação material entre o homem e a coisa, sendo uma situação de fato que aparenta uma conjuntura de direito, a qual prevalecerá enquanto não se demonstrar o contrário. Ao possuidor é conferido o direito de defender a sua posse, mediante o uso dos instrumentos processuais adequados (possessórias), previstos no art. 554 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste norte, a ação de manutenção de posse é destinada àquele que está sendo perturbado no livre exercício possessório, de forma injusta, por meio da qual se objetiva fazer cessar a turbação. Para fins de deferimento da tutela possessória, deve o agente comprovar no manejo da ação: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, ex vi o disposto no art. 561, do CPC. No caso em testilha, malgrado a apelante defenda que Aparício, quando muito, exerceu mera detenção sobre o imóvel em litígio, tem-se que a prova produzida no feito aponta para direção oposta. Afinal, conforme art. 1.198, do Código Civil, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Todavia, o contrato de compra e venda do aludido bem, firmado em 08 de julho de 2004 (mov. 3, arq. 1, fls. 17/17v) atesta que Sebastião Ananias Dias vendeu e transferiu ao apelado, pela quantia de R$ 4.500,00, todos os direitos de posse sobre o lote situado na Rua 31, nº 403, setor Estância Itaici, Caldas Novas, conferindo-lhe a prerrogativa de cedê-los e transferi-los a outrem, independentemente de sua anuência. Tal cenário, somado à edificação de residência no local, comprovada por registro fotográfico carreado ao feito (mov. 3, arq. 1, fls. 19/20) e à emissão de faturas de energia elétrica em nome de Aparício desde a aquisição (mov. 3, arq. 1, fls. 16), demonstram que este efetivamente exerceu poder de fato e posse em nome próprio sobre o bem imóvel, pois transmudou a área de 280 m² que adquiriu em sua moradia e de sua família. A prova colhida no curso da instrução caminha no mesmo sentido, pois quando auscultado em juízo, na condição de informante, o primevo possuidor confirmou a alienação noticiada, assim como o fato de que o apelado ocupa a área desde então, veja-se: (…) Que tem conhecimento do terreno que Aparício ocupa; Que ele está na posse do terreno há uns 15 (anos); Que ninguém apareceu no local para incomodar ele na posse, a qual foi exercida de forma tranquila e mansa; Que deve ter uns 5 anos que Vilma compareceu ao local; Que na mesma área, que é de mais de 3 mil metros, tem muitas famílias na mesma situação; Que Aparício sucedeu a posse que possuía; Que o declarante exerce a posse do local desde 1988; Que o CTC lhe passou a posse, determinando que fechasse a área do campo; Que a área fechada era de 1.040m²; Que um dia o Sr. José Pantaleão compareceu lá; Que não o conhecia; Que aquela parte do setor do Lago das Brisas todo era do CTC; Que mostrou as divisas a José Pantaleão e passados 3 dias ele foi até lá afirmando que lá era dele; Que ele havia negociado com o CTC; Que ele questionou se o declarante queria permanecer onde estava ou se queria permanecer; Que afirmou que queria continuar onde estava e ele disse que tudo bem, que poderia cuidar do campo; Que passados 30 dias José faleceu; Que desde então ficou parado, sem saber quem era dono; Que passados 2 meses a área estava toda invadida; Que lá eram uns 3 alqueires ou 4; Que só não invadiram a área onde estava pois estava fechada; Que Magal (ex-prefeito) pegou e doou para todo mundo, menos a área do campo, que ficou reservada aos herdeiros de Pantaleão; Que na área invadida há mais de 10 famílias; Que João, filho de José Pantaleão, lhe disse as mesmas coisas que seu pai e continuou a afirmar que permaneceria no local; Que ninguém nunca turbou sua posse; Que após Vilma ter tentado desligar a energia, Aparício continuou exercendo a posse da mesma forma; Que quando chegou ao local trabalhava pro CTC; Que sua função era cuidar do campo de futebol; Que ainda mora na região; Que nunca saiu do local; Que seu endereço é de lá até hoje. (Depoimento prestado por Sebastião Ananias Dias, em juízo, gravação audiovisual – mov. 4). Logo, por não se verificar que o intento era de mera custódia, descabe concluir que o apelado tenha exercido sobre o bem mera detenção, mas sim posse direta e imediata sobre o terreno. No mais, acrescento que de acordo com art. 1.203, do Código Civil, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser alterada pela interversão da posse, fenômeno que ocorre quando há uma mudança na natureza da posse, seja por ato de terceiro ou por modificação do animus do possuidor. E aqui, não se pode perder de vista que a sentença conjunta ora combatida, ao julgar improcedente a ação reivindicatória apenso e procedente a presente demanda, fez uma análise profunda da posse exercida por Sebastião Ananias Dias e, por extensão, pelo apelado Aparício Pedro. De acordo com o pronunciamento judicial vergastado, Sebastião Ananias Dias era empregado do Caldas Termas Clube (CTC), onde exercia as funções de caseiro, responsabilizando-se pelos cuidados do campo de futebol. Para o exercício de suas funções, foi autorizado pelo empreendimento comercial do ramo hoteleiro a tomar posse de um pequeno barracão, construído precariamente no seio da Fazenda Santo Antônio das Lages. A área foi incorporada pela CTC em 19/02/1992, e posteriormente transferida a José Ribeiro Pantaleão, genitor da apelante Vilma, em 20/02/1992. Todavia, mesmo após o término do vínculo empregatício, em 1996, e o falecimento de seu adquirente, permaneceu no local de forma mansa e pacífica, sem oposição de quem quer que seja. Durante esse período, as provas indicaram que Sebastião edificou moradia, construiu ponto comercial e não sofreu oposição efetiva à sua posse até o ajuizamento da ação reivindicatória em 2013. A inércia prolongada dos proprietários registrais em reaver o bem, somada aos atos de posse ad usucapionem perpetrados por Sebastião Ananias Dias (construções, moradia, comércio, sem oposição), dão azo à chamada interversão da posse. Desta sorte, a posse, que poderia ter sido iniciada como precária (decorrente de um aventado, mas não comprovado, comodato ou permissão), perdeu esse caráter original e adquiriu animus domini em virtude da passividade e abandono pelos proprietários dominiais da coisa, aliado ao comportamento do possuidor que passou a agir como dono. Friso que o cenário aqui noticiado e o consequente acolhimento da exceção de usucapião oposta no feito conexo, não é objeto desta insurgência, que opõe-se apenas à manutenção de posse guerreada por Aparício Pedro. Assim, tendo sido comprovada a posse ad usucapionem por Sebastião Ananias Dias, e a aquisição dessa posse pelo apelado Aparício Pedro, em 2004, conforme contrato de compra e venda de posse, restou configurada a posse justa e de boa-fé em favor deste. Noutro vértice, ressalto que a turbação e sua respectiva data, assim como a manutenção da posse após tal ação, também foram comprovadas pelo apelado, que amealhou ao feito comprovante de notificação ao morador endereçada pela CELG para noticiar que Vilma solicitou o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia e subsequente desligamento definitivo da unidade consumidora como forma de compeli-lo a sair do local (mov. 3, arq. 1, fl. 21). Logo, preenchidos os requisitos legais para a tutela possessória, tem-se que a sentença combatida não poderia ter trilhado caminho outro, senão a procedência dos pedidos autorais. Sobre o tema é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE MANUTENÇÃO de posse. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 370 do CPC prescreve que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a produção da prova pericial e testemunhal mostra-se desnecessária para a elucidação da controvérsia. 3. Compete ao autor da ação de manutenção de posse provar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a sua posse sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu, a data em que o ato teria ocorrido e a continuação da posse, embora turbada. Comprovados os requisitos mencionados, a manutenção da posse é a medida que se impõe. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480861-94.2022.8.09.0074, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 0050821-23.2016.8.09.0001 COMARCA: ABADIÂNIA APELANTE: JOSÉ BELCHIOR FERREIRA APELADOS: JOSÉ MARIA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL EXPRESSO NO PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CONJUNTO POSTULAÇÃO. MANUTENÇÃO POSSE. MELHOR POSSE. TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, do CPC), porquanto o pedido deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, cabendo ao Julgador promover a análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame 2.A indicação incorreta do imóvel no campo dos pedidos na petição inicial constitui equívoco superável quando, pela narrativa apresentada na exordial e em todo curso processual, restar evidente que o objeto da lide é imóvel diverso. 3.Nos termos do art. 561 do CPC, nas ações possessórias incumbe ao autor provar a posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4.Constitui prova suficiente da melhor posse e da turbação depoimentos testemunhais coerentes e consentâneos com as demais provas documentais coligidas à ação de manutenção da posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0050821-23.2016.8.09.0001, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, Abadiânia - Vara Cível, julgado em 21/02/2024, DJe de 21/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MERA FACULDADE DO JUIZ. DIREITO REAL DO DOMÍNIO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 561, CPC. PREENCHIMENTO. I. O julgamento simultâneo de processos conexos não consiste em uma obrigação, mas mera faculdade do juiz, não implicando nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo 'pas de nullitè sans grief'. II. As ações possessórias são mecanismos que visam proteger a posse, pouco importando a quem pertence a propriedade, conforme dispõe o § 2º do art. 1.210 do Código Civil. Assim, no entendimento doutrinário, legitimado ativo para a ação possessória é aquele que afirma ser possuidor do bem, ainda que não detenha a condição de proprietário, já que a ação possessória não se funda no direito real do domínio. III. Devidamente demonstrados pelos demandantes os requisitos elencados no art. 561, Código de Processo Civil, impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050618-13.2018.8.09.0160, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, Novo Gama - 1ª Vara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) No mais, como bem assinalado pela sentença combatida, a ré, ora apelante “demonstrou apenas que é titular do registro, sem nunca ter exercido a posse da área”, o que é insuficiente para desconstituir a posse exercida pelo apelado e sua tutela pelo Estado-Juiz. IV – DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista o princípio da sucumbência, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 20% do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N10 Apelação Cível nº 0150903-61.2014.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Apelante: Vilma Ribeiro dos Santos Apelado: Aparício Pedro de Campos Júnior Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. INTERVERSÃO DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vilma Ribeiro dos Santos contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse proposta por Aparício Pedro de Campos Júnior, relativamente a imóvel urbano situado em Caldas Novas–GO, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado detém legitimidade ativa para propor ação possessória; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção impõe que a legitimidade ativa seja aferida in status assertionis, bastando a alegação do autor de ser possuidor turbado em sua posse, sem exame aprofundado da prova. O contrato de compra e venda de posse firmado em 2004, as fotografias da construção realizada, as contas de energia elétrica em nome do apelado e os depoimentos testemunhais comprovam o exercício de posse direta e imediata sobre o bem. A prova testemunhal confirma a alienação de direitos possessórios pelo primitivo possuidor, bem como a ocupação contínua, mansa e pacífica pelo apelado desde a aquisição. A ocupação inicial, ainda que originada de permissão do CTC, converteu-se em posse ad usucapionem por interversão, diante do comportamento possessório do antecessor e da inércia dos proprietários registrais. Demonstrados a posse, a turbação, a data do ato e a continuação da posse, ficam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença. A propriedade registral da apelante, desacompanhada do efetivo exercício da posse, não prevalece contra a situação fática consolidada pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa em ações possessórias se afere pela teoria da asserção, bastando a narrativa do autor de ser possuidor turbado. A posse transmitida por contrato, acompanhada de atos materiais como construção e moradia, configura posse direta e justa, distinta da mera detenção. A interversão da posse ocorre quando a ocupação inicialmente precária se converte em posse com animus domini, diante da inércia do proprietário e dos atos de senhorio exercidos pelo ocupante. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser concedida a manutenção da posse, independentemente do direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.203 e 1.210; CPC, arts. 17, 18, 485, VI, 487, I, 554, 561 e 1.009 a 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5137290-47.2019.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 21/02/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5480861-94.2022.8.09.0074, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0050821-23.2016.8.09.0001, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 21/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5050618-13.2018.8.09.0160, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 22/01/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0150903-61.2014.8.09.0024, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o relator, o Doutor Antônio Cézar de Meneses e o Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho. Presidiu a sessão a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 16 de outubro de 2025. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau 1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvin [et al.]. Breves Comentários do Código de Processo Civil. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 52 2ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: direitos reais. 13. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivum, 2017, p. 65. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ. INTERVERSÃO DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Vilma Ribeiro dos Santos contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse proposta por Aparício Pedro de Campos Júnior, relativamente a imóvel urbano situado em Caldas Novas–GO, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelado detém legitimidade ativa para propor ação possessória; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria da asserção impõe que a legitimidade ativa seja aferida in status assertionis, bastando a alegação do autor de ser possuidor turbado em sua posse, sem exame aprofundado da prova. O contrato de compra e venda de posse firmado em 2004, as fotografias da construção realizada, as contas de energia elétrica em nome do apelado e os depoimentos testemunhais comprovam o exercício de posse direta e imediata sobre o bem. A prova testemunhal confirma a alienação de direitos possessórios pelo primitivo possuidor, bem como a ocupação contínua, mansa e pacífica pelo apelado desde a aquisição. A ocupação inicial, ainda que originada de permissão do CTC, converteu-se em posse ad usucapionem por interversão, diante do comportamento possessório do antecessor e da inércia dos proprietários registrais. Demonstrados a posse, a turbação, a data do ato e a continuação da posse, ficam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a manutenção da sentença. A propriedade registral da apelante, desacompanhada do efetivo exercício da posse, não prevalece contra a situação fática consolidada pelo apelado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A legitimidade ativa em ações possessórias se afere pela teoria da asserção, bastando a narrativa do autor de ser possuidor turbado. A posse transmitida por contrato, acompanhada de atos materiais como construção e moradia, configura posse direta e justa, distinta da mera detenção. A interversão da posse ocorre quando a ocupação inicialmente precária se converte em posse com animus domini, diante da inércia do proprietário e dos atos de senhorio exercidos pelo ocupante. Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser concedida a manutenção da posse, independentemente do direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.203 e 1.210; CPC, arts. 17, 18, 485, VI, 487, I, 554, 561 e 1.009 a 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5137290-47.2019.8.09.0044, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 21/02/2022; TJGO, Apelação Cível nº 5480861-94.2022.8.09.0074, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, j. 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0050821-23.2016.8.09.0001, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 21/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5050618-13.2018.8.09.0160, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 22/01/2024.