Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Apelante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Apelada(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LASTRO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EMITENTE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, exigindo, para sua validade e exigibilidade, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos da Lei n.º 5.474/68. Ausente tal comprovação – sobretudo quando a própria emitente reconhece que “a mercadoria não foi entregue” –, revela-se inexigível o título e indevido o protesto. 2. Na operação de fomento mercantil (factoring), a faturizadora age por direito próprio e adquire o crédito de forma definitiva, assumindo todos os riscos inerentes à cessão, inclusive quanto à inexistência de lastro jurídico. Precedentes do TJGO. 3. O encaminhamento a protesto de duplicata sem aceite, sem comprovante de entrega e sem assinatura do recebedor, configura ato ilícito e atrai a responsabilidade solidária da faturizadora, que deixou de observar as cautelas mínimas exigidas pela atividade que exerce. 4. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, inclusive quando suportado por pessoa jurídica, cuja honra objetiva é diretamente atingida. Jurisprudência pacífica do TJGO e do STJ. 5. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional à natureza do ato ilícito, às particularidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da medida, não havendo razão para redução. Iteligência da Súmula 32/TJGO. Apelação cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Apelante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Apelada(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a sentença proferida nos autos da ação de cancelamento de protesto c/c declaração de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, ajuizada por VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO em face da TOKLEVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ORTOPEDIA LTDA. e da própria apelante, ex vi da qual julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar que suspendeu os efeitos do protesto, declarar a nulidade da duplicata e determinar o cancelamento do protesto, além de condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 15.000,00, com correção monetária e juros legais (evento n° 122). Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da apelante, empresa de fomento mercantil (Credimais Fomento Mercantil Ltda.), pelo protesto indevido da duplicata mercantil n.º 3544/D, bem como à verificação da configuração de dano moral e da adequação do valor fixado na sentença (R$ 15.000,00). Extai-se do caderno processual que foi lavrado um protesto contra a autora, da duplicata mercantil de n° 3544/D, no valor de R$ 11.772,78 (onze mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), apresentada pelo Banco Itaú S/A, tendo como credora a Credimais Fomento Mercantil e como favorecida a Tokleve Indústria e Comércio de Ortopedia, conforme certidão confeccionada pelo 2° Tabelionato de Notas da comarca de Trindade/GO (evento n° 03, doc. 01, págs. 58/59 – fs. 52/53). Tofavia, conforme delineado nos autos, restou incontroverso que a duplicata mercantil objeto do protesto não possui causa subjacente, uma vez que a própria emitente, Tokleve Indústria e Comércio de Ortopedia Ltda., emitiu declaração de anuência reconhecendo que não houve entrega de mercadoria, não existindo débito contraído pela autora, o que evidencia a inexigibilidade do título (evento n° 03, doc. 01, pág. 60 – fs. 54). A certidão do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Trindade demonstra que o protesto foi efetivamente lavrado, por indicação do Banco Itaú S/A, apresentante do título cedido pela apelante. A declaração de anuência acostada aos autos confirma expressamente: “a mercadoria não foi entregue, não nos opondo ao cancelamento do protesto”. Trata-se, pois, de duplicata sem lastro, cuja emissão carece de causa legítima, o que, segundo orientação firme do Tribunal de Justiça deste Estado, impede o protesto e acarreta responsabilidade solidária do portador, ainda que cessionário de boa-fé. Consoante assinalado na sentença, a duplicata é título de crédito de natureza causal, de modo que sua exigibilidade depende da comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço (Lei n.º 5.474/68, arts. 2º, 13, 15 e 20). Ausente tal comprovação, o título torna-se inexigível e o protesto, indevido. Em se tratando de operação de fomento mercantil (factoring), também não há dúvidas quanto à responsabilidade solidária da empresa faturizadora. A apelante adquiriu o crédito em caráter definitivo, assumindo integralmente os riscos da cessão, inclusive a existência ou não de lastro negocial. Trata-se de característica própria do contrato de factoring, em que o faturizador age por direito próprio, não atuando como mero mandatário da cedente. Em razão disso, responde solidariamente pelos danos decorrentes do protesto indevido do título sem lastro. O Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente decidido que: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA EMITIDA DE FORMA EQUIVOCADA. CESSÃO DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE E DA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Sendo comprovadamente indevido o protesto da duplicata emitida sem lastro causal, de forma equivocada, devem responder pelo ato ilícito, tanto a empresa que emitiu o título (cedente), como a cessionária do crédito que o levou a protesto sem as cautelas devidas. 2. No caso de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Quanto ao valor da condenação, impõe-se o dever de reparação, uma vez configurados os elementos indicativos dos danos morais, que deverão ser fixados em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se o valor indenizatório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (AC 00723223720158090011, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) Também em situação análoga, esta colenda 3ª Câmara já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM LASTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. A duplicata mercantil é um título de crédito causal, cuja emissão somente poderá ocorrer para documentar crédito com origem em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. No caso, como não há relação negocial apta a embasar a emissão das duplicatas, correta a r. sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar a sustação do protesto. 2. É fato incontroverso, nos autos, que o protesto foi levado a efeito sem comprovação do aceite, e, ainda, desacompanhado do comprovante de entrega das mercadorias (duplicata sem lastro). Em circunstância tal, o portador do título deve cercar-se das cautelas necessárias, antes de levá-lo a protesto, sob consequência de incorrer no dever de indenizar. 3. Também é certo que, em se tratando de protesto indevido, diversamente do que alegado pelo réu/apelante, o dano moral se configura “in re ipsa”, ou seja, prescinde da prova de prejuízo. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (AC 0325620-42.2016.8.09.0134, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Assim, a alegação da apelante de que agiu de boa-fé e no exercício regular de um direito não afasta sua responsabilidade civil, visto que a responsabilidade decorre da atividade empresarial desenvolvida, que por sua natureza assume os riscos da aquisição de créditos viciados. Verifica-se, ainda, que a apelante encaminhou o título a protesto sem qualquer cautela mínima, pois a duplicata não continha aceite, tampouco assinatura do recebedor ou qualquer prova de entrega, fato destacado pela sentença e não infirmado nas razões recursais. Portanto, correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade solidária da Credimais pelo protesto indevido. A apelante sustenta que, por se tratar de pessoa jurídica, a autora deveria comprovar efetivo abalo à honra objetiva, o que não teria ocorrido. A tese, entretanto, não merece acolhida. É cediço, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte Estadual, que o protesto indevido de título inexigível gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois a ofensa decorre da própria prática do ato ilícito. No âmbito desta Corte, consoante precedentes acima citados, é firme a orientação segundo a qual, em se tratando de duplicata sem lastro, o dano moral prescinde de prova, aplicando-se inclusive às pessoas jurídicas. O protesto, por si só, é apto a abalar a credibilidade da instituição, especialmente no caso dos autos, em que a autora é entidade filantrópica, cuja reputação é fundamental para manutenção de convênios, doações e credibilidade institucional. Assim, não se exige a demonstração de rejeição comercial, perda de contratos ou prejuízos econômicos específicos, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito. A propósito, cito o seguinte precedente da Corte Superior em caso semelhante: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE DUPLICATAS COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM A CORRELATA CAUSA DEBENDI - TRANSMISSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO À CASA BANCÁRIA - PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE O AUTOR (SACADO) E A EMITENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, E MANTENDO-SE HÍGIDO O ENDOSSO TRANSLATIVO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CASA BANCÁRIA PELO PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI E DESPROVIDA DE ACEITE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. (…) 4. Aplicação do direito à espécie, porquanto é entendimento desta Corte Superior, assentado em julgamento de recurso repetitivo, ser devida a indenização por danos morais pelo endossatário na hipótese em que, recebida a duplicata mercantil por endosso translativo, efetua o seu protesto mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito, tampouco aceite. A ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido. Precedentes.5. Recurso especial provido” (REsp n. 1.105.012/RS) Deveras, não há que se falar em ausência de comprovação do dano – este decorre do próprio protesto indevido. Ademais, o protesto irregular, ao tornar pública uma inadimplência inexistente, viola a imagem, o crédito e a credibilidade da pessoa jurídica perante terceiros, sem necessidade de demonstração de consequências econômicas específicas. No caso, a autora é entidade filantrópica, cuja reputação institucional é essencial para manutenção de convênios, parcerias e doações, o que acentua ainda mais o caráter ofensivo da negativação indevida. Assim, a tese recursal deve ser rejeitada, mantendo-se a condenação por danos morais. Por fim, o valor valor arbitrado na sentença, R$ 15.000,00, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, guardando observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia não se mostra excessiva, sobretudo considerando: a natureza do ato ilícito; o potencial de abalo à imagem da entidade filantrópica autora; o caráter pedagógico da indenização; a capacidade econômica da ré, empresa especializada em crédito e factoring. O montante arbitrado também se revela compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes, inexistindo fundamento para sua redução, à luz do enunciado da Súmula n° 32 do TJGO, segundo o qual “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Assim, deve ser mantido integralmente o quantum fixado pelo juízo sentenciante. ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso de apelação, nego-lhe provimento para manter incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 0135329-50.2010.8.09.0149 Comarca: GOIÂNIA Apelante: CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. Apelada(s): VILA SÃO JOSÉ BENTO COTTOLENGO E OUTRA Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LASTRO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EMITENTE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO CRÉDITO CEDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A duplicata mercantil é título de crédito de natureza causal, exigindo, para sua validade e exigibilidade, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, nos termos da Lei n.º 5.474/68. Ausente tal comprovação – sobretudo quando a própria emitente reconhece que “a mercadoria não foi entregue” –, revela-se inexigível o título e indevido o protesto. 2. Na operação de fomento mercantil (factoring), a faturizadora age por direito próprio e adquire o crédito de forma definitiva, assumindo todos os riscos inerentes à cessão, inclusive quanto à inexistência de lastro jurídico. Precedentes do TJGO. 3. O encaminhamento a protesto de duplicata sem aceite, sem comprovante de entrega e sem assinatura do recebedor, configura ato ilícito e atrai a responsabilidade solidária da faturizadora, que deixou de observar as cautelas mínimas exigidas pela atividade que exerce. 4. O protesto indevido de título de crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, inclusive quando suportado por pessoa jurídica, cuja honra objetiva é diretamente atingida. Jurisprudência pacífica do TJGO e do STJ. 5. O valor fixado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional à natureza do ato ilícito, às particularidades do caso concreto e ao caráter pedagógico da medida, não havendo razão para redução. Iteligência da Súmula 32/TJGO. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 135329.50, da Comarca de Goiânia. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Desembargador Gerson Santana Cintra, e o Desembargador Itamar de Lima. Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria. Presente a Dra. Orlandina Brito Pereira, Procuradora de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator