Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5146023-45.2018.8.09.0041 Polo ativo: Jair Martins Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional De Seguro Social Inss DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Pleiteia o patrono da parte exequente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (mov. 167). Intimado (mov. 169), o executado impugnado o pedido, com fundamento no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (mov. 170). Recebido o cumprimento de sentença em 09/02/2024 (mov. 74). Regularmente intimado, o INSS apresentou impugnação (mov. 77), a qual foi acolhida e remetidos os autos à contadoria judicial, que teve seus cálculos homologados. Posteriormente, houve a expedição da RPV (mov. 132). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 2.029.636/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024, DJe 01/07/2024), firmou a seguinte tese jurídica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA (…) 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (…) (STJ – REsp: 2029636 SP 2022/0307635-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2024) – destaquei. Modulados os efeitos da tese firmada, estabelecendo-se que sua incidência é restrita aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. No caso em apreço, o cumprimento de sentença foi recebido em 09/02/2024. Uma vez instaurado incidente cognitivo por meio de impugnação, eventual condenação em honorários deve observar o resultado da controvérsia, à luz da regra geral da sucumbência prevista no art. 85, caput, do CPC. No caso, a impugnação apresentada pelo INSS foi acolhida, com a homologação dos cálculos por ele apresentados, com anuência da parte exequente. Desse modo, no âmbito do incidente, a sucumbência recai sobre a parte exequente, não havendo fundamento para arbitramento de honorários em favor de seu patrono. Por conseguinte, acolhida a impugnação da Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da parte autora. 02. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na mov. 167. 03. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 04. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito