Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial proposto IBRAIM RAMOS MACHADO em face de LAZÁRIO DADDIO, ambos devidamente qualificados nos autosRelatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.No caso, realizadas buscas por bens da parte devedora, as diligências se mostraram infrutíferas (ev. 102).Instada, a parte exequente, pugnou pelo arquivamento definitivo do feito no evento 125.Na espécie, em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial, quando não são encontrados bens passíveis de penhora, a extinção da execução é medida imperiosa, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Destaco que sua aplicação analógica na fase de cumprimento de sentença é amplamente admitida, inclusive, deu azo ao enunciado no 75 do FONAJE. Veja-se:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Desta forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção do processo é medida de se impõe.Tem-se, ainda, que a parte credora pugnou pelo arquivamento do feito no evento 125, presumindo que não tem mais interesse no litígio.Logo, a parte exequente não tendo mais interesse em promover os atos e diligências que lhes incumbe, acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme se denota do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 483, III, do Código de Processo Civil, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator(a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 6. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUDe RENAJUD (certidão de evento n. 32). 7. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 8. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 9. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados - de conhecimento ou de execução - estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 10. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 11. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5130162- 18.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022) (Grifei).É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/ artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099).Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se.Caso haja solicitação da parte credora, fica autorizado, de antemão a expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado Cível n° 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE).Dê baixa nos sistemas restritos referente a esses autos, salvo se por outro motivo estiverem sido determinadas.Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as baixas e cautelas de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópia nos autos, e sua devolução à parte credora, caso seja solicitado (art. § 4° do art. 53 da Lei n° 9099/95).Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial proposto IBRAIM RAMOS MACHADO em face de LAZÁRIO DADDIO, ambos devidamente qualificados nos autosRelatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.No caso, realizadas buscas por bens da parte devedora, as diligências se mostraram infrutíferas (ev. 102).Instada, a parte exequente, pugnou pelo arquivamento definitivo do feito no evento 125.Na espécie, em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial, quando não são encontrados bens passíveis de penhora, a extinção da execução é medida imperiosa, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Destaco que sua aplicação analógica na fase de cumprimento de sentença é amplamente admitida, inclusive, deu azo ao enunciado no 75 do FONAJE. Veja-se:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Desta forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção do processo é medida de se impõe.Tem-se, ainda, que a parte credora pugnou pelo arquivamento do feito no evento 125, presumindo que não tem mais interesse no litígio.Logo, a parte exequente não tendo mais interesse em promover os atos e diligências que lhes incumbe, acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme se denota do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 483, III, do Código de Processo Civil, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator(a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 6. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUDe RENAJUD (certidão de evento n. 32). 7. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 8. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 9. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados - de conhecimento ou de execução - estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 10. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 11. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5130162- 18.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022) (Grifei).É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/ artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099).Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se.Caso haja solicitação da parte credora, fica autorizado, de antemão a expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado Cível n° 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE).Dê baixa nos sistemas restritos referente a esses autos, salvo se por outro motivo estiverem sido determinadas.Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as baixas e cautelas de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópia nos autos, e sua devolução à parte credora, caso seja solicitado (art. § 4° do art. 53 da Lei n° 9099/95).Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Confirmada
02/07/2025, 20:21
Inexistência de bens penhoráveis
02/07/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.De plano, INDEFIRO o pedido da parte exequente de expedir ofício ao INSS a fim de averigar possível benefício, uma vez que este juízo não defere penhora em benefícios previdenciários. No mais, determino a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 11:12
Mero expediente
28/05/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoComplemento":"Despacho > Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoTipo":"Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Diante do retorno do Mandado de Segurança denegada pelo Tribunal de Justiça, intime-se o exequente para dar o devido impulso no feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇANos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de intimação, ofício e carta precatória. Trata-se de ação Execução de Título Extrajudicial proposto IBRAIM RAMOS MACHADO em face de LAZÁRIO DADDIO, ambos devidamente qualificados nos autosRelatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Passo a decidir e fundamentar.No caso, realizadas buscas por bens da parte devedora, as diligências se mostraram infrutíferas (ev. 102).Instada, a parte exequente, pugnou pelo arquivamento definitivo do feito no evento 125.Na espécie, em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial, quando não são encontrados bens passíveis de penhora, a extinção da execução é medida imperiosa, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Destaco que sua aplicação analógica na fase de cumprimento de sentença é amplamente admitida, inclusive, deu azo ao enunciado no 75 do FONAJE. Veja-se:ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).Desta forma, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção do processo é medida de se impõe.Tem-se, ainda, que a parte credora pugnou pelo arquivamento do feito no evento 125, presumindo que não tem mais interesse no litígio.Logo, a parte exequente não tendo mais interesse em promover os atos e diligências que lhes incumbe, acarreta a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme se denota do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 483, III, do Código de Processo Civil, configura abandono da causa quando a parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente, acarretará a extinção do feito. Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator(a): Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3. A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto. Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4. Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5. Contudo, ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa, razão pela qual se torna imperiosa a manutenção do decisum. 6. Ademais, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que, inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUDe RENAJUD (certidão de evento n. 32). 7. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 8. Ademais, o exequente foi intimado a indicar bens à penhora ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito conforme certidão de evento 33, contudo deixou transcorrer o prazo em branco (ev. 35). 9. Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados - de conhecimento ou de execução - estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual. 10. O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 11. Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve manifestação da parte adversa nos autos (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando sobrestada execução por 05 (cinco) anos, em razão de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5130162- 18.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022) (Grifei).É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação de execução, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/ artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099).Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se.Caso haja solicitação da parte credora, fica autorizado, de antemão a expedição de certidão da dívida para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade (Enunciado Cível n° 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE).Dê baixa nos sistemas restritos referente a esses autos, salvo se por outro motivo estiverem sido determinadas.Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as baixas e cautelas de praxe, ficando autorizado o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópia nos autos, e sua devolução à parte credora, caso seja solicitado (art. § 4° do art. 53 da Lei n° 9099/95).Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 20:21
Inexistência de bens penhoráveis
02/07/2025, 20:16
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.De plano, INDEFIRO o pedido da parte exequente de expedir ofício ao INSS a fim de averigar possível benefício, uma vez que este juízo não defere penhora em benefícios previdenciários. No mais, determino a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito no estado que se encontra.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 11:12
Mero expediente
28/05/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoComplemento":"Despacho > Arquivamento do Feito - In�rcia do Exequente","MovimentacaoTipo":"Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de OrizonaGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoRua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: [email protected] nº: 5156615-52.2020.8.09.0115Polo ativo: Ibraim Ramos MachadoPolo passivo: Lazaro DaddioTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Diante do retorno do Mandado de Segurança denegada pelo Tribunal de Justiça, intime-se o exequente para dar o devido impulso no feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.Intime-se. Cumpra-se.Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito