Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5301914-96.2025.8.09.0111.
Requerente: Luciana Conceição da Silva
Requerido: Instituto Nacional de Seguridade Social TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco (10/10/2025), na cidade e Comarca de NAZÁRIO, encontrava-se presente o MM Juiz de Direito, VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia com a competência estendida para o Programa Acelerar Previdenciário, presidente do ato, eu Isabella Teixeira Carvalho, Assessora de Juiz, com a utilização do sistema de videoconferências ZOOM disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Presente também de forma virtual a parte autora e seu procurador. Ausente o representante do INSS. Foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela Requerente. Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas à petição inicial. Após a colheita da prova o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: I. RELATÓRIO Tratam os autos de ação previdenciária ajuizada por Luciana Conceição da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados. Citada, a parte promovida apresentou contestação (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o INSS não compareceu, ocasião em que se colheu prova testemunhal. Após a oitiva das testemunhas, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, com observação do contraditório e da ampla defesa às partes. Não foram arguidas questões preliminares nem há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à resolução do mérito. II.I DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial para que o segurado ou beneficiário pleiteie a revisão de ato que concedeu, indeferiu, cancelou ou cessou benefício previdenciário, bem como de decisão que apreciou pedido de revisão, é de 10 (dez) anos, contados a partir da data em que foi proferido o respectivo ato. Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer pretensão relativa ao recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão da prescrição, nos casos de menores, incapazes ou ausentes, conforme dispõe o Código Civil. Nesse sentido, adquirido o direito, o segurado tem dez anos para requerer seu benefício, podendo cobrar retroativamente verbas dos cinco anos anteriores. No que se refere à prescrição das prestações pretéritas, em caso de eventual condenação, deverá ser observado o disposto no Enunciado 85 da Súmula do STJ: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação''. Dessa forma, não configurada decadência do direito ou prescrição da pretensão, afasto a prejudicial de mérito. II.II DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DE SEGURADO ESPECIAL A aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial pressupõe a verificação simultânea dos seguintes requisitos: 1) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, na forma do art. 48, §1º, da Lei n.º 8.213/91; 2) carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. No caso de aposentadoria por idade, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições. 3) qualidade de segurado: é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo, nos termos dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei n.º 8.213/91, conforme o precedente firmado no Recurso Especial 1.354.908/SP. II.III DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DA CARÊNCIA A parte autora completou o requisito etário em 2024, uma vez que nasceu em 11/05/1969. Conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao implemento da idade (ou do requerimento administrativo), por pelo menos 180 meses, que é o período de carência exigido. II.IV DOS REQUISITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 exige que a prova do exercício de atividade rural seja referente ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, conforme estabelecido no Tema Repetitivo n.º 642. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, embora não se admita a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do Enunciado Sumular 149 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado Sumular 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não se exige que o início de prova material abranja integralmente todo o período de carência. Admite-se, portanto, que prova documental contemporânea aos fatos possam referir-se a período anterior ou posterior ao efetivamente declarado, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular n.º 34 da TNU. É igualmente pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 possui caráter meramente exemplificativo. Assim, são válidos outros documentos que, embora não listados expressamente texto legislativo, contenham elementos suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, desde que indiquem a qualificação da parte autora — ou de seu cônjuge ou companheiro — como trabalhador rural (AgRg no REsp 1.073.730/CE). II.V. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL Para comprovar a condição de segurada especial a parte autora trouxe aos autos Carteira de Identidade Sindical, datada de 2011 e Escritura Pública de União Estável, onde consta como trabalhadora rural, datada de 05/09/2024. A Carteira de Identidade Sindical apresentada pela autora está desacompanhada dos registros de pagamento das mensalidades sindicais, o que enfraquece sua condição de início de prova material. A escritura de união estável, por sua vez, foi lavrada após o implemento do requisito etário, o que a descaracteriza como início de prova material. Dessa forma, a parte autora não trouxe aos autos inícios de prova material, descumprindo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Muito embora a jurisprudência seja firme no sentido de que o início de prova material não precise recobrir todo o período controvertido, não é possível estender o alcance de prova tão remota a para demonstrar a carência em período bastante posterior. Não há nos autos provas contemporâneas da condição de rurícola da parte autora, em desacordo com o Enunciado Sumular n.º 34 da TNU. Por fim, muito embora a prova testemunhal tenha sido no sentido de que a parte autora trabalhava nas lides rurais, nos termos do Enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a autora não teve êxito em se desincumbir de seu ônus probatório e comprovar sua condição de segurada especial. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, por ausência de início de prova material, nos termos do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, que ficam com sua exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso de apelação,
Termo de Audiência com Sentença - intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e REMETAM-SE aos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nazário, assinado e datado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito