Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOMENTE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de autorização individual da Polícia Federal para o porte de arma por guarda municipal. O embargante alegou omissões no julgado quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta, à possibilidade de desclassificação da conduta e à ausência de análise sobre a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta e à possibilidade de desclassificação da infração penal; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada a inexistência de erro de proibição, a tipicidade da conduta e a ausência de possibilidade de desclassificação da infração penal, afastando as omissões apontadas.4. O voto condutor esclareceu que o embargante, guarda municipal, tinha ciência da ilicitude de portar arma de fogo sem autorização individual da Polícia Federal, sendo inaplicável o art. 5º da Lei n. 10.826/2003 ao caso concreto.5. No tocante ao ANPP, reconheceu-se omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre o tema, embora tenha sido abordado em sustentação oral e mencionado pela Revisora.6. Apesar do reconhecimento do vício, o esclarecimento não altera o resultado do julgamento, pois o Ministério Público já havia deliberado sobre a não proposição do ANPP, considerando outra ação penal em andamento contra o denunciado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à análise do ANPP, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. Não se configuram vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos suscitados pelo embargante. 2. É possível o esclarecimento em embargos de declaração sobre a deliberação do Ministério Público a respeito do ANPP, mesmo que tal decisão já tenha sido externada nos autos anteriormente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 21; Lei n. 10.826/2003, art. 5º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; TJ-MG, Apelação Criminal 00175535520228130518, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 07.11.2024; TJ-GO, 58855227520248090011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 27.09.2024. 3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5564331-63.2022.8.09.0093COMARCA DE JATAÍEMBARGANTE: WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIROEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO, contra o acórdão unânime (evento 170), proferido pela 5ª Turma Julgadora desta 3ª Câmara Criminal, que conheceu do apelo por ele interposto, mas negou-lhe provimento, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO INEXISTENTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão demonstradas a materialidade e autoria do crime; (ii) o erro de proibição poderia excluir a culpabilidade do réu; (iii) há atipicidade na conduta por suposta autorização municipal para porte de arma de fogo; (iv) o fato de o acusado estar em serviço e ter responsabilidade sobre o bem exclui a tipicidade da conduta; e (v) a dosimetria da pena deve ser alterada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por meio do inquérito policial, auto de prisão em flagrante, laudo pericial da arma e munições, bem como pelos depoimentos colhidos na fase judicial.4. O erro de proibição não se aplica ao caso, pois o apelante, como Guarda Civil Municipal, tinha plenas condições de conhecer a ilicitude do porte de arma sem autorização específica da Polícia Federal.5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo finalidade específica nem lesividade concreta para a sua configuração.6. A legislação municipal não afasta a exigência de autorização individual junto à Polícia Federal para o porte de arma, conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Município.7. O fato de o acusado estar em serviço no momento da apreensão da arma e supostamente ter responsabilidade sobre o bem não torna a conduta atípica. O artigo 5º da Lei nº 10.826/2003 permite a posse de arma no local de trabalho apenas ao titular ou responsável legal pelo estabelecimento, o que não se aplica ao recorrente, que exercia apenas funções operacionais na Guarda Municipal. 8. A dosimetria da pena seguiu os critérios legais, fixando a pena no mínimo legal, sem agravantes ou atenuantes, e corretamente substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se pelo simples fato de o agente portar arma sem autorização legal, sendo irrelevante a efetiva exposição de risco concreto. 2. O erro de proibição não pode ser reconhecido quando o réu, dada sua formação e função, possui plenas condições de conhecer a ilicitude da conduta. 3. A legislação municipal não dispensa a exigência de autorização individual da Polícia Federal para o porte de arma de fogo por guardas municipais. 4. O fato de o réu estar em serviço no momento da apreensão da arma não exclui a tipicidade da conduta, pois o artigo 5º da Lei nº 10.826/2003 restringe a posse de arma no local de trabalho ao titular ou responsável legal do estabelecimento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 21; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0147425-91.2019.8.09.0146, Rela. Desa. Camila Nina Erbetta Nascimento, j. 08/02/2024; TJGO, Apelação Criminal 5437961-55.2020.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, j. 05/02/2024.” Nas razões recursais (evento 17), a defesa do embargante aponta a ocorrência de vício de omissão no acórdão embargado, pois, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), “não se manifestou de forma expressa sobre essa possibilidade, razão pela qual manejamos os presentes embargos, para que o TJGO possa se manifestar de forma expressa, corrigindo essa omissão, e assim nos possibilitando de fazer o pedido de ANPP.” Destaca que a “tese foi defendida na sustentação oral do dia 25/03/2025 no TJGO, o qual, na ocasião, os Nobres e Cultos Julgadores concordaram e, o Presidente da 3ª Câmara Criminal pediu que fosse exposto tal possibilidade nos votos do Acórdão, conforme gravação da sessão no link anexo (Link: https://www.youtube.com/watch?v=cFZRtezD-9k, as 07:50:00) e vídeo anexo.” Argumenta, a respeito, que o “julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória” Na sequência, ressalta que a decisão também não se pronunciou em relação “ao erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal Brasileiro; (…) a atipicidade da conduta ao argumento de que o embargante estava em serviço no momento da apreensão da arma, e teria responsabilidade sobre o bem, na forma do art. 5º da Lei 10.286/03; (…) a possibilidade desclassificação da conduta do porte para a posse de arma de fogo (…).” Ao final, após prequestionar a matéria, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar as omissões apontadas, nos termos acima expostos. Em sede de contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dr. Maurício Gonçalves Camargos, manifestou pelo conhecimento e “parcial deferimento dos pedidos, tão somente para corrigir a omissão no ACORDÃO quanto ao ANPP.” – (evento 181). É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão recorrido possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Desse modo, em sede de aclaratórios, a alteração do julgado somente ocorrerá em casos excepcionalíssimos, com o propósito de sanar os defeitos elencados no dispositivo legal mencionado anteriormente, sendo vedada a reapreciação ou rediscussão de questões já analisadas no julgado. No caso em análise, em que pese o embargante afirmar haver omissões no acórdão quanto ao erro de proibição, a atipicidade da conduta e a possibilidade desclassificação do crime de porte para a posse de arma de fogo, não conseguiu demonstrar os referidos vícios. Nota-se que o voto condutor do acórdão analisou a questão de forma coerente e fundamentada. No que aqui interessa, veja: “(…) Outrossim, inexiste nos autos circunstância fática que evidencie desconhecimento da norma penal pelo apelante, ou mesmo que não possuía condições de conhecer ou entender a ilicitude do ato perpetrado, o chamado erro de proibição. O erro de proibição, previsto no art. 21 do Código Penal Brasileiro, preceitua que o desconhecimento formal da lei é inescusável, mas o engano sobre a antijuridicidade do comportamento provoca a isenção da pena, se inevitável (excludente de culpabilidade), ou a diminuição, se evitável.Tais circunstâncias, contudo, não foram reveladas no comportamento do acusado que, na qualidade de guarda municipal, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, ciente da censurabilidade da conduta delitiva, especialmente por ser pessoa conhecedora das leis (profissional da segurança pública) e com discernimento. (…). Ainda, a conduta não é atípica a pretexto de que a Lei Municipal n° 3936/17 permite o porte de arma de fogo aos Guardas Civis. Com bem destacou a Procuradoria de Justiça (evento 136), “uma vez que foi acordado entre o Município de Jataí e a Polícia Federal que a autorização do porte seria de forma individual, conforme estabelecido no Acordo de Cooperação Técnica, de sorte que, a edição da Lei Municipal n° 3936/17 por si só não permitia o servidor da Guarda Municipal de Jataí utilizar arma de fogo, se não tivesse o porte concedido individualmente pela Polícia Federal. Por óbvio que o apelante sabia disso.”Ademais, não se sustenta a alegativa de que o apelante acreditava estar autorizado a portar a arma em razão de sua função, pois, em sentido contrário, são as informações colhidas do comandante da Guarda Municipal (evento 19), a seguir: “A Polícia Federal ainda não autorizou o Porte de Arma para o GCM VAN BASTER DOS SANTOS CARNEIRO, cujo requerimento foi encaminhado nos termos do art. 42 da IN nº 201-DG/PF, DE 9 DE JULHO DE 2021.”De igual modo, não há falar em atipicidade da conduta ao argumento de que o acusado estava em serviço no momento da apreensão da arma, e teria responsabilidade sobre o bem, na forma do art. 5º da Lei n. 10.286/03, já que este dispositivo impõe, para tanto, que ele seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, não sendo o caso dos autos. Eis o teor desta norma: “Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.Ora, o recorrente não tinha responsabilidade pela instituição, pois, como visto, em seu interrogatório relatou que não utilizava a arma em serviço, porque trabalhava apenas atendendo telefone, rádio e realizando monitoramento, além de estar subordinado ao comando da Guarda Municipal de Jataí.Desse modo, não cabe o pronunciamento absolutório da imputação contra o apelante, se presentes os elementos de convicção da ação penal que apontam Wan Baster dos Santos Carneiro como o autor da conduta delitiva prevista no art. 14, caput, da Lei n. 10.286/03. (…).” Na espécie, como visto, o decisum expressamente destacou que o recorrente, na qualidade de guarda municipal, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, ciente da censurabilidade da sua conduta; que a edição da Lei Municipal n° 3936/17 não permitia ao servidor utilizar arma de fogo, se não tivesse o porte concedido pela Polícia Federal; que não se sustenta a tese de que ele acreditava estar autorizado a portar a arma em razão de sua função, pois, em sentido contrário, são as informações colhidas do comandante da Guarda Municipal; e que não há falar em atipicidade da conduta por estar o acusado em serviço no momento da apreensão da arma, na forma do art. 5º da Lei n. 10.286/03, já que este dispositivo impõe, que ele seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa, não sendo o caso dos autos. Desta feita, nos pontos acima questionados, verifica-se que o acórdão expôs, de forma clara, os motivos e fundamentos que justificaram o resultado do julgamento, de modo que a pretensão recursal, a respeito, se resume ao reexame das matérias suscitadas, o que é proibido em sede de aclaratórios, à míngua de vícios na prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP. Por outro lado, todavia, razão assiste ao embargante quanto a existência de omissão no decisum embargado em relação a não manifestação sobre a possibilidade de oferecimento pelo parquet do ANPP, consoante tese defendida em sustentação oral do dia 25/03/2025. Cediço que, tal possibilidade (aplicabilidade da proposta de Acordo de Não Persecução Penal antes do trânsito em julgado da ação penal), foi assentada pelo STF no HC 185.913/DF, consoante os julgados a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADAS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. NECESSIDADE. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO. 1. Comprovadas a autoria, materialidade e destinação mercantil da droga apreendida, assim como o vínculo do réu com o material ilícito, a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida imperiosa. 2. Considerando que o acusado pode preencher os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em linha com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, determina-se o retorno dos autos ao Ministério Público de origem para análise e eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00175535520228130518, Relator.: Des. Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2024) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 60 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa busca o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913, estabeleceu que o Acordo de Não Persecução Penal é aplicável aos processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que solicitado antes do trânsito em julgado. No presente caso, o pedido foi formulado após o trânsito em julgado da condenação, o que inviabiliza a concessão do ANPP. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. Não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal quando o pedido é formulado após o trânsito em julgado da condenação."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STF, HC nº 185.913. (TJ-GO 58855227520248090011, Relator.: DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2024) Nota-se que, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça (evento 181), “Em que pese, a defesa do embargante não ter se manifestado durante o trâmite processual (Resposta a acusação; Alegações finais; Recurso de Apelação) - o fez oralmente em sua sustentação na sessão de julgamento em sede de Apelação, no evento 170 (Link: https://www.youtube.com/watch?v=cFZRtezD-9k, as 07:50:00), e mais, a ilustre revisora desª. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA manifestou a favor de tal análise por parte do PARQUET- somente não constou tal declaração no voto.” Na sequência, porém, acrescentou que, “Todavia, entendo que o aclaramento do acórdão se faz necessário para esclarecer que, a bem da verdade, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia já deliberou sobre esse assunto e, na ocasião, esclareceu que não ofereceu o acordo de não persecução penal porque o então denunciado – agora embargante, respondia a outro processo criminal na mesma Comarca, evento 30.” Ainda, ressaltou que “Sobreleva pontuar que, o outro processo criminal a que se referiu o Ministério Público para não oferecer o ANPP, trata-se de uma ação penal em que o ora embargante responde por disparo de arma de fogo, autos número 5491703.76, tendo sido também condenado por esse crime. Por isso, se naquela ocasião havia elementos para o Ministério Público rejeitar a propositura do acordo, muito mais agora que já há condenação.” Destarte, a respeito, é mister o reconhecimento do vício de omissão apontado nos presentes aclaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, porém, sem efeitos infringentes, pois, como visto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, já deliberou sobre esse assunto, mormente considerando que o embargante já respondia por outro processo criminal na mesma Comarca. Por fim, destaco que as Cortes Superiores evoluíram o conceito de prequestionamento no âmbito de admissibilidade dos Recursos Constitucionais. Portanto, não há necessidade peremptória de que os dispositivos legais sejam verbalizados no acórdão, bastando que a discussão do tema litigioso refira-se aos artigos arguidos pelas partes (prequestionamento implícito). Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e o acolho parcialmente para sanar o vício no acórdão embargado, contudo, sem efeitos infringentes, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz substituto em 2º grauRelator D4/BH Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOMENTE SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de autorização individual da Polícia Federal para o porte de arma por guarda municipal. O embargante alegou omissões no julgado quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta, à possibilidade de desclassificação da conduta e à ausência de análise sobre a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto ao erro de proibição, à atipicidade da conduta e à possibilidade de desclassificação da infração penal; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado abordou de forma expressa e fundamentada a inexistência de erro de proibição, a tipicidade da conduta e a ausência de possibilidade de desclassificação da infração penal, afastando as omissões apontadas.4. O voto condutor esclareceu que o embargante, guarda municipal, tinha ciência da ilicitude de portar arma de fogo sem autorização individual da Polícia Federal, sendo inaplicável o art. 5º da Lei n. 10.826/2003 ao caso concreto.5. No tocante ao ANPP, reconheceu-se omissão no acórdão, pois não houve manifestação sobre o tema, embora tenha sido abordado em sustentação oral e mencionado pela Revisora.6. Apesar do reconhecimento do vício, o esclarecimento não altera o resultado do julgamento, pois o Ministério Público já havia deliberado sobre a não proposição do ANPP, considerando outra ação penal em andamento contra o denunciado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto à análise do ANPP, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento:"1. Não se configuram vícios de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa e fundamentada os pontos suscitados pelo embargante. 2. É possível o esclarecimento em embargos de declaração sobre a deliberação do Ministério Público a respeito do ANPP, mesmo que tal decisão já tenha sido externada nos autos anteriormente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 21; Lei n. 10.826/2003, art. 5º; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF; TJ-MG, Apelação Criminal 00175535520228130518, Rel. Des. Dirceu Walace Baroni, j. 07.11.2024; TJ-GO, 58855227520248090011, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 5564331-63.2022.8.09.0093. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente da sessão do dia 19 de maio de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JUNIORJUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAURelator