Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5874135-74.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Marcelo Augusto Dos Passos Souza Recorrido(s): William Rocha Parreira No que tange ao pedido de transferência direta dos valores constritos para a conta da parte exequente, não merece acolhimento. Isso porque os valores objeto de constrição possuem natureza salarial, circunstância que impõe maior cautela na sua destinação, considerando a proteção conferida a tais verbas e a necessidade de estrita observância dos limites da execução. Desse modo, a liberação direta ao exequente, sem o devido controle judicial, pode ensejar eventual excesso de execução, além de dificultar a adequada conferência dos valores à luz da planilha atualizada do débito. Assim, a fim de resguardar a regularidade do cumprimento de sentença e assegurar a observância dos parâmetros fixados nos autos, a movimentação dos valores deverá ocorrer sob integral supervisão deste juízo. Diante do exposto, indefiro o pedido de transferência direta dos valores para a conta da parte exequente, devendo eventual levantamento observar o trâmite regular, mediante prévia conferência e expedição de alvará. Na medida em que os depósitos judiciais forem ocorrendo, expeça-se os respectivos alvará ao autor ou ao seu advogado, caso possua poderes expressos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito