Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível Processo: 0067356-74.2017.8.09.0168 Requerente: CICERO LAUREENTINO DA SILVA Requerido: DEIJANIRA ROSA LIMA DE SOUSA Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Cícero Laurentino da Silva em face de Deijanira Rosa Lima de Sousa. Narra o autor que a requerida adquiriu lote descrito como lote 05-B, da quadra “N”, situado no loteamento denominado Chácaras Coimbra, neste município de Águas Lindas de Goiás/GO. Em razão de dificuldades financeiras e de inadimplemento das parcelas do imóvel, o loteador, Sr. José Lourenço da Silva, teria proposto à requerida que permanecesse com 50% (cinquenta por cento) do bem, comprometendo-se a alienar os outros 50% (cinquenta por cento) a terceiro interessado, o que foi aceito por Deijanira. Afirma que, diante dessa situação, passando a buscar imóvel na região, procurou o responsável pelo loteamento e, em 23/04/2008, adquiriu a chácara n.º 05 da fração n.º 07-B, da quadra “N”, com área total de 378,00m², no município de Águas Lindas de Goiás/GO, mediante instrumento particular de cessão de direitos, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relata que edificou sua residência no local e construiu muro dividindo o terreno ao meio, de forma a atribuir 50% (cinquenta por cento) do imóvel ao autor e 50% (cinquenta por cento) à requerida, conforme demonstrariam fotografias acostadas, sendo o bem atualmente avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Sustenta que, em janeiro do ano de 2017, surpreendeu-se ao tomar conhecimento de que a requerida teria comparecido ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e providenciado a lavratura de escritura e o registro da integralidade do imóvel apenas em seu nome, sem observar os limites e confrontações existentes, registrando a totalidade do bem em seu favor. Alega que a requerida sempre teve ciência de que o autor é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, onde instalou sua residência e mora com a família. Afirma que, por diversas vezes, tentou resolver a situação extrajudicialmente, buscando a requerida para a lavratura de escritura que refletisse a divisão ajustada, mas não obteve êxito. Sustenta que o quadro fático lhe vem causando prejuízos e constrangimentos, por se sentir lesado em seu direito de propriedade, uma vez que pagou integralmente o valor do bem, por meio de cessão de direitos, e, ainda assim, o imóvel foi escriturado integralmente em nome da requerida. A partir desses fatos, invoca a existência de danos materiais e morais, decorrentes de conduta arbitrária da demandada. Ao final da petição inicial, requer, em síntese: a condenação de Deijanira à obrigação de providenciar o cancelamento da escritura pública lavrada perante o Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, registrada no livro 0265-E, fls. 188/189, datada de 29/12/2016; a condenação da requerida a outorgar escritura do imóvel descrito por lote 05-B da quadra “N”, do loteamento Chácaras Coimbra, na proporção de 50% (cinquenta por cento) em seu nome e 50% (cinquenta por cento) em nome do autor; a procedência do pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e de danos materiais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, a diligência citatória por intermédio de oficial de justiça restou infrutífera, ante a inconsistência do endereço indicado, circunstância certificada pelo meirinho. No entanto, na sequência, Deijanira Rosa Lima de Sousa compareceu espontaneamente em cartório, ocasião em que foi formalmente citada, na forma do art. 246, III, do Código de Processo Civil, tendo ciência do prazo para defesa, bem como das advertências legais, e recebendo cópias da petição inicial e do despacho citatório. Na mesma oportunidade, confirmou sua qualificação e forneceu seu endereço atual, situado na Quadra 10, rua 06, casa 34, Mansões Camargo, em Águas Lindas de Goiás/GO, além de número de telefone para contato. Certificado o transcurso do prazo para contestação, sem qualquer manifestação da parte requerida, o cartório lavrou certidão consignando a revelia de Deijanira, à vista da ausência de apresentação de defesa, não obstante a citação regular. Com base nessa informação, foi determinada a intimação da parte autora para, em prazo assinalado, requerer o que entendesse de direito. O autor, então, peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, com fundamento na revelia, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil, reafirmando que a requerida, embora regularmente citada em cartório, quedara-se inerte, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Posteriormente, sobreveio despacho judicial consignando que o autor adquiriu o imóvel de terceira pessoa estranha à lide, concluindo pela necessidade de emenda da petição inicial para adequação do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. Em atendimento ao comando judicial, o autor apresentou petição emendando a inicial, esclarecendo que, consoante documento juntado às fls. 13/14, o imóvel objeto da lide foi adquirido do Sr. José Lourenço da Silva, terceiro até então estranho à relação processual, razão pela qual requereu sua inclusão no polo passivo. Na mesma peça, qualificou José Lourenço da Silva, indicando-o como brasileiro, casado, portador de documento de identidade RG n.º 48.579 SSP/DF e CPF n.º 371.108.888-00, residente e domiciliado na Quadra 44, lote 35, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, e postulou sua citação para responder aos termos da demanda, sob pena de confissão e revelia. Por decisão subsequente, o Juízo deferiu o pedido de emenda, determinando a inclusão de José Lourenço da Silva no polo passivo da presente demanda, com a expedição de mandado de citação ao endereço indicado, fixando, ainda, a intimação da parte autora para manifestação após a resposta do novo réu. Consta dos autos certidão dando conta da efetivação da citação de José Lourenço da Silva, que tomou ciência do teor do mandado e apôs sua assinatura no respectivo documento. Após análise preliminar dos autos, sobreveio a decisão de movimentação n.º 9, na qual o Juízo destacou que o direito material controvertido decorre da aquisição de fração de imóvel registrado integralmente em nome da requerida Deijanira, casada com Júlio Libório Barboza de Souza Lima, conforme certidão de matrícula juntada ao evento n.º 03, fl. 16. O magistrado ressaltou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os cônjuges, por força das regras que tutelam o patrimônio comum e a administração dos bens imóveis do casal. Assentou que, tratando-se de demanda cuja controvérsia envolve direitos reais imobiliários, a presença de ambos os cônjuges no polo passivo constitui imposição legal. Diante disso, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão do cônjuge da requerida e requerer sua citação, sob pena das sanções legais. Em cumprimento à decisão de mov. 9, o autor apresentou a petição juntada no mov. 11, na qual requereu a inclusão do cônjuge da requerida no polo passivo. Informou que o esposo de Deijanira trata-se de Júlio Libório Barboza de Souza Lima, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG n.º 25.504.169 SSP/SP e CPF n.º 149.193.868-42, residente e domiciliado na Rua 10, Conjunto “B”, M-06, casa 34, Mansões Camargo, Águas Lindas de Goiás/GO. Requereu, assim, a determinação judicial para que o referido cônjuge fosse incluído no polo passivo e devidamente citado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após devidamente citado, Júlio Libório Barboza de Souza, juntamente com Deijanira Rosa Lima de Sousa, apresentou contestação (mov. 49). Na peça defensiva, os requeridos alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Júlio, sustentando que o casamento entre ele e Deijanira ocorreu em 2006, ao passo que a aquisição do imóvel pela requerida deu-se em 1996, razão pela qual não teria qualquer relação jurídica com o bem. Aduziram, ainda, a ausência de pressupostos válidos para o prosseguimento da ação, afirmando que o autor não comprovou pagamento, posse anterior ou qualquer documento que ateste a alegada aquisição de 50% do lote. Asseveraram que a requerida sempre foi a legítima adquirente do imóvel, tendo-o comprado na integralidade, quitado e posteriormente escriturado em seu nome. Em sede de prejudiciais e mérito, defenderam a falta de interesse processual do autor, porquanto a presente demanda, segundo sustentam, não se prestaria à adjudicação compulsória pretendida, haja vista a ausência de comprovação de quitação e de ato jurídico válido que justificasse o reconhecimento de direitos sobre o imóvel. Sustentaram ainda a prescrição do pedido indenizatório, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito propriamente dito, afirmaram inexistir qualquer obrigação de fazer, defendendo que o autor jamais deteve posse do imóvel, tendo ingressado indevidamente na área e promovido construções sem anuência da legítima proprietária. Reforçaram que Deijanira detém posse mansa, pacífica e de boa-fé, comprovada por documentos juntados, inclusive termo de quitação e escritura pública lavrada em 2016. Requereram, ao final, o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a total improcedência dos pedidos autorais, além do reconhecimento de litigância de má-fé do autor e da concessão da justiça gratuita à requerida, que declarou ser beneficiária de programa assistencial e não possuir condições financeiras. Sobreveio, então, a decisão saneadora de mov. 52, na qual o Juízo decretou a revelia de José Lourenço da Silva, deixando, contudo, de aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, ante a incidência da exceção do art. 345, I, do mesmo diploma. Em seguida, passou ao exame das preliminares arguidas na contestação. Rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva de Júlio, reconhecendo que, na ausência de comprovação documental do regime de bens, impõe-se sua permanência no feito como litisconsorte necessário, nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC. Rejeitou, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, destacando que a ação segue o procedimento comum e que a robustez do conjunto probatório se confunde com o mérito. Superadas as questões preliminares, o Juízo procedeu ao saneamento do processo, fixando como ponto controvertido a existência ou não de prática dolosa de ato jurídico simulado, supostamente perpetrado em desfavor do autor, consistente no registro integral do imóvel descrito como “Chácara n. 05, fração n. 07-B, Quadra ‘N’, Setor Coimbra”, em nome de Deijanira e Júlio, com alegada omissão da existência de condomínio de fato. Realizada a audiência de instrução, conforme movimentos 82 e 83, colheu-se o depoimento do informante Tarcísio Manoel da Silva. Encerrada a fase instrutória, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. O autor, em memoriais escritos, reiterou a narrativa inicial, ressaltando que adquiriu 50% do imóvel de boa-fé em 2008, mediante contrato de cessão de direitos firmado com o então proprietário José Lourenço da Silva, à época exclusivo titular do bem, conforme certidão de inteiro teor juntada aos autos. Sustentou que edificou sua residência no local, construiu muro divisório e exerceu posse pacífica por 17 anos, sempre com ciência e tolerância da requerida. Aduziu que a requerida, de má-fé, registrou o imóvel integralmente em seu nome, apesar de reconhecer a propriedade e posse do autor sobre metade do lote, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação e pela condenação em danos morais e materiais. Os réus, por seu turno, também apresentaram alegações finais, insistindo na tese de que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel desde 1996, com escritura, termo de quitação e registros que comprovariam a propriedade exclusiva. Sustentaram que o autor jamais exerceu posse legítima, que a suposta cessão de direitos seria nula e que eventual pedido indenizatório estaria prescrito, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Requereram a total improcedência da ação, bem como eventual condenação do autor por litigância de má-fé. Com as manifestações finais juntadas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais e limites da controvérsia A decisão saneadora de mov. 52 fixou, com precisão, o objeto litigioso e resolveu as preliminares suscitadas pelos réus, notadamente quanto à ilegitimidade passiva de Júlio Libório Barboza de Souza e à alegada ausência de interesse de agir, as quais foram rejeitadas com fundamento no art. 73, § 1º, I, e na disciplina do procedimento comum prevista no Código de Processo Civil. Tal pronunciamento, não impugnado oportunamente, encontra-se acobertado pela preclusão, subsistindo, portanto, a legitimidade dos réus e a higidez das condições da ação. A controvérsia, assim, concentra-se na existência ou não de negócio jurídico válido em favor do autor, no exercício da posse e na regularidade do registro imobiliário efetuado em nome exclusivo de Deijanira e Júlio. Quanto a José Lourenço da Silva, sua revelia foi decretada, após regular citação, com observância dos arts. 344 e 346 do CPC. Embora o Juízo tenha afastado a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, em razão da existência de corréus contestantes (art. 345, I, do CPC), a sua inércia impede que desconstitua a narrativa fática que o aponta como alienante do imóvel ao autor, sobretudo diante da prova documental acostada. II.2 – Do contrato de cessão de direitos e da posse exercida pelo autor O ponto nuclear da controvérsia reside na verificação da existência de negócio jurídico válido em favor do autor e da correlata posse exercida sobre a fração ideal de 50% do imóvel litigioso. A partir dessa análise é que se definem, em efeito dominó, a legitimidade de sua pretensão à outorga de escritura, a validade do registro posterior e a própria configuração de ato ilícito por parte dos réus. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos juntados no mov. 3, o autor celebrou, em 23/04/2008, instrumento particular de cessão de direitos com José Lourenço da Silva, então titular dos direitos aquisitivos sobre a chácara n. 05, fração n. 07-B, da quadra “N”, no loteamento Chácaras Coimbra. Cuidou-se, portanto, de cessão de direitos oriundos de contrato anterior de aquisição de lote em loteamento, figura amplamente utilizada na prática imobiliária e reconhecida pela doutrina como instrumento apto a transmitir direitos obrigacionais à aquisição do imóvel. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. O instrumento particular em exame identifica claramente as partes, descreve o imóvel com precisão (chácara, fração e quadra), indica o preço e consigna a transferência dos direitos que José Lourenço detinha sobre a área em favor do autor. Não há indicação de incapacidade de qualquer contratante, nem ilicitude do objeto, nem vício formal impeditivo. Sob o prisma estrutural, o negócio se apresenta hígido. A forma adotada também não compromete sua validade. O art. 107 do Código Civil dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Já o art. 108 exige escritura pública apenas para a transmissão do direito real de propriedade de imóvel cujo valor supere trinta salários mínimos. Aqui, contudo, não se cuida de título translativo imediato da propriedade tabular, mas de cessão de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda. Em tais hipóteses, a doutrina e a jurisprudência admitem, de forma consolidada, a utilização de instrumento particular, que produz efeitos obrigacionais plenos entre as partes e pode, inclusive, embasar futura adjudicação ou obrigação de escriturar, desde que comprovada a quitação. A certidão de inteiro teor do imóvel, também acostada aos autos, evidencia que, à época da cessão, o registro imobiliário apontava José Lourenço como titular, não constando Deijanira como proprietária. Esse dado dialoga diretamente com a narrativa do autor, pois demonstra que o negócio foi celebrado com quem, no plano registral, era havido como dono (art. 1.245, §1º, do CC), e afasta, de plano, a tese de aquisição “às escondidas” ou em afronta direta à propriedade formal da ré. Do contrato decorrem, ainda, efeitos possessórios relevantes. O art. 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O art. 1.204, por sua vez, dispõe que adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Ao receber a fração ideal e ingressar na área, edificando sua residência e murando o terreno, o autor passou a exercer poderes típicos de uso e fruição, assumindo a condição de possuidor direto da porção adquirida. A prova fotográfica demonstra a existência de construção erigida pelo autor e de muro dividindo o terreno em duas metades, o que, somado ao depoimento do informante Tarcísio Manoel da Silva – que situa a ocupação do autor desde 2008 e confirma sua permanência ininterrupta no local –, revela posse ostensiva, pública, contínua e compatível com a extensão de 50% do imóvel. O lapso temporal de aproximadamente 17 anos, sem qualquer medida judicial ou extrajudicial efetiva da ré para afastá-lo, evidencia, ainda, a tolerância e a ciência inequívoca da ocupação. Nesse contexto, a posse exercida pelo autor é, ao mesmo tempo, justa e de boa-fé. O art. 1.200 do Código Civil estabelece que é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Já o art. 1.201 define que é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, acrescentando, em seu parágrafo único, que o possuidor com justo título tem a seu favor a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário. O instrumento de cessão, com firmas reconhecidas, constitui justo título; a inexistência de impugnação concreta ao documento e à sua autenticidade consolida a presunção de boa-fé, que não foi elidida pelos réus. De seu lado, os demandados sustentam que a requerida seria proprietária exclusiva desde 1996, que o autor jamais teria detido posse legítima e que a cessão de direitos seria desprovida de validade. Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas dos documentos que afirmam existir – escritura originária, termo de quitação, comprovantes de pagamento –, apesar de estarem, ao menos em tese, sob seu domínio exclusivo. A contestação menciona tais provas, mas elas não ingressam nos autos. A distribuição do ônus probatório, tal como prevista no art. 373 do CPC, é clara: competia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que fez por meio do contrato de cessão, dos documentos do loteamento, da certidão de matrícula e das fotografias, corroborados pela prova oral. Aos réus incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos – tais como a alegada propriedade exclusiva anterior, a inexistência de posse do autor ou a nulidade do negócio –, o que exigiria, minimamente, a juntada da escritura de 1996, dos recibos de pagamento e de qualquer outro documento apto a infirmar a versão inicial. Como não o fizeram, permanecem em campo meramente argumentativo, sem lastro probatório. A par disso, incide a regra do art. 341 do CPC, que impõe ao réu o dever de impugnação específica das alegações de fato. A ausência de enfrentamento preciso de pontos centrais – como a data da cessão, o teor do contrato, a construção do muro, o tempo de ocupação e a ciência da ré sobre a presença do autor no imóvel – autoriza, naquilo em que não houver incompatibilidade com a prova produzida, a presunção de veracidade das assertivas iniciais. Soma-se, ainda, a postura processual de José Lourenço. Regularmente citado, o alienante originário permaneceu silente, suportando os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), ainda que relativizados em razão da existência de outros réuscontestantes. Em cenário em que há contrato escrito firmado por ele e prova de que o autor efetivamente tomou posse da área, sua inércia funciona, na prática, como elemento adicional de confirmação da narrativa autoral: se o negócio fosse inexistente ou fraudulento, seria natural esperar reação do próprio loteador, o que não ocorreu. Diante desse conjunto, não se sustenta a tese de que o autor seria mero invasor oportunista ou de que a cessão de direitos não teria passado de “papel sem valor”. O que se verifica é a celebração de negócio válido, a transferência dos direitos aquisitivos sobre metade do imóvel, a imissão na posse dessa fração e o exercício prolongado, manso e público dessa posse, com ciência e tolerância da ré, que, por quase uma década, nada fez para obstá-la. Em conclusão, o contrato de cessão de direitos firmado em 2008, aliado à posse qualificada exercida desde então, confere ao autor situação jurídica consistente – tanto no plano obrigacional quanto no plano fático – que não pode ser simplesmente apagada por registro posterior que ignore sua existência. É exatamente esse descompasso entre a realidade obrigacional e possessória e o quadro tabular que será enfrentado no tópico subsequente, sob a ótica da boa-fé objetiva e da função social dos negócios jurídicos. II.3 – Da boa-fé objetiva e da invalidade parcial do registro imobiliário Consoante se extrai dos autos, após a cessão de direitos celebrada em 2008 e a subsequente tomada de posse pelo autor, a requerida Deijanira, casada com Júlio, promoveu, em 2016, a lavratura de escritura pública e o registro da integralidade do imóvel em seu nome, ato este que desconsiderou, por completo, a aquisição anterior de 50% do bem pelo demandante. O Código Civil, em seu art. 421, consagra a função social do contrato, e o art. 422 impõe às partes o dever de observar a boa-fé objetiva, tanto na formação quanto na execução dos negócios jurídicos. A conduta de promover o registro integral do imóvel, omitindo a existência de negócio jurídico anterior e de posse consolidada do autor sobre 50% da área, viola frontalmente tais comandos normativos e configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. Além disso, o art. 1.245, §1º, do Código Civil dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. À época da cessão de direitos, o imóvel encontrava-se registrado em nome de José Lourenço, o qual, segundo a prova documental, transferiu ao autor a fração correspondente à chácara objeto da lide. O registro posterior, em favor exclusivo de Deijanira e Júlio, não pode retroagir para atingir direito subjetivo já adquirido pelo autor, sob pena de afronta à segurança jurídica. Diante desse quadro, a matrícula imobiliária não reflete, com fidelidade, a realidade jurídica subjacente, pois a integralidade do imóvel foi registrada em favor da requerida, a despeito da existência de condomínio de fato e de justo título em favor do autor. A situação traduz verdadeira simulação relativa, na medida em que a declaração registral omite deliberadamente a posição jurídica do demandante, e configura ato ilícito causador de prejuízo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da invalidade parcial do registro e da escritura que lhe deu origem, na exata extensão em que negam eficácia ao negócio jurídico celebrado entre o autor e José Lourenço, preservando-se, contudo, a validade do registro quanto à fração remanescente, correspondente aos 50% pertencentes à requerida. II.4 – Da obrigação de cancelar o registro viciado e outorgar a escritura na proporção de 50% para cada parte Reconhecida a existência de justo título e de posse qualificada em favor do autor, bem como o vício do registro imobiliário que lhe nega eficácia, emerge o dever jurídico dos réus de adequar a situação registral à realidade fática e obrigacional. O art. 497 do CPC autoriza o juiz a conceder tutela específica para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, determinando providências necessárias à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. Em complemento, o art. 536 do mesmo diploma disciplina o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, permitindo a imposição de medidas coercitivas. No campo material, o art. 247 do Código Civil prevê que se resolverá em perdas e danos a obrigação de fazer, se o devedor recusar ou não puder cumpri-la. No caso concreto, porém, é plenamente possível o cumprimento específico da obrigação, mediante cancelamento da escritura e do registro que indevidamente atribuem a totalidade do imóvel a Deijanira e Júlio, seguido da outorga de nova escritura, na qual conste a copropriedade, em partes ideais iguais, entre o autor e a requerida. Tal providência restabelece a equivalência entre a cadeia negocial e a situação registral, concretizando o direito do autor de ver formalizada, no Registro de Imóveis, a fração de 50% do bem que adquiriu validamente e sobre a qual exerce posse de longa data. Ao mesmo tempo, preserva a titularidade da outra metade em favor de Deijanira (e, por força do regime patrimonial, de seu cônjuge), evitando soluções expropriatórias desnecessárias. A responsabilidade de José Lourenço, por sua vez, decorre tanto da posição de alienante originário quanto da sua inércia em adotar qualquer providência para resguardar o negócio jurídico entabulado com o autor, permitindo que terceiros registrassem o imóvel como se inexistisse a cessão anterior. Sua revelia, somada ao conjunto probatório, reforça a conclusão de que contribuiu, ao menos culposamente, para a situação de insegurança jurídica criada, respondendo solidariamente pelos efeitos patrimoniais da condenação, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. II.5 – Dos danos materiais Embora configurado o ilícito atinente ao registro integral do imóvel em nome dos réus, o pedido de reparação por danos materiais não pode ser acolhido. O autor limitou-se a atribuir à causa o valor de R$ 120.000,00, correspondente — segundo afirmou — ao valor de mercado do imóvel à época do ajuizamento, porém não juntou qualquer documento que comprove efetivo prejuízo patrimonial decorrente da conduta dos réus. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência, a extensão e a quantificação do dano material alegado. O dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil pressupõe demonstração concreta do prejuízo suportado, não bastando a mera invocação de valor estimado ou alegado. No caso concreto, o demandante não apresentou notas fiscais, orçamentos, laudos, avaliações técnicas, comprovantes de gastos, comprovantes de perda econômica concreta ou qualquer outro elemento que demonstrasse ter experimentado dano patrimonial direto, atual e mensurável. Tampouco produziu prova pericial ou testemunhal específica a respeito. A narrativa inicial, de caráter eminentemente fático-possessório e obrigacional, direciona-se à regularização dominial e à recomposição jurídica da situação registral, não havendo demonstração de danos emergentes ou lucros cessantes. Por ausência de prova mínima do prejuízo material, não se evidencia o nexo causal necessário entre o ato ilícito imputado aos réus e o alegado dano patrimonial. Dessa forma, à luz do art. 373, I, do CPC, e da necessidade de comprovação objetiva do prejuízo para que haja indenização material, o pedido deve ser julgado improcedente. II.6 – Dos danos morais A controvérsia não se limita a um desacerto registral, mas revela abalo profundo à esfera existencial do autor. Após adquirir o imóvel por cessão de direitos, imitir-se validamente na posse, construir sua residência e ali constituir seu lar por quase duas décadas, o demandante viu-se surpreendido pela notícia de que a integralidade do bem fora registrada em nome de terceiros, como se a sua presença no local jamais tivesse existido. Trata-se de circunstância que rompe a estabilidade emocional mínima esperada de qualquer pessoa que, por longos anos, habita imóvel de que se julga legítimo titular. Outro lado, a jurisprudência compreende que o lar é extensão da dignidade da pessoa humana. A privação arbitrária, ou mesmo a ameaça concreta a esse espaço de proteção, caracteriza violação relevante aos direitos da personalidade. A angústia experimentada pelo autor, diante da possibilidade real de perder a moradia construída com esforço próprio, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração adicional do sofrimento psíquico, por decorrer diretamente do ato ilícito praticado pelos réus. A conduta dos demandados — registrando a totalidade do imóvel em seus nomes, apesar da ciência manifesta da ocupação consolidada do autor — gerou insegurança prolongada, desgaste emocional, sensação de desamparo e abalo psíquico presumível. O ato ilícito, além de violar a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), submeteu o autor a incerteza permanente, retirando-lhe a paz necessária ao convívio familiar e à estabilidade patrimonial mínima. Nesse contexto, a indenização por danos morais deve cumprir função compensatória, atenuando o sofrimento experimentado; e pedagógica, desestimulando condutas semelhantes. Considerando a gravidade do ilícito, o tempo de duração do conflito, o caráter essencial do bem da vida atingido (a moradia), a vulnerabilidade da situação jurídica criada e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O montante atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando equivalência com a intensidade do abalo e com as condições das partes. A condenação é solidária, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. II.7 – Da litigância de má-fé Os réus requereram a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que este buscaria utilizar o Judiciário como "trampolim" para legitimar situação supostamente irregular. Todavia, a análise detida do conjunto fático-probatório revela cenário diametralmente oposto. O autor ajuizou a presente ação amparado em prova robusta, exaustivamente analisada nesta decisão. Tais circunstâncias afastam qualquer intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins ilícitos. Ao contrário, buscou tutela jurisdicional justamente para ver preservado direito que lhe foi negado no plano registral. Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração de conduta temerária, dolo processual ou manifesto propósito de retardar o feito, o que não se verifica na espécie. Impõe-se, portanto, o afastamento do pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. II.8 – Síntese conclusiva O conjunto probatório evidencia, de forma categórica, que o autor adquiriu validamente 50% do imóvel litigioso mediante cessão de direitos celebrada com o então proprietário registral, tendo exercido, por quase duas décadas, posse justa, pacífica e de boa-fé, com ciência inequívoca dos réus. A posterior lavratura de escritura e o registro integral em nome de Deijanira e Júlio, ignorando o negócio jurídico e a posse consolidada do autor, revela ato ilícito que rompeu a boa-fé objetiva e ocasionou abalo jurídico e psicológico relevante. Diante desse quadro, impõe-se a procedência dos pedidos relativos à obrigação de fazer, com o cancelamento da escritura e do registro viciados e a subsequente outorga de escritura refletindo a copropriedade em frações ideais de 50% para cada parte. Os danos materiais, por ausência de demonstração concreta do prejuízo, são julgados improcedentes. Quanto aos danos morais, restou configurado abalo significativo, fixando-se a indenização em R$ 15.000,00. Passo, pois, ao dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CÍCERO LAURENTINO DA SILVA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a invalidade parcial da escritura pública e do registro imobiliário que atribuíram a integralidade do imóvel descrito como Chácara n. 05, fração 07-B, Quadra “N”, Setor Coimbra, em nome de DEIJANIRA ROSA LIMA SOUSA e JÚLIO LIBÓRIO BARBOZA DE SOUZA, somente no ponto em que omitiram a copropriedade do autor sobre 50% (cinquenta por cento) do bem. DETERMINAR o cancelamento da escritura e do registro imobiliário viciados, na exata extensão acima indicada, procedendo-se à devida retificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. CONDENAR os réus DEIJANIRA ROSA LIMA SOUSA, JÚLIO LIBÓRIO BARBOZA DE SOUZA e JOSÉ LOURENÇO DA SILVA, solidariamente, a outorgarem escritura pública ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, refletindo a copropriedade do imóvel em frações ideais de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais ao autor, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este dividido entre os três réus, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. AFASTAR o pedido dos réus de condenação do autor por litigância de má-fé. Decorrido o prazo legal: (a) Em caso de ausência de insurgência recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se, com as devidas baixas. (b) Em caso de interposição de recurso: – sendo embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões e TORNEM os autos conclusos imediatamente; – sendo apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito