Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0000832-64.1994.8.09.0051 Requerente(s): JEHOVAH ELMO PINHEIRO Requerido(s): JAIR DE BARROS Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta no ev. 219 pela parte executada, sob a alegação de impenhorabilidade do valor bloqueado no sistema SISBAJUD, bem como a ocorrência de precrição. Decisão deferindo o bloqueio via SISBAJUD em ev. 106. A excipiente afirma que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, e, por se tratar de verba alimentar, requereu o seu imediato desbloqueio. Intimada para se manifestar, a parte excepta/exequente argui a inadequação da via eleita. Requer a rejeição da manifestação e o prosseguimento do feito, uma vez que não ficou demonstrada a impenhorabilidade alegada, tampouco a ocorrência de prescrição - evento 227. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte executada. A exceção de pré-executividade é meio idôneo de defesa disponível à parte executada, cabível nas hipóteses/situações em que a matéria alegada seja conhecível de ofício pelo juiz, desde que haja prova documental pré-constituída do direito, porquanto não se admite dilação probatória nesta via de defesa. A esse respeito, convém destacar que o art. 518, do CPC, expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes". Em acréscimo, há de se observar as diretrizes de nulidade da execução arroladas no art. 803, do CPC. Com efeito, a Exceção de Pré-executividade somente poderá ser eficazmente manejada para arguição de matérias de ordem pública, quais sejam, aquelas em que o magistrado delas poderá conhecer de ofício. Com relação às matérias passíveis de alegação em sede de exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante entende ser a necessidade de dilação probatória a pedra de toque para se aferir a viabilidade ou não dessa forma de defesa do executado. Se a alegação demandar produção de provas, não é a exceção o meio idôneo para ventilar a defesa do executado. Sob essa ótica, à parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma. 1. Impenhorabilidade – verba salarial De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”. Em ações desse jaez, o ônus da prova de que a importância penhorada é dotada de caráter de impenhorabilidade (art. 833 do CPC) é da parte impugnante (executada), conforme art. 854, § 3º, I do CPC. Sobre o tema, destaco o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONTA BANCÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. (...) 2. A alegação de impenhorabilidade de valores por se tratar de verba salarial, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e modo, logo, a exceção de pré-executividade há de ser admitida para análise deste tema. 3. Segundo a jurisprudência do c. STJ, o executado pode valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída, o que não aconteceu no caso, razão pela qual não há falar em reforma da decisão neste ponto. 4. Dessarte, imperiosa a parcial reforma da decisão recorrida, tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária da Recorrente, em virtude de natureza de verba alimentar e determinar a liberação dos valores penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5338203-82.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). No caso dos autos, a questão versa sobre impenhorabilidade de verbas provenientes de aposentadoria. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, sobretudo, porque suficientemente instruído o pedido do executado/excipiente. Portanto, a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para a defesa da executada, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação via eleita. Em relação ao pedido de impugnação à penhora, a parte executada/excipiente (Jair de Barros) busca ver desconstituída a penhora realizada em sua conta bancária, sob a assertiva de que se trata de valores decorrentes de seu benefício de aposentadoria, correspondente ao valor de R$ 1.621,0 (ev.222 – arq. 2). A respeito das importâncias provenientes de salário, preceitua o art. 833 do CPC: Art. 833: São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Extrai-se da impugnação apresentada que a parte executada (Jair de Barros) logrou êxito em comprovar que o valor penhorado se refere a sua verba salarial, conforme extratos de conta bancária e anotações de sua carteira de trabalho – no ev. 219 – arq.4. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PENHORA. POUPANÇA. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NOS INCISOS IV e X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas salariais e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5840603-68.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)”. Com efeito, restou demonstrado que a parte executada (Jair de Barros) ostenta renda líquida de R$ 1.621,00, valor idêntico àquele bloqueado via SISBAJUD, o que evidencia, ainda, a impossibilidade de penhora de percentual de seu salário, sem comprometimento dae sua subsistência. 2. Prescrição A prescrição intercorrente ocorre após o ajuizamento da ação, com o decurso do prazo prescricional e a inércia do credor, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Conforme lição de Carlos Roberto Gonçalves: “Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. O art. 921, III, prevê a suspensão do processo de execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis”. E o § 1º complementa: “Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição”. Por sua vez, o § 4º proclama: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 1 Parte Geral. Editora Saraiva Jur, 20ª Edição, 2022, p. 608, livro digital)". Todavia, no caso em exame, não houve desídia do exequente, que diligenciou continuamente na satisfação do crédito e cumprimento do mandado de citação. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à propositura da ação e que a parte não será prejudicada pela demora imputável ao mecanismo da justiça. 2. Na espécie, a demora da citação não decorreu de desídia da exequente, ao contrário, é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, além da falta de cooperação dos executados, razão pela qual a credora não pode ser prejudicada. 3. Desta feita, o despacho que ordenou a citação dos devedores interrompeu a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória da exequente. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 52169628220238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) O exequente sempre impulsionou o processo, não tendo operado a prescrição intercorrente. Assim, rejeito o pedido. Dessa forma, a presente ação foi proposta dentro do prazo prescricional, motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta em ev. 219 e consequentemente, DETERMINO o imediato desbloqueio via SISBAJUD em seu favor, por intermédio da CENOPES, independentemente do recolhimento de custas (ev. 222- arq. 2), no valor de R$ 1.621,00. Caso os valores bloqueados já tenham sido transferidos para uma conta judicial, autorizo a sua transferência, independentemente de nova conclusão, mediante expedição de alvará, para a conta bancária indicada no ev.109. Outrossim, defiro o requerimento do evento 216 e DETERMINO a imediata retirada da constrição lançada no sistema SISBAJUD e qualquer outro sistema conveniado vinculado ao presente processo em nome de Vera Lucia Souza Santos, inscrita no CPF nº 418.696.051-87, mediante remessa dos autos à CENOPES, independentemente de recolhimento de custas. Caso os valores tenha sido transferidos, expeça-se alvará judicial eletrônica para levantamento/restituição dos valores e seus eventuais rendimentos. Deixo de condenar a excipiente nos honorários sucumbenciais, haja vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos – Agravo de Instrumento 5252818-91.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Por fim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito e acostar aos autos a planilha atualizada do débito e informar o endereço dos demais executados para fins de cientificação da penhora realizada via SISBAJUD, no prazo de 10 dias. Retifique-se o polo passivo da ação em relação ao número do CPF da executada Vera Luxia Souza dos Santos, nos termos da petição juntada no evento 230. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Rga