Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0349557-44.2013.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda. APELADO: José Cordeiro de Queiroz RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: Processo Civil. Apelação Cível. Ação de execução. Intempestividade. Reconhecimento de prescrição intercorrente. Afastamento da sucumbência de ofício. I. Caso em exame 1. Interposição de apelação cível em razão da condenação ao ônus da sucumbência, com a condenação em honorários advocatícios, quando da extinção do feito, com resolução do mérito, por ter a extinção decorrido de prescrição intercorrente e por não ter ocorrido a citação do Executado. II. Questão em discussão 2. Saber se: (I) o recurso é tempestivo; (II) cabe o afastamento, de ofício, do ônus da sucumbência em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos de declaração não conhecidos na origem não interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação cível (Precedentes do STJ). 4. O recurso de apelação cível é intempestivo quando interposto fora do prazo legal de quinze dias, cujo termo inicial será a data da publicação da decisão recorrida, já que os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de novo recurso. A intempestividade do recurso é vício insanável, que impede o seu conhecimento. 5. A Lei nº 14.195/2021 alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil, determinando que a extinção do processo pela prescrição intercorrente ocorra sem ônus para as partes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, após a alteração legislativa, não há imputação de ônus sucumbenciais às partes em hipóteses de prescrição intercorrente. 7. A condenação em honorários advocatícios e custas processuais afronta o novo regramento legal, devendo ser afastada de ofício. 8. A inexistência de citação do Executado também é motivo para afastar a condenação em honorários advocatício, de ofício. IV. Dispositivo Apelação Cível não conhecida. Sucumbência afastada de ofício. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 224, art. 921, § 5º, art. 1.003, § 5º, art. 1.023, todos do CPC Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP (STJ); Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051 (TJGO); STJ, Terceira Turma. REsp 2025303/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2022; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2481861/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/11/2024; TJGO, Apelação Cível, 0271920-56.2009.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Ltda. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis da comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, na ação de execução ajuizada pela Apelante em face de José Cordeiro de Queiroz A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 50): Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, V, c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva e DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito. Indefiro o pedido de não condenação ao pagamento de honorários ou custas, tendo em vista que a prescrição intercorrente ocorreu por desídia do próprio exequente. CONDENO o Exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. A Apelante insurge-se contra parte dessa decisão, porque afirma que quando a sentença que reconhece prescrição intercorrente não há sucumbência. Ainda, aduz que o Executado não foi citado, de forma que há mais uma razão para inexistir sucumbência. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de afastar a condenação em sucumbência. O preparo recursal foi efetivado (mov. 59). O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, porque não compôs a lide e é falecido. É o relatório. Decido. Consigno que o caso permite proferir decisão unipessoal do relator, por incidência das prescrições do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dito isto, passo ao exame do caso. Conforme relatado, a Apelante demonstra sua irresignação com a sentença nos moldes em que foi prolatada em primeiro grau, pelas motivações trazidas nas razões recursais, conforme consta no relatório. Dentre os pontos abordados, há que ser tratado num primeiro momento sobre a tempestividade do recurso de apelação cível, que é pressuposto recursal. A Apelante alega que a apelação é tempestiva, porque em 11/09/2025 ela foi intimada da decisão de embargos de declaração, pelo que em 12/09/2025 iniciou a contagem de prazo para o recurso, que se encerrou em 03/10/2025, quando já havia interposto o recurso. No entanto, ao que se vê, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, como ser verá. A intimação da Apelante, ré da ação, sobre a sentença recorrida foi lançada no dia 21/08/2025 (quinta-feira), com disponibilização no diário de justiça eletrônico no primeiro e publicação no segundo dia útil, ou seja, respectivamente nos dias 22/08/2025 (sexta-feira) e 25/08/2025 (segunda-feira). O prazo para a interposição do recurso inicia da data da intimação do advogado da parte recorrente, nos termos do artigo 1.003, do Código de Processo Civil: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. Já o início da contagem de prazo será no primeiro dia útil seguinte à intimação, nos termos do artigo 224, do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Considerando que a publicação da intimação ocorreu em 25/08/2025, o início da contagem de prazo para a interposição de recurso ocorreu no dia 26/08/2025, que é o primeiro dia útil após a publicação. Vale mencionar que o prazo para a interposição de apelação cível é de 15 (quinze) dias e o prazo para a interposição de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, segundo consta no artigo 1.003, §5º, e art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. No caso, a Apelante interpôs, num primeiro momento, os embargos de declaração (mov. 53), que não foram conhecidos, como se vê na decisão proferida na mov. 55. Após ser intimada da decisão mencionada no parágrafo antecedente (mov. 56-57), a Apelante interpôs recurso de apelação cível (mov. 59). Embora a Apelante tenha ofertado embargos de declaração em face da decisão recorrida, como já dito acima, eles não foram conhecidos. Nesses casos de não conhecimento de embargos de declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que não há interrupção do prazo para oferecimento do próximo recurso. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente protelatórios, inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos. 3. [...]Inobservado o prazo legal previsto pela legislação processual, o qual, no caso concreto não foi suspenso ou tampouco interrompido por oposição de embargos de declaração, impõe o não conhecimento do recurso de apelação, diante da ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade. 4.[...]. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0046719-03.1996.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) (g.) Desta forma, tem-se que a contagem de prazo para a interposição do recurso, que iniciou em 26/08/2025, que é o primeiro dia útil após a publicação da sentença, não foi interrompida pela interposição dos embargos de declaração, já que, como fora mencionado, não foi conhecido. Com isso, observando a data da publicação (25/08/2025) e o primeiro dia de prazo (26/08/2025), o prazo recursal de 15 dias úteis para a interposição do recurso de apelação cível encerrou em 15/09/2025. Porém, o recurso de apelação cível foi protocolado no dia 02/10/2025 (mov. 59). Por tais motivações, há que se concluir que o presente recurso é intempestivo, e não deve ser conhecido. Apesar de não ser conhecido o recurso, cabe afastar de ofício a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por não existir a representação processual da parte contrária em juízo, já que sequer foi citada para integrar a lide (até porque é falecida). Ademais, a norma legal é expressa em prever a não incidência de ônus da sucumbência às partes em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, conforme consta no art. 921, § 5º, do CPC: Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Nesse mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.025.303 – DF: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ‘EXTINÇÃO SEM ÔNUS’. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (…) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (…) 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios”. (Terceira Turma. REsp 2025303/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe 11/11/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). 1.1. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2481861/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 07/11/2024). A esse respeito, tem decidido o Tribunal de Justiça de Goiás: [...] 6. A execução fiscal foi extinta em razão de prescrição intercorrente e remissão do crédito tributário. 7. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo impede a imposição de quaisquer ônus às partes. [...] 9. Correta, portanto, a decisão monocrática que anulou a certidão de trânsito em julgado e afastou a condenação do executado ao pagamento de custas processuais. [...] (TJGO, Apelação Cível, 0271920-56.2009.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026) Portanto, em casos desse jaez não incide custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, pelo que a condenação deve ser afastada de ofício. Pelo exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso de apelação cível interposto, por ser intempestivo. Afasto, de ofício, a condenação da Apelante aos honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2