Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 0255811-33.2011.8.09.0168Recorrentes(s): CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS-CRF-GORecorrido(s): COMERCIO DE MEDICAMENTOS ALVES E LIMA LTDA- SENTENÇA - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE GOIÁS-CRF-GO em desfavor de COMERCIO DE MEDICAMENTOS ALVES E LIMA LTDA, ambos devidamente qualificados.Durante o curso processual, e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente intimada ( Mov. 41 e 43) para se manifestar acerca da possibilidade de enquadramento do presente caso à hipótese de extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão do Conselho Nacional de Justiça –- Resolução n.º 547/2024.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, sem que o executado tenha sido citado, ou que ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça:“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.”A resolução supracitada alinha-se ao Tema 1184 do STF, conferindo maior eficiência processual, efetividade e racionalização da prestação jurisdicional.No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal Federal:É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 – Tema de Repercussão Geral 1.184).O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva e, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva. Essas medidas contribuem significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.Nesse mesmo sentido, é o posicionamento que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem adotando:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO EXEQUENDO DE VALOR BAIXO. TEMA 1.184-STF. RESOLUÇÃO N. 547-CNJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208/SC (Tema 1.184-STF), concluiu pela possibilidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, além de condicionar o ajuizamento dessas demandas à prévia adoção de medidas menos onerosas, tais como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 2. A extinção do feito, no caso em análise, não importa em desconstituição do crédito tributário, sendo possível o protesto da CDA ou a adoção de conciliação ou outra solução administrativa, medidas mais baratas e menos onerosas para a sociedade, enquanto o débito não atinge valor razoável e proporcional com os custos de uma ação executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO – 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 551XXXX-72.2019.8.09.0024, Rel. Des. José Carlos Duarte, publicado em 19/03/2024).Portanto, considerando a imposição taxativa da Resolução 547/2024 do CNJ, não ocorrendo a adequação conforme determinado, impõe-se a extinção do presente processo executivo.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, do artigo 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do acórdão proferido no julgamento do RE 1355208, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.184).PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais impostas por meio dos sistemas conveniados em face da parte executada em razão da presente execução. Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 156 e 175 do CTN.Advirta-se que a interposição de embargos meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme, art. 1.026, § 2º, do CPC.Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito