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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 09:30
Confirmada
22/04/2026, 09:30
Confirmada
22/04/2026, 09:30
Confirmada
22/04/2026, 09:30
Expedição de documento
22/04/2026, 09:20
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 20:00
Custas
25/03/2026, 19:51
Custas
25/03/2026, 19:51
Definitivo
25/03/2026, 16:21
Recebimento
25/03/2026, 16:10
Documento
25/03/2026, 15:55
Documento
25/03/2026, 14:48
Expedição de documento
24/03/2026, 17:50
Documento
24/03/2026, 17:21
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 12:31
Outras Decisões
11/03/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 10:56
Recebimento
11/03/2026, 10:34
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS RECORRENTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Maricélia Pereira Gomes, devidamente qualificada e regularmente representada, na mov. 484, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 452, proferido nos autos desta apelação criminal pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Des. Zilmene Gomide da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, "d" e "e", 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Rela Mina Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 459, foram rejeitados (mov. 473). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 448 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal e aos arts. 5º, incisos XXXVII e LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. As contrarrazões do recorrido Ministério Público do Estado de Goiás foram apresentadas na mov. 495, pela não admissão do recurso especial e, caso admitido, o seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa ou divergência de interpretação na aplicação de preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Quanto à alegada violação aos arts. 448 e 564, IV, do Código de Processo Penal, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 1.719.845/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 30/10/20241), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Ademais, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados, relativos à existência de impedimento ou parcialidade do jurado e a comprovação de prejuízo concreto à defesa, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se o vínculo alegado efetivamente influenciou a decisão dos jurados. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do referido impedimento sumular, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/3 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIALIDADE DE MAGISTRADA E JURADOS. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual por parcialidade da juíza presidente e dos jurados no Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de parcialidade, destacando a observância dos procedimentos legais e a ausência de demonstração concreta de impedimento dos jurados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve parcialidade da magistrada e dos jurados, capaz de gerar nulidade processual. 4. A defesa alega que a postura da magistrada influenciou os jurados e que alguns jurados possuíam conexão com a família da vítima. III. Razões de decidir 5. A atuação da magistrada foi considerada adequada, tendo sido garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. 6. A alegação de parcialidade dos jurados não foi comprovada, e a defesa não utilizou todas as recusas imotivadas disponíveis. 7. A preclusão foi aplicada, pois as nulidades não foram arguidas no momento oportuno. 8. A análise de eventual parcialidade demandaria reexame de provas, o que é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A atuação firme do magistrado na condução do Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade. 2. A preclusão impede a análise de nulidades não arguidas tempestivamente. 3. O reexame de provas não é cabível em agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 448; 468; 497; 571, VIII; 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 780.310/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 30.08.2023.”
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação por homicídio qualificado. A embargante sustenta vícios de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada parcialidade de jurado, requerendo efeitos modificativos para declarar a nulidade do julgamento e determinar a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar adequadamente os documentos que comprovariam a parcialidade do jurado integrante do Conselho de Sentença; e (ii) saber se há vício apto a ensejar a nulidade do julgamento, diante do alegado vínculo entre o jurado e o proprietário do local onde ocorreram os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de parcialidade do jurado, reconhecendo tratar-se de nulidade relativa que deveria ter sido arguida no momento oportuno, antes da instalação do Conselho de Sentença. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a ausência de arguição tempestiva e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a alegação de nulidade, mesmo em hipóteses de eventual suspeição. 5. A documentação apontada como prova do vínculo foi considerada insuficiente para demonstrar influência concreta no julgamento, sendo a tese de parcialidade refutada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de parcialidade de jurado constitui nulidade relativa que deve ser arguida antes da instalação do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão." "2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, ainda que haja suspeita de vinculação entre jurado e pessoa ligada aos fatos." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563, 571, VIII, 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5236890-42.2020.8.09.0097, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5563261-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS EMBARGANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por MARICÉLIA PEREIRA GOMES contra o acórdão unânime (evento 452) que conheceu do apelo por ela interposto e deu-lhe parcial provimento, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, “d” e “e”, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Relª Minª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021.” Em suas razões recursais (evento 459), a embargante MARICÉLIA PEREIRA GOMES aponta a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise da tese de parcialidade do jurado Gabriel Natal Teles Fleury, cuja presença no Conselho de Sentença comprometeria a validade do julgamento. Argumenta que o referido jurado possui vínculo de parentesco direto com o proprietário da fazenda onde a embargante e a vítima residiram e trabalharam, circunstância comprovada por certidões de nascimento e pela Carteira de Trabalho juntadas ao processo no movimento 420, meses antes do julgamento da apelação. Alega que o acórdão afirmou inexistir comprovação do alegado vínculo, embora a documentação estivesse nos autos e tivesse sido expressamente mencionada no relatório da própria relatora. Tal contradição demonstraria que a prova existente não foi devidamente apreciada. Além disso, destaca que a própria embargante somente reconheceu o jurado após o julgamento, quando pôde refletir com calma, razão pela qual não houve possibilidade de arguição prévia da nulidade, afastando qualquer alegação de preclusão. Sustenta que o parentesco entre o jurado e o proprietário do local dos fatos, aliado ao contexto emocional e comunitário da comarca, configura risco concreto de influência no voto, violando o princípio da imparcialidade dos jurados e a plenitude de defesa, o que torna indispensável a anulação do julgamento. Cita jurisprudência que reconhece a nulidade quando há indícios de quebra de imparcialidade ou qualquer circunstância capaz de comprometer a independência do Conselho de Sentença. Ao final, requer sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios opostos, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo júri, nos termos acima expostos. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oposto. Conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão recorrido possuir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Desse modo, em sede de aclaratórios, a alteração do julgado somente ocorrerá em casos excepcionalíssimos, com o propósito de sanar os defeitos elencados no dispositivo legal mencionado anteriormente, sendo vedada a reapreciação ou rediscussão de questões já analisadas no julgado. Dito isso, passa a análise dos aclaratórios opostos. No caso, em que pese a embargante MARICÉLIA PEREIRA GOMES (evento 459) aponte a ocorrência de vícios de omissão e contradição no acórdão em relação “parcialidade” do jurado Gabriel Natal Teles Fleury, alegando que tal circunstância foi comprovada por certidões de nascimento e pela Carteira de Trabalho juntadas ao processo no movimento 420, meses antes do julgamento da apelação, não conseguiu demonstrar os referidos vícios. Nota-se que o voto condutor do acórdão analisou o ponto questionado de forma individualizada, coerente e fundamentada (evento 452), destacando que trata-se de nulidade relativa que deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, antes da instalação da sessão de julgamento. Ainda, ressaltou que “A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Júri devem ser levantadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de perda do direito de alegá-las; que a suspeição de jurado, se não arguida após o sorteio e antes da instalação do Conselho de Sentença, fica preclusa; bem como que, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta, é necessário comprovar efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief.” Nesse contexto, concluiu que “Na espécie, não houve demonstração concreta de que a suposta ligação familiar tenha influenciado no julgamento, sendo insuficiente a alegação genérica de possível amizade ou proximidade.” Logo, não há razões para reabrir a discussão, pois, como dito, ainda que se tratasse de nulidade absoluta, “é necessário comprovar efetivo prejuízo,” o que não ocorreu na espécie. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão impugnado expôs, de forma clara e minuciosa, os motivos e fundamentos que justificaram o resultado do julgamento, de modo que a pretensão recursal se resume ao reexame da matéria suscitada, o que é proibido em sede de aclaratórios. Portanto, à míngua de vícios na prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPC, não há razão para o acolhimento dos embargos de declaração. A propósito: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TESES ABSOLUTÓRIAS APRECIADAS. DOSIMETRIA REVISADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. (…). 2) Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se vislumbra na espécie. 3) Impõe-se a rejeição dos aclaratórios que não demonstram a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência, pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria, por inconformismo da parte quanto ao deslinde aplicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5236890-42.2020.8.09.0097, Rel. Drª Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- Os embargos de declaração devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se o seu desprovimento. 2- Embargos desprovidos.” (TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5563261-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, mas rejeito-os, por esses fundamentos. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4/CR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA PARCIALIDADE DE JURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação por homicídio qualificado. A embargante sustenta vícios de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à alegada parcialidade de jurado, requerendo efeitos modificativos para declarar a nulidade do julgamento e determinar a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar adequadamente os documentos que comprovariam a parcialidade do jurado integrante do Conselho de Sentença; e (ii) saber se há vício apto a ensejar a nulidade do julgamento, diante do alegado vínculo entre o jurado e o proprietário do local onde ocorreram os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegação de parcialidade do jurado, reconhecendo tratar-se de nulidade relativa que deveria ter sido arguida no momento oportuno, antes da instalação do Conselho de Sentença. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a ausência de arguição tempestiva e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a alegação de nulidade, mesmo em hipóteses de eventual suspeição. 5. A documentação apontada como prova do vínculo foi considerada insuficiente para demonstrar influência concreta no julgamento, sendo a tese de parcialidade refutada pelo colegiado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de parcialidade de jurado constitui nulidade relativa que deve ser arguida antes da instalação do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão." "2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, ainda que haja suspeita de vinculação entre jurado e pessoa ligada aos fatos." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade devidamente demonstrados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 563, 571, VIII, 619. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5236890-42.2020.8.09.0097, Rel. Desª Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 5563261-29.2023.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desa. Zilmene Gomide da Silva _________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS EMBARGANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA DESPACHO Em mesa para exame pelo órgão colegiado, preferencialmente na próxima sessão virtual, nos termos do artigo 138, inciso XXXI, alínea ‘a’, e artigo 187, § 1º, do RITJGO. Goiânia, datado e assinado digitalmente DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS 1ª APELANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES 2º APELANTE: ROBSON PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Trata-se de apelações interpostas por MARICÉLIA PEREIRA GOMES, nascida em 07/10/1982, e ROBSON PEDRO DA SILVA, nascido em 24/05/1977, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás, que por decisão soberana do Júri Popular os condenou nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), sendo imposta à primeira, a pena corporal de 20 anos de reclusão, e ao segundo, de 17 anos e 06 meses de reclusão, ambos no regime fechado, e ao pagamento das custas processuais, determinando o imediato cumprimento da pena (Tema 1068). Nas razões do inconformismo (evento 404), a defesa de Maricélia almeja a anulação do julgamento e a submissão da ré a novo júri, alegando que ele ocorreu quando pendia decisão definitiva sobre recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Aponta, ainda, nulidade do júri em razão da parcialidade de jurados, já que um deles possuía vínculo de parentesco com o proprietário do sítio onde se deram os fatos, além dos laços da vítima com servidores do fórum. E, alternativamente, requer o desaforamento do feito para outra comarca. No mérito, sustenta que a acusada deve ser absolvida ou, ao menos, submetida a novo julgamento, ante ao cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi ouvida testemunha considerada essencial, o Sr. Carlos Henrique. Advoga também a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afirmando que a condenação se baseou em conjecturas, sem provas da participação da apelante no homicídio. Subsidiariamente, ataca a dosimetria da pena, requerendo aplicação da pena-base no mínimo legal, já que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis. Questiona ainda o reconhecimento das agravantes (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por falta de provas. Por fim, requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Por sua vez, a defesa de Robson, nas suas razões recursais (evento 409), busca a realização do exame de sanidade mental e reconhecimento da incapacidade do apelante, alegando que ele se encontrava em confusão psicológica durante o julgamento, identificando-se inclusive por outro nome (“Amanda”). Em seguida, pede a anulação do julgamento ou, alternativamente, o desaforamento para outra comarca, ante a nulidade do júri por parcialidade, já que um dos jurados possuía vínculo de parentesco com o proprietário do sítio onde ocorreu o crime. Argumenta também que diversos servidores do fórum mantêm laços de parentesco com a vítima, o que teria influenciado a decisão dos jurados. No mérito, alega cerceamento de defesa pela ausência de testemunha essencial, o Sr. Carlos Henrique. Além disso, destaca que a condenação estaria baseada apenas em indícios frágeis, especialmente a localização do telefone do apelante na região do crime, sem que se descartasse a possibilidade de outra pessoa ter praticado o delito utilizando o aparelho celular. Razão, em parte, assiste aos apelantes. É dos autos que, na madrugada do dia 03/02/2014, por volta da meia-noite, na Fazenda Coqueiral, zona rural de Corumbá de Goiás, os denunciados Maricélia e Robson, com intenção de matar e por motivo torpe, arquitetaram a morte de Valdeni. Maricélia vivia em união estável com a vítima, mas mantinha um relacionamento com Robson. Como Valdeni não aceitava o fim da união, os dois decidiram planejar sua morte. Para executar o plano, Maricélia enviou seus filhos para outros locais, de modo a ficar sozinha com a vítima. Na madrugada, ela simulou ter ouvido barulhos no quintal e abriu a porta para que Robson e outros comparsas não identificados entrassem. Quando Valdeni saiu do quarto para verificar, foi surpreendido e atingido com 6 golpes de faca, sendo 5 no tórax e 1 nas costas, o que impossibilitou sua defesa e causou sua morte. Após o crime, Robson e os comparsas colocaram o corpo da vítima no quarto do casal, sobre a cama, enquanto Maricélia foi amarrada e amordaçada de forma encenada, para dar aparência de que também teria sido vítima de um assalto. Por volta das 5 h, Maricélia saiu até outros empregados da fazenda ainda amarrada, contando uma versão falsa de latrocínio (evento 09). Essa é, em suma, a versão veiculada na inicial acusatória. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Anulação do júri: pendência de recurso em sentido estrito Como visto, a defesa de Maricélia sustenta a nulidade da sessão plenária do Júri realizada em 24/04/2025, alegando que pendia de julgamento o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no RESE nº 6029004-12.2024, cujo protocolo ocorreu em 10/03/2025. Todavia, consoante estabelece o artigo 637 do Código de Processo Penal, os recursos excepcionais – especial e extraordinário – não possuem efeito suspensivo automático. Isso significa que a simples interposição desses recursos não impede o andamento do processo, especialmente quanto à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, após o esgotamento da jurisdição ordinária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido: uma vez exauridos os recursos ordinários, a decisão de pronúncia torna-se preclusa, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado nem o julgamento de eventuais recursos extraordinários para que a ação penal avance à fase plenária. Com efeito, o STF já decidiu expressamente que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que confirma a pronúncia não impede a realização do júri (AgR no HC 118.357/PE, Rel. Min. Rosa Weber). O STJ também reitera esse entendimento, destacando que o efeito suspensivo previsto no §2º do art. 584 do CPP se aplica apenas ao recurso em sentido estrito, e não aos recursos extraordinários. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (…). 2. A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri (HC n. 118.357/PE AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, DJe de 26/10/2017). 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2274125 PR 2023/0003273-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). No caso, o recurso em sentido estrito foi julgado em 10/02/2025, esgotando-se a via ordinária. A defesa interpôs recurso especial em 10/03/2025, mas não houve concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, §5º do CPC. Dessa forma, não havia obstáculo legal ou jurisprudencial para que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ocorresse em 24/04/2025. Portanto, a realização do júri foi legítima e compatível com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais no rito do Tribunal do Júri. 1.2. Anulação do júri: “parcialidade” do jurado Gabriel Natal Teles Fleury e existência de “laços” da vítima com servidores do fórum Os recorrentes (Maricélia e Robson) alegam suspeita de parcialidade de um jurado, Gabriel Natal Teles Fleury, pelo fato de compartilhar o sobrenome “Fleury” com o dono do sítio onde ocorreu o crime. Contudo, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse vínculo familiar ou pessoal, limitando-se a uma mera suposição. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de irregularidade, trata-se de nulidade relativa que deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, antes da instalação da sessão de julgamento. No caso, como a ata (evento 371) demonstra que nada foi questionado naquela ocasião, a alegação restou atingida pela preclusão. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Júri devem ser levantadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de perda do direito de alegá-las; que a suspeição de jurado, se não arguida após o sorteio e antes da instalação do Conselho de Sentença, fica preclusa; bem como que, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta, é necessário comprovar efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. Sobre o tema, veja: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESENÇA DE LASTRO PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. I - Não se sujeita a anulação o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos, o fato de não ter sido acolhido o argumento defensivo de legítima defesa. II - Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, notadamente diante da não arguição do vício em plenário, com protesto e registro em Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0381122-35.2010.8.09.0082, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. 1) Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 2) Impõe-se o redimensionamento da pena basilar quando o magistrado analisa equivocadamente os vetores judiciais. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5572842-82.2021.8.09.0029, Relª Desª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Seção Criminal, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024). Na espécie, não houve demonstração concreta de que a suposta ligação familiar tenha influenciado no julgamento, sendo insuficiente a alegação genérica de possível amizade ou proximidade. Do mesmo modo, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta alegada ligação influenciou na decisão dos jurados. Assim, ausente prova de prejuízo, a nulidade não se configura. 1.3. PEDIDO PARA Instauração de incidente de insanidade mental A defesa do apelante Robson solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, alegando possível incapacidade do réu. No entanto, tal pedido não possui fundamento. O Código de Processo Penal (art. 149) prevê que esse tipo de incidente só deve ser instaurado quando houver dúvida concreta sobre a sanidade mental do acusado — o que não se verifica no caso. Além disso, a parte requerente não apresentou prova concreta que demonstre a necessidade da perícia, como laudos médicos ou psiquiátricos. Apenas alegações genéricas de inimputabilidade não são suficientes, sobretudo diante da existência de elementos nos autos que indicam normalidade no comportamento e integridade psíquica do réu. Com semelhante intelecção é o julgado do STJ a seguir: “(…). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente.Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do acórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo clínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora recorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. (…).” (STJ - AgRg no RHC: 186868 RS 2023/0321952-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 142128-23.2015.8.09.0024, Rel. Dr. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/07/2019, DJe 2801 de 06/08/2019). 1.4. Do cerceamento de defesa Neste ponto, ambos os apelantes sustentam a necessidade de ouvir a testemunha Carlos Henrique, alegando que um suposto desentendimento entre ele e a vítima seria relevante para esclarecer os fatos e garantir a busca pela verdade real, motivo pelo qual requerem a anulação do julgamento. No entanto, tal argumento não procede. No que se refere ao apelante Robson, verifica-se que ele não indicou essa testemunha no momento processual adequado, o que acarreta a preclusão do pedido. Quanto à defesa da apelante Maricélia, embora tenha indicado a testemunha, acabou por dispensar sua oitiva durante a sessão plenária, conforme registrado em ata (evento 371). A respeito: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não há se falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade é intimada, não comparece à sessão, e é dispensada pela parte que a arrolou. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5107700-93.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024). 2. Do mérito 2.1. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA De início, ressalto que a apelação contra a decisão popular somente se mostrará pertinente se a escolha dos jurados estiver manifestamente contrária à prova dos autos. E, caso esteja, o Tribunal de Justiça apenas poderá remeter o caso a novo julgamento, não podendo deliberar pela inocência do acusado, absolvendo-o, pois não é da sua competência julgar crimes contra a vida, nem dos delitos com eles conexos, na forma dos artigos 76 e 78, I, do CPP. Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima discorre que: “(…) se o tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado (…)” (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro Lima – 8.ed.rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1825). Na hipótese, observa-se que, de fato, os elementos contidos nos autos são suficientes para a condenação de MARICÉLIA e ROBSON pelo crime de homicídio qualificado consumado, notadamente pelo Inquérito Policial (evento 01), pelo Laudo de Exame Médico (evento 01, páginas 120/124), pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta (evento 01, páginas 161/225), pelo Laudo de Reprodução Simulada dos fatos (evento 01, páginas 319/344), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo (eventos 01, 227 e 228), tudo convergindo para os fatos conforme narrados na denúncia. Registra-se, ainda, que a divergência entre os depoimentos de Maricélia (fase inquisitorial e reprodução simulada, evento 01), e os dados técnicos apontados pelos peritos (diversas incompatibilidades físicas e lógicas na narrativa da acusada, evento 01) foram decisivos para comprometer a veracidade da sua versão dos fatos. A avaliação pericial reforçou a tese acusatória, influenciando a condenação proferida pelo Júri, que reconheceu a materialidade e autoria do homicídio. Do mesmo modo, revelou-se contraditória a versão apresentada pelo acusado Robson, pois embora tenha declarado que permaneceu em sua residência, em Anápolis, durante toda a madrugada em que ocorreram os fatos, a informante Milena, posteriormente, retificou seu depoimento na delegacia, esclarecendo que ele não ficou em casa e que chegou a lhe solicitar que afirmasse em sentido diverso. Ademais, corroborando com tal depoimento, registros telefônico apontam atividade do celular do apelante em Cocalzinho de Goiás naquele mesmo período, ou seja, em local diferente do indicado por ele (eventos 227 e 228). Nesse contexto, verifica-se que, os depoimentos, especialmente da filha do casal, os dados de movimentação do celular do acusado, associados as demais provas constantes dos autos, comprovam a participação de Robson no homicídio. Destarte, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 418), “O édito condenatório encontra arrimo nos elementos de convicção angariado, sobretudo na prova material e oral jurisdicionalizada, de modo que ao decidir pela condenação do acusado, o Tribunal do Júri deliberou pautando-se em elementos suficientes para sustentar a sentença, em detrimento da versão apresentada pela defesa, desse modo, não há que se falar em absolvição do acusado contrariando decisão proferida em plenário, tampouco em novo julgamento pelo tribunal do júri.” 3. DA DOSIMETRIA DA PENA De início, ressalto que a qualificadora do motivo torpe se justifica, pois, como visto, demonstrado o sofrimento imposto pelos réus à vítima por múltiplos golpes de faca fatais. Dito isso, passa-se a verificar se a dosimetria da pena atendeu aos contornos da condenação e aos critérios legais. 3.1. MARICÉLIA PEREIRA GOMES Destaco que o preceito secundário do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) prevê a pena abstrata 12 a 30 anos de reclusão e multa. Do exame da sentença atacada (evento 374), observa-se que o magistrado, na primeira fase, fixou a pena base em 15 anos de reclusão, uma vez que desfavorável ao réu 1 das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, consistente nas circunstâncias do crime (“entendo que as circunstâncias em que o delito ocorreu não são normais a espécie. O fato de a vítima ter sido alvejada por seis golpes de faca agrava sobremaneira as circunstâncias, tanto em razão do grau de violência despendido quanto pelo grau de sofrimento provocado”). Ademais, sobre o assunto, a Procuradoria de Justiça manifestou: “encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da reprimenda básica, nesse ponto, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, visto a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos na vítima” (evento 418). Entretanto, considerando que a sentença é omissa quanto ao critério fracionário utilizado, portanto, ausente de fundamentação a respeito, adoto a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (12 anos), entendimento mais benéfico a acusada. Isso posto, tendo em vista a existência de 1 circunstância desfavorável a ré, fixo a pena base em 14 anos de reclusão. Neste sentido: “(…). 5. A despeito da inexistência de direito subjetivo do acusado à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial, havendo omissão na sentença adota-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima por ser mais benéfica ao réu. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5116905-72.2022.8.09.0109, Relª Desª ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Já na segunda fase, o juiz reconheceu a ausência de atenuantes, porém, reconheceu presentes agravantes (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e delito praticado contra cônjuge, artigos 61, II, “d” e “e” do CP), contudo, readéquo a pena intermediária arbitrada para 18 anos e 08 meses reclusão (aumento de 1/6 para cada agravante), ante a modificação da pena base. Ademais, uma vez que os jurados responderam positivamente quanto ao motivo torpe, o juízo corretamente o utilizou para caracterizar o tipo qualificado do crime de homicídio, e reconheceu como agravante legal o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Enfim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, consoante reconhecido pelo juiz a quo, torno definitiva a pena em 18 anos e 08 meses, mantido o regime fechado, pois nos termos do artigo 33, CP. 3.2. ROBSON PEDRO DA SILVA Destaco que o preceito secundário do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) prevê a pena abstrata 12 a 30 anos de reclusão e multa. Da sentença recorrida (evento 374), verifica-se que o julgador, na primeira fase, fixou a pena base em 15 anos de reclusão, uma vez que desfavorável ao réu 1 das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, consistente nas circunstâncias do crime (“entendo que as circunstâncias em que o delito ocorreu não são normais a espécie. O fato de a vítima ter sido alvejada por seis golpes de faca agrava sobremaneira as circunstâncias, tanto em razão do grau de violência despendido quanto pelo grau de sofrimento provocado”). Ainda, sobre o tema, a Procuradoria de Justiça manifestou: “encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da reprimenda básica, nesse ponto, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, visto a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos na vítima” (evento 418). Todavia, considerando que a sentença é omissa quanto ao critério fracionário utilizado, portanto, ausente de fundamentação a respeito, adoto a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (12 anos), entendimento mais benéfico ao acusado. Logo, tendo em vista a existência de 1 circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base em 14 anos de reclusão. Por sua vez, na segunda fase, o magistrado reconheceu a ausência de atenuantes, porém, reconheceu a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigos 61, II, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 17 anos e 06 meses de reclusão (aumento de 1/6). Contudo, readéquo a pena intermediária para 16 anos e 04 meses reclusão, ante a modificação da pena base. Ademais, uma vez que os jurados responderam positivamente quanto ao motivo torpe, o juízo corretamente o utilizou para caracterizar o tipo qualificado do crime de homicídio, e reconheceu como agravante legal o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Enfim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, consoante reconhecido pelo juiz a quo, torno definitiva a pena em 16 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, pois nos termos do artigo 33, CP. Ante todo o exposto, conheço dos apelos e dou-lhes parcial provimento para, na primeira fase da dosimetria da pena, aplicar a fração de 1/6 de aumento sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime e, por consequência, reduzir a pena definitiva imposta aos réus, ficando Maricélia condenada a 18 anos e 08 meses de reclusão, e Robson, a 16 anos e 04 meses de reclusão, nos termos acima expostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4/BH EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, “d” e “e”, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Relª Minª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos apelos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada da 2ª apelante, Dra. Maria Carolina Simões da Silva, OAB/DF 71935. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio de Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, “d” e “e”, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Relª Minª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS 1ª APELANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES 2º APELANTE: ROBSON PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. Trata-se de apelações interpostas por MARICÉLIA PEREIRA GOMES, nascida em 07/10/1982, e ROBSON PEDRO DA SILVA, nascido em 24/05/1977, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Corumbá de Goiás, que por decisão soberana do Júri Popular os condenou nas sanções do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado), sendo imposta à primeira, a pena corporal de 20 anos de reclusão, e ao segundo, de 17 anos e 06 meses de reclusão, ambos no regime fechado, e ao pagamento das custas processuais, determinando o imediato cumprimento da pena (Tema 1068). Nas razões do inconformismo (evento 404), a defesa de Maricélia almeja a anulação do julgamento e a submissão da ré a novo júri, alegando que ele ocorreu quando pendia decisão definitiva sobre recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Aponta, ainda, nulidade do júri em razão da parcialidade de jurados, já que um deles possuía vínculo de parentesco com o proprietário do sítio onde se deram os fatos, além dos laços da vítima com servidores do fórum. E, alternativamente, requer o desaforamento do feito para outra comarca. No mérito, sustenta que a acusada deve ser absolvida ou, ao menos, submetida a novo julgamento, ante ao cerceamento do seu direito de defesa, pois não foi ouvida testemunha considerada essencial, o Sr. Carlos Henrique. Advoga também a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afirmando que a condenação se baseou em conjecturas, sem provas da participação da apelante no homicídio. Subsidiariamente, ataca a dosimetria da pena, requerendo aplicação da pena-base no mínimo legal, já que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe seriam favoráveis. Questiona ainda o reconhecimento das agravantes (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por falta de provas. Por fim, requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Por sua vez, a defesa de Robson, nas suas razões recursais (evento 409), busca a realização do exame de sanidade mental e reconhecimento da incapacidade do apelante, alegando que ele se encontrava em confusão psicológica durante o julgamento, identificando-se inclusive por outro nome (“Amanda”). Em seguida, pede a anulação do julgamento ou, alternativamente, o desaforamento para outra comarca, ante a nulidade do júri por parcialidade, já que um dos jurados possuía vínculo de parentesco com o proprietário do sítio onde ocorreu o crime. Argumenta também que diversos servidores do fórum mantêm laços de parentesco com a vítima, o que teria influenciado a decisão dos jurados. No mérito, alega cerceamento de defesa pela ausência de testemunha essencial, o Sr. Carlos Henrique. Além disso, destaca que a condenação estaria baseada apenas em indícios frágeis, especialmente a localização do telefone do apelante na região do crime, sem que se descartasse a possibilidade de outra pessoa ter praticado o delito utilizando o aparelho celular. Razão, em parte, assiste aos apelantes. É dos autos que, na madrugada do dia 03/02/2014, por volta da meia-noite, na Fazenda Coqueiral, zona rural de Corumbá de Goiás, os denunciados Maricélia e Robson, com intenção de matar e por motivo torpe, arquitetaram a morte de Valdeni. Maricélia vivia em união estável com a vítima, mas mantinha um relacionamento com Robson. Como Valdeni não aceitava o fim da união, os dois decidiram planejar sua morte. Para executar o plano, Maricélia enviou seus filhos para outros locais, de modo a ficar sozinha com a vítima. Na madrugada, ela simulou ter ouvido barulhos no quintal e abriu a porta para que Robson e outros comparsas não identificados entrassem. Quando Valdeni saiu do quarto para verificar, foi surpreendido e atingido com 6 golpes de faca, sendo 5 no tórax e 1 nas costas, o que impossibilitou sua defesa e causou sua morte. Após o crime, Robson e os comparsas colocaram o corpo da vítima no quarto do casal, sobre a cama, enquanto Maricélia foi amarrada e amordaçada de forma encenada, para dar aparência de que também teria sido vítima de um assalto. Por volta das 5 h, Maricélia saiu até outros empregados da fazenda ainda amarrada, contando uma versão falsa de latrocínio (evento 09). Essa é, em suma, a versão veiculada na inicial acusatória. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Anulação do júri: pendência de recurso em sentido estrito Como visto, a defesa de Maricélia sustenta a nulidade da sessão plenária do Júri realizada em 24/04/2025, alegando que pendia de julgamento o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no RESE nº 6029004-12.2024, cujo protocolo ocorreu em 10/03/2025. Todavia, consoante estabelece o artigo 637 do Código de Processo Penal, os recursos excepcionais – especial e extraordinário – não possuem efeito suspensivo automático. Isso significa que a simples interposição desses recursos não impede o andamento do processo, especialmente quanto à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, após o esgotamento da jurisdição ordinária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido: uma vez exauridos os recursos ordinários, a decisão de pronúncia torna-se preclusa, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado nem o julgamento de eventuais recursos extraordinários para que a ação penal avance à fase plenária. Com efeito, o STF já decidiu expressamente que a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão que confirma a pronúncia não impede a realização do júri (AgR no HC 118.357/PE, Rel. Min. Rosa Weber). O STJ também reitera esse entendimento, destacando que o efeito suspensivo previsto no §2º do art. 584 do CPP se aplica apenas ao recurso em sentido estrito, e não aos recursos extraordinários. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (…). 2. A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri (HC n. 118.357/PE AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, DJe de 26/10/2017). 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2274125 PR 2023/0003273-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). No caso, o recurso em sentido estrito foi julgado em 10/02/2025, esgotando-se a via ordinária. A defesa interpôs recurso especial em 10/03/2025, mas não houve concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995 c/c art. 1.029, §5º do CPC. Dessa forma, não havia obstáculo legal ou jurisprudencial para que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri ocorresse em 24/04/2025. Portanto, a realização do júri foi legítima e compatível com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais no rito do Tribunal do Júri. 1.2. Anulação do júri: “parcialidade” do jurado Gabriel Natal Teles Fleury e existência de “laços” da vítima com servidores do fórum Os recorrentes (Maricélia e Robson) alegam suspeita de parcialidade de um jurado, Gabriel Natal Teles Fleury, pelo fato de compartilhar o sobrenome “Fleury” com o dono do sítio onde ocorreu o crime. Contudo, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse vínculo familiar ou pessoal, limitando-se a uma mera suposição. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de irregularidade, trata-se de nulidade relativa que deveria ter sido arguida no momento oportuno, ou seja, antes da instalação da sessão de julgamento. No caso, como a ata (evento 371) demonstra que nada foi questionado naquela ocasião, a alegação restou atingida pela preclusão. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que nulidades ocorridas no plenário do Júri devem ser levantadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de perda do direito de alegá-las; que a suspeição de jurado, se não arguida após o sorteio e antes da instalação do Conselho de Sentença, fica preclusa; bem como que, mesmo em hipóteses de nulidade absoluta, é necessário comprovar efetivo prejuízo, conforme art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. Sobre o tema, veja: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESENÇA DE LASTRO PARA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. I - Não se sujeita a anulação o veredicto do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas em plenário de julgamento, arrimado pelo conjunto probatório, não revelando solução contrária à prova dos autos, o fato de não ter sido acolhido o argumento defensivo de legítima defesa. II - Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, notadamente diante da não arguição do vício em plenário, com protesto e registro em Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Criminal 0381122-35.2010.8.09.0082, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. 1) Eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 2) Impõe-se o redimensionamento da pena basilar quando o magistrado analisa equivocadamente os vetores judiciais. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5572842-82.2021.8.09.0029, Relª Desª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Seção Criminal, julgado em 08/02/2024, DJe de 08/02/2024). Na espécie, não houve demonstração concreta de que a suposta ligação familiar tenha influenciado no julgamento, sendo insuficiente a alegação genérica de possível amizade ou proximidade. Do mesmo modo, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta alegada ligação influenciou na decisão dos jurados. Assim, ausente prova de prejuízo, a nulidade não se configura. 1.3. PEDIDO PARA Instauração de incidente de insanidade mental A defesa do apelante Robson solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, alegando possível incapacidade do réu. No entanto, tal pedido não possui fundamento. O Código de Processo Penal (art. 149) prevê que esse tipo de incidente só deve ser instaurado quando houver dúvida concreta sobre a sanidade mental do acusado — o que não se verifica no caso. Além disso, a parte requerente não apresentou prova concreta que demonstre a necessidade da perícia, como laudos médicos ou psiquiátricos. Apenas alegações genéricas de inimputabilidade não são suficientes, sobretudo diante da existência de elementos nos autos que indicam normalidade no comportamento e integridade psíquica do réu. Com semelhante intelecção é o julgado do STJ a seguir: “(…). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDAS A RESPEITO DA SAÚDE MENTAL DO ACUSADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ANÁLISE DOS FATOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente.Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se do acórdão impugnado que o médico psiquiatra que assinou o laudo clínico, ao ser questionado, informou que a capacidade civil do ora recorrente se encontrava preservada. A reversão desse entendimento, nos moldes propostos pela defesa, demandaria o revolvimento de matéria fático- probatória, incompatível com a estreita via do habeas corpus. (…).” (STJ - AgRg no RHC: 186868 RS 2023/0321952-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 142128-23.2015.8.09.0024, Rel. Dr. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 23/07/2019, DJe 2801 de 06/08/2019). 1.4. Do cerceamento de defesa Neste ponto, ambos os apelantes sustentam a necessidade de ouvir a testemunha Carlos Henrique, alegando que um suposto desentendimento entre ele e a vítima seria relevante para esclarecer os fatos e garantir a busca pela verdade real, motivo pelo qual requerem a anulação do julgamento. No entanto, tal argumento não procede. No que se refere ao apelante Robson, verifica-se que ele não indicou essa testemunha no momento processual adequado, o que acarreta a preclusão do pedido. Quanto à defesa da apelante Maricélia, embora tenha indicado a testemunha, acabou por dispensar sua oitiva durante a sessão plenária, conforme registrado em ata (evento 371). A respeito: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA EM SESSÃO DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Não há se falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha ainda que arrolada com cláusula de imprescindibilidade é intimada, não comparece à sessão, e é dispensada pela parte que a arrolou. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5107700-93.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024, DJe de 04/07/2024). 2. Do mérito 2.1. DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA De início, ressalto que a apelação contra a decisão popular somente se mostrará pertinente se a escolha dos jurados estiver manifestamente contrária à prova dos autos. E, caso esteja, o Tribunal de Justiça apenas poderá remeter o caso a novo julgamento, não podendo deliberar pela inocência do acusado, absolvendo-o, pois não é da sua competência julgar crimes contra a vida, nem dos delitos com eles conexos, na forma dos artigos 76 e 78, I, do CPP. Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima discorre que: “(…) se o tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado (…)” (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro Lima – 8.ed.rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1825). Na hipótese, observa-se que, de fato, os elementos contidos nos autos são suficientes para a condenação de MARICÉLIA e ROBSON pelo crime de homicídio qualificado consumado, notadamente pelo Inquérito Policial (evento 01), pelo Laudo de Exame Médico (evento 01, páginas 120/124), pelo Laudo de Exame de Perícia Criminal de Local de Morte Violenta (evento 01, páginas 161/225), pelo Laudo de Reprodução Simulada dos fatos (evento 01, páginas 319/344), além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo (eventos 01, 227 e 228), tudo convergindo para os fatos conforme narrados na denúncia. Registra-se, ainda, que a divergência entre os depoimentos de Maricélia (fase inquisitorial e reprodução simulada, evento 01), e os dados técnicos apontados pelos peritos (diversas incompatibilidades físicas e lógicas na narrativa da acusada, evento 01) foram decisivos para comprometer a veracidade da sua versão dos fatos. A avaliação pericial reforçou a tese acusatória, influenciando a condenação proferida pelo Júri, que reconheceu a materialidade e autoria do homicídio. Do mesmo modo, revelou-se contraditória a versão apresentada pelo acusado Robson, pois embora tenha declarado que permaneceu em sua residência, em Anápolis, durante toda a madrugada em que ocorreram os fatos, a informante Milena, posteriormente, retificou seu depoimento na delegacia, esclarecendo que ele não ficou em casa e que chegou a lhe solicitar que afirmasse em sentido diverso. Ademais, corroborando com tal depoimento, registros telefônico apontam atividade do celular do apelante em Cocalzinho de Goiás naquele mesmo período, ou seja, em local diferente do indicado por ele (eventos 227 e 228). Nesse contexto, verifica-se que, os depoimentos, especialmente da filha do casal, os dados de movimentação do celular do acusado, associados as demais provas constantes dos autos, comprovam a participação de Robson no homicídio. Destarte, como bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 418), “O édito condenatório encontra arrimo nos elementos de convicção angariado, sobretudo na prova material e oral jurisdicionalizada, de modo que ao decidir pela condenação do acusado, o Tribunal do Júri deliberou pautando-se em elementos suficientes para sustentar a sentença, em detrimento da versão apresentada pela defesa, desse modo, não há que se falar em absolvição do acusado contrariando decisão proferida em plenário, tampouco em novo julgamento pelo tribunal do júri.” 3. DA DOSIMETRIA DA PENA De início, ressalto que a qualificadora do motivo torpe se justifica, pois, como visto, demonstrado o sofrimento imposto pelos réus à vítima por múltiplos golpes de faca fatais. Dito isso, passa-se a verificar se a dosimetria da pena atendeu aos contornos da condenação e aos critérios legais. 3.1. MARICÉLIA PEREIRA GOMES Destaco que o preceito secundário do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) prevê a pena abstrata 12 a 30 anos de reclusão e multa. Do exame da sentença atacada (evento 374), observa-se que o magistrado, na primeira fase, fixou a pena base em 15 anos de reclusão, uma vez que desfavorável ao réu 1 das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, consistente nas circunstâncias do crime (“entendo que as circunstâncias em que o delito ocorreu não são normais a espécie. O fato de a vítima ter sido alvejada por seis golpes de faca agrava sobremaneira as circunstâncias, tanto em razão do grau de violência despendido quanto pelo grau de sofrimento provocado”). Ademais, sobre o assunto, a Procuradoria de Justiça manifestou: “encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da reprimenda básica, nesse ponto, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, visto a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos na vítima” (evento 418). Entretanto, considerando que a sentença é omissa quanto ao critério fracionário utilizado, portanto, ausente de fundamentação a respeito, adoto a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (12 anos), entendimento mais benéfico a acusada. Isso posto, tendo em vista a existência de 1 circunstância desfavorável a ré, fixo a pena base em 14 anos de reclusão. Neste sentido: “(…). 5. A despeito da inexistência de direito subjetivo do acusado à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial, havendo omissão na sentença adota-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima por ser mais benéfica ao réu. (…).” (TJGO, Apelação Criminal 5116905-72.2022.8.09.0109, Relª Desª ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Já na segunda fase, o juiz reconheceu a ausência de atenuantes, porém, reconheceu presentes agravantes (recurso que impossibilitou a defesa da vítima e delito praticado contra cônjuge, artigos 61, II, “d” e “e” do CP), contudo, readéquo a pena intermediária arbitrada para 18 anos e 08 meses reclusão (aumento de 1/6 para cada agravante), ante a modificação da pena base. Ademais, uma vez que os jurados responderam positivamente quanto ao motivo torpe, o juízo corretamente o utilizou para caracterizar o tipo qualificado do crime de homicídio, e reconheceu como agravante legal o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Enfim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, consoante reconhecido pelo juiz a quo, torno definitiva a pena em 18 anos e 08 meses, mantido o regime fechado, pois nos termos do artigo 33, CP. 3.2. ROBSON PEDRO DA SILVA Destaco que o preceito secundário do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) prevê a pena abstrata 12 a 30 anos de reclusão e multa. Da sentença recorrida (evento 374), verifica-se que o julgador, na primeira fase, fixou a pena base em 15 anos de reclusão, uma vez que desfavorável ao réu 1 das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, consistente nas circunstâncias do crime (“entendo que as circunstâncias em que o delito ocorreu não são normais a espécie. O fato de a vítima ter sido alvejada por seis golpes de faca agrava sobremaneira as circunstâncias, tanto em razão do grau de violência despendido quanto pelo grau de sofrimento provocado”). Ainda, sobre o tema, a Procuradoria de Justiça manifestou: “encontra-se suficiente a fundamentação apresentada e proporcional à exasperação da reprimenda básica, nesse ponto, porquanto foram apresentados elementos capazes de transcender o resultado típico, visto a quantidade excessiva de golpes de faca desferidos na vítima” (evento 418). Todavia, considerando que a sentença é omissa quanto ao critério fracionário utilizado, portanto, ausente de fundamentação a respeito, adoto a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato (12 anos), entendimento mais benéfico ao acusado. Logo, tendo em vista a existência de 1 circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena base em 14 anos de reclusão. Por sua vez, na segunda fase, o magistrado reconheceu a ausência de atenuantes, porém, reconheceu a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigos 61, II, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 17 anos e 06 meses de reclusão (aumento de 1/6). Contudo, readéquo a pena intermediária para 16 anos e 04 meses reclusão, ante a modificação da pena base. Ademais, uma vez que os jurados responderam positivamente quanto ao motivo torpe, o juízo corretamente o utilizou para caracterizar o tipo qualificado do crime de homicídio, e reconheceu como agravante legal o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Enfim, na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena, consoante reconhecido pelo juiz a quo, torno definitiva a pena em 16 anos e 04 meses de reclusão, mantido o regime fechado, pois nos termos do artigo 33, CP. Ante todo o exposto, conheço dos apelos e dou-lhes parcial provimento para, na primeira fase da dosimetria da pena, aplicar a fração de 1/6 de aumento sobre a pena mínima em abstrato prevista para o crime e, por consequência, reduzir a pena definitiva imposta aos réus, ficando Maricélia condenada a 18 anos e 08 meses de reclusão, e Robson, a 16 anos e 04 meses de reclusão, nos termos acima expostos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4/BH EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, “d” e “e”, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Relª Minª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos apelos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada da 2ª apelante, Dra. Maria Carolina Simões da Silva, OAB/DF 71935. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio de Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADES REJEITADAS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal de Corumbá de Goiás, que reconheceu os acusados como autores de homicídio qualificado consumado, impondo-lhes penas privativas de liberdade em regime fechado e pagamento de custas processuais. Foram suscitadas nulidades no julgamento, bem como alegações de insuficiência probatória e pedidos de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento foi nulo em razão da realização da sessão do júri enquanto pendente recurso especial contra acórdão que julgou recurso em sentido estrito; (ii) saber se há nulidade decorrente de suposta parcialidade de jurado e influência de servidores do fórum; (iii) saber se é cabível a instauração de incidente de insanidade mental em favor de um dos réus; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha arrolada; (v) saber se a pena fixada foi adequada às diretrizes legais, notadamente quanto à dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento realizado após esgotamento da jurisdição ordinária é válido, ante a ausência de efeito suspensivo automático do recurso especial. 4. A alegação de parcialidade de jurado não foi comprovada e não foi arguida no momento oportuno, estando preclusa. Ademais, não houve comprovação da existência de laços da vítima com servidores do fórum, ou que esta suposta ligação influenciou na decisão dos jurados. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental carece de elementos objetivos e concretos que evidenciem dúvida sobre a integridade psíquica do acusado. 6. Não há cerceamento de defesa quando a testemunha é dispensada pela própria parte ou não arrolada no momento processual adequado. 7. A condenação está lastreada em conjunto probatório robusto e harmônico, não havendo afronta à soberania do júri. 8. A dosimetria da pena deve observar critérios legais e proporcionalidade. Reconhecida omissão quanto ao critério de aumento da pena base, procedeu-se ao redimensionamento com adoção de fração de 1/6, resultando na redução das penas impostas a ambos os acusados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri." "2. A nulidade por suposta parcialidade de jurado deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, e exige comprovação concreta do vínculo alegado." "3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe dúvida relevante sobre a integridade psíquica do acusado, lastreada em elementos objetivos." "4. O não comparecimento de testemunha arrolada, se dispensada pela parte ou não indicada oportunamente, não configura cerceamento de defesa." "5. Na ausência de fundamentação quanto à fração de aumento da pena base, adota-se a fração de 1/6 sobre o mínimo legal, em benefício do réu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 59, 61, II, “d” e “e”, 121, §2º, II e IV; CPP, arts. 149, 563, 571, VIII, 637; CPC, art. 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 118.357/PE, Relª Minª Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2274125/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.06.2021.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS 1ª APELANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES 2º APELANTE: ROBSON PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA REVISORA: Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora (5)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS 1ª APELANTE: MARICÉLIA PEREIRA GOMES 2º APELANTE: ROBSON PEDRO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Desª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA REVISORA: Desa. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO De acordo com o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Revisora (5)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Secretaria da 3ª Câmara Criminal Av. Assis Chateubriand, nº 195, 7º Andar, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Goiânia - Goiás Fone: (62) 3216 - 2267 / 2269 - e-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL DIGITAL Nº.: 0403158-79.2014.8.09.0034 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na Portaria de Atos Odinatórios de n.001/2023, desta Câmara Criminal, procedi à (ao): () Correção cadastral dos autos; () Correção dos polos; () Inclusão de advogado conforme juntada de subestabelecimento com reserva de poderes (mov.......................); () Substituição de advogado conforme juntada de subestabelecimento sem reserva de poderes (mov.......................); () Intimo o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição para, no prazo máximo de 15 [quinze] dias, regularizar a representação processual, apresentando procuração ou substabelecimento, nos termos do art. 5° do Estatuto da OAB; () Abri vista ao () Ministério Público; () à defesa regularmente constituída nos autos; () à Defensoria Pública Estadual; (x) Intimei a parte apelante/recorrente/embargante para apresentar as razões recursais; () Intimei a parte apelada/recorrida/embargada para apresentar contrarrazões recursais; () Intimei a parte Assistente de Acusação para que, caso queira, apresente as contrarrazões recursais; () Abri vista à Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás; () Expedi ofício ao Juízo das Execuções Penais solicitando o encaminhamento de documentos faltantes para instrução deste recurso; () Atualizei o endereço do réu, acusado ou apenado; () Pratiquei o seguinte ato(s) ordinatório(s) de impulso oficial._________________________________________________________________________ Goiânia, 28 de maio de 2025. Ellen Cristiny Mendonça Santos Secretaria da 3ª Câmara Criminal
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - 3ª Câmara CriminalDesa. Zilmene Gomide da Silva_______________________________________________________ APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0403158-79.2014.8.09.0034 COMARCA: CORUMBÁ DE GOIÁS PRIMEIRO APELANTE: ROBSON PEDRO DA SILVASEGUNDA APELANTE: MARICELIA PEREIRA GOMESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau DESPACHO Diante da interposição de apelações pelos réus Robson Pedro Da Silva (evento 380) e Maricelia Pereira Gomes (evento 384), determino que se proceda à intimação dos defensores por eles constituídos, a fim de que ofereçam as razões recursais, no prazo previsto no artigo 600 do CPP. Em seguida, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com atribuições perante o juízo de origem para, caso queira, oferecer as contrarrazões recursais ao recurso interposto. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRelator D4
16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 14:00
Expedição de documento
08/05/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:17
Confirmada
06/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Documento
05/05/2025, 16:28
Confirmada
05/05/2025, 15:32
Expedida/certificada
05/05/2025, 15:29
Expedição de documento
05/05/2025, 15:24
Confirmada
05/05/2025, 15:18
Expedição de documento
05/05/2025, 15:15
Expedida/certificada
05/05/2025, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
05/05/2025, 10:00
Petição (Apelação)
30/04/2025, 21:13
Sem efeito suspensivo
30/04/2025, 19:20
Documento
29/04/2025, 15:01
Documento
29/04/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:50
Publicação
28/04/2025, 13:54
Publicação
28/04/2025, 13:53
Publicação
28/04/2025, 13:52
Publicação
28/04/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:42
Sessão do Tribunal do Júri (realizada; Juiz(a))
25/04/2025, 19:21
Documento
25/04/2025, 19:19
Documento
25/04/2025, 19:14
Documento
25/04/2025, 14:59
Documento
24/04/2025, 09:21
Expedição de documento
24/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 21:23
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2025, 18:29
Confirmada
23/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:29
Expedição de documento
23/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:09
Confirmada
23/04/2025, 16:09
Outras Decisões
23/04/2025, 13:36
Expedida/certificada
23/04/2025, 12:28
Expedição de documento
23/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:33
Confirmada
23/04/2025, 11:33
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 18:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 17:47
Expedição de documento
22/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:10
Expedição de documento
22/04/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:54
Documento
22/04/2025, 12:50
Documento
22/04/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2025, 08:52
Confirmada
22/04/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 09:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/04/2025, 07:01
Indeferimento
15/04/2025, 17:19
Expedição de documento
15/04/2025, 17:02
Expedição de documento
15/04/2025, 16:59
Expedição de documento
15/04/2025, 16:54
Expedição de documento
15/04/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:42
Expedição de documento
15/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:10
Confirmada
14/04/2025, 20:02
Documento
14/04/2025, 16:03
Expedição de documento
14/04/2025, 15:52
Expedida/certificada
14/04/2025, 13:25
Outras Decisões
12/04/2025, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:34
Confirmada
11/04/2025, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2025, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 16:46
Expedida/certificada
10/04/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:48
Expedição de documento
09/04/2025, 12:47
Confirmada
09/04/2025, 11:50
Expedida/certificada
09/04/2025, 11:49
Confirmada
09/04/2025, 11:49
Confirmada
09/04/2025, 11:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2025, 11:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2025, 16:14
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 19:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2025, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:14
Documento
31/03/2025, 14:56
Confirmada
31/03/2025, 12:40
Expedição de documento
26/03/2025, 23:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 17:49
Expedição de documento
25/03/2025, 15:04
Expedição de documento
25/03/2025, 15:02
Expedição de documento
25/03/2025, 14:26
Expedição de documento
25/03/2025, 14:17
Expedição de documento
25/03/2025, 14:14
Expedição de documento
25/03/2025, 14:11
Expedição de documento
25/03/2025, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2025, 13:47
Expedição de documento
25/03/2025, 13:45
Expedição de documento
25/03/2025, 13:40
Expedição de documento
25/03/2025, 13:32
Expedição de documento
25/03/2025, 13:22
Expedição de documento
25/03/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
25/03/2025, 00:00
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
24/03/2025, 16:11
Confirmada
17/03/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de GoiásVara CriminalProcesso nº: 0403158-79.2014.8.09.0034Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: Maricelia Pereira GomesNatureza: Ação Penal de Competência do JúriDECISÃOVieram os autos conclusos para a confecção do relatório previsto no art. 423 do CPP.1. Na forma do art. 423 do Código de Processo Penal, DEFIRO a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.2. Não havendo diligências a serem realizadas e/ou nulidades a serem corrigidas, declaro o processo saneado e preparado para julgamento em plenário.3. DESIGNO sessão do eg. Tribunal do Júri para dia 24/04/2025, às 09h00min.4. Considerando a proximidade da data e visando obedecer ao princípio da economia processual, intime-se a defesa dos réus para que informe, em 05 (cinco) dias, se concorda com a utilização do sorteio dos jurados da temporada realizado no procedimento de n. 6075726-07.2024.8.09.0034. Registro que a ausência de manifestação no prazo será considerada como concordância tácita.4.1. Em caso negativo, tornem conclusos.4.2. Caso haja a concordância, à serventia para que dê integral cumprimento a essa decisão, independente de nova conclusão.5. Notifiquem-se os jurados sorteados, as testemunhas arroladas, a(s) vítima(s), o(s) acusado(s) e seu(s) advogado(s) e o Ministério Público, para comparecimento. Requisite(m)-se, se for o caso.6. Havendo testemunha(s) residente(s) fora da Comarca, expeça-se carta precatória para notificação, alertando-a(s) de que o comparecimento na sessão de julgamento não é obrigatório, na forma do art. 222, caput, do CPP (STJ, HC 129.377/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 22-11-2011).7. Requisite-se policiamento ostensivo.8. Sobrevindo a juntada de documento(s), dê-se ciência à parte contrária, observando-se o prazo de três dias úteis da data do julgamento (CPP, art. 479).9. A serventia deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, notificações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que a sessão plenária se instale na data designada10. Atualize-se os antecedentes criminais dos acusados 05 (cinco) dias antes da sessão de julgamento, a fim de viabilizar eventual dosimetria de pena.11. Segue relatório sucinto do processo (CPP, art. 423, II):Denúncia - foi oferecida no dia 06/08/2020 e recebida em 10/08/2020.Citação - os réus foram citados pessoalmente.Resposta à acusação - os acusados, por intermédio de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação.Audiência de instrução - foram inquiridas duas testemunhas e quatro informantes, além de ter sido realizado o interrogatório dos réus.Alegações finais pelo Ministério Público - requereu a pronúncia dos réus nos termos da denúncia, justificando a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria.Alegações finais pela defesa - a defesa dos acusados requereu a impronúncia.Sentença de Pronúncia - julgou a acusação admissível para o fim de pronunciar os acusados pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP.Recurso em sentido estrito - a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de dolo e participação na prática dos fatos.Organização processual – foi determinada a autuação de um novo processo, com cópia integral dos autos, a fim de possibilitar a remessa do recurso em sentido estrito para julgamento.Acórdão - o Tribunal conheceu do recurso impetrado pela defesa dos acusados e no mérito manteve a decisão de pronúncia dos réus.Fase do art. 422 do Código de Processo Penal - o Ministério Público e a defesa arrolaram testemunhas em caráter de imprescindibilidade. Intimações e demais diligências necessárias. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2025, 03:00
Por decisão judicial
24/01/2025, 17:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/01/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 18:48
Documento
13/01/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:23
Confirmada
11/12/2024, 09:58
Indeferimento
09/12/2024, 14:17
Confirmada
29/11/2024, 03:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:45
Confirmada
19/11/2024, 17:33
Expedida/certificada
19/11/2024, 17:33
Expedição de documento
19/11/2024, 17:31
Confirmada
08/11/2024, 03:03
Mero expediente
07/11/2024, 21:23
Expedição de documento
07/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:15
Mero expediente
29/10/2024, 18:39
Pronúncia
29/10/2024, 17:40
Retificação de Classe Processual
28/10/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:08
Confirmada
30/09/2024, 12:38
Confirmada
26/09/2024, 14:36
Outras Decisões
25/09/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:33
Expedição de documento
23/09/2024, 13:33
Confirmada
26/08/2024, 08:12
Confirmada
26/08/2024, 08:12
Petição (Alegações finais)
25/08/2024, 23:05
Confirmada
15/08/2024, 03:04
Expedida/certificada
05/08/2024, 17:53
Confirmada
27/06/2024, 03:04
Outras Decisões
17/06/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:13
Expedição de documento
13/06/2024, 15:11
Confirmada
18/04/2024, 18:37
Confirmada
18/03/2024, 03:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
08/03/2024, 14:19
Publicação
08/03/2024, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 11:26
Confirmada
07/03/2024, 03:05
Expedição de documento
06/03/2024, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 15:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 10:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2024, 17:10
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 17:42
Expedição de documento
29/02/2024, 14:01
Confirmada
26/02/2024, 14:04
Expedição de documento
26/02/2024, 13:35
Expedição de documento
26/02/2024, 13:31
Expedição de documento
26/02/2024, 13:11
Expedida/certificada
26/02/2024, 12:33
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/02/2024, 12:33
Outras Decisões
23/02/2024, 18:50
Petição (Parecer)
19/02/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 20:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/12/2023, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
29/11/2023, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2023, 19:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2023, 14:21
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2023, 19:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2023, 15:29
Expedição de documento
09/11/2023, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 17:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 23:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2023, 16:19
Expedição de documento
16/10/2023, 16:17
Confirmada
13/10/2023, 03:06
Documento
05/10/2023, 18:58
Expedição de documento
05/10/2023, 18:55
Expedição de documento
05/10/2023, 18:13
Expedida/certificada
02/10/2023, 20:38
Expedição de documento
02/10/2023, 20:38
Expedição de documento
02/10/2023, 19:55
Expedição de documento
02/10/2023, 19:33
Expedição de documento
02/10/2023, 18:51
Expedição de documento
02/10/2023, 17:57
Expedição de documento
02/10/2023, 17:38
Expedição de documento
02/10/2023, 15:50
Confirmada
21/06/2023, 18:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
15/06/2023, 16:08
Outras Decisões
15/06/2023, 07:58
Documento
18/05/2023, 15:00
Expedição de documento
18/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:05
Expedição de documento
18/04/2023, 18:05
Mero expediente
30/03/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 13:39
Petição (Parecer)
25/01/2023, 12:01
Confirmada
23/01/2023, 03:15
Expedição de documento
14/12/2022, 18:15
Documento
06/12/2022, 18:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/11/2022, 14:18
Publicação
01/11/2022, 15:57
Documento
31/10/2022, 15:06
Confirmada
05/10/2022, 10:30
Petição (Parecer)
05/10/2022, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2022, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2022, 17:07
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2022, 17:06
Confirmada
30/09/2022, 13:01
Confirmada
30/09/2022, 13:01
Expedição de documento
27/09/2022, 16:51
Expedição de documento
27/09/2022, 16:46
Expedição de documento
26/09/2022, 15:44
Recebimento
26/09/2022, 15:07
Recebimento
26/09/2022, 14:59
Expedição de documento
26/09/2022, 14:56
Expedição de documento
26/09/2022, 13:52
Expedição de documento
26/09/2022, 13:51
Confirmada
26/09/2022, 13:48
Recebimento
26/09/2022, 11:52
Expedição de documento
26/09/2022, 11:50
Petição (Parecer)
26/09/2022, 11:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2022, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
25/08/2022, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2022, 16:16
Confirmada
22/08/2022, 03:06
Expedida/certificada
11/08/2022, 17:01
Documento
11/08/2022, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2022, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2022, 12:28
Documento
01/06/2022, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2022, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2022, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 15:10
Expedição de documento
16/05/2022, 15:34
Documento
09/05/2022, 14:51
Documento
09/05/2022, 14:44
Documento
09/05/2022, 14:31
Expedição de documento
05/05/2022, 16:11
Expedição de documento
05/05/2022, 16:05
Expedição de documento
05/05/2022, 15:56
Expedição de documento
05/05/2022, 15:50
Expedição de documento
05/05/2022, 15:31
Expedição de documento
05/05/2022, 15:22
Expedição de documento
05/05/2022, 15:13
Expedição de documento
05/05/2022, 15:06
Expedição de documento
05/05/2022, 15:00
Expedição de documento
05/05/2022, 14:51
Expedição de documento
05/05/2022, 14:41
Expedição de documento
05/05/2022, 14:34
Confirmada
22/04/2022, 03:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
12/04/2022, 18:54
Confirmada
12/04/2022, 18:23
Mero expediente
12/04/2022, 17:47
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
15/03/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 16:22
Petição (Renúncia de mandato)
10/01/2022, 21:53
Confirmada
02/10/2021, 15:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/09/2021, 17:49
Confirmada
23/09/2021, 17:48
Mero expediente
20/09/2021, 16:00
Expedição de documento
16/09/2021, 16:17
Expedição de documento
16/09/2021, 16:15
Confirmada
13/08/2021, 14:34
Mero expediente
12/08/2021, 22:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2021, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2021, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/07/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 16:57
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))