Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 0148090-44.1997.8.09.0093 POLO ATIVO: ABEL BARBOSA DA SILVEIRA POLO PASSIVO: ALCIONE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no mov. 252 em face da decisão do mov. 236. Alega omissão e erro material ao usar o débito de R$112.938,03 como parâmetro da penhora, uma vez que no mov. 234 a parte exequente não informa, adequadamente, o cálculo discriminado. Argumenta excesso de execução. A parte exequente responde que a planilha do mov. 234 somente atualizou os R$94.681,02 indicados anteriormente nos autos e em nenhum momento contestados (mov. 265). É o sucinto relatório. Decido. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Apura-se que a irresignação do executado/embargante versa questões que não foram abordadas na decisão, uma vez que não há alegação anterior de excesso de execução nos autos. De qualquer forma, apura-se a possibilidade de conhecer a peça como uma impugnação à penhora, desde que possibilitando uma resposta adequada da parte exequente e o cumprimento das medidas anteriores, visando não obstar o prosseguimento do feito, até porque, nem na proporção entendida como devida o terceiro Gerson Justino Oliveira, representado pelo mesmo advogado dos executados/embargantes, depositou os grãos penhorados. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. DETERMINO o cumprimento da decisão do mov. 236, sem prejuízo a posterior liberação de eventual penhora excedente. 1. CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que o terceiro Gerson Justino Oliveira providencie a disponibilização dos grãos ou o depósito dos frutos, sob pena de sancionamento, aplicando-se o disposto no art. 139, IV, do CPC, inclusive para, desde já, advertir o terceiro de que serão utilizadas as sanções, por analogia, do rol previsto no art. 403, par. único, do CPC. 2. INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo discriminado do débito, observados os devidos decotamentos pela arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, INTIME-SE a parte executada para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR