Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302594-30.2016.8.09.0032 COMARCA DE CERES RECORRENTE: EMBALAGENS RH PLAST LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EMBALAGENS RH PLAST LTDA., devidamente representada, na mov. 250, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime de mov. 225, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INADEQUADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução. A agravante sustenta a admissibilidade da apelação, alegando divergência jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que a execução prosseguiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, caracteriza decisão interlocutória. 4. O recurso adequado contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de apelação configura erro grosseiro. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois a apelação é incabível quando a decisão não põe fim ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. A rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim ao processo é decisão interlocutória, recorrível via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, ensejando o não conhecimento do recurso." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 241. Nas razões recursais, conquanto não aponte a alínea do permissivo constitucional que autoriza o cabimento do seu recurso, alega a recorrente, em suma, ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 1.099, 1.015 e 1.022, do Código de Processo Civil. Isento de preparo (mov. 172). Contrarrazões na mov. 259, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre registrar, inicialmente, que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1828904 / PR1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 28/04/2023). Por outro lado, quanto aos dispositivos infraconstitucionais apontados, vê-se que o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que – A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, caracteriza decisão interlocutória. O recurso adequado contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de apelação configura erro grosseiro. – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1970929/RJ2, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 24/02/2022; e STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1287926/DF3, Rel. Min. Lázaro Guimarães, DJe de 26/09/2018), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial manejado com espeque tanto na alínea “a”, quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2570950/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/02/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2 1“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…) 4. Por fim, "o recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar" (AgRg no AREsp 230.380/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016) 2. O acórdão impugnado aplicou a jurisprudência desta Corte de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, a interposição do recurso de apelação no lugar do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0302594-30.2016.8.09.0032 COMARCA DE CERES RECORRENTE: EMBALAGENS RH PLAST LTDA. RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO EMBALAGENS RH PLAST LTDA., devidamente representada, na mov. 251, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 225, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INADEQUADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra a rejeição de exceção de pré-executividade em ação de execução. A agravante sustenta a admissibilidade da apelação, alegando divergência jurisprudencial. A decisão recorrida entendeu que a rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, configura decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, não por apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando que a execução prosseguiu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo, caracteriza decisão interlocutória. 4. O recurso adequado contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não a apelação. A interposição de apelação configura erro grosseiro. 5. A alegação de divergência jurisprudencial não se aplica ao caso, pois a apelação é incabível quando a decisão não põe fim ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. A decisão recorrida é mantida. "1. A rejeição de exceção de pré-executividade que não põe fim ao processo é decisão interlocutória, recorrível via agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nesse caso configura erro grosseiro, ensejando o não conhecimento do recurso." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 241. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação ao arts 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Isento de preparo (mov. 172). Contrarrazões na mov. 260, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/2