Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Encaminhem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás as informações abaixo prestadas, com as cautelas de praxe e observadas as orientações constantes do evento 111. Encaminhe-se o código de acesso do presente feito. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em Substituição Automática (assinado digitalmente) Habeas Corpus n.º 5544908-25.2025.8.09.0122IMPETRANTE: VINÍCIUS SANTIAGO SILVA Excelentíssima Senhora,Dra. Desembargadora, CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA 3ª Câmara CriminalEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Em resposta ao Despacho/Ofício, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, informo a Vossa Excelência o seguinte: Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WELINGTON MARTINS DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com implicações da Lei n.º 11.340/06.A denúncia foi oferecida em 27/03/2025 (evento 30) e recebida em 28/03/2025 (evento 32). O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva (evento 37). A decisão proferida no evento 45 ratificou o recebimento da denúncia. Na oportunidade, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/05/2025. No evento 83, o Juízo determinou a intimação da vítima para manifestar se possuía interesse no deferimento de medidas protetivas. Instada, a vítima requereu o deferimento de medidas protetivas de urgência. A decisão proferida no evento 92 deferiu o pedido de medida protetiva de urgência. Sentença condenatória proferida em 06/07/2025 (evento 100). Alvará de soltura expedido no evento 109. Atualmente, o Juízo aguarda o cumprimento do alvará de soltura (evento 110). Sem mais para o momento, era o que tinha a informar. Respeitosamente, DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em Substituição Automática
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 18:09
Confirmada
15/07/2025, 17:42
Mero expediente
15/07/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual
15/07/2025, 16:43
Documento
15/07/2025, 16:35
Documento
15/07/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:09
Documento
11/07/2025, 13:35
Documento
11/07/2025, 13:17
Expedição de documento
11/07/2025, 13:15
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 21:39
Expedição de documento
08/07/2025, 10:33
Expedição de documento
08/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:04
Confirmada
07/07/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do estado de GoiásVara CriminalComarca de Petrolina de Goiás-GOProcesso n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de WELINGTON MARTINS DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com implicações da Lei n.º 11.340/06. DOS FATOS O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em 27/03/2025 – evento 30 – em face de: WELINGTON MARTINS DA SILVA, brasileiro, convivente em união estável, nascido em 14/09/1985 (com 39 anos de idade na data do fato) filho de Dalvina Martins dos Passos e Juarez Rodrigues da Silva, inscrito sob o CPF n. 020.317.181-00, e RG n. 5072010 SSP/GO, residente na Fazenda do Engenho do Lago/GO, Km 08, Zona Rural, cidade de Petrolina de Goiás/GO, apresentando o seguinte quadro fático: "FATO 1: No dia 17 de março de 2025, por volta das 1h, na Fazenda do Engenho do Lago/GO, Km 08, Zona Rural, cidade de Petrolina de Goiás/GO, o denunciado WELINGTON MARTINS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física da sua companheira Andréia Souza do Nascimento Rodrigues, conforme lesões descritas no relatório medico (evento 1, arquivo 19 - fl. 56). FATO 2: Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado WELINGTON MARTINS DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica, ameaçou sua companheira Andréia Souza do Nascimento Rodrigues, por palavras, de causar lhe mal injusto e grave, consistente em dizer que a mataria. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS Conforme o caderno indiciário, Welington Martins da Silva e Andréia Souza do Nascimento Rodrigues convivem união estável por aproximadamente cinco anos. Na tarde do dia 16 de março de 2025, o casal teve uma discussão, durante a qual Welington demonstrou comportamento agressivo e passou a injuriar Andréia, proferindo ofensas como "puta, vagabunda, desgraçada", entre outras. Diante da situação, Samuel, filho de Andréia, decidiu intervir para proteger a mãe. No entanto, a presença do jovem irritou ainda mais Welington, que, tomado pela fúria, pegou uma vigota e avançou em direção a Samuel com a intenção de agredi-lo. Percebendo o perigo iminente, Andréia gritou para que o filho corresse. No entanto, antes que pudesse reagir, ela própria acabou sendo atingida pelo golpe desferido por Welington. Como se não bastasse a violência física, Welington ainda os ameaçou, dizendo em tom ameaçador: "Vou matar você e o Samuel". Temendo por sua vida, Andréia conseguiu fugir e buscou ajuda com um vizinho chamado Nivaldo, que prontamente acionou a Polícia Militar. A vítima Andréia informou aos policiais que Welington se encontrava no interior de um veículo VW/Gol de cor prata, estacionado no pátio do Auto Posto Aurora. Com essas informações, os policiais militares se dirigiram ao local e conseguiram deter o agressor. Após ser preso, Welington foi encaminhado ao hospital para atendimento médico e, em seguida, apresentado à autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 40781603 (evento 1, arq. 16, fls. 44/51), pelo relatório médico (evento 1, arq. 19, fl. 56), pelas medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 5201682- 43.2025.8.09.0122, bem como pelos depoimentos colhidos durante a investigação policial.” O acusado foi preso em flagrante no dia 17/03/2025 (evento 1 – arq. 2 – pág. 2) e designada audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva (evento 13). O requerimento de medidas protetivas foi indeferido (autos n.º 5201682-43.2025.8.09.0122), tendo em vista a decretação prévia da prisão preventiva do acusado (evento 23). A denúncia foi recebida no dia 28/03/2025 – evento 32. O acusado foi devidamente citado e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (evento 37). Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva. A decisão proferida no evento 45 ratificou o recebimento da denúncia. Na oportunidade, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Durante a instrução processual – 22/05/2025 (evento 70), foram inquiridas a vítima A. S. N. R., e as testemunhas PM Josmar Santana dos Santos, PM João Paulo Rodrigues da Silva, Samuel Souza da Cruz e Enivaldo Rodrigues da Silva e, após, procedeu-se com o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, o Ministério Público pleiteou pela condenação do acusado pela prática dos crimes imputados na inicial, bem como requereu a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados à vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, a defesa do acusado apresentou alegações finais, na forma de memoriais, e pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII do CPP, bem como o indeferimento do pedido de indenização. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita (evento 81). Este Juízo, no evento 83, determinou a intimação da vítima para manifestar se possuía interesse no deferimento de medidas protetivas, tendo em vista que o próximo ato processual seria a prolação de sentença e, em caso de eventual condenação, o acusado possivelmente não ficaria no regime fechado. Instada, a vítima requereu o deferimento de medidas protetivas de urgência. A decisão proferida no evento 92 deferiu o pedido de medida protetiva de urgência. É o essencial. Decido. Consoante já relatado, o réu está sendo processado pela suposta perpetração das condutas típicas definidas nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com implicações da Lei n.º 11.340/06. Inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada (pas de nullité sans grief). Ao contrário, o processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Inexistentes questões processuais pendentes, passo ao exame da questão de fundo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Vejamos, pois, diante do acervo fático probatório constante dos autos, se as condutas em tela se amoldam ao tipo legal em voga, in litteris: Lesão corporalArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena – detenção, de três meses a um ano.[…] Violência Doméstica § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos AmeaçaArt. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. Apenas para facilitar a compreensão, passo à análise, em separado, dos delitos. 1. Do delito previsto no artigo129 do Código Penal O crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste “em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Por sua vez, a objetividade jurídica do crime de lesão corporal baseada no gênero (“razões de condição de sexo feminino”) está na proteção à vulnerabilidade da vítima, decorrente da sua condição de mulher. Nesse contexto, verifica-se que os elementos de prova coligidos durante a fase administrativa e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante n.º 2503278772, pedido de medidas protetivas de urgência, Registro de Atendimento Integrado – RAI 40781603, relatório médico, além das provas orais colhidas em audiência. Consoante entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima de violência doméstica reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, veja-se o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 5335633-19.2022.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA/GO APELANTE: JOÃO CÉSAR SATORNO SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Apelação Criminal: 5335633-19.2022.8.09.0097 JUSSARA, Relator.: Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – sem grifo na origem Com efeito, vejam-se os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento: A vítima, A. S. N. R., disse que: que teve uma audiência 11 de março, que o acusado pediu para que ela não confirmasse os fatos, que ela confirmou e que por isso surgiram os fatos. Que o acusado deu 3 ‘pauladas’ na vítima, uma no braço, pescoço e outra na cabeça. Que o filho da vítima tentou prestar socorro, e que o acusado tentou matá-lo. Que a agressão foi na frente do filho da vítima, que ele tem 28 anos. Que a neta da vítima, de 5 anos, estava presente e presenciou os fatos. […] Que a vítima já tinha sido agredida, que, inclusive, o acusado já havia ficado preso. [...] Que no momento em que Samuel, filho da vítima, foi conversar com o acusado, ele aborreceu e disse que não tinha medo dele, que ele era um moleque, vagabundo. Que nesse momento o filho foi tentar defender a vítima e o acusado quis tentar matá-lo. Que no dia dos fatos eles estavam bebendo uma ‘cervejinha’, que o acusado estava embriagado. Que beberam somente cerveja. Que o acusado, no dia, havia danado com a neta da vítima. Que o filho da vítima ficou quieto, não disse nada. Que Samuel somente reagiu no momento em que o acusado agrediu a vítima. Que os pedaços de madeira estavam em cima da cisterna. Que, no momento da discussão entre o acusado e Samuel, a vítima tentou segurar o acusado e entrou no meio da discussão. Que no momento em que a vítima estava tentando segurar o acusado, ele não agrediu ela. Que, quando foi pedir socorro na casa do vizinho, ele levou ela até a delegacia. Que, quando foi à casa do vizinho, estava ensanguentada. Que não tem certeza, se na semana anterior aos fatos o acusado havia sido condenado, no qual ela figurava como vítima – disse: ouvi falar, mas não tenho certeza –. Que, depois das antigas agressões, o acusado jurou que não aconteceria novamente, que ela acreditou nele. Que depois da audiência do dia 11/03, o acusado mandou a vítima ir embora todos os dias. Que ela pediu ajuda financeira para ir embora, porque não trabalhava e dependia dele. Que às vezes ele dizia que daria o dinheiro, outras vezes se recusava. Que ele mandava ela ir embora. Que ela não tinha dinheiro para ir embora para a cidade de Anápolis. Que moravam na casa o acusado, a vítima e a neta. […] Que não havia se mudado, pois não tinha condições financeiras. Que a vítima pediu ajuda para ir embora, que ele não dava o dinheiro. Que disse para ele: “você me trouxe, você vai me levar”. Que o acusado estava ofendendo a vítima, tendo o filho chamado ele para conversar. Que o acusado disse que não queria conversa com ele e que não tinha medo dele, tendo originado a discussão entre Samuel e o acusado. Que o acusado pegou o pedaço de pau para atacar Samuel. Que inicialmente o acusado pegou um pedaço de pau para atingir a vítima, tendo o filho defendido a mãe. Que, posteriormente, o acusado pegou outro pedaço de pau para atingir Samuel. Que a vítima pediu para o filho correr. Que a vítima estava fora da residência. Que estava perto da cisterna o acusado, a vítima, Samuel e Netinha. Que todos estavam bebendo, mas que o acusado estava embriagado. Que a discussão primeiramente começou por “causa da netinha que ela estava fazendo arte. Que a vítima disse que, do jeito que você chama atenção dela, ela não intende. Que ele começou a discutir comigo de nada”. Que iniciou a discussão, tendo xingado a vítima de vagabunda, desgraçada, puta. Que a vítima disse que não queria confusão, que queria o dinheiro para ir embora. Que ele xingou a vítima novamente e ficou ‘doido’ e pegou um pedaço de pau e atingiu a vítima. Que o acusado estava sentado, levantou, pegou o pau e atingiu a vítima na cabeça, braço e costas. Que o filho tentou defender a mãe com um pedaço de pau e atingiu o acusado com um pedaço de pau, mas que o pedaço de pau quebrou. Que, de igual modo, o acusado tentou atingir Samuel com um pedaço de pau, mas que também quebrou. Que depois, o acusado entrou na residência e pegou um facão, tendo a vítima segurado o acusado. Que a vítima disse para Samuel correr. Que a netinha estava presente, chorando. Que ninguém foi atingido com o facão. Que depois disso, o acusado não agrediu a vítima, entrou dentro do carro e foi embora. Que inicialmente a intenção do acusado era agredir a vítima. Que a primeira agressão tinha a intenção de atingir a vítima. […] O informante Samuel Souza da Cruz disse: Que estava na sala e escutou a discussão entre a mãe (vítima) e o acusado na área. Que o acusado estava agredindo a mãe com um pedaço de pau. Ficou ‘bravo’ e queria bater no depoente. Que o depoente saiu correndo, que o acusado estava com um facão. Que o acusado agrediu a mãe com um pedaço de pau, nas costas, no braço e na cabeça. Que o acusado primeiramente agrediu a mãe (vítima) e depois que o depoente interveio, que o acusado tentou agredi-lo com um pedaço de pau. Que a mãe pediu para ele correr, porque ele foi buscar um facão. Que o acusado havia agredido a vítima outras vezes. Que no dia dos fatos ele estava embriagado. […] Que ele agrediu a vítima. Disse que, caso ele fosse para a prisão de novo, mataria ela. Que no dia dos fatos o acusado bebeu. Que não viu a mãe bebendo. Que não sabe dizer se o acusado tirou leite na parte da tarde e nem que horas ele retornou. Que não sabe se o acusado trabalhou. Que não sabe se assaram carne no dia. Que não viu o acusado reclamando sobre o comportamento da neta da vítima. Que no momento da discussão estava na área, do lado de fora da casa. Que no momento da agressão estava na sala. Que quando saiu lá fora, viu o acusado batendo na vítima com um pedaço de pau. Que entrou no meio da discussão para cessar a briga. Que tomou o pedaço de pau do acusado. Que não bateu no acusado. Que o acusado pegou um pedaço de pau e foi na direção do depoente. Que a vítima estava sangrando. Tinha sangramento no braço e na cabeça. Que quando o acusado foi para dentro da casa pegar um facão, o depoente saiu correndo. Que o facão estava no quarto. Que a mãe segurou o acusado para defender o depoente, que ele estava batendo na vítima. Que retornou para casa quando o acusado foi embora. Que a mãe chamou a polícia. Que a mãe denunciou o acusado. Que viu a mãe ligando para a polícia. Que a mãe foi com o vizinho na cidade, perante a delegacia. Que ficou na casa do vizinho. […] Que o acusado deu uma paulada na vítima, que mesmo o depoente segurando o acusado, ela bateu na vítima. Que antes do depoente chegar para intervir na discussão, o acusado já havia batido na vítima. Que o acusado disse para a vítima: “se chamar a polícia e me colocar na cadeia, vou matar você”. Que no momento em que o acusado entrou na casa para pegar o facão, a mãe conteve o acusado para o depoente fugir. Que quando ele saiu da casa, ele estava com um facão na mão e a mãe disse: “corre, Samuel, ele vai te matar”. Que na hora em que a mãe (vítima) estava segurando o acusado, ela não estava sendo agredida. Que viu o acusado agredindo a vítima duas vezes com o pedaço de pau. A testemunha PM João Paulo Rodrigues da Silva disse: que a vítima compareceu na DP e estava com um corte na cabeça. Que disse que a agressão foi praticada pelo marido, na zona rural. Que informou que ele estava estacionando no pátio do posto de combustível. Que a vítima foi conduzida para ambulatório do município. Que o acusado foi encontrado no posto. Que a vítima tinha um ferimento na cabeça. Que não se recorda se o acusado estava embriagado. Que a vítima compareceu presencialmente na DP na companhia de um vizinho. A testemunha PM Josmar Santana dos Santos disse: que não se lembra dos fatos. A testemunha Enivaldo Rodrigues da Silva disse: que a vítima, Samuel e uma “menininha”, chegaram na residência do depoente pedindo socorro. Que a vítima estava com um corte na cabeça, ensanguentada. Com hematomas no braço. Que a vítima disse que havia sido espancada. Que não sabe dizer se o acusado havia agredido a vítima outras vezes. Que aparentemente eles davam certo. Que a vítima não disse que tinha sido ameaçada, que disse que tinha sido espancada. Que a vítima estava acompanhada de Samuel e uma “menininha”. Que eles chegaram todos correndo, que estava chuviscando. Que a vítima chegou mostrando o ombro e a orelha. Que a esposa viu o corte na cabeça. Que a vítima pediu para o depoente levá-la no hospital. Que quando chegaram na cidade, a vítima pediu para ele passar na porta da delegacia. Que não chamou a polícia, porque a vítima pediu a ele para levá-la até a cidade. Que a vítima utilizou o celular do depoente para ligar para o pai do acusado (Juarez) e para o patrão do acusado (Rodolfim). Que a vítima estava com um corte na cabeça. Que a vítima disse que o acusado havia batido nela. Que estavam numa boa e ‘do nada’ ele bateu nela. Que a briga começou porque o acusado chamou atenção da ‘menininha’. Que a vítima aparentemente havia bebido. Que a vítima disse que ele bateu nela com um pedaço de pau. Welington Martins da Silva, interrogado, disse que os fatos não são verdadeiros. Que o Samuel e o acusado foram à cidade, que a vítima não gostou porque ela não havia ido junto. Que quando retornaram, a vítima estava com a cara ruim. Que ele tinha comprado uma caixa de cerveja e um litro de pinga 51. Que ele e Samuel beberam a cerveja. Que o acusado foi tirar o leite e quando retornou, por volta de umas 17h30min a vítima e Samuel estavam bebendo a pinga. Que Samuel chamou o acusado para beber. Que a vítima, quando ingere bebida alcoólica, fica nervosa e agressiva. Que o acusado sentou no canto e a vítima percebeu que ele estava chateado, porque a vítima estava alguns dias sem beber e havia voltado naquele dia. Que o acusado voltou a beber. Que há 1 semana o acusado e a vítima haviam separado, porque ele percebeu que eles não davam certo. Que a vítima se aproximou do acusado a fim de reconciliar, que ele disse que não dava certo, momento em que ela ficou chateada. Que não teve ameaças e nem xingamento, que ele não deseja mal para a vítima. Que foi anoitecendo, eles continuaram a beber. Que por volta das 21h o acusado pediu para a vítima fazer uma janta, tendo ela entrado para dentro da residência junto com Samuel, tendo permanecido do lado de fora somente o acusado. Que logo após resolveu tomar banho, que tirou a camisa e foi em direção ao banheiro, momento no qual o Samuel veio falar ‘coisas’ para o acusado. Que Samuel pegou um pedaço de pau e foi em direção ao acusado. Que a vítima estava segurando o acusado. Que não sabia que Andreia estava com a cabeça machucada, que provavelmente o pedaço de pau que Samuel jogou na direção dele pegou na cabeça da vítima. Que Samuel falou que o acusado “não era homem”, tendo ele respondido que “era muito homem”, tendo Samuel chamado ele para “resolver”. Que eles saíram para fora da área, tendo Samuel pegado um pedaço de pau e a vítima entrado no meio para cessar a discussão. Que o acusado e Samuel iam brigar. Para defender Samuel, a vítima segurava o acusado. Que Samuel jogou um pedaço de pau na direção do acusado, que acertou no ombro do acusado. Que acredito que o pedaço de pau que bateu no ombro dele atingiu a cabeça da vítima. Que nesse dia não teve briga com a vítima. Que a “netinha” estava presente no momento dos fatos. Que o acusado chamou a atenção da criança e que a vítima não ficou satisfeita, tendo saído do perto dele. […] Que quer pedir perdão para a vítima e Samuel que não, quer o mal de ninguém. Que quer distância deles. Que ela não aceitava o final do relacionamento. Que ela estava contrariada e quis se vingar. Que não houve ameaças, que não quer o mal dela. Que o acusado não pegou facão. Que ele bebeu, porque Samuel insistiu. Que no momento da prisão estava dentro do carro, estacionando no posto. […] que depois da briga foi atrás de Samuel com o carro, no momento da raiva. Que no dia dos fatos tirou o leite e tratou dos porcos. Que por volta das 10h foi à rua com Samuel. Que beberam até umas 15h. Que o patrão não estava na fazenda, que chegou por volta de umas 17h. Que o patrão questionou o acusado sobre Samuel, porque não queria que ficasse ingerindo bebida lá. Que o acusado ficou com receio da vítima beber. Que no dia não teve discussão sobre a ‘netinha’. Que não teve problema quanto a ‘netinha’. Que nunca teve problema com Samuel, que ele era uma boa pessoa. Que Samuel ganhou R$ 1.200,00 durante 10 dias, que ele não ajudava nas despesas. Que ele já tinha falado de Samuel com a vítima, acerca da ajuda dele nas despesas. Que o banheiro fica na área da casa. Que quando o acusado foi tomar banho, Samuel começou a falar ‘coisas’ para o acusado. Que disse “que o acusado não era homem”. Que Samuel chamou para briga e o acusado foi. Que a vítima veio na direção para intervir na briga. Que Samuel veio com um pedaço de pau. Que o acusado não pegou pau em nenhum momento. Que a vítima segurava o acusado pela ‘gola’ da camisa. Que provavelmente o pedaço de pau que Samuel jogou na direção dele pegou na cabeça da vítima. […] Que o acusado saiu de casa e não disse para onde ia. Deveras, verifica-se que a vítima, expôs de forma contundente, coesa e com riqueza de detalhes o entrevero que ocorreu, somado as declarações das testemunhas, é possível concluir que as lesões sofridas por ela e descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito foram, dolosamente, causadas pelo réu, no dia descrito na denúncia. Veja-se a conclusão do laudo de exame de corpo de delito: "Apresenta hematoma em ombro direito, escavações em antebraço esquerdo, corte em cabeça, região parótidea esquerda, 2 cm de extensão com sangramento ativo." Logo, observa-se que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (evento 1 – arq. 16 – pág. 50), é indene de dúvidas e se compatibiliza perfeitamente com as declarações prestadas pela vítima e das demais testemunhas. Cumpre, por fim, ressaltar que durante a instrução processual, a defesa não logrou êxito em comprovar que a vítima teria sido ferida de forma acidental durante o imbróglio entre o acusado com Samuel. Deveras, o depoimento da vítima e das demais testemunhas foram uníssonos no sentido de que inicialmente o acusado agrediu a vítima com pauladas, tendo, em virtude disso, o filho Samuel interferido, o que gerou a discussão entre eles. Logo, os elementos coligidos, formados pelas declarações da vítima, confirmadas por prova testemunhal, com respaldo no laudo pericial das lesões e conjugada com demais provas dos autos, comprovam a prática delitiva pelo acusado, razão pela qual não há que se falar em absolvição. Nesse sentido, veja-se o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONTRA A MULHER.ABSOLVIÇÃO. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. 1) Comprovadas as lesões corporais em contexto de violência doméstica pelo laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e por prova testemunhal (declarações da vítima), mantém-se a condenação, tornando-se inviável o pleito absolutório, por insuficiência probatória. 2) Havendo pedido expresso de indenização, não há que se falar em exclusão ou redução dos valores fixados a título de danos morais, haja vista que se trata de delito praticado no contexto de violência doméstica, independendo, portanto, de instrução probatória específica (STJ, Tema 983). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5622559-60.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira, 4 a Câmara Criminal, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) – sem grifo na origem APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUÍDO. 1. Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do apelante, concernente à prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, não há como ser acolhido o pleito absolutório pela ausência de provas e do dolo específico. 2. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu confessou ser o autor do fato, ou seja, que foi ele quem desferiu os golpes na vítima. 3. Não havendo pedido expresso na denúncia ou alegações finais, inviável a manutenção do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - APR: 00879184020198090102 MARA ROSA, Relator.: Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, Mara Rosa - Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) – sem grifo na origem Demais disso, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a responsabilidade criminal do agente – prestígio à teoria da actio libera in causa, de sorte que tal alegação não tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente, conforme artigo 28, inciso II, do CP. Assim, verifica-se que os elementos de prova mostram-se suficientes para um juízo de condenação, inexistindo qualquer dúvida no que se refere à materialidade, autoria e dolo, na prática, delitiva do crime de lesão corporal. 2. Do delito previsto no artigo 147 do Código Penal A configuração do delito de ameaça exige e se consuma no exato momento em que o acusado expõe a sua intenção de causar mau injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada, ademais, por se tratar de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica dela. Nesse sentido, leciona Mirabete: Entende-se que somente haverá o crime se a ameaça for da prática de mal iminente e não do prenunciado para futuro remoto. Por outro lado, discute-se se o prenúncio de mal a ser executado no curso de entrevero ou de contenda caracteriza o crime de ameaça (...) ou se deve ser de um mal ‘futuro’ (podendo ser próximo ou iminente) e que não se confunde com a simples etapa de um mesmo complexo material ou verbalmente agressivo (...). Mais correta se nos afigura a conclusão de que haverá ameaça com a promessa de mal iminente, mas que será ela absorvida pela concretização do mal ou pela tentativa de causá-lo. [1] A esse respeito, depreende-se que os elementos de prova coligidos durante a fase administrativa e a prova judicializada evidenciam a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, conforme se depreende do auto de prisão em flagrante n.º 2503278772, pedido de medidas protetivas de urgência, Registro de Atendimento Integrado – RAI 40781603, relatório médico, além das provas orais colhidas em audiência. Veja-se. A vítima, A. S. N. R., disse: que teve uma audiência 11 de março, que o acusado pediu para que ela não confirmasse os fatos, que ela confirmou e que por isso surgiram os fatos. Que o acusado deu 3 ‘pauladas’ na vítima, uma no braço, pescoço e outra na cabeça. Que o filho da vítima tentou prestar socorro, e que o acusado tentou matá-lo. Que a agressão foi na frente do filho da vítima, que ele tem 28 anos. Que a neta da vítima, de 5 anos, estava presente e presenciou os fatos. Que o acusado disse: “se você me por na cadeia igual foi da primeira vez, o dia que eu sair te mato”. Que a vítima buscou ajuda no vizinho. […] Que a vítima já tinha sido agredida, que, inclusive, o acusado já havia ficado preso. Que não tem medo do acusado, mas que não confia nele. Que tem receio caso ele saia da prisão. […] Que não tem certeza, se na semana anterior aos fatos o acusado havia sido condenado, no qual ela figurava como vítima – disse: ouvi falar, mas não tenho certeza –. Que, depois das antigas agressões, o acusado jurou que não aconteceria novamente, que ela acreditou nele. […] Que inicialmente a intenção do acusado era agredir a vítima. Que a primeira agressão tinha a intenção de atingir a vítima. Que o acusado disse: “se você me por na cadeira igual foi da primeira vez, o dia que eu sair te mato”. […] O informante Samuel Souza da Cruz disse: Que estava na sala e escutou a discussão entre a mãe (vítima) e o acusado na área. Que o acusado estava agredindo a mãe com um pedaço de pau. Ficou ‘bravo’ e queria bater no depoente. Que o depoente saiu correndo, que o acusado estava com um facão. Que o acusado agrediu a mãe com um pedaço de pau, nas costas, no braço e na cabeça. Que o acusado primeiramente agrediu a mãe (vítima) e depois que o depoente interveio, que o acusado tentou agredi-lo com um pedaço de pau. Que a mãe pediu para ele correr, porque ele foi buscar um facão. Que o acusado havia agredido a vítima outras vezes. Que no dia dos fatos ele estava embriagado. […] Que ele agrediu a vítima, caso ele fosse para a prisão de novo, mataria ela. […] Que antes do depoente chegar para intervir na discussão, o acusado já havia batido na vítima. Que o acusado disse para a vítima: “se chamar a polícia e me colocar na cadeia, vou matar você”. […] A testemunha PM João Paulo Rodrigues da Silva disse: que a vítima compareceu na DP e estava com um corte na cabeça. Que disse que a agressão foi praticada pelo marido, na zona rural. Que informou que ele estava estacionando no pátio do posto de combustível. Que a vítima foi conduzida para ambulatório do município. Que o acusado foi encontrado no posto. Que a vítima tinha um ferimento na cabeça. Que não se recorda se o acusado estava embriagado. Que a vítima compareceu presencialmente na DP na companhia de um vizinho. A testemunha PM Josmar Santana dos Santos disse: que não se lembra dos fatos. A testemunha Enivaldo Rodrigues da Silva disse: que a vítima, Samuel e uma “menininha”, chegaram na residência do depoente pedindo socorro. Que a vítima estava com um corte na cabeça, ensanguentada. Com hematomas no braço. Que a vítima disse que havia sido espancada. Que não sabe dizer se o acusado havia agredido a vítima outras vezes. Que aparentemente eles davam certo. Que a vítima não disse que tinha sido ameaçada, que disse que tinha sido espancada. Que a vítima estava acompanhada de Samuel e uma “menininha”. Que eles chegaram todos correndo, que estava chuviscando. Que a vítima chegou mostrando o ombro e a orelha. Que a esposa viu o corte na cabeça. Que a vítima pediu para o depoente levá-la no hospital. Que, quando chegaram na cidade, a vítima pediu para ele passar na porta da delegacia. Que não chamou a polícia, porque a vítima pediu a ele para levá-la até a cidade. Que a vítima utilizou o celular do depoente, para ligar para o pai do acusado (Juarez) e para o patrão do acusado (Rodolfim). Que a vítima estava com um corte na cabeça. Que a vítima disse que o acusado havia batido nela. Que estavam numa boa e ‘do nada’ ele bateu nela. Que a briga começou porque o acusado chamou atenção da ‘menininha’. Que a vítima aparentemente havia bebido. Que a vítima disse que ele bateu nela com um pedaço de pau. Welington Martins da Silva, interrogado, disse que os fatos não são verdadeiros. […] Que não teve ameaças e nem xingamento, que ele não deseja mal para a vítima. […] Que quer pedir perdão para a vítima e Samuel que não, quer o mal de ninguém. Que quer distância deles. Que ela não aceitava o final do relacionamento. Que ela estava contrariada e quis se vingar. Que não houve ameaças, que não quer o mal dela. [...] A promessa de mal injusto, futuro e grave, se idônea, basta para configurar o delito de ameaça, sendo desnecessário o dolo específico de querer realizar mal futuro, injusto e grave, bastando, assim, a vontade livre e consciente de provocar temor na vítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". Nesse contexto, depreende-se que as provas angariadas em sede policial, bem como os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, mostraram-se cristalinos no sentido de que o denunciado, de fato, ameaçou a sua companheira de morte, bem como provocou lesões em face dela. Com efeito, os comportamentos do acusado em face da vítima possuíam nítido conteúdo ameaçador, mostrando-se sérias e idôneas, haja vista que foram capazes de causar fundado temor nela. Veja um fragmento do depoimento da vítima: “Que o acusado disse: “se você me por na cadeira igual foi da primeira vez, o dia que eu sair te mato”. […] Que a vítima já tinha sido agredida, que inclusive o acusado já havia ficado preso. Que não tem medo do acusado, mas que não confia nele. Que tem receio caso ele saia da prisão.” Outrossim, importa consignar que em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida assume especial relevo, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas. Assim, a importância conferida à palavra da vítima decorre do fato de que os delitos dessa natureza são praticados na clandestinidade, normalmente sem testemunhas. Logo, a palavra da ofendida, quando segura e coerente, possui papel fundamental para a consolidação de um juízo condenatório, em especial se confortada por outros elementos de prova. Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. 1- INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR ATIPICIDADE E FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas. No conjunto probatório, as declarações da vítima e do informante estão harmônicas e em consonância com os fatos narrados na denúncia. Ademais, a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui um valor probatório relevante, já que normalmente acontece de forma clandestina e sem testemunhas. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 4A (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5440215-36.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) – sem grifo na origem EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, porquanto incomum a presença de testemunhas, a palavra da Vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, fruindo de especial credibilidade principalmente quando coerente e harmônica com outros vetores convergentes, compatibilizando-as com a dinâmica do crime. 2. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas, não há se falar em absolvição. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5335633-19.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) – sem grifo na origem Demais disso, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo consumo de álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a responsabilidade criminal do agente – prestígio à teoria da actio libera in causa, de sorte que tal alegação não tem o condão de excluir ou diminuir a responsabilidade penal do agente, conforme artigo 28, inciso II, do CP. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar WELINGTON MARTINS DA SILVA, nas reprimendas dos artigos imputados na inicial (129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal). Em observância ao princípio consagrado no art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e à norma do art. 68 do Código Penal, tendo como linha principiológica a imposição de uma pena que seja necessária à reprovação e suficiente à prevenção, passo à individualização da pena, pelo método trifásico adotado por Nélson Hungria, em relação à pena privativa de liberdade. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao sistema trifásico de dosimetria, passo ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1. Do delito tipificado no artigo 129, § 13º do Código Penal a) Culpabilidade: no presente caso em análise, depreende-se que a culpabilidade deverá ser valorada negativamente, porquanto o acusado agrediu a vítima na frente da neta dela, que possuía apenas 5 anos. [2] Logo, a prática de delito com violência na presença de uma criança, no ambiente familiar, é elemento que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: conforme se verifica da certidão acostada ao evento 98, o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado, a qual poderá ser utilizados para atestar a reincidência, razão pela qual deixo para valorá-la na fase oportuna, sob pena de caracterizar o bis in idem, nos termos da súmula 241 do STJ. [2] c) Conduta Social: favorável, uma vez que não há nos autos nenhuma informação capaz de desabonar tal circunstância. d) Personalidade: nada consta acerca da personalidade do acusado, a qual se pressupõe ser a do homem comum; e) Motivos: estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias: são as próprias do crime praticado; g) Consequências: além daqueles inerentes ao próprio tipo penal, não se aponta maiores consequências; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta praticada pelo acusado, não devendo lhe favorecer ou desfavorecer. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo 1 (uma) desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, incidente a agravante da reincidência, pois ele cometeu novo crime após transitada em julgado sentença condenatória por crime anterior (5309393-04), razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando ela, ainda provisória, estabelecida em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Na última e terceira fase dosimétrica, inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena, ainda provisória, em 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 2. Do delito tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal a) Culpabilidade: no presente caso em análise, depreende-se que a culpabilidade deverá ser valorada negativamente, porquanto o acusado agrediu a vítima na frente da neta dela, que possuía apenas 5 anos. [2] Logo, a prática de delito com violência na presença de uma criança, no ambiente familiar, é elemento que evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. b) Antecedentes: conforme se verifica da certidão acostada ao evento 98, o acusado possui uma condenação com trânsito em julgado, a qual poderá ser utilizados para atestar a reincidência, razão pela qual deixo para valorá-la na fase oportuna, sob pena de caracterizar o bis in idem, nos termos da súmula 241 do STJ. [2] c) Conduta Social: favorável, uma vez que não há nos autos nenhuma informação capaz de desabonar tal circunstância. d) Personalidade: nada consta acerca da personalidade do acusado, a qual se pressupõe ser a do homem comum; e) Motivos: estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, conforme a objetividade jurídica; f) Circunstâncias: são as próprias do crime praticado; g) Consequências: além daqueles inerentes ao próprio tipo penal, não se aponta maiores consequências; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a conduta praticada pelo acusado, não devendo lhe favorecer ou desfavorecer. Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo 1 (uma) desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 8 (oito) de detenção. Na segunda fase, incidente a agravante da reincidência, pois ele cometeu novo crime após transitada em julgado sentença condenatória por crime anterior (5309393-04), razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando ela, ainda provisória, estabelecida em 03 (três) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção. Na última e terceira fase dosimétrica, inexistem causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena, ainda provisória, 03 (três) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção. 3. Do concurso material O chamado concurso material ou real de crimes cuida da hipótese de quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, poderá ser responsabilizado, em um mesmo processo, em virtude da prática de dois ou mais crimes, sejam eles idênticos ou não. No caso posto a exame, o acusado, mediante condutas distintas, praticou três crimes igualmente distintos. Logo, em respeito ao sistema do cúmulo material, as penas privativas acima aplicadas deveriam ser cumuladas. Contudo, consoante entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, no caso do concurso de infrações cujas penas sejam distintas (reclusão, detenção e prisão simples), não se deve aplicar a regra do cúmulo material, observando-se, todavia, o disposto no artigo 76 do CP: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (...) 8. Cuidando-se de penas de reclusão e de detenção, afasta-se o concurso material (art. 69, CP), aplicando-se a parte final do caput do artigo 69 e o artigo 76 do Código Penal, fixando-se um regime para a pena de reclusão e um regime, para a pena de detenção (...) (TJGO, Apelação Criminal 5404644-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJe de 02.08.2023) – sem grifo na origem APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO PELA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, PELA ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLHA DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPERTINÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL (...) 3. Cuidando-se de penas de reclusão e de detenção, afasta-se, de ofício, o concurso material (art. 69, CP), aplicando-se o artigo 76 do Código Penal (...) (TJGO, Apelação Criminal 0001579-53.2019.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, Goiânia - 2ª Vara de Crimes Dolosos Contra a Vida, DJe de 25.04.2023) – sem grifo na origem EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DAS PENAS. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO ADEQUADO À ESPÉCIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PATENTE ILEGALIDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E PRISÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES. NECESSIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, EXPEDIDA ORDEM DE "HABEAS CORPUS". 1. As penas de detenção devem ser cumpridas em regime aberto ou semiaberto, nos termos do artigo 33, do Código Penal. 2. Imposto regime fechado, de rigor o seu abrandamento. 3. As penas de prisão simples e detenção não são passíveis de soma, eis possuírem naturezas distintas, impondo-se a suspensão da execução da prisão simples. Inteligência dos artigos 681 do CPP e artigo 76 do Código Penal. 4. Dado provimento ao recurso. De ofício, expedida ordem de "Habeas Corpus". Ofício. (TJ-MG - AGEPN: 10568160016354001 Sabinópolis, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2017) – sem grifo na origem Assim, fica o acusado DEFINITIVAMENTE condenado a uma pena definitiva de 2 (dois) anos 9 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão; e, 03 (três) meses e 24 (vinte quatro) dias de detenção. Logo, FIXO a título de regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, ex vi do artigo 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal e súmula 269 do STJ. [4] Em atenção ao que disciplina o artigo 387, § 2º, do CPP, destaco que eventual detração deverá ser feita pelo juízo da execução, já que, ainda que promovida nesta ocasião, não haveria modificação do regime inicial de cumprimento de pena acima fixado. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, denoto, que in casu, torna-se inaplicável, considerando a expressa vedação legal disposta no artigo 44, inciso I do Código Penal e nos termos da Súmula 588 do STJ. [5] Igualmente, o acusado não satisfaz os requisitos do artigo 77 do CP, razão por que deixo de conceder o sursis penal. Nos termos do artigo 387, §1º do Código de Processo Penal REVOGO a prisão preventiva decretada em face do réu, e por consequência concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontra mais presente o motivo que deu causa a prisão preventiva, revelado neste momento pelo término da instrução processual em juízo, não tendo mais como subsistir a custódia por conveniência da instrução criminal. Expeça-se alvará de soltura. Expedido o alvará, dê-se baixa junto ao BNMP, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. No que diz respeito ao pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. In casu, considerando a comprovação da prática do ato ilícito, o prejuízo moral é evidente, logo a reparação deve ocorrer, ainda que em pecúnia. Considerando-se que, na hipótese, houve tal pleito, é possível a fixação da aludida indenização. [6] Condeno o acusado ao pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse importe devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (54, STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ). Ao ensejo, tendo em vista a expressa manifestação da vítima, MANTENHO as MEDIDAS PROTETIVAS deferidas no evento 92 (54909710320258090122 – novos autos). Ressalte-se que as medidas protetivas de urgência não possuem prazo determinado e devem persistir enquanto houver risco à vítima, A. S. N. R, nos termos do Tema Repetitivo 1249 do STJ. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, deixando claro que, diante da não comprovação inequívoca da necessidade da justiça gratuita, não faz jus ele a tal benefício (804, CPP). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se o acusado, pessoalmente. Intime-se a vítima, pessoalmente, entregando-lhe cópia da sentença. Ao ensejo, altere-se a fase à classe processual. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE para os fins de mister (15, III, CF; 71, II, Lei 4737/1965: suspensão da inscrição eleitoral; 18, Res. 23659/2021-TSE), bem como ao Instituto Nacional de Identificação Criminal e ao Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do condenado no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente guia de execução (105, LEP), dela dando ciência ao Parquet (106, § 1º, LEP), instaure-se o procedimento executivo no SEEU (195, LEP), que tramitará no juízo respectivo e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as baixas de rotina. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 162. [2] Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015. [3] 241 STJ – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. [4] Súmula 269 – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. [5] Súmula n.º 588 STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [6] Tema 983 STF: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
06/07/2025, 17:10
Procedência
06/07/2025, 17:07
Documento
23/06/2025, 17:31
Documento
23/06/2025, 17:27
Confirmada
23/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal ofertada em face de WELINGTON MARTINS DA SILVA, qualificado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com implicações da Lei 11.340/06. O acusado foi preso em flagrante e designada audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (evento 13). No bojo dos autos n.º 5201682-43.2025.8.09.0122, a vítima formulou pedido de medidas protetivas de urgência. O pedido foi indeferido, haja vista a decretação prévia da prisão preventiva do requerido. Este Juízo, no evento 83, determinou a intimação da vítima para manifestar se possuía interesse no deferimento de medidas protetivas, tendo em vista que o próximo ato processual será a prolação de sentença e, em caso de eventual condenação, o acusado possivelmente não ficará no regime fechado. Instada, a vítima requereu o deferimento de medidas protetivas de urgência. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. Decido. Previamente à prolação da sentença, passo à análise do pedido de deferimento de medidas protetivas. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Logo, as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Assim, o Superior Tribunal de Justiça adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco. In casu, verifica-se que a vítima manifestou expressamente o desejo de deferimento das medidas protetivas de urgência, razão pela qual o pleito merece acolhimento. E, nesse contexto, importa destacar um trecho do depoimento da vítima, em, sede de audiência de instrução e julgamento: […] Que o acusado disse: “se você me por na cadeira igual foi da primeira vez, o dia que eu sair te mato”. […] Que a vítima já tinha sido agredida, que, inclusive, o acusado já havia ficado preso. Que não tem medo do acusado, mas que não confia nele. Que tem receio caso ele sair da prisão. […] sem grifo na origem Deveras, concessão de medidas protetivas de urgência em favor de supostas vítimas de violência doméstica não pressupõe prova segura do fato atribuído ao agressor, sendo, nessas hipóteses, suficientes para o seu deferimento a existência de meros indícios quanto a sua ocorrência, consubstanciados na palavra da vítima e nos elementos de convicção, ainda que restritos. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) – sem grifo na origem Ante o exposto, com fulcro nos artigos 18, I, 22 e 24, ambos da Lei n.º 11.340/06, concedo à vítima medidas protetivas de urgência, impondo ao requerido WELINGTON MARTINS DA SILVA: (a) proibição de aproximação da vítima e seus familiares, não podendo o requerido chegar a menos de 300 metros deles, devendo retirar-se dos locais onde eles eventualmente venham a comparecer;(b) proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação (via telefônica, aplicativo de conversação instantânea, correio tradicional, correio eletrônico etc); e,(c) proibição de comparecer e/ou frequentar a residência da vítima e dos parentes consanguíneos dela (até o terceiro grau inclusive). Em atenção ao Tema Repetitivo 1249 do STJ, ressalto que a medida protetiva de urgência em comento não possui prazo determinado e deve persistir enquanto houver risco à vítima, A. S. N. R. A propósito: 8. Acórdão Publicado – TEMA 1249/STJ – REsp. 2.070.717/MG, REsp. 2.070.857/ MG, REsp. 2.070.863/MG e REsp. 2.071.109/MG. Tese fixada: “I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.” Data da publicação: 25/03/2025 Todavia, somente para controle do Juízo, determino que se expeça junto ao BNMP mandado de acompanhamento de medidas protetivas, pelo prazo de 6 (seis) meses. Advirta-se o requerido que, caso descumpridas as medidas previstas nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ incidirá multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada comprovação de infringência. Cientifique-se a requerente de que eventual descumprimento por parte do requerido deverá ser imediatamente comunicado às autoridades policiais para as providências de mister. Notifique-se o requerido quanto às proibições e ordens contidas nesta decisão, bem como quanto ao fato de que, em caso de descumprimento destas, poderá ter a prisão preventiva decretada (artigo 20, caput, da Lei n. 11.340/06). O descumprimento, ainda, poderá configurar conduta criminosa, nos termos do artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06. Ressalte-se, demais disso, que as medidas ora aplicadas cumulativamente poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos na Lei n. 11.340/2006 forem ameaçados ou violados. Proceda-se ao registro junto à plataforma do CNJ (38-A, Lei n. 11.340/2006, e Res. 342/2020/CNJ – BNMPU). Oficie-se à Autoridade Policial local (Civil e Militar), encaminhado, cópia da vertente decisão, para vigilância e fiscalização das medidas impostas, fazendo constar que qualquer descumprimento por parte do alegado ofensor/agressor deverá ser imediatamente comunicado a este juízo, sem prejuízo das providências de suas atribuições respectivas. Determino, ainda, que a escrivania promova o cadastro de um novo processo junto ao PROJUDI especificamente de medidas protetivas de urgência. Anexe-se ao expediente em comento cópia desta decisão, da denúncia e sentença. Após, promova-se o apensamento à ação penal em comento. Ressalte-se que o cumprimento das determinações acima referidas deverão ser realizados junto ao processo que será formado no PROJUD, a fim de evitar tumulto processual. Após, façam-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 22:43
(Proibição de aproximação da ofendida)
18/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 15:02
Evolução da Classe Processual
18/06/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Verifica-se que, no bojo dos autos n.º 5201682-43.2025.8.09.0122, o requerimento de medidas protetivas foi indeferido, tendo em vista a decretação prévia da prisão preventiva do acusado (evento 23). E, nesse contexto, considerando que o próximo ato processual consubstancia na prolação da sentença e tendo em vista que em eventual condenação o acusado possivelmente não ficará no regime fechado, intime-se a vítima para manifestar se possui interesse no deferimento de medidas protetivas. Ressalte-se que deverá a Sra. Oficiala de Justiça certificar, minuciosamente, as declarações da vítima. Após, façam-me os autos imediatamente conclusos. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 21:34
Confirmada
17/06/2025, 16:12
Expedição de documento
17/06/2025, 12:56
Confirmada
17/06/2025, 04:21
Mero expediente
16/06/2025, 21:28
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:49
Petição (Memoriais)
04/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Abra-se vista para o Ministério Público oferecer alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, para a defesa, em igual prazo. Após façam-me os autos conclusos para sentença. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 11:31
Expedida/certificada
28/05/2025, 11:24
Petição (Alegações finais)
27/05/2025, 17:54
Confirmada
27/05/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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26/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/05/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:47
Publicação
23/05/2025, 16:47
Publicação
23/05/2025, 16:45
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/05/2025, 13:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 20:57
Documento
20/05/2025, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2025, 19:35
Documento
12/05/2025, 14:26
Expedição de documento
12/05/2025, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2025, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 10:56
Documento
07/05/2025, 14:03
Expedição de documento
07/05/2025, 14:01
Documento
07/05/2025, 13:59
Expedição de documento
07/05/2025, 13:56
Expedição de documento
07/05/2025, 13:54
Expedição de documento
07/05/2025, 13:52
Expedição de documento
07/05/2025, 13:49
Expedição de documento
07/05/2025, 13:46
Expedição de documento
07/05/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 16:18
Confirmada
05/05/2025, 16:18
Expedida/certificada
05/05/2025, 11:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
05/05/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELINGTON MARTINS DA SILVA, qualificado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, com implicações da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 28/03/2025 – evento 32. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta por escrito à acusação (evento 37), por intermédio de advogado constituído, nos termos do artigo 396-A do CPP. Na oportunidade, alegou que o acusado não tinha a intenção de atingir a vítima, Andreia, e pugnou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo §13º, bem como aduziu que Samuel (filho da vítima) foi o responsável pelas supostas agressões. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva e o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Numa análise sumária do contexto processual, verifica-se que não é caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses colacionadas no artigo 397, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cumpre ressaltar que os elementos de convicção até então coligidos dão conta da existência de indícios de autoria e materialidade a embasar a ação penal. Outrossim, os fatos alegados pela defesa (erro na execução e dinâmica dos fatos) carecem de dilação probatória, considerando que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, oportunamente. Demais disso, ressalte-se que o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pelo denunciado na sua peça defensiva, será analisado quando da prolação da sentença. Ao ensejo, oficie-se a Delegacia de Polícia, na pessoa de seu representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada nos autos do documento de identificação civil do acusado. Passo, pois, à análise do pedido de revogação da prisão preventiva. Da análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 19/03/2025 e permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, porquanto não há nenhuma outra circunstância fática que autorize a revogação da segregação cautelar. Com efeito, diante do acervo fático dos autos e, a despeito da legalidade da prisão perpetrada, verifica-se que ainda se encontram presentes os requisitos da segregação cautelar, considerando a necessidade de garantir a ordem pública para preservar a integridade física da vítima, notadamente pela conduta do acusado voltada à reiteração em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Deveras, consoante ressaltou o Parquet, o denunciado ostenta condenação anterior por fato semelhante, envolvendo a mesma vítima, circunstância que evidencia não apenas a reiteração da prática criminosa, mas também a insuficiência de medidas brandas para inibir sua conduta. Assim, o contexto jurídico que determinou a prisão é o mesmo, não havendo a alteração na situação fática, senão aquelas próprias do transcurso dos dias. Porquanto, considerando que estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, associados à necessidade de se garantir a ordem pública, conforme decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a segregação cautelar deve permanecer. Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, mantenho a prisão preventiva do acusado WELINGTON MARTINS DA SILVA, por seus próprios fundamentos. Estando o processo em ordem, designo audiência de instrução e julgamento híbrida (possibilidade de comparecimento virtual através da plataforma ZOOM ou à sala de audiência deste juízo) para o dia 22/05/2025 às 16h40min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e posteriormente realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se a vítima e as testemunhas. Intime-se o réu e seu defensor. Considerando que o réu está preso em outra comarca, ele participará do ato por videoconferência (artigo 6º da Resolução 354/2020). Encaminhe o link da audiência ao presídio respectivo, certificando-se nos autos o recebimento. Requisite-se o comparecimento de eventuais Policiais Militares arrolados, bem como do réu (preso). Link para acesso: https://tjgo.zoom.us/j/3201121402 Firmo, por oportuno, as instruções para o manuseio escorreito da plataforma na modalidade híbrida, conforme tópico subsequente. Instruções Todos que participarão virtualmente deverão acessar a plataforma delineada através do link ou ID supra, no dia e horário aprazados. Não há senha para ingresso à sala de reuniões deste juízo. Se o(a) interessado(a) quiser utilizar do seu aparelho celular para participação do ato, deverá baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é de forma gratuita. Deverá o usuário virtual atentar-se, em especial, às seguintes providências: 1) ao ingressar, será o usuário direcionado à sala de espera, ficando sua entrada condicionada a aceite pelo magistrado ou secretário de audiências, sendo de vital importância que aguarde.2) assim que ingressar, deverá ativar o áudio do dispositivo eletrônico. No canto inferior esquerdo do aplicativo, haverá o ícone de um fone de ouvido cuja descrição constará como “conectar áudio”. Deverá o ingressante selecionar a seguinte opção: “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. Feito, o áudio estará habilitado.3) em sequência, deverá o usuário acionar o vídeo, cuja opção estará alocada ao lado do áudio, representada pelo ícone de uma câmera. Basta pressioná-lo. Da participação do réu Se recluso(s) o(s) denunciado(s), comunique-se a Unidade Prisional em que se encontra(m) custodiado(s), via seu Diretor, informando que o(s) preso(s) deverá(ão) estar na sala de videoconferência do presídio no dia e horário designados para participar(em) da audiência. Antes do início do ato processual e do interrogatório, será oportunizado ao(s) réu(s) entrevistar(em)-se reservadamente com seu(s) defensor(es) via telefone ou outros meios de comunicação similares, cujos dados serão disponibilizados pelo Diretor do(s) Estabelecimento(s) Prisional(is), em observância ao regimentado através do artigo 185, §5º do Pergaminho Processual Penal. Quanto a este ponto, registre-se que precisa ser garantido a comunicação prévia do(s) acusado(s) e defesa(s), independente dos meios, bastando se resguarde e aplique o direito previsto na norma alhures. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
05/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 21:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:51
Confirmada
29/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva. Após, façam-me os autos conclusos. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:50
Petição (Resposta À acusação)
24/04/2025, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 14:18
Documento
31/03/2025, 16:10
Expedição de documento
31/03/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que se reveste dos requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como encontra embasamento no inquérito policial que a acompanha, havendo, pois, elementos probatórios sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, não se encontram presentes as hipóteses que ensejam a rejeição da denúncia, previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, quais sejam: I) manifesta inépcia da inicial, II) falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou III) falta de justa causa para o exercício da ação penal. Cite-se o acusado WELINGTON MARTINS DA SILVA para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação da Lei 11.719/08), ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Anote-se no mandado que a resposta à acusação deverá ser apresentada por advogado, certificando o Senhor Oficial de Justiça se o acusado possui ou não defensor, ou se deseja constituir, advertindo-lhe que, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Ao ensejo, em caso de inércia e de ser informada a impossibilidade de constituir procurador particular, desde já, fica nomeado como defensor dativo o Dr. Wanderson Guimarães dos Reis – OAB/GO n.º 65.368,[1] devendo ser intimado pessoalmente para apresentar resposta à acusação, consoante inteligência do artigo 396-A § 2º, do Código de Processo Penal. Outrossim, restando infrutífera a citação do denunciado, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se conforme solicitado Pelo Ministério Público, itens “1” a “7”, certificando-se nos autos. Junte-se aos autos informação de antecedentes criminais do denunciado, relativa aos processos e/ou inquéritos em tramitação nas Comarcas interligadas ao Sistema de Primeiro Grau, inclusive SEEU. Ao ensejo, oficie-se a Delegacia de Polícia, na pessoa de seu representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a juntada nos autos do documento de identificação civil do acusado. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] 62 99289-7451
31/03/2025, 00:00
Denúncia
28/03/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:20
Petição (Denúncia)
27/03/2025, 15:06
Confirmada
27/03/2025, 15:06
Documento
24/03/2025, 17:50
Expedida/certificada
24/03/2025, 17:33
Documento
24/03/2025, 17:08
Documento
21/03/2025, 14:22
Documento
20/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5202280-94.2025.8.09.0122Data da distribuição: 18/03/2025 00:03:33Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Oficie-se à Autoridade Policial solicitando a conclusão e remessa do Inquérito Policial, no prazo legal. [1] Decorrido o prazo, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ATA DE AUDIÊNCIA Realizado o pregão, constatou-se a presença do representante do Ministério Público, do custodiado e de seu advogado. Aberta a audiência, o magistrado cientificou o custodiado sobre os objetivos da audiência de custódia e o seu direito de permanecer em silêncio. Depois, questionou o custodiado sobre as circunstâncias da sua prisão, conforme disposto Resolução CNJ 213/2015. Após, concedida a palavra às partes, o Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem como pela decretação de prisão preventiva. A defesa, por sua vez, posicionou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante, assim como pela concessão de liberdade provisória. Por fim, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão: Sobre a higidez do auto de prisão em flagrante, considerando que o custodiado foi surpreendido pela autoridade policial diante de uma das hipóteses de prisão em flagrante previstas no art. 302 do CPP e que não foram constatadas quaisquer irregularidades, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Em relação à necessidade de o custodiado permanecer preso a título cautelar, consigno que a liberdade é direito fundamental do indivíduo, sendo que sua prisão antes da condenação é medida extrema e excepcional, somente se justificando nos casos expressamente previstos em lei, conforme art. 5º, caput, LVII e LXI da CF. Partindo dessa premissa, entendo por bem CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, considerando, primeiramente, que os depoimentos e demais documentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em um juízo preliminar, evidenciam a materialidade e a autoria delitivas. Segundo, o custodiado foi recentemente condenado por crime praticado em contexto de violência familiar contra a mulher contra a mesma vítima no último dia 11/03, há menos de dez dias, por fato praticado há menos de um ano. Terceiro, a lesão provocada foi grave, gerando grande corte na cabeça da vítima. Quarto, não merece prosperar a alegação de que a intenção do autor era atacar o filho de sua mulher, não ela. Repiso, há contexto de violência doméstica anterior e a própria vítima é clara ao afirmar em seu depoimento que seu filho interferiu em discussão do casal para salvá-la. A apreciação do pedido de medidas protetivas de urgência ficará a cargo do juiz plantonista para o qual o expediente foi redistribuído. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 5 anos. Ficam os presentes intimados. Sirva a presente decisão como mandado/ofício, caso necessário. Redistribuam-se os autos. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Documento
19/03/2025, 18:15
Expedição de documento
19/03/2025, 18:10
Mero expediente
19/03/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 13:48
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/03/2025, 10:04
Documento
19/03/2025, 10:03
Publicação
19/03/2025, 09:51
Expedição de documento
19/03/2025, 09:42
de Custódia (realizada; Juiz(a))
19/03/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)