Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo n.º: 5236664-13.2023.8.09.0168 Polo Ativo: Angela Regina Alves De Freitas Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss SENTENÇA - I - Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por ANGELA REGINA ALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes já qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ev. 1), que é segurada da Previdência Social e, em decorrência de acidente de trajeto ocorrido em 2015, que resultou em fratura da coluna lombar (L1), tornou-se incapacitada para o trabalho. Afirma que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 610933534-0) e que, após diversas prorrogações e reavaliações, teve seu benefício cessado em 20/03/2023, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia administrativa. Sustenta que sua condição de saúde se agravou, com o desenvolvimento de outras patologias, como espondiloartrose, gonartrose e lesões meniscais, que a tornam permanentemente incapaz para sua atividade habitual de servente e para qualquer outra que lhe garanta o sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do auxílio-doença e, ao final, a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos, incluindo laudos médicos, exames e comprovantes de sua condição de segurada (ev. 1 e 5). A decisão da mov. 8 indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de prova inequívoca da incapacidade naquele momento processual e deferiu os benefícios da justiça gratuita, ordenando a citação do réu. Citado (ev. 11), o INSS apresentou contestação com proposta de acordo no evento 50, ofertando a concessão de auxílio-acidente a partir da data de ajuizamento da ação (15/04/2023), fundamentando sua tese na ausência de prévio requerimento administrativo para o referido benefício e na constatação da redução da capacidade apenas em juízo. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ev. 34). O laudo pericial foi juntado no evento 43, atestando a existência de incapacidade parcial e permanente da autora. Instada a se manifestar, a parte autora (ev. 48) reiterou o pedido de aposentadoria por invalidez, com base em suas condições pessoais e sociais, ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, com termo inicial na data da cessação do benefício anterior. No evento 53, a requerente manifestou desinteresse na proposta de acordo formulada pelo INSS e pugnou pelo prosseguimento e julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão (ev. 54). É o relatório. Decido. - II - O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, de natureza eminentemente técnica, foi suficientemente elucidada pela prova pericial produzida, não havendo necessidade de dilação probatória. II.1. Da Homologação do Laudo e dos Honorários Periciais Compulsando os autos, verifico que a perícia médica (ev. 43) foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica coerente com o histórico clínico da autora e respondendo de forma clara aos quesitos formulados. Não subsistem vícios formais ou técnicos que desabonem a prova produzida. Desta forma, HOMOLOGO o laudo pericial para que surta seus efeitos jurídicos e legais como prova emprestada ao livre convencimento deste magistrado. No que tange aos honorários periciais, deverão ser pagos mediante o sistema AJG – Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, em que servidores habilitados desta Vara realizarão a solicitação de pagamento ao expert, que será feito por depósito bancário nominal, após a conclusão e juntada do laudo. Friso que os valores arbitrados, referentes aos honorários periciais, estão em consonância com a Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça. DETERMINO à Escrivania o cumprimento, devendo ser certificado aos autos. II.2 – Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, à concessão de auxílio-acidente. A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por sua vez, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, visto que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 20/03/2023, data próxima ao ajuizamento desta ação (15/04/2023), mantendo-se no período de graça. Ademais, o próprio INSS, em sua proposta de acordo, reconhece o direito a benefício, discutindo apenas a espécie e o termo inicial. Resta, portanto, analisar a existência e o grau da incapacidade laboral. II.2.1 - Da Incapacidade Laboral Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo (ev. 43), elaborado pelo Dr. Guilherme Monteiro Nascente Borges (CRM-GO 19.190), é conclusivo e bem fundamentado. O perito diagnosticou a autora como portadora de "S32.0 - Fratura de vértebra lombar (L1) consolidada (Sequela antiga de fratura)", "M47 - Espondiloartrose", "M17 - Gonartrose (Artrose de joelho)", "M23 - Transtornos internos dos joelhos (Lesão meniscal degenerativa)" e "M54.5 - Dor lombar baixa". O expert concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial e permanente. Afirmou que a sequela da fratura vertebral, somada ao quadro degenerativo, "impõe maior esforço e restrições para atividades que exijam sobrecarga axial e impacto", configurando "redução da capacidade laborativa habitual, exigindo maior esforço para a realização das mesmas tarefas que exercia à época do acidente" (servente de limpeza). O laudo é claro ao afastar a incapacidade total e permanente, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Embora a parte autora invoque suas condições socioeconômicas, o laudo pericial informa que ela já se encontra readaptada, atuando como professora, atividade compatível com suas limitações. A análise das condições sociais, pessoais e culturais do segurado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem lugar quando a reabilitação profissional se mostra inviável, o que não é o caso dos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Portanto, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. Contudo, os mesmos achados periciais preenchem todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O perito judicial confirmou a existência de sequela permanente decorrente de acidente, a consolidação das lesões e a consequente redução da capacidade para a atividade habitual de servente de limpeza, com necessidade de maior esforço. Assim, é devido o benefício de auxílio-acidente. II.2.2 - Do Termo Inicial do Benefício (DIB) A DIB do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve ser fixada no dia seguinte à cessação deste último, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." (STJ. REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso, o laudo pericial (ev. 43, quesito 'k') foi categórico ao afirmar que a incapacidade (redução da capacidade funcional) já existia na data da cessação administrativa do último benefício. O benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.606.567-4) foi cessado em 20/03/2023 (conforme CNIS e inicial). Logo, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 21/03/2023. II.2.3 - Dos Consectários Legais Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, e os juros de mora deverão ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). - III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora, ANGELA REGINA ALVES DE FREITAS, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (Espécie 91), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 21 de março de 2023, dia seguinte à cessação do benefício anterior; e c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença, devidamente corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação, compensando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, por se tratar de Autarquia Federal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, por ser o valor da condenação certamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Ainda, conforme ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito