Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Juizado Especial Cível° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5167293-97.2024.8.09.0047 Requerente(s): Termoforte Importacao Industria E Comercio Ltda Requerido(s): Elev Engenharia E Construcoes Ltda Victor Guedes Resende Valim DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de petição protocolada pela advogada Beatriz Rodrigues (OAB/GO 67.404) (mov. 62), por meio da qual comunica a renúncia expressa ao mandato que lhe foi outorgado pela parte TERMOFORTE IMPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando motivos de foro íntimo. Na oportunidade, informou a existência de outro procurador habilitado nos autos, requerendo sua imediata desabilitação. O instituto da renúncia ao mandato é facultado ao advogado a qualquer tempo, conforme preceitua o Art. 112 do Código de Processo Civil. Em regra, o advogado renunciante deve continuar a representar a parte pelos 10 (dez) dias subsequentes à notificação da renúncia para evitar prejuízo. Contudo, os §§1º e 2° do referido artigo estabelecem que tal obrigação é dispensada caso exista outro advogado devidamente constituído nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a regularidade da representação pela permanência de outro patrono, o que autoriza o acolhimento imediato do pedido sem a necessidade de intimação da parte para constituir novo causídico. Assim, HOMOLOGO a renúncia apresentada por Beatriz Rodrigues (OAB/GO 67.404) e DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata desabilitação da referida advogada no sistema PROJUDI, cessando o envio de futuras intimações em seu nome. Certifique se as futuras publicações e intimações estão configuradas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) remanescente(s) já constituído(s) nos autos. Prosseguindo, houve, na mov. 60, pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo exequente em face da executada, objetivando a inclusão do sócio administrador VICTOR GUEDES RESENDE VALIM no polo passivo da execução. Sustenta a parte requerente que a executada não foi localizada para citação no endereço constante dos autos. Aduz que o referido sócio tem pleno conhecimento do endereço e do processo, tendo inclusive apresentado defesa em outra demanda utilizando o mesmo local, o que demonstraria uma ocultação propositada para frustrar a satisfação do crédito e abuso da personalidade jurídica. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Contudo, antes da análise do mérito do pedido, é imperativa a observância do contraditório. O sócio indicado deve ser CITADO para se manifestar e requerer as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 135 do CPC. Após, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito