Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, ou pleitearem o julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, ou pleitearem o julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:42
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:22
Petição
31/03/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5295073-71.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): M. R. Caminhoes Ltda PROMOVIDO(S): Mauro Borges Brito Junior - Rua 260,Mauro Borges Brito Junior - Avenida T-4,Mauro Borges Brito Junior - Rua T-37 ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 06 de marco de 2026. BERNA IA
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:20
Petição (Contestação)
06/03/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando sua necessidade, ou pleitearem o julgamento antecipado da lide. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de abril de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 14:42
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:22
Petição
31/03/2026, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIO Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5295073-71.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): M. R. Caminhoes Ltda PROMOVIDO(S): Mauro Borges Brito Junior - Rua 260,Mauro Borges Brito Junior - Avenida T-4,Mauro Borges Brito Junior - Rua T-37 ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 06 de marco de 2026. BERNA IA
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:20
Petição (Contestação)
06/03/2026, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 26 de fevereiro de 2026. MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 18:12
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 14:53
Expedida/certificada
10/02/2026, 14:32
Documento
08/02/2026, 00:52
Expedida/Certificada
21/01/2026, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 8 de janeiro de 2026. Thiago Barreto de Melo - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:01
Confirmada
08/01/2026, 15:44
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 12:52
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 20:14
Expedição de documento
20/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para recolher custas de locomoção, nos termos do Ofício Nº 805/2024 CAJ/DF-TJGO, PROAD 202412000592137 (reajuste no valor das locomoções), no prazo de (05) cinco dias, juntando o espelho da guia. Segue tabela de quantidade de locomoções e valor, por natureza da ação e tipo de mandado. Observações: Para os casos em que a parte já houver realizado o recolhimento da guia de locomoção com data anterior a 13.02.2025, esclarecemos que o sistema PROJUDI não reconhece o valor já recolhido como correto, o que impede a expedição do mandado; por essa razão é necessário o pagamento da guia com o valor cheio reajustado. Mais informações podem ser obtidas junto ao suporte do Projudi ao advogado, acesso pela tela de login do sistema: https://projudi.tjgo.jus.br/ajudaSuporteAdvogado.html TIPO DE MANDADO MÍNIMO/GUIA MÁXIMO/GUIA Arresto na Execução 1 3 Averbação de sentença (todos os tipos de Ação) 1 3 Busca e Apreensão de processo 1 3 Busca e Apreensão (todos os tipos de Ação)2 6 6 Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 6 Busca e Apreensão – Decreto-Lei 7661/042 6 6 Busca e Apreensão, Depósito e Citação Decreto-Lei 911/692 6 6 Cancelamento de Registros em Cartório Extrajudicial 1 3 Cancelamento de Arresto 1 3 Cancelamento de Hipoteca 1 3 Cancelamento de Inscrição da Penhora 1 3 Citação (todos os tipos de Ação 1 3 Citação – Ação Cautelar 1 3 Citação – Ação de Busca e Apreensão2 1 3 Citação – Ação de Depósito 1 3 Citação – Ação de Despejo2 1 3 Citação – Ação de Usucapião 1 3 Citação – Ação Monitória 1 3 Citação – Ação Possessória 1 3 Citação – Ação Possessória (Justificação Prévia) 1 3 Citação – Ação Prestação de Contas 1 3 Citação – Alimentos 1 3 Citação – Artigo 528 CPC 1 3 Citação – Artigo 730 CPC 1 3 Citação – Consignação em pagamento 1 3 Citação – Consignação em pagamento/locação 1 3 Citação – Decreto-Lei 70/66 1 3 Citação – Demarcação/Divisória 1 3 Citação – Execução1 5 6 Citação – Lei 12.153/2009 1 3 Citação – Procedimento Ordinário 1 3 Citação – Procedimento Sumaríssimo 1 3 Citação e Intimação (todos os tipos de Ação) 1 3 Citação e Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Citação e Intimação – Ação Possessória 1 3 Citação e Intimação – Sumário 1 3 Citação, Penhora e Avaliação1 (todos os tipos de Ação aplicável) 5 5 Citação, Penhora ou Arresto de imóvel 1 3 Citação e Penhora – Cumprimento de Sentença 3 6 Citação e Penhora – Execução Hipotecária1 5 6 Citação e Penhora/Execução Fiscal1 5 6 Citação, Penhora/Execução Fiscal Sócio Responsável1 5 6 Citação/Penhora/Avaliação (Execução)1 5 6 Condução coercitiva1 2 2 Desocupação – Execução hipotecária2 4 4 Desocupação com ordem de arrombamento e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse2 4 6 Desocupação e Imissão na posse (Execução Hipotecária)2 4 6 Despejo2 4 6 Embargo/Intimação e Citação/Nunciação de Obra Nova1 2 3 Entrega de Bem Móvel1 2 3 Entrega de Ofício 2 3 Fechamento de Imóvel1 2 3 Intimação (todos os tipos de Ação e para quaisquer atos) 1 3 Intimação para o Advogado 1 3 Intimação Por Hora Certa (de ofício ou solicitação da parte)1 3 3 Intimação – Extinção do processo 1 3 Intimação Civil 1 3 Intimação da Penhora 1 3 Intimação da Penhora em Execução Fiscal 1 3 Intimação de Depositário 1 3 Intimação do Depositário (Execução) 1 3 Intimação e Notificação de Testemunha 1 3 Intimação para audiência 1 3 Intimação para depoimento pessoal 1 3 Intimação para pagamento (cumprimento de sentença) 1 3 Intimação/Instrução e Julgamento 1 3 Liminar de Arresto 2 6 Liminar e Citação/Embargos de Terceiro 1 3 Liminar e Citação/Medida Cautelar Inominada 1 3 Mandado de Diligência 1 3 Mandado de Notificação (Mandado de Segurança) 1 3 Mandado de Avaliação1 2 3 Mandado de Extinção do Processo 1 3 Mandado de Notificação 1 3 Mandado de Prisão1 2 2 Mandado de Remoção de Bens1 2 3 Mandado para Registro/Retificação/Averbação de atos em Cartório Extrajudicial 1 1 Mandado de Registro da Hipoteca 1 1 Mandado de Registro de imóvel (Usucapião) 1 1 Mandado de Registro de Interdição 1 1 Mandado de Registro de Penhora 1 1 Mandado de Registro de Sentença (Usucapião) 1 1 Mandado de Retificação de Óbito 1 1 Mandado de Retificação e/ou Averbação 1 1 Mandado de Retificação, Averbação e Inscrição de Imóvel 1 1 Mandado de Retificação/Averbação 1 1 Mandado de Sustação de Protesto 1 1 Mandado de Venda Judicial/Leilão (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado de Venda Judicial/Praça (Citação ou Intimação) 1 3 Mandado Padrão (Citação ou Intimação) 1 3 Medida Preparatória1 2 1 Ordem de serviço 1 0 Penhora e intimação (todos os tipos de Ação) 3 3 Penhora, Intimação e avaliação1 3 3 Penhora e Intimação – Execução Fiscal 1 3 Petição Inicial (Intimação) 1 3 Reforço da Penhora 1 3 Reintegração de Posse2 4 6 Reintegração de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 Sequestro 2 6 Verificação e Imissão de Posse2 4 6 Verificação e Imissão de Posse com ordem de arrombamento2 4 6 1. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência; 2. Ato que por sua natureza necessita da realização de mais de uma diligência e de Oficial de Justiça companheiro; Atualização Monetária - PROAD PROAD 202412000592137 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5105218 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:26
Expedida/certificada
25/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
25/09/2025, 15:10
Documento
17/09/2025, 12:29
Documento
10/09/2025, 14:18
Expedição de documento
10/09/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 8 de setembro de 2025. hs: 10:40:21 MÉRCIA MORAIS BEZERRA RESENDE Analista Judiciário 1º grau - Cível
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:19
Confirmada
08/09/2025, 10:50
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5295073-71.2025.8.09.0051Requerente(s): M. R. Caminhões LtdaRequerido(s): Mauro Borges Brito JuniorNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de ofícios, formulado pela parte autora, para localizar endereços ligados ao réu nas operadoras VIVO, TIM, OI, CLARO e nas concessionárias EQUATORIAL GOIÁS e SANEAGO - Companhia de Saneamento de Goiás (evento 58).Contudo, nos termos do artigo 282, inciso II, combinado com o artigo 219, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover os atos necessários à citação da parte ré.Sendo assim, é ônus da parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a parte demandada, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo.Ainda que exista certa dificuldade prática para que a parte autora, por si só, empreenda diligências com o intuito de conseguir o endereço de terceiros, deve demonstrar, que exauriu todos os meios disponíveis para a localização do réu.Nesse viés, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios do evento 58.Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui acesso aos sistemas conveniados, a fim de localizar o endereço da parte executada.Caso requerido em 10 (dez) dias, defiro a consulta em todos os sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda.Uma vez localizados diversos endereços do réu, expeça-se mandado para cada um dos endereços encontrados.Caso a parte autora não providencie a mencionada ou a citação, intime-se pessoalmente, com advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)mvb
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 12:50
Confirmada
06/09/2025, 12:00
Outras Decisões
06/09/2025, 11:50
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:36
Documento
22/08/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:35
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/08/2025, 13:31
Expedição de documento
30/07/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível DECISÃO No caso em apreço, não vislumbro razões para proferir juízo de retratação, razão pela qual mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório até que sobrevenha informação se o agravo de instrumento foi recebido com efeito suspensivo ou não. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, aguarde-se até decisão final do referido recurso. Caso o recurso não tenha sido recebido com efeito suspensivo, INTIME-SE a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
22/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 12:50
Outras Decisões
21/07/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção. Goiânia, 16 de julho de 2025. Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:43
Expedição de documento
16/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 12:10
Expedida/certificada
09/07/2025, 12:01
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
09/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 20:30
Expedição de documento
28/06/2025, 20:26
Expedição de documento
23/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5295073-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: M. R. CAMINHÕES LTDA. AGRAVADO: MAURO BORGES BRITO JUNIOR RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. R. CAMINHÕES LTDA. em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse proposta contra MAURO BORGES BRITO JUNIOR, com o seguinte teor: “[…] Em juízo de cognição sumária, compreendo que os elementos apresentados na petição inicial não são suficientes para fundamentar o deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que não há respaldo jurídico para o deferimento da reintegração de posse antes da devida resolução judicial do contrato firmado entre as partes. Com efeito, inexiste, por ora, posse injusta ou configurado esbulho possessório, sendo necessária, portanto, a prévia declaração de rescisão contratual em regular processo de conhecimento. Sendo esse o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás De tal modo, falece a probabilidade do direito arguida. Assim, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.” Em suas razões, alega que alega que: 1) a agravante faz jus aos benefícios da tutela de urgência, pois restou comprovado o não pagamento da última parcela do contrato de compra e venda da motocicleta pelo agravado; 2) a decisão recorrida permite a perpetuação e a majoração dos danos, uma vez que o veículo em posse do agravado se deteriora e gera débitos para a agravante; 3) existe a possibilidade de que o agravado transmita a posse do veículo para terceiros, dificultando o prosseguimento da demanda. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata reintegração de posse do bem descrito nos autos. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, diante da previsão expressa de cabimento do presente recurso, nos termos do artigo 1015, I, do Código de Processo Civil, determino o seu processamento. É cediço que o deferimento do pedido liminar que vise tanto a concessão de efeito suspensivo, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ademais, tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, uma vez que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal à decisão orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade, própria do exame do mérito recursal. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, ao considerar as peculiaridades do feito e os argumentos avocados pelo agravante, não se vislumbra a presença dos motivos que autorizam o deferimento da tutela antecipada recursal. Isso porque, como bem frisado na decisão agravada, é necessária a prévia rescisão contratual quando não há cláusula resolutiva expressa. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel. A decisão recorrida entendeu que a posse dos agravados não poderia ser considerada injusta antes da formalização judicial da rescisão contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em determinar se a reintegração de posse pode ser deferida liminarmente antes da resolução judicial do contrato de compra e venda, diante do inadimplemento dos agravados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Para a concessão da liminar de reintegração de posse faz-se necessária a comprovação dos requisitos dos arts. 560 e 561 do CPC, incluindo a posse anterior, a ocorrência do esbulho e sua data. 5. No caso dos autos, a inadimplência contratual dos agravados, por si só, não configura esbulho possessório antes da decretação judicial da rescisão do contrato.6. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que a reintegração de posse só pode ser concedida após decisão judicial que rescinda o contrato e reconheça a posse injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reintegração de posse em contrato de compra e venda de imóvel inadimplido somente pode ser concedida após decisão judicial que reconheça a rescisão do contrato e a posse injusta do adquirente. 2. A simples inadimplência contratual não caracteriza esbulho possessório antes da resolução contratual.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560 e 561; CC, art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.534.185/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/11/2017; TJGO, AI 5293565-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe de 04/06/2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 6099934-26.2024.8.09.0076, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, publicado em 12/03/2025 20:46:28) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE POSSE DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, em ação de rescisão de contrato verbal de cessão de posse, alegando o autor inadimplemento do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato verbal, é possível a reintegração de posse do imóvel antes da declaração judicial da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual somente se justifica após a decretação judicial da rescisão contratual, especialmente quando o contrato não prevê a resolução imediata do pacto em caso de inadimplemento. 4. Em ações de rescisão de contrato de compra e venda, a jurisprudência pacífica é no sentido de que a reintegração da posse depende da declaração judicial da rescisão, pois, enquanto o contrato permanecer válido, a posse do comprador é legítima e merece proteção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 1. A reintegração de posse em razão de inadimplemento contratual, na ausência de cláusula resolutiva expressa no contrato, depende da declaração judicial da rescisão. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5860140-07.2024.8.09.0100, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, publicado em 12/12/2024 12:31:05) ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao Juiz de primeira instância o teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 03:41
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:14
Expedida/certificada
18/06/2025, 18:13
Documento
18/06/2025, 17:18
Expedida/Certificada
17/06/2025, 12:00
Expedição de documento
13/06/2025, 09:51
Documento
12/06/2025, 01:48
Expedida/Certificada
02/06/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria Unificada da Conciliação de Goiânia CERTIDÃO Segue LINK para acesso à audiência virtual que será realizada na plataforma ZOOM: Banca 13 SU Cejusc está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Sala Pessoal do 'Banca 13 SU Cejusc' Entrar Zoom Reunião: https://us05web.zoom.us/j/6790256691? pwd=UklvM2xGY2E3Qk50cUs3Q2Y0WnpZQT09 ID da reunião: 679 025 6691 Senha: xVzRm8 Aponte o celular no QR CODE abaixo na data e horário da realização da audiência e você será redirecionado para audiência designada: Instruções necessárias para acesso à plataforma ZOOM em anexo. Telefones para contato em caso de dúvidas: (62) 3018-6108, (62) 3018-6107, (62) 3018-6255 ou (62) 3018-6106 Assinado e datado digitalmente Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs – CEPACE Precisa de ajuda com Zoom meeting ? Acesso pelo celular Android e iOS: 1.Abra a loja de aplicativos do seu dispositivo e procure por "Zoom Cloud Meetings" ou clique no link para baixar diretamente: https://zoom.us/download#mobileapp 2.Clique em "Instalar" e aguarde o download e a instalação. 3.Abra o aplicativo Zoom. 4.Clique em "Participar de uma Reunião". 5.Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". 6.Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". 7.Conecte áudio e câmera. OBS: Se já possui o Zoom instalado no seu aparelho celular, ao clicar no diretamente no link da audiência virtual, você será encaminhando diretamente ao item 6. Acesso pelo computador - navegador: 1. Acesse o link da reunião(clicando ou copiando e colando no navegador) que você recebeu do organizador da reunião. 2. Será aberta uma página do Zoom no seu navegador. 3. Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Participar da Reunião". 4. Aguarde o organizador aceitar a sua participação na reunião. Acesso pelo computador - aplicativo: 1.Baixe o aplicativo Zoom (Zoom Desktop Client) para o seu computador através do link: https://zoom.us/download#client4meeting 2.Instale o aplicativo em seu computador. 3.Abra o aplicativo Zoom. 4.Clique em "Ingressar em uma Reunião". 5.Insira o ID da reunião que você recebeu do organizador da reunião e clique em "Participar". 6.Digite o seu nome para identificação na reunião e clique em "Entrar na reunião". Não se esqueça de habilitar o microfone: Contato Suporte em Audiência Virtual: (62) 3018-6251/(62) 3018- 6107/ (62) 3018-6108 WhatsApp
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:45
Expedição de documento
30/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:19
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para informar os emails e telefones das partes e de seus procuradores no pazo de 48 horas, se ainda não houver feito, em observância ao Decreto Judiciário TJGO nº 1.568/2020 que estipula que audiências de conciliação e de mediação virtuais nos CEJUSCs somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente seu desinteresse. Decorrido o prazo sem manifestação de ambas as partes e informados os emails e telefones, será certificado no processo e encaminhados aos whatsapps/emails o link e instruções para acesso à audiência por videoconferência, bem como os dados do conciliador/mediador para pagamento dos honorários. A plataforma que será utilizada é a MOL, disponibilizada pelo CNJ, conforme recomendação da Portaria nº 199/2020 da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Goiânia, 28 de maio de 2025. Arthur Martins de Pádua Técnico Judiciário - Matrícula nº 5881139 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5295073-71.2025.8.09.0051Requerente(s): M. R. Caminhões LtdaRequerido(s): Mauro Borges Brito JuniorNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com requerimento de tutela provisória de urgência proposta por M.R. Caminhões Ltda., em desfavor de Mauro Borges Brito Júnior, qualificados na inicial.A autora alega que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de veículo com o requerido, tendo sido pactuado que o pagamento seria realizado por meio de uma entrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada e mais uma parcela final no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com vencimento em 20 de dezembro de 2024.Segundo expõe, o requerido deixou de cumprir com o pagamento integral da última parcela, efetuando o pagamento do valor de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 14 de março de 2025. Assim, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse em seu favor, do veículo HARLEY DAVIDSON/FLH RXS, Placa FHJ-9C52. No mérito, requer que sejam os pedidos julgados procedentes com a confirmação da tutela de urgência e a declaração de rescisão contratual, alternativamente, pugna pela condenação do requerido ao pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), bem como ao ressarcimento do IPVA referente ao exercício 2025, no valor de R$ 2.955,20 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos). Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 28.955,20 (vinte e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).Inicial instruída com os documentos de evento 1. É o relatório. Decido.Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e sua emenda. Custas recolhidas.Promova a UPJ a alteração do valor da causa para constar R$ 41.746,67 (quarenta e um mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme indicado no evento 13.Passo ao exame do pedido de concessão da tutela de urgência.Segundo as disposições do Código de Processo Civil — CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional. Tanto assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo.Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC.Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipatória, ainda há o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, na eventualidade de revogação da tutela antecipada, deve ser possível o retorno ao estado inicial em relação aos efeitos práticos causados pela medida (art. 300, § 3°, CPC).Em juízo de cognição sumária, compreendo que os elementos apresentados na petição inicial não são suficientes para fundamentar o deferimento da tutela de urgência requerida, uma vez que não há respaldo jurídico para o deferimento da reintegração de posse antes da devida resolução judicial do contrato firmado entre as partes. Com efeito, inexiste, por ora, posse injusta ou configurado esbulho possessório, sendo necessária, portanto, a prévia declaração de rescisão contratual em regular processo de conhecimento. Sendo esse o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CC REINTEGRAÇÃO DA POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel é incabível o deferimento de liminar de reintegração na posse do bem, ainda que reste caracterizado o inadimplemento do contrato, estando condicionado à decretação judicial da rescisão contratual, sem a qual não resta configurada a posse injusta e o esbulho possessório. 2. Não havendo pronunciamento do Juízo de 1o grau a respeito da rescisão do contrato firmado entre as partes, é descabido o deferimento de liminar de reintegração de posse, sendo a manutenção da decisão objurgada medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00425774720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/04/2021) De tal modo, falece a probabilidade do direito arguida. Assim, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.Intimem-se as partes para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na data informada pela Serventia, no 1º CEJUSC de Goiânia – Goiás.Fica ciente o requerido de que o prazo para contestar correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada, em que não se logre êxito.Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou vantagem econômica pretendida (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil).A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, I, Código de Processo Civil).A parte poderá constituir representante, inclusive advogado(a), para atuar em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil).Frustrada a conciliação, decorrido in albis o prazo para contestar ou apresentada contestação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias.Após, no prazo de 15 (quinze) dias, os sujeitos processuais deverão especificar as provas que pretendem produzir ou manifestar-se sobre o julgamento antecipado do mérito. Transcorrido esse prazo, a UPJ deverá proceder à imediata conclusão dos autos. Caso necessário, defiro a consulta nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, via CENOPES, tão somente para pesquisa de endereço da parte ré, uma vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes à declaração de imposto de renda. Uma vez localizados diversos endereços do réu, expeça-se carta de citação para cada um dos endereços encontrados.Esgotadas em vão as tentativas de citação para os endereços obtidos, fica autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias, e não apresentando contestação, à Defensoria Pública para indicação de curador especial.Caso a parte autora não providencie a pesquisa acima, ou a citação, intime-se pessoalmente com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.Determino ainda a retirada da prioridade "Pedido de Tutela Provisória" no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 15:52
Confirmada
28/05/2025, 15:51
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/05/2025, 14:28
Confirmada
28/05/2025, 11:22
Liminar
28/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5295073-71.2025.8.09.0051Requerente(s): M. R. Caminhões LtdaRequerido(s): Mauro Borges Brito JuniorNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DESPACHO/MANDADO Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com requerimento de tutela de urgência proposta por M. R. Caminhões Ltda., em desfavor de Mauro Borges Brito Junior, devidamente qualificados na inicial.Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.Por sua vez, o inciso V do aludido artigo prevê que na ação indenizatória o valor deve ser o pretendido. Assim, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC).No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.955,20 (trinta e três mil novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), sem, contudo, considerar o valor pretendido a título de reparação por danos morais que integra seus pedidos.Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial atribuindo o valor correto à causa, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, devendo proceder com o recolhimento das custas complementares, em sendo o caso. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)EA
28/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/04/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)