Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5316901-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: SORAIA ELI RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: SORAIA ELI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA III EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Goiânia referente à demora na conclusão de processo administrativo de pecúlio. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o encerramento do processo administrativo. O Município apelou, sustentando inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade ou prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para questionar a demora na conclusão de processo administrativo de pecúlio; (ii) saber se a demora injustificada da Administração Pública para concluir o processo administrativo de pecúlio viola direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa; e (iii) saber se o mandado de segurança exigia prova pré-constituída não apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia que não demanda dilação probatória complexa e possui prova pré-constituída do direito líquido e certo é adequada à via mandamental, especialmente quando não se pleiteia pagamento imediato (Súmulas 269 e 271/STF), mas tão somente a conclusão do procedimento administrativo com observância do regime legal pertinente. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo, sendo aplicável subsidiariamente aos processos administrativos municipais o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, que estabelece o dever de decidir e o prazo para tanto. 5. A inércia prolongada da Administração Municipal para concluir processo administrativo de pecúlio, por mais de sete meses, sem qualquer justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo do beneficiário de ver seu pedido analisado e decidido em tempo razoável. 6. A determinação judicial para conclusão de processo administrativo não viola a ordem cronológica de pagamento estabelecida em lei, pois não confere prioridade na ordem de pagamentos, apenas garante que o procedimento seja concluído, permitindo a correta inserção do benefício na fila de pagamentos conforme a cronologia legal. 7. É plenamente cabível a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir em prazo razoável, sem que isso caracterize indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois não se determina o conteúdo da decisão, mas apenas o cumprimento do dever de decidir em tempo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A remessa necessária e a apelação são desprovidas. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é via adequada para questionar a demora injustificada da Administração Pública em concluir processo administrativo de pecúlio, desde que haja prova pré-constituída suficiente e o pedido não vise substituir ação de cobrança. 2. A inércia prolongada da Administração Pública, sem justificativa, na conclusão de processo administrativo, viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência administrativa. 3. A determinação judicial para encerramento de processo administrativo não configura interferência indevida ou violação da ordem cronológica de pagamentos, pois apenas assegura o dever de decidir em prazo razoável, mantendo a observância do regime legal de pagamento do benefício." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5316901-26.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: SORAIA ELI RODRIGUES DE OLIVEIRA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: SORAIA ELI RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação cível (mov. 34), esta interposta pelo Município de Goiânia em face da sentença (mov. 26) proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dra. Raquel Rocha Lemos, nos presentes autos do mandado de segurança impetrado contra ato acoimado coator praticado pelo Prefeito Municipal de Goiânia. Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença fustigada: (…) Isso Posto, sem mais delongas, convalido a liminar deferida anteriormente, ao passo que CONCEDO PARCIALMENTE a segurança postulada, tão somente para que seja encerrado o processo administrativo SEI nº 5.5.000022135-9, ao passo em que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Frise-se que ficará a cargo da Administração Pública a comprovação de ser a impetrante a única beneficiária do falecido Eduardo Queiroz de Oliveira. Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). (...) Em síntese, pretende o apelante, preliminarmente, o não conhecimento do mandado de segurança pela inadequação da via eleita; no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, por inexistência de ilegalidade no ato administrativo e ausência de prova pré-constituída. Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo – dispensado por força do disposto no § 1º, do artigo 1.007, do CPC, conheço do recurso de apelação cível. Lado outro, em razão do previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença concessiva da segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, também conheço a remessa necessária. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Da preliminar de inadequação da via eleita Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Município apelante, não merece prosperar. A controvérsia não demanda dilação probatória complexa, pois há processo administrativo identificado, certidão de deferimento e notícia de que o mesmo se encontra em fila, havendo prova pré-constituída suficiente para análise do direito líquido e certo, conforme exigido no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009. Ademais, o pedido formulado não buscou substituir ação de cobrança, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, uma vez que a sentença não determinou pagamento imediato do pecúlio, mas tão somente a conclusão do procedimento administrativo, com observância do regime legal pertinente. 2.2. Do direito líquido e certo No mérito propriamente dito, a questão central consiste em verificar se há ilegalidade na demora para conclusão do processo administrativo referente ao pagamento do pecúlio devido pelo falecimento do servidor. A Lei Municipal n. 9.935/2016 disciplina o benefício de pecúlio no âmbito do Município de Goiânia, definindo-o como "indenização a ser paga, em uma única parcela, ao(s) beneficiário(s), em caso de óbito do servidor participante" (art. 1º, parágrafo único, I). Leia-se: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o benefício de Pecúlio previsto no Plano de Seguridade Social dos servidores efetivos do Município de Goiânia, ativos e inativos, nos termos do art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 011, de 11 de maio de 1992. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por: I - pecúlio: indenização a ser paga, em uma única parcela, ao(s) beneficiário(s), em caso de óbito do servidor participante; Quanto à programação para pagamento, a referida lei estabelece ordem cronológica e limite mensal: Art. 6º A programação para o pagamento do Pecúlio ao(s) beneficiário(s) do servidor falecido, dar-se-á de acordo com a ordem cronológica de autuação do processo administrativo por parte de seus beneficiários, observado o limite previsto no art. 3º, desta Lei. O artigo 3º, por sua vez, estabelece: Art. 3º A contribuição mensal do servidor participante ao Pecúlio será o resultante do somatório das chamadas ocorridas no mês, ficando definido o limite máximo de 10 (dez) chamadas mensais. Parágrafo único. Caso o número de óbitos de servidores participantes ultrapasse a 10 (dez) no mês, as chamadas excedentes serão cronologicamente transferidas para desconto na folha de pagamento dos meses subsequentes, observado o limite estabelecido no caput. Após o desconto em folha, o Município dispõe de prazo para efetuar o pagamento: Art. 9º O valor do benefício será o resultante do somatório das contribuições mensais dos servidores participantes descontadas na folha de pagamento no mês anterior ao programado para o seu recebimento, dividido pela quantidade máxima de 10 (dez) processos de indenização de Pecúlio ao mês. Parágrafo único. O Município terá o prazo de até 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento do Pecúlio aos beneficiários, após o desconto das contribuições dos servidores participantes na folha de pagamento. Entretanto, apesar destes dispositivos claros, é imperioso observar que o processo administrativo instaurado em 18/03/2025 (há mais de sete meses) permanecia sem conclusão quando da impetração do mandado de segurança, situação que atenta contra os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a todos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a razoável duração do processo. No âmbito administrativo, a Lei Federal n. 9.784/1999, aplicável subsidiariamente aos processos administrativos municipais, dispõe em seus artigos 48 e 49 sobre o dever de decidir e o prazo para tanto. Confira-se: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A inércia prolongada da Administração Municipal para concluir o processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível, configura violação ao direito líquido e certo da impetrante de ver seu pedido analisado e decidido em tempo razoável, independentemente do resultado final. Importante ressaltar que a determinação judicial para conclusão do processo administrativo não viola a ordem cronológica de pagamento estabelecida na Lei Municipal n. 9.935/2016, pois a sentença limitou-se a determinar o encerramento do procedimento, mantendo a observância do regime legal de programação e pagamento. Não se trata, portanto, de conferir prioridade à impetrante na ordem de pagamentos, mas apenas de garantir que o processo administrativo seja concluído, permitindo a correta inserção do benefício na fila de pagamentos conforme a cronologia legal. A demora injustificada para conclusão de processos administrativos, além de violar princípios constitucionais e legais, acarreta insegurança jurídica aos administrados e compromete a própria efetividade do sistema de pecúlio instituído no âmbito municipal. Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ORDEM MANDAMENTAL CUMPRIDA. 1. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Inteligência do artigo 49 da Lei Estadual nº 13.800/2001. 3. Constatado o excesso de prazo pela Administração Pública em virtude da paralisação do feito no mesmo andamento há mais de um ano, evidente a lesão ao direito líquido e certo à duração razoável do processo da impetrante. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5578178-64.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Nesse sentido, é plenamente cabível a impetração de mandado de segurança para compelir a Administração a decidir em prazo razoável, sem que isso caracterize indevida interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa, pois não se está determinando o conteúdo da decisão administrativa, mas apenas o cumprimento do dever de decidir em tempo adequado. 4. Dispositivo Posto isso, conheço da remessa necessária e da apelação, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto incomportáveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (7) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do apelo e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator