Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n. 5332699-22.2025.8.09.0085Polo ativo: Sandeir De Souza MoreiraPolo passivo: Ailson Jose De Sousa DECISÃO Retifique-se o valor da causa para R$ 10.830,65 (dez mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), em razão da prescrição do título nº 000186 e da consequente desistência do autor quanto a ele.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do título executivo perante o cartório desta unidade judiciária, em caso de títulos cambiais (cheque, nota promissória, duplicata e letra de câmbio), de forma a retirá-lo de circulação.Recebo a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, que o título executivo apresentado se reveste das formalidades legais e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC.Apresentados os títulos executivos, formalizando a medida do primeiro parágrafo, Cite-se o executado, nos moldes previstos pelo art. 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento integral do débito noticiado pela exequente.Cientifico o executado que, segundo os arts. 915 e 916 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar embargos ou requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a.m., desde que realize o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do débito.Esgotado o prazo para pagamento voluntário, determino de ofício a realização de penhora de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, com esteio no art. 782, caput do CPC e no Enunciado FONAJE 147. Fica desde loco autorizado o uso da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, caso requerida.Penhorados ativos financeiros pelo sistema sisbajud, intime-se a parte executada para, em querendo, manifestar-se em conformidade com o art. 854, §3º do CPC no prazo de 5 (cinco) dias.Frustrada a tentativa de penhora pelo sistema sisbajud, promova-se pesquisa patrimonial por intermédio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Em sendo identificados bens, direitos ou valores de titularidade da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Frustrada a tentativa de localização de patrimônio pelos sistemas renajud e infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, direitos ou valores de titularidade do executado que sejam passíveis de penhora.Transcorrido o prazo para a indicação de bens, direitos ou valores sem que a parte exequente tenha localizado patrimônio penhorável da parte executada, promova-se a conclusão do processo para extinção com fundamento no art. 53, §3º da Lei 9.099/95 e no Enunciado FONAJE 75.Cientifico a parte exequente que, sendo a execução extinta de acordo com o parágrafo anterior, vale dizer, na circunstância de não ser encontrado patrimônio penhorável da parte executada, poderá requerer sua retomada a qualquer momento mediante o ajuizamento de nova ação, independentemente do pagamento de novas despesas processuais, desde que esteja instruída com a respectiva certidão de crédito, emitida pelo cartório deste juízo, e com prova de fato novo, isto é, de notícia de modificação no estado econômico da parte executada.Concedo alvará judicial, válido pelo prazo de 6 (seis) meses, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntários, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Autorizo a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)