Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5332708-28.2021.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DO LAGO, em face de CLAUBER DIOGENES BASILIO. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se a parte executada impugnou a penhora realizada em suas contas bancárias, alegando que se tratam de contas poupança, logo, não podem ser objeto de penhora, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que a parte executada foi intimada para juntar cópia do extrato das contas em que ocorreram a penhora, contudo, a diligência não foi cumprida em sua integralidade, visto que foi colacionado apenas o extrato da conta da conta corrente vinculada ao SICOOB – SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL (evento 125 – arquivo 2). Neste contexto, vê-se que a parte executada não logrou êxito em comprovar que as contas bancárias em que ocorreram a penhora, sejam de fato conta poupança, e assim sendo, julgo improcedente a impugnação e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores indicados no evento 112, acrescido dos rendimentos legais. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha apresentar a planilha de débito, com a amortização dos valores indicados no evento 112, sob pena de suspensão do feito. Cumprida a determinação supra, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta) dias), dos valores encontrados em contas bancárias em nome da parte executada (CLAUBER DIOGENES BASILIO), desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida. Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AD