Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5406741-57.2019.8.09.0051 Requerente(s): CICAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido(s): MONICA PAVANI VIEIRA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CICAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MONICA PAVANI VIEIRA, partes devidamente qualificadas. A exequente pleiteia a satisfação do crédito de R$ 2.268,32 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), decorrente de título executivo extrajudicial. Após tentativas frustradas de localização da devedora para citação pessoal, a citação se efetivou por edital, ocasião em que lhe foi nomeado Curador Especial, nos termos da legislação processual. Prosseguindo o feito, a consulta ao sistema RENAJUD identificou a existência do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano/modelo 2007/2008, placa NGU4763, registrado em nome da executada (mov. 165). Intimada a se manifestar, a exequente requereu a penhora do referido bem (mov. 168) e juntou planilha de atualização do débito, que totaliza R$ 6.624,94 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 27/10/2025 (mov. 174). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pleito de penhora do veículo de propriedade da executada encontra respaldo nos arts. 831 e 835, IV, do Código de Processo Civil, configurando medida processualmente adequada para a satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da frustração de outras tentativas de constrição patrimonial. No que tange à intimação da executada, citada por edital e representada por Curador Especial, a legislação processual determina a intimação pessoal do seu representante legal acerca da penhora (art. 841, § 1º, do CPC). Contudo, a fim de resguardar a máxima efetividade ao princípio da ampla defesa e ao contraditório, e considerando a impossibilidade fática de comunicação entre o Curador Especial e a parte representada, que se encontra em local incerto, mostra-se prudente e necessária a intimação da executada também por via editalícia. Tal medida, a ser realizada após a efetivação da constrição para não frustrá-la, garante que se esgotem todos os meios de dar ciência à devedora sobre o ato que recai sobre seu patrimônio, em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525582-29.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: JORLAN LÍVIO DOS SANTOS AGRAVADA: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXECUTADO CITADO VIA EDITAL. NOMEADO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO ANTES DA PENHORA OU INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS. O caput do art. 854, do CPC traz em sua redação que as medidas antecipatórias, a exemplo da penhora de dinheiro, não se obrigam à intimação prévia da parte por ela atingida, até mesmo para resguardar a sua efetividade. Contudo, o § 2º, do mesmo dispositivo, resguarda a necessária intimação do executado após concretizada a medida. Na hipótese do executado citado via edital, o posicionamento desta Câmara opõe-se a intimação da efetivação da penhora, apenas ao curador especial na hipótese da citação editalícia do executado, em razão da impossibilidade de comunicação do patrono nomeado com a parte representada, justamente por se encontrar em local desconhecido. Nesta hipótese restrita, a fim de garantir a ampla defesa ao executado, lhe é conferida, também, a intimação editalícia, frise-se, após concretizada a constrição financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. (TJ-GO - AI: 55255822920228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (14/03/2023) DJ) Ressalta-se, por fim, que a localização física do bem, sua avaliação e a indicação de depositário são diligências que competem à parte exequente, conforme reiteradamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, por se tratar da parte diretamente interessada no prosseguimento do feito. Diante do exposto: 1. DEFIRO a penhora do veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, ano/modelo 2007/2008, placa NGU4763, pertencente à executada, para garantia da execução no valor atualizado de R$ 6.624,94. 2. Lavre-se o competente Termo de Penhora, nos termos do art. 838 do CPC. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe o endereço onde o bem pode ser localizado para fins de avaliação; b) Indique depositário idôneo para assumir a guarda do veículo. 4. Após a efetivação da penhora: a) Intime-se o(a) Curador(a) Especial para que, querendo, apresente impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias; b) Expeça-se edital para intimação da executada MONICA PAVANI VIEIRA, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 841 do CPC. Cumpridas as diligências e realizada a avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente quanto aos atos expropriatórios. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)