Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoianápolisJuizado das Fazendas PúblicasAutos n° 5470333-19.2021.8.09.0047 DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Hiusca Alaine Batista da Silva em face do Município de Goianápolis, na qual a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados no evento 74, manifestando sua concordância com a certidão juntada no evento 86 e indicando os dados bancários para recebimento dos valores.O Município de Goianápolis opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão do evento 93, sob a justificativa de que houve impugnação expressa aos cálculos apresentados pela contadoria (evento 74), conforme manifestação no evento 79, e que a contadoria não enfrentou questionamento específico sobre erro de lançamento de valores. Assim, requereu o retorno dos autos à contadoria para refazimento dos cálculos.Por sua vez, a parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que a impugnação do Município já foi devidamente apreciada.Ainda, a exequente também requereu reconsideração da decisão do evento 93, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e execução, conforme previsto no acórdão do evento 45.É o relatório.DECIDO.Inicialmente, verifico que assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão na decisão do evento 93, pois não houve análise expressa da impugnação apresentada no evento 79. Assim, para suprir tal omissão, passo à análise da questão.A impugnação apresentada pelo executado questiona os cálculos elaborados pela contadoria no evento 74, sustentando que houve erro no lançamento de valores referentes a determinados períodos. Contudo, conforme manifestação da própria contadoria no evento 86, os cálculos foram elaborados com base nos critérios estabelecidos no título executivo judicial, não restando demonstrado qualquer equívoco que justifique a sua retificação.Dessa forma, não há erro nos cálculos que justifique sua modificação, razão pela qual mantenho a homologação dos valores apresentados no evento 74.No tocante ao pedido de reconsideração formulado pela exequente, registro que tal meio não é o adequado para sanar eventual omissão, sendo cabível a interposição de embargos de declaração. No entanto, considerando que a verba honorária decorre de determinação expressa do acórdão do evento 45, acolho o pedido de reconsideração para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.Expeça-se o necessário para a formalização do precatório, observando os honorários ora fixados e os dados bancários da exequente.Intimem-se.Goianápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito