Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5590900-38.2021.8.09.0093 POLO ATIVO: Rural Brasil Ltda POLO PASSIVO: Galdino Alves Rosa DECISÃO Informação de cessão de crédito no mov. 153. Mandados de avaliação no mov. 155 e 162. Impugnação à avaliação no mov. 169. Alega que as avaliações não seguem normas técnicas e discriminação pormenorizada das benfeitorias existentes nos imóveis. Requer a nulidade dos laudos e nova avaliação por perito. Resposta da parte exequente no mov. 172. É o sucinto relatório. Decido. I. Cessão de crédito A exequente Rural Brasil Ltda cedeu o crédito dos presentes autos a Mpa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme mov. 153, doc. 4, pág. 9. ALTERE-SE o polo ativo da demanda, passando a constar Mpa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (CNPJ nº 57.456.281/0001-09) e HABILITE-SE o(s) advogado(s) representante(s). II. Impugnação à avaliação Segundo art. 873 do CPC, é admitida nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II); e o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III). A mera alegação de que o laudo é "genérico" ou que não "discrimina pormenorizadamente as benfeitorias", desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, somente indicando regras da ABNT e sem especificação de quais erros teriam os oficiais cometido, não é suficiente para justificar a realização de novo laudo. Não há parecer técnico divergente, avaliações de mercado distintas, demonstração de questões fáticas e nem benfeitorias relevantes que não foram consideradas, de modo que também não é verificada a "arguição fundamentada de erro" exigida pelo inciso I do art. 873 do CPC. Ao contrário do alegado, este juízo entende que os bens foram suficientemente descritos e os laudos atendem a sua finalidade, havendo “Visita in loco e localização do imóvel” (mov. 162), além das diversas fotos juntadas no mov. 155. A nulidade de um ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, exige a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega, o que não ocorreu no presente caso. A parte impugnante não demonstrou qual seria o valor correto dos bens ou como a metodologia adotada pelos avaliadores judiciais teria lhe causado dano concreto. Assim, pela ausência de efetiva demonstração de prejuízo, ausente a nulidade. REJEITO a impugnação do mov.169. HOMOLOGO os laudos de avaliação do mov. 155 e 162. EXPEÇA-SE mandado de avaliação pendente, conforme requerido no mov. 172. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR