Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AruanãAruanã - Vara CívelAção: Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.°: 5565852-54.2023.8.09.0175Requerente/Exequente: Banco Bradesco S.a.Requerido/Executado: J L DA TRINDADE NETOD E C I S Ã OIntimada para dar andamento ao feito, a parte exequente pugnou pela suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano (mov. 100).Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automático a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo de até um ano (art. 921, §1º, CPC), contado da ciência do exequente quanto à referida tentativa.Assim, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deve ser considerado a partir da intimação da parte exequente acerca da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis.No caso, a parte exequente foi intimada da tentativa frustrada de localização de bens da parte executada em 10/03/2025 (mov. 47).Assim, o prazo de suspensão do feito será entre 10/03/2025 e 10/03/2026.Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo que, no caso dos autos, aplica-se o prazo trienal.Ante o exposto, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão dos autos, com termo final em 10/03/2026.Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora.Em caso de inércia ou requerimento neste sentido, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente, pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Consumada a prescrição intercorrente (09/03/2039), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre seu reconhecimento, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.Em seguida, venham-me os autos conclusos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se. Intime-se. Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).