Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5491203-10.2020.8.09.0051 Autor: Maycon Douglas Barbosa Ferreira Réu: Estado De Goiás DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública interposta por Maycon Douglas Barbosa Ferreira, em desfavor de Estado De Goiás e Município de Goiânia, oportunamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que no evento 196, o Município de Goiânia requereu a intimação da exequente (Maycon Douglas Barbosa Ferreira) para que promova o pagamento dos honorários sucumbenciais, do valor controvertido, conforme decisão de evento 188. Foi expedida RPV em desfavor do Município de Goiânia no evento 204, referente aos honorários sucumbenciais. No evento 212, foi juntada certidão informando que transcorreu in albis o prazo para pagamento do ofício requisitório, sem que houvesse qualquer informação acerca do adimplemento do débito pelo Município de Goiânia. Intimada a manifestar, a exequente requereu a penhora nas contas da executada (evento 216). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Quanto ao requerimento formulado pelo Município de Goiânia no evento 196, DETERMINO A INTIMAÇÃO do Exequente Maycon Douglas Barbosa Ferreira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias deposite o valor apresentado (evento 196), referente aos honorários sucumbenciais sob pena de multa de 10% (dez por cento) e Honorários de 10% (dez por cento) ambos sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo acima, se inicia a contagem do prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de impugnação por parte do executado, à luz do artigo 525 do Código de Processo Civil. PENHORA ONLINE - SISBAJUD Em relação ao pedido de sequestro de verbas públicas (evento 216), considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e não apresentou nenhuma justificativa ou comprovação de adimplemento, e tendo em vista o requerimento da exequente, defiro o pedido de penhora on-line e AUTORIZO a penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas de titularidade do executado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, CNPJ: 01.612.092/0001-23, até o limite de crédito de R$ 2.888,89 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Desde já, constatado valor significante a presente execução, mantenha-se o bloqueio, devendo a Serventia, INTIMAR o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Caso haja manifestação do executado, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a penhora on-line, intime-se o exequente para poder requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 19 de fevereiro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3