Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPoder Judiciário ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás — 1ª Vara Das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, QD. 25 LT. 01, JARDIM QUERENCIA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaProcesso n.º: 5571191-54.2019.8.09.0168Polo Ativo: Eletrica Luz Comercial De Materiais Eletricos LtdaPolo Passivo: Municipio De Aguas Lindas De GoiasDECISÃOI. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. Em sentença proferida na mov. 25, este Juízo rejeitou os embargos à execução, e em razão da sucumbência, condenou o executado em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da execução (art. 85, § 2º, do CPC). Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação (mov. 29). O acórdão, juntado na mov. 47, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença de mérito. Ato contínuo, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Irresignação, o MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS interpôs Agravo em Recurso Especial (mov. 65). A Presidência daquela Corte, em decisão monocrática juntada na mov. 77, não conheceu do recurso, havendo nova majoração dos honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.Trânsito em julgado certificado na mov. 77.Na mov. 82, a parte exequente, ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, inaugurou a fase de cumprimento, apresentando planilha de cálculo que aponta o valor atualizado da execução de R$ 4.278,49 (quatro mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 90). Após juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial (mov. 91), a parte exequente, ELÉTRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., apresentou manifestação anterior na mov. 94, concordando com os cálculos da Contadoria no tocante ao valor principal, mas discordando do percentual aplicado aos honorários de sucumbência, requerendo a fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base na majoração ocorrida ao longo das instâncias recursais, inclusive no STJ. O MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS discordou do cálculo, impugnando a metodologia adotada para apuração da correção monetária e dos juros de mora, por entender que não foi observada a aplicação da Taxa Selic de forma única a partir da EC 113/2021,bem como discorreu acerca do percentual aplicado aos honorários de sucumbência, sustentando que o acréscimo determinado pelo STJ não autoriza ultrapassar o limite de 20%, o qual teria sido indevidamente superado na pretensão da exequente (mov. 97). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAO Município executado sustenta que houve omissão quanto à análise de sua impugnação aos cálculos da Contadoria, em especial sobre a correta aplicação dos índices de correção e juros e o limite legal dos honorários de sucumbência. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor principal devem observar os critérios abaixo:Até 08 de dezembro de 2021: A correção monetária deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros moratórios devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da tese fixada no RE n.º 870.947/SE (Tema n.º 810/STF) e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.A partir de 09 de dezembro de 2021: Deverá incidir, para todos os fins (atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Providência que decorre da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em seu art. 3º.Essa aplicação prospectiva da norma constitucional não ofende a coisa julgada, pois a obrigação principal de pagar permanece hígida; altera-se apenas a obrigação acessória de atualização do valor, em virtude de comando constitucional superveniente e de aplicação imediata.II.2. DA DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em primeira instância (mov. 25), ao rejeitar os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o juízo fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Em grau recursal, o Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso de apelação (mov. 47), determinou a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, substituindo, assim, o percentual anteriormente arbitrado.Posteriormente, em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo interposto, aplicou a regra do art. 85, §11, do CPC, e expressamente consignou (mov. 77):“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.”A expressão “valor já arbitrado” deve ser compreendida como o montante pecuniário da verba honorária então vigente, e não como um novo percentual incidente sobre o valor da execução.Assim, a majoração determinada pelo STJ não eleva o percentual de 15% para 30%, mas estabelece acréscimo de 15% sobre o valor monetário já fixado a título de honorários de sucumbência.III. DISPOSITIVOAnte o exposto:a) REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, no ponto em que requer a fixação dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, porquanto a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incide em 15% (quinze por cento) sobre o valor monetário já arbitrado, e não como novo percentual incidente sobre a base de cálculo da execução;b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (movs. 87 e 97), unicamente para reconhecer que a atualização do débito principal deve observar os parâmetros fixados no item II.1 desta decisão.IV. PROVIDÊNCIASPor consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaborar os cálculos devidos pela Fazenda Pública, conforme os parâmetros acima delineados. Estando nos autos a planilha da contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos.Na ausência de manifestação das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria e DETERMINO as seguintes providências:Após a homologação, expeça-se o competente Precatório ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado, nos termos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Havendo dados não informados pela parte exequente (CPF/CNPJ, PIS/PASEP, etc.), deverá ser intimada para, em 10 (dez) dias, prestá-las, sob pena de não expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).Expedido o RPV/Precatório, arquivem-se os autos, conforme Nota Técnica 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-seÁguas Lindas de Goiás–GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito