Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5496232-64.2019.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARARECORRENTE: SS TRANSPORTES FIRELI EPP RECORRIDA: ZANCHETT DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. DECISÃO SS TRANSPORTES FIRELI EPP., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c” da CF – mov. 165), do acórdão unânime visto na mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS ESTACIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais. A parte autora/apelante alega supostos prejuízos decorrentes de incêndio ocorrido em ônibus da parte adversa, que teria afetado o seu veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida em decorrência de incêndio em ônibus de sua propriedade, o qual supostamente teria causado danos ao caminhão da parte autora.III. Razões de decidir3. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que expôs, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento judicial, em consonância com os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC.4. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de conduta dolosa ou culposa, dano e nexo causal. No presente caso, não restou provada a culpa da parte requerida nem o nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.5. A prova oral colhida em audiência não demonstrou que a origem do incêndio em ônibus da empresa requerida, tampouco evidenciou sua responsabilidade pelo evento danoso.6. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência do pedido.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão judicial não é nula por ausência de fundamentação quando, ainda que de forma concisa, expõe as razões de convencimento do julgador. 2. Não demonstrado o nexo causal entre o alegado incêndio e eventual conduta da empresa ré, incabível a indenização por danos materiais e morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I, e 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; TJGO, Apelação Cível 5109589-19.2019.8.09.0107, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 10.05.2021; TJGO, Apelação (CPC) 0202314-18.2015.8.09.0119, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, j. 07.12.2020". Opostos embargos de declaração na mov. 151, foram estes rejeitados (mov. 160). Nas razões, alega a recorrente, em suma, violação dos artigos 5º LIV e LV, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil; 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Preparo visto na mov. 165, arq. 2. Contrarrazões apresentadas na mov. 172, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Inicialmente, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF. No que tange aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, II, e III, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Deveras, é indene de dúvidas que a análise dos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a culpa da parte recorrida e o nexo causal entre o incêndio ocorrido em ônibus de sua propriedade e o suposto dano causado à empresa recorrente. E isso, de forma hialina, não permite o trânsito do recurso especial (cf. mm, STJ, 3ª. T.,AgInt no AREsp n. 2.470.449/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.1; STJ, AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/20202). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, e não permite o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 3ª, T., AgInt no AREsp n. 2.647.833/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 3/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. VALOR. VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação à culpa pelo acidente, à prova quanto ao exercício de atividade remuneração da e de incapacidade laboral e à exorbitância do valor indenizatório fixado, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a já citada Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.470.449/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. Destacado)” 2 “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE. INCÊNDIO NA BOATE KISS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONTROVERSAS. REEXAME. PROVIDÊNCIA VEDADA NESTA SEARA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.[…] 2. O eventual acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de Recurso Especial, haja vista que a caracterização do ato ilícito, e a consequente atribuição de responsabilidade civil, não prescinde da análise dos fatos e provas dos autos. Percebe-se que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. O reconhecimento de ato exclusivo de terceiro e a ausência do nexo de causalidade encontra óbice, na hipótese presente, no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.484.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020. Destacado)