Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 13:24
Expedida/certificada
13/02/2026, 13:17
Ato ordinatório
13/02/2026, 13:17
Documento
13/02/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5642595-16.2024.8.09.0064 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ofizete Vital Dias Polo Passivo: D. M. Barros & Cia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por OFIZETE VITAL DIAS, em desfavor DM BARROS E CIA LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em 10/03/2013, adquiriu um imóvel (lote 33, quadra 12, Residencial Solar das Paineiras, Goianira-GO) por meio de um Termo Particular de Cessão de Direitos, vinculado a um contrato de compra e venda original com a RÉ. Sustenta que, após o pagamento de 78,54% das parcelas, tornou-se inadimplente, o que levou à rescisão do contrato e à retomada da posse do imóvel pela RÉ. Contudo, afirma que a RÉ não o indenizou pelas benfeitorias necessárias e úteis que construiu no lote, que originalmente não possuía edificações. A obra realizada, com área de 305,50m², é composta por duas salas comerciais, corredor, sanitários, copa-cozinha e um galpão, além de um poço artesiano. Com base em laudo pericial particular, o AUTOR atribui às benfeitorias o valor de R$876.021,25, argumentando que a ausência de indenização configura enriquecimento ilícito da RÉ. Fundamenta seu pleito no artigo 1.219 do Código Civil, que garante ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e retenção, e em jurisprudência do STJ que afastaria a cobrança de taxa de fruição em casos de lote não edificado. Pede a procedência da ação para condenar a RÉ ao pagamento do valor das benfeitorias, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da RÉ nos ônus sucumbenciais. Recebida a exordial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora (evento 20). A parte RÉ apresentou contestação, na qual argumenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do AUTOR, que permaneceu inadimplente por 52 meses, de agosto de 2019 a novembro de 2023. Sustenta que essa ocupação indevida gerou enriquecimento ilícito para o AUTOR e prejuízo para a RÉ, pleiteando, em contrapartida, a condenação do AUTOR ao pagamento de uma taxa de fruição pelo período de ocupação, calculada em R$315.820,19. A RÉ impugna o valor das benfeitorias pleiteado na inicial, afirmando que as construções foram realizadas de forma irregular, sem registro, habite-se ou respeito às normas urbanísticas, invadindo a calçada e o recuo lateral, o que exigiria sua demolição e geraria mais custos. Apresenta um laudo de avaliação próprio, da Câmara de Valores Imobiliários, que atribui às edificações o valor de R$320.000,00. Pede a total improcedência da ação, a condenação do AUTOR ao pagamento das custas e honorários e, subsidiariamente, a condenação do AUTOR ao pagamento da taxa de fruição, compensando-se os valores (evento 34). O Autor apresentou impugnação à contestação, na qual, embora não negue a inadimplência, invoca a teoria do adimplemento substancial do contrato, por ter pago mais de 78% das parcelas, e acusa a RÉ de violar a boa-fé contratual. Contesta veementemente a cobrança de taxa de fruição, argumentando que o imóvel era um lote não edificado e que a inadimplência não gerou prejuízo à RÉ, pois as benfeitorias valorizaram o bem. Cita jurisprudência do STJ (REsp 2.113.745/SP) que, segundo ele, afasta a taxa de fruição em casos de loteamento sem edificação, argumentando que a construção posterior não altera esse entendimento, pois não houve proveito econômico indevido. Alega que indenizar pela demolição configuraria enriquecimento ilícito da RÉ, que consentiu tacitamente com as melhorias. Reitera os pedidos da petição inicial, pleiteando o acolhimento integral de sua pretensão e a rejeição total das alegações da parte RÉ, com a condenação desta nos ônus da sucumbência. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o AUTOR requereu a produção de prova oral, arrolando testemunhas para comprovar a aquisição do imóvel e o fato de que este era um lote bruto, sem construções. A RÉ, no evento 45, também arrolou testemunhas, com o objetivo de provar que o AUTOR exercia atividade empresarial no imóvel. No evento 69, restou cancelada a audiência de instrução e julgamento previamente designada, por entender que o deslinde da controvérsia dependia fundamentalmente da produção de prova técnica, e não testemunhal. Determinou-se, então, a realização de uma diligência por Oficial de Justiça Avaliador para que, "in loco", avaliasse a obra edificada no imóvel. Laudo de avaliação anexado ao evento 81. A RÉ apresentou impugnação integral no evento 89. Alegou que o laudo, que avaliou as benfeitorias em R$ 416.000,00, é inadequado por quatro motivos principais: 1) a metodologia utilizada (CUB/Sinduscon-GO) é para custo de reprodução de obra nova, e não para aferir o valor de mercado de uma construção existente e irregular; 2) houve um acréscimo indevido de 10% para "itens não incluídos", sem lastro técnico; 3) a depreciação foi mal aplicada, de forma padronizada e sem análise efetiva do estado da obra; e 4) o Oficial de Justiça não possui qualificação técnica legal (engenharia ou arquitetura) para uma avaliação complexa. A RÉ pediu o desentranhamento do laudo e a nomeação de um perito engenheiro, insistindo na prevalência de sua própria avaliação de R$320.000,00. Por sua vez, o AUTOR, no evento 90, manifestou-se sobre o laudo. Apontou a grande diferença entre sua avaliação particular (R$ 876.021,25) e a judicial (R$ 416.000,00), mas, visando à celeridade processual, optou por aceitar o valor apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador, requerendo o acolhimento do laudo e o prosseguimento do feito. É o relato necessário. Fundamento e decido. Em análise dos autos, infere-se que a controvérsia atual se assenta na avaliação do imóvel em discussão, bem como suas benfeitorias. No caso, embora o Oficial de Justiça Avaliador tenha fé pública, sua expertise é, em regra, para avaliações de mercado de imóveis em condições regulares. A controvérsia envolve a avaliação de uma construção com especificidades técnicas de engenharia (análise de padrão construtivo, depreciação física, regularidade urbanística), o que atrai a necessidade de um profissional com conhecimento especializado, conforme preceitua o art. 156 e 464 do CPC. A manutenção do laudo atual, diante das fundamentadas contestações técnicas da RÉ, representa um risco à segurança jurídica da decisão final. Portanto, com fundamento no art. 480 do CPC, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, a solução mais prudente é a nomeação de um perito engenheiro civil ou arquiteto para a elaboração de um novo laudo, que deverá abordar o valor de mercado das benfeitorias, seu estado de conservação, as irregularidades apontadas e o custo para sua eventual regularização ou demolição. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte ré e determino a realização de nova avaliação. Para tanto, nomeio como perito avaliador o Sr.Otaviano de Moraes, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Poder Judiciário, podendo ser contatado através dos contatos: ( 62) 98556-1193 e/ou [email protected]. Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo, observados os honorários ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referente a efetiva necessidade da realização da perícia técnica, fica facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil/2015). Considerando que tal prova se destina a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora, deve arcar com o ônus de sua produção. Por ser beneficiária de gratuidade da justiça, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ (§3º do art. 95, CPC). Nos termos da resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o pagamento da perícia, que fixa valores para os honorários periciais, pode o magistrado majorá-los em até 05 (cinco) vezes, em virtude da complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regional. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.366,60 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do Decreto 2000/2023, já majorado, conforme o Decreto 1.068/2021. Expeça-se ofício à Secretária da Fazenda do Estado de Goiás ([email protected]), para proceder ao depósito da quantia devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 5º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021). Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o avaliador nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o laudo de avaliação. As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem,no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC), sobre o trabalho técnico. Autorizo o levantamento dos honorários no importe de 50% do total. Após, com a homologação do laudo, expeça-se o restante dos honorários periciais. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 5642595-16.2024.8.09.0064 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ofizete Vital Dias Polo Passivo: D. M. Barros & Cia Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por OFIZETE VITAL DIAS, em desfavor DM BARROS E CIA LTDA. As partes estão qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em 10/03/2013, adquiriu um imóvel (lote 33, quadra 12, Residencial Solar das Paineiras, Goianira-GO) por meio de um Termo Particular de Cessão de Direitos, vinculado a um contrato de compra e venda original com a RÉ. Sustenta que, após o pagamento de 78,54% das parcelas, tornou-se inadimplente, o que levou à rescisão do contrato e à retomada da posse do imóvel pela RÉ. Contudo, afirma que a RÉ não o indenizou pelas benfeitorias necessárias e úteis que construiu no lote, que originalmente não possuía edificações. A obra realizada, com área de 305,50m², é composta por duas salas comerciais, corredor, sanitários, copa-cozinha e um galpão, além de um poço artesiano. Com base em laudo pericial particular, o AUTOR atribui às benfeitorias o valor de R$876.021,25, argumentando que a ausência de indenização configura enriquecimento ilícito da RÉ. Fundamenta seu pleito no artigo 1.219 do Código Civil, que garante ao possuidor de boa-fé o direito à indenização e retenção, e em jurisprudência do STJ que afastaria a cobrança de taxa de fruição em casos de lote não edificado. Pede a procedência da ação para condenar a RÉ ao pagamento do valor das benfeitorias, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da RÉ nos ônus sucumbenciais. Recebida a exordial, deferiu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora (evento 20). A parte RÉ apresentou contestação, na qual argumenta que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do AUTOR, que permaneceu inadimplente por 52 meses, de agosto de 2019 a novembro de 2023. Sustenta que essa ocupação indevida gerou enriquecimento ilícito para o AUTOR e prejuízo para a RÉ, pleiteando, em contrapartida, a condenação do AUTOR ao pagamento de uma taxa de fruição pelo período de ocupação, calculada em R$315.820,19. A RÉ impugna o valor das benfeitorias pleiteado na inicial, afirmando que as construções foram realizadas de forma irregular, sem registro, habite-se ou respeito às normas urbanísticas, invadindo a calçada e o recuo lateral, o que exigiria sua demolição e geraria mais custos. Apresenta um laudo de avaliação próprio, da Câmara de Valores Imobiliários, que atribui às edificações o valor de R$320.000,00. Pede a total improcedência da ação, a condenação do AUTOR ao pagamento das custas e honorários e, subsidiariamente, a condenação do AUTOR ao pagamento da taxa de fruição, compensando-se os valores (evento 34). O Autor apresentou impugnação à contestação, na qual, embora não negue a inadimplência, invoca a teoria do adimplemento substancial do contrato, por ter pago mais de 78% das parcelas, e acusa a RÉ de violar a boa-fé contratual. Contesta veementemente a cobrança de taxa de fruição, argumentando que o imóvel era um lote não edificado e que a inadimplência não gerou prejuízo à RÉ, pois as benfeitorias valorizaram o bem. Cita jurisprudência do STJ (REsp 2.113.745/SP) que, segundo ele, afasta a taxa de fruição em casos de loteamento sem edificação, argumentando que a construção posterior não altera esse entendimento, pois não houve proveito econômico indevido. Alega que indenizar pela demolição configuraria enriquecimento ilícito da RÉ, que consentiu tacitamente com as melhorias. Reitera os pedidos da petição inicial, pleiteando o acolhimento integral de sua pretensão e a rejeição total das alegações da parte RÉ, com a condenação desta nos ônus da sucumbência. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, o AUTOR requereu a produção de prova oral, arrolando testemunhas para comprovar a aquisição do imóvel e o fato de que este era um lote bruto, sem construções. A RÉ, no evento 45, também arrolou testemunhas, com o objetivo de provar que o AUTOR exercia atividade empresarial no imóvel. No evento 69, restou cancelada a audiência de instrução e julgamento previamente designada, por entender que o deslinde da controvérsia dependia fundamentalmente da produção de prova técnica, e não testemunhal. Determinou-se, então, a realização de uma diligência por Oficial de Justiça Avaliador para que, "in loco", avaliasse a obra edificada no imóvel. Laudo de avaliação anexado ao evento 81. A RÉ apresentou impugnação integral no evento 89. Alegou que o laudo, que avaliou as benfeitorias em R$ 416.000,00, é inadequado por quatro motivos principais: 1) a metodologia utilizada (CUB/Sinduscon-GO) é para custo de reprodução de obra nova, e não para aferir o valor de mercado de uma construção existente e irregular; 2) houve um acréscimo indevido de 10% para "itens não incluídos", sem lastro técnico; 3) a depreciação foi mal aplicada, de forma padronizada e sem análise efetiva do estado da obra; e 4) o Oficial de Justiça não possui qualificação técnica legal (engenharia ou arquitetura) para uma avaliação complexa. A RÉ pediu o desentranhamento do laudo e a nomeação de um perito engenheiro, insistindo na prevalência de sua própria avaliação de R$320.000,00. Por sua vez, o AUTOR, no evento 90, manifestou-se sobre o laudo. Apontou a grande diferença entre sua avaliação particular (R$ 876.021,25) e a judicial (R$ 416.000,00), mas, visando à celeridade processual, optou por aceitar o valor apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador, requerendo o acolhimento do laudo e o prosseguimento do feito. É o relato necessário. Fundamento e decido. Em análise dos autos, infere-se que a controvérsia atual se assenta na avaliação do imóvel em discussão, bem como suas benfeitorias. No caso, embora o Oficial de Justiça Avaliador tenha fé pública, sua expertise é, em regra, para avaliações de mercado de imóveis em condições regulares. A controvérsia envolve a avaliação de uma construção com especificidades técnicas de engenharia (análise de padrão construtivo, depreciação física, regularidade urbanística), o que atrai a necessidade de um profissional com conhecimento especializado, conforme preceitua o art. 156 e 464 do CPC. A manutenção do laudo atual, diante das fundamentadas contestações técnicas da RÉ, representa um risco à segurança jurídica da decisão final. Portanto, com fundamento no art. 480 do CPC, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, a solução mais prudente é a nomeação de um perito engenheiro civil ou arquiteto para a elaboração de um novo laudo, que deverá abordar o valor de mercado das benfeitorias, seu estado de conservação, as irregularidades apontadas e o custo para sua eventual regularização ou demolição. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte ré e determino a realização de nova avaliação. Para tanto, nomeio como perito avaliador o Sr.Otaviano de Moraes, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Poder Judiciário, podendo ser contatado através dos contatos: ( 62) 98556-1193 e/ou [email protected]. Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo, observados os honorários ora fixados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referente a efetiva necessidade da realização da perícia técnica, fica facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil/2015). Considerando que tal prova se destina a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora, deve arcar com o ônus de sua produção. Por ser beneficiária de gratuidade da justiça, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás – SEFAZ (§3º do art. 95, CPC). Nos termos da resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o pagamento da perícia, que fixa valores para os honorários periciais, pode o magistrado majorá-los em até 05 (cinco) vezes, em virtude da complexidade da matéria, grau de zelo e de especialização do profissional ou órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regional. Fixo os honorários periciais no valor de R$2.366,60 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do Decreto 2000/2023, já majorado, conforme o Decreto 1.068/2021. Expeça-se ofício à Secretária da Fazenda do Estado de Goiás ([email protected]), para proceder ao depósito da quantia devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 5º do Decreto Judiciário n.º 1.068/2021). Realizado o depósito, com as devidas certificações, independentemente de nova conclusão, intime-se o avaliador nomeado para, no prazo máximo de 30 dias, apresentar o laudo de avaliação. As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem,no prazo comum de 15 dias (art. 477 do CPC), sobre o trabalho técnico. Autorizo o levantamento dos honorários no importe de 50% do total. Após, com a homologação do laudo, expeça-se o restante dos honorários periciais. I. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito