Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5617503-16.2024.8.09.0006 DECISÃO As exigências legais foram atendidas. Nesse sentido, DEFIRO o requerimento formulado na mov, 84, para determinar que seja realizado o arresto de bens por intermédio do sistema SISBAJUD na forma de "teimosinha", limitada ao prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a pesquisa se ater aos termos e limites do requerimento formulado e observando os dados dos executados DANILO SILVA MENDES DE MORAIS e VIA SUL RECICLAGEM LTDA. Ademais, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a pesquisa de bens penhoráveis através dos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás RENAJUD, devendo a pesquisa se ater aos termos e limites do requerimento formulado no mov. 84. Caso ainda não realizado, determino a intimação da parte interessada para providenciar o recolhimento das custas judiciais necessárias, relativas a pesquisa/comunicação/constrição, nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017 e ao Provimento nº 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ressalvado aos casos de beneficiária da gratuidade da justiça. No que se refere ao bloqueio de valores via SISBAJUD, registre-se que em havendo a restrição de numerários nas contas bancárias da parte executada, deverá ser procedida a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como de valores ínfimos em relação ao montante da dívida, especialmente aqueles inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) por conta bancária de titularidade do executado. Vindo as respostas dos referidos sistemas, manifeste-se a parte exequente, indicando endereço para a concretização da citação das partes executadas ou, caso esgotados todos endereços localizados na pesquisa de mov. 33, requerer a citação por edital, em 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, cumpra-se as determinações do artigo 921, §1º e §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito