Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5781501-62.2024.8.09.0168 Polo Ativo: Marinalva Barbosa Alves Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA - I - Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por MARINALVA BARBOSA ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alegou, em síntese, que: i) sempre trabalhou como auxiliar de limpeza/serviços gerais; ii) desde 01/07/2019 mantém vínculo empregatício formal com o Colégio F&J Educacional Ltda; iii) apresenta quadro de lombociatalgia com fortes dores crônicas na coluna; iv) é portadora de espondiloartropatia degenerativa que causa limitação funcional e incapacidade para o trabalho; v) requereu administrativamente benefício por incapacidade em 20/01/2024 (NB 647.478.866-0), mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência; vi) posteriormente, em 25/06/2024, obteve concessão de auxílio-doença (NB 650.402.385-2), que foi cessado em 29/04/2025, após perícia médica administrativa; vii) permanece incapacitada para o trabalho; viii) encontra-se em situação de miserabilidade, sem condições de prover o próprio sustento; ix) o indeferimento e a posterior cessação são indevidos, pois estão presentes todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício; c) condenação do INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme perícia judicial; d) pagamento das parcelas vencidas desde 20/01/2024 (data da cessação do último benefício concedido). Inicial recebida, deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, enquanto o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 14). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 20), na qual arguiu preliminares de litispendência/coisa julgada, prevenção, decadência do direito de revisar o ato de indeferimento e prescrição do fundo de direito. No mérito, impugnou a existência de incapacidade laborativa, sustentando que a perícia administrativa não constatou incapacidade, ausência de comprovação da qualidade de segurada e falta de carência necessária. Afirmou que o benefício auxílio-doença NB 647.478.866-0 foi indeferido por falta de carência e que o benefício NB 650.402.385-2 foi cessado por decisão contrária à concessão após perícia médica administrativa que não reconheceu incapacidade. Subsidiariamente, requereu que, caso configurados os requisitos para concessão do benefício, o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo pericial judicial. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada (mov. 23). Foi determinada a realização de perícia médica judicial (mov. 31), cujo laudo foi apresentado no mov. 40. Intimadas, apenas a parte requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (mov. 46). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. - II - Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. - II.1 - Das preliminares e prejudiciais de mérito Preliminarmente, REJEITO as preliminares e prejudiciais de litispendência/coisa julgada, prevenção, decadência e prescrição do fundo de direito arguidas pelo INSS, pelos fundamentos que passo a expor. Quanto à litispendência e coisa julgada, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a existência de ação anterior com objeto idêntico ao presente processo, razão pela qual não se configuram os institutos previstos no art. 337, §§ 3º e 4º, do CPC. No que se refere à decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313 (RE 626.489) fixou que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". Ainda que assim não fosse, o benefício NB 647.478.866-0 foi indeferido em 20/01/2024, e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2024, portanto dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no referido dispositivo legal. Relativamente à prescrição do fundo de direito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o direito à concessão inicial de benefício por incapacidade não prescreve, submetendo-se apenas à prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/08/2024, eventual condenação alcançaria apenas parcelas posteriores a 14/08/2019. - III - O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, encontra-se disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos para fruição do benefício em questão são: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho; d) insusceptibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso em exame, passo à análise de cada um dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária. Quanto ao primeiro requisito, a qualidade de segurada da autora encontra-se devidamente comprovada. Conforme CNIS apresentado nos autos (mov. 1), a autora mantém vínculo empregatício desde 01/07/2019 com o Colégio F&J Educacional Ltda, com recolhimentos previdenciários regulares até fevereiro de 2024. Ainda que afastada do trabalho, mantém a qualidade de segurada nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prazo que se prorroga para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. No que se refere ao segundo requisito, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 está amplamente demonstrado. O CNIS evidencia que a autora possui mais de 20 (vinte) grupos de 12 (doze) contribuições, com vínculos contributivos documentados desde julho de 1999, incluindo período como empregada doméstica (01/07/1999 a 07/01/2011) e posteriormente como empregada do Colégio F&J Educacional Ltda (desde 01/07/2019). A alegação do INSS de "falta de carência" no indeferimento administrativo do benefício NB 647.478.866-0 é manifestamente infundada e divorciada da realidade dos fatos comprovados nos autos. Relativamente ao terceiro requisito, a comprovação da incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica judicial (mov. 40). O perito judicial diagnosticou discopatia degenerativa lombar com abaulamentos discais múltiplos (CID M51.1), lombalgia crônica (CID M54.5), artrose (CID M19), dor articular (CID M25.5) e dor crônica (CID R52), concluindo que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial para atividades laborais que exijam esforço físico relevante, sendo a Data de Início da Incapacidade (DII) estimada em 27/12/2023, tanto é assim que a parte autora gozou do benefício por incapacidade entre 25/06/2024 e 29/04/2025. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos médicos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso concreto, a autora conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos e ao longo de toda sua vida laborativa exerceu exclusivamente trabalhos braçais de limpeza e serviços gerais, conforme demonstrado pelo histórico de vínculos empregatícios constante do CNIS, que registra atividade como empregada doméstica por mais de 11 (onze) anos, e posteriormente como limpadora de vidros e auxiliar de serviços gerais em instituição de ensino. A doença que acomete a autora é de natureza degenerativa crônica, conforme expressamente consignado no laudo pericial, tratando-se de afecção de evolução lenta, sem perspectiva de cura, apenas com possibilidade de controle sintomático da dor por meio de tratamento medicamentoso e fisioterápico. O próprio perito reconheceu que a autora aguarda fisioterapia no Sistema Único de Saúde, sem adesão documentada até o momento, e que não há indicação cirúrgica atual. Diante desse contexto, a sugestão de reabilitação profissional para atividades administrativas revela-se inviável na prática, considerando que a autora jamais exerceu atividades dessa natureza ao longo de toda sua trajetória profissional, possui idade próxima aos 50 (cinquenta) anos, e o mercado de trabalho atual é extremamente restritivo para pessoas nessa faixa etária, com baixa qualificação profissional e limitações físicas permanentes. A possibilidade teórica de reabilitação, quando divorciada da realidade concreta do segurado, não pode servir de fundamento para negar-lhe o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Exigir que a autora, após 25 (vinte e cinco) anos de trabalhos braçais, aos 47 (quarenta e sete) anos de idade, com doença degenerativa crônica e dores permanentes, inicie nova carreira em atividades administrativas para as quais jamais foi capacitada, importaria em negar-lhe não apenas o benefício previdenciário, mas também o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à proteção social assegurados pela Constituição Federal. Assim, considerando os aspectos médicos atestados pela perícia judicial, conjugados com os fatores socioeconômicos, profissionais, culturais e etários da autora, tenho como demonstrado o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a insusceptibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Quanto ao termo inicial do benefício, observo que a autora já havia sido beneficiária de auxílio-doença (NB 650.402.385-2) no período de 25/06/2024 a 29/04/2025, tendo o benefício sido cessado por decisão administrativa fundamentada em perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade. Contudo, a perícia judicial realizada nestes autos demonstrou de forma inequívoca que a autora permaneceu incapacitada desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, e que a incapacidade é de caráter permanente, com data de início em 27/12/2023. Nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, tanto o indeferimento administrativo referente ao requerimento formulado em 20/01/2024, como também a cessação do auxílio-doença em 29/04/2025 foram indevidas, pois a perícia judicial confirmou a manutenção e o caráter permanente da incapacidade cujo início se deu em 27/12/2023. Desse modo, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo formulado em 20/01/2024, descontados os valores adimplidos entre 25/06/2024 a 29/04/2025. O valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente. Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). - IV - Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o INSS a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma dos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios, no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, não inferior ao salário mínimo vigente, bem como a pagar as prestações vencidas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/01/2024), descontados os valores adimplidos entre 25/06/2024 a 29/04/2025, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único (que independe de pedido), todos da Lei n. 8.213/91. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP) a data de 20/01/2024. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência, deverão incidir juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021. ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, por se tratar de Autarquia Federal (art. 36, III, Lei Estadual/GO nº 14.376/2022; art. 1º, §1º, Lei Federal nº 9.289/1996; art. 46, Lei Federal nº 5.010/1966; TRF-1 - AC: 10153611620214019999, Data de Julgamento: 08/02/2023). CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Ainda, conforme ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito