Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (R1): 5826636-94.2023.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICARECORRENTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA/AUTOR: IZAIAS OLIVERO PUGA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 24.04.2024 VALOR DA CAUSA: R$ 67.828,01 DECISÃO MONOCRÁTICA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ESTADO DE GOIÁS. CONVOCAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO ATIVO. LEI ESTADUAL Nº 19.783/2017. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 139, § 5º, DA LC ESTADUAL Nº 77/2010. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIA NA ATIVA. SÚMULA Nº 95 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. PUIL Nº 5425108-56.2024.8.09.0051. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória, cumulada com pedido de cobrança, proposta pela parte Autora, Izaías Olivero Puga, ora recorrido, em face da parte Ré, Estado de Goiás, ora recorrente.Na petição inicial, a parte autora relatou que era servidora pública inativa, com patente de Primeiro Sargento, e que foi convocada para o serviço ativo. A reconvocação ocorreu em 2 de outubro de 2018, pelo período de 24 meses, prorrogável por igual período. Portanto, requereu que seja declarado o direito ao pagamento do abono de permanência, desde o retorno à atividade até a sua efetiva inatividade.Na contestação (mov. 8), a parte ré sustentou que o autor pretende ver reconhecido o seu direito ao abono de permanência, mesmo já estando na reserva remunerada e tendo sido convocado para trabalhar. Como se aposentou voluntariamente e foi posteriormente convocado para trabalhar, sem ter retornado espontaneamente, não há o elemento subjetivo ensejador do pagamento do abono de permanência, que consiste em permanecer, por vontade própria, em atividade, mesmo tendo direito à aposentadoria. Alegou que a parte autora passou a receber, a partir de seu retorno, verba indenizatória que visava compensar o militar da reserva pelo retorno à atividade. Além disso, alegou que o instituto do abono de permanência foi extirpado do ordenamento jurídico estadual.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 12), na qual refutou os argumentos ali expostos, reiterando os da petição inicial e pleiteando a procedência dos pedidos. A sentença (mov. 22) julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da parte autora (policial militar da reserva convocado para a ativa) de receber o abono de permanência desde a data em que foi convocado para a ativa até a data em que efetivamente retornar à inatividade. Condenou, ainda, a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia correspondente aos abonos de permanência indevidamente suprimidos de sua remuneração, nos termos delineados no comando judicial, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e a limitação do valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, até o montante de 60 salários-mínimos. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (mov. 19) visando à reforma da sentença, reiterando os argumentos da contestação. Sustentou a inexistência de direito ao abono de permanência nos casos de reconvocação de militar, uma vez que o benefício pressupõe a vontade do servidor de permanecer em atividade. Alegou, ainda, que, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas à inicial, o autor passou a receber, a partir da convocação, verbas indenizatórias denominadas “Indenização de convocação militar” e “Ajuda de custo mensal – militar reserva”.Nas contrarrazões (mov. 32), a parte recorrida defendeu a manutenção da sentença, reiterando os argumentos apresentados ao longo da instrução processual.A decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 47) conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença incólume. Posteriormente, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 52), apontando contradição quanto à condenação em período posterior à extinção do abono de permanência.Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos (mov. 66). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs agravo interno, manifestando perplexidade com o julgamento, argumentando em suas razões recursais que o abono de permanência pressupõe opção voluntária do servidor em permanecer na ativa, o que não se aplica ao militar reconvocado, cuja atuação decorre de necessidade da Administração. Sustentou que não há amparo legal para a extensão do benefício aos militares da reserva convocados, os quais, inclusive, recebem verba indenizatória específica para essa finalidade.Requereu a reforma do acórdão, com uniformização do entendimento, ou, subsidiariamente, a limitação do pagamento até 1º de janeiro de 2022, data da extinção do benefício no âmbito estadual.Foi juntado aos autos incidente de uniformização de jurisprudência (mov. 72) e, em razão do pedido, o feito permaneceu suspenso, aguardando o julgamento do PUIL nº 5425108-56.2024.8.09.0051.O referido incidente, que versa sobre o Tema 16 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, transitou em julgado em 30.04.2025, motivo pelo qual os autos retornaram para nova deliberação.Na sequência, os autos vieram conclusos, para juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC.2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrático é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.2.2 Da questão em discussão.A controvérsia envolve a aplicação do Tema 16 do PUIL nº 5425108-56.2024.8.09.0051, que fixou, com força vinculante no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, a seguinte tese jurídica, consolidada na Súmula nº 95: “O militar da reserva convocado para o serviço ativo não faz jus ao recebimento do abono de permanência.”Das razões de decidir:Nos termos delineados pelo acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, ficou consolidado o entendimento de que o abono de permanência, previsto no art. 139, § 5º, da então vigente Lei Complementar Estadual nº 77/2010, pressupunha, como requisito essencial, a opção expressa do militar por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos legais para a inatividade, prerrogativa compatível apenas com aqueles que ainda não haviam sido formalmente transferidos para a reserva remunerada.No caso concreto, entretanto, trata-se de militar que já havia sido formalmente transferido à inatividade, na condição de integrante da reserva remunerada, por meio de portaria publicada em 2011. Posteriormente, foi convocado a retornar à atividade policial mediante ato discricionário da Administração Pública do Estado de Goiás, com base na Lei Estadual nº 19.783/2017, o que se deu mediante anuência do convocado e com prazo determinado.Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3663), tal convocação não implica reativação funcional plena nem formação de novo vínculo previdenciário ou estatutário, mantendo-se o militar na condição jurídica de inatividade. É considerado ativo apenas para fins administrativos e de gestão de pessoal. Essa relação jurídica é excepcional, de caráter transitório, e não se confunde com a permanência voluntária na ativa.Ademais, a legislação estadual aplicável, a saber, a revogada LC nº 77/2010 e sua sucessora, LC nº 161/2020, não contempla a hipótese de pagamento de abono de permanência para militares já inativos convocados. Pelo contrário, a sistemática normativa vigente prevê o pagamento de verba indenizatória específica, denominada “indenização de convocação”, em atenção ao caráter temporário e excepcional do retorno, por ser distinta do abono de permanência quanto à finalidade e natureza jurídica.O entendimento jurisprudencial aplicável foi expressamente consolidado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5425108-56.2024.8.09.0051, ocasião na qual se firmou a seguinte tese jurídica: SÚMULA Nº 95: “O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência.”Assim, a convocação temporária de militar da reserva não se equipara à situação de permanência voluntária exigida para fins de concessão do abono, não havendo amparo legal para sua extensão ao caso concreto3. CONCLUSÃO.Diante de todo o exposto, conclui-se que o retorno de militar da reserva remunerada à atividade, mediante convocação por ato da Administração Pública estadual, com base na Lei nº 19.783/2017, não configura permanência voluntária na ativa, nos termos exigidos pelo art. 139, § 5º, da revogada Lei Complementar Estadual nº 77/2010. Não há, portanto, direito à percepção do abono de permanência.Esse entendimento, além de estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a interpretação sistemática da legislação vigente, está consolidado, no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, por meio da Súmula nº 95 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.Assim, deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor, uma vez que não há direito à percepção do abono de permanência.DISPOSITIVO:Em razão dessas considerações, e no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo o acórdão anteriormente proferido, modificando a sentença recorrida, ao adotar o entendimento uniformizado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, entendimento esse fixado no PUIL nº 5425108-56.2024.8.09.0051, que resultou na edição da Súmula nº 95, segundo a qual ‘o militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência’.Em razão do resultado, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995).Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS