Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 5828504-10.2023.8.09.0051 Requerente: RESIDENCIAL PORTO DOURADO II Requerido(a): JEFERSON SANTANA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Residencial Porto Dourado II em desfavor de Jeferson Santana Pereira, ambos qualificados nos autos, visando ao recebimento de taxas condominiais inadimplidas, que, à época da propositura, totalizavam R$ 2.179,90 (dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos). Na mov. 6, proferiu-se despacho que determinou a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito. Após tentativas, a citação do executado foi devidamente efetivada, conforme Aviso de Recebimento juntado à mov. 37. Transcorrido o prazo legal, o executado não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou embargos à execução. A parte exequente, então, requereu a realização de atos constritivos. A pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, realizada conforme detalhamento na mov. 27, resultou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor de R$ 194,37 (cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos), posteriormente transferido para conta judicial vinculada a este juízo. Prosseguindo-se com os atos executórios, foi realizada pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (mov. 48), que localizou um veículo com restrição de alienação fiduciária. Em seguida, na mov. 57, foi deferida a penhora sobre o imóvel que originou o débito condominial. Posteriormente, na mov. 67, o executado compareceu aos autos, representado por seus procuradores, informando ter realizado o pagamento integral do débito, no valor de R$ 6.876,22 (seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), e juntou o respectivo comprovante. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição de mov. 70, confirmou o recebimento do valor, conferindo plena quitação à obrigação, e requereu a extinção do feito, bem como a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial. É o relatório. Decido. A execução, como é cediço, tem por finalidade a satisfação de um crédito, e seu desenvolvimento ocorre no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a própria parte exequente, na petição juntada à mov. 70, reconheceu expressamente que o débito foi integralmente quitado pelo executado, manifestando sua concordância com a extinção do processo. Dessa forma, uma vez satisfeita a obrigação que deu causa à presente demanda, a extinção do feito executivo é medida que se impõe, conforme a dicção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Com a extinção do processo, corolário lógico é a revogação de todas as medidas constritivas que foram determinadas no curso da lide, incluindo a ordem de penhora do imóvel proferida na mov. 57, bem como o levantamento de eventuais restrições que ainda subsistam em nome do executado por força deste feito. Ademais, havendo valores depositados em conta judicial e manifestada a quitação da dívida pela parte credora, assiste-lhe o direito ao levantamento da quantia, conforme pleiteado. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Em consequência, REVOGO a decisão de mov. 57, que determinou a penhora do imóvel de matrícula n.º 360.182, e DETERMINO o levantamento de quaisquer outras restrições oriundas deste feito que porventura ainda recaiam sobre bens do executado, notadamente via sistema RENAJUD. Para tanto, encaminhem-se os autos à CENOPES para o cumprimento, utilizando os seguintes dados: JEFERSON SANTANA PEREIRA, CPF n.º 007.130.052-03. DETERMINO, ainda, à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que promova a expedição de alvará judicial eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para transferência do valor total depositado na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, na conta bancária indicada na petição de mov. 70, a saber: Banco Sicoob – 756, Agência: 3333, Conta: 4279-0, de titularidade de Artur Camapum - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 35.542.682/0001-49. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Publicada e registrada digitalmente, intimem-se as partes. Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, data da assinatura eletrônica JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) EC