ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
Reu
Advogados / Representantes
OXCILEY DE JESUS ALLAN KARDEC
OAB/GO 32450·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS
OAB/GO 60013·Representa: Autor
ANA BEATRIZ BARBOSA JAYME
OAB/GO 71832·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/GO 22748·Representa: Autor
CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS
OAB/GO 26296·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada Com Restituição E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Luceny Francisca De Jesus em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nação - ABAPEN, partes já qualificadas. A sentença foi julgada parcialmente procedente, conforme consta no evento 23. No evento 34, foi proferido acórdão, reformando a sentença para condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente; e majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00. Com o início da fase de cumprimento de sentença (evento 45), transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada (evento 48). A tentativa de penhora via Sisbajud restou infrutífera (evento 54). No evento 61, a parte exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença nos termos doa art. 921, III, §1º do CPC, ou subsidiariamente, a extinção com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, e expedição de certidão da sentença. Decido. Indefiro o pedido de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC por contrapor-se ao princípio da celeridade (art. 2°da Lei n. 9.099/95), e por não haver previsão de suspensão de processo em sede do Juizado Especial Cível. O processo proposto pelo rito dos juizados não pode prorrogar no tempo de forma indefinida, por vir em desencontro com o princípio da celeridade que rege o juizado. Ademais, é inaplicável o art. 921, III, do CPC, pois em caso de ausência de bens da parte executada, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do feito. Verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora até o presente momento, ou mesmo êxito na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão de dívida ou de crédito, conforme o caso, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Determino, ainda, que a secretaria providencie a certidão de teor da decisão em execução, com fundamento no art. 517, § 2º, do CPC. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada Com Restituição E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Luceny Francisca De Jesus em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nação - ABAPEN, partes já qualificadas. A sentença foi julgada parcialmente procedente, conforme consta no evento 23. No evento 34, foi proferido acórdão, reformando a sentença para condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente; e majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00. Com o início da fase de cumprimento de sentença (evento 45), transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada (evento 48). A tentativa de penhora via Sisbajud restou infrutífera (evento 54). No evento 61, a parte exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença nos termos doa art. 921, III, §1º do CPC, ou subsidiariamente, a extinção com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, e expedição de certidão da sentença. Decido. Indefiro o pedido de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC por contrapor-se ao princípio da celeridade (art. 2°da Lei n. 9.099/95), e por não haver previsão de suspensão de processo em sede do Juizado Especial Cível. O processo proposto pelo rito dos juizados não pode prorrogar no tempo de forma indefinida, por vir em desencontro com o princípio da celeridade que rege o juizado. Ademais, é inaplicável o art. 921, III, do CPC, pois em caso de ausência de bens da parte executada, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do feito. Verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora até o presente momento, ou mesmo êxito na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão de dívida ou de crédito, conforme o caso, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Determino, ainda, que a secretaria providencie a certidão de teor da decisão em execução, com fundamento no art. 517, § 2º, do CPC. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:29
Confirmada
05/12/2025, 18:01
Confirmada
05/12/2025, 18:01
Inexistência de bens penhoráveis
05/12/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção. Caçu - Juizado Especial Cível, 11 de novembro de 2025. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário 3 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected] balcão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min. Processo nº: 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada Com Restituição E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada, em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por Luceny Francisca De Jesus em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nação - ABAPEN, partes já qualificadas. A sentença foi julgada parcialmente procedente, conforme consta no evento 23. No evento 34, foi proferido acórdão, reformando a sentença para condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente; e majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00. Com o início da fase de cumprimento de sentença (evento 45), transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada (evento 48). A tentativa de penhora via Sisbajud restou infrutífera (evento 54). No evento 61, a parte exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença nos termos doa art. 921, III, §1º do CPC, ou subsidiariamente, a extinção com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, e expedição de certidão da sentença. Decido. Indefiro o pedido de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III, do CPC por contrapor-se ao princípio da celeridade (art. 2°da Lei n. 9.099/95), e por não haver previsão de suspensão de processo em sede do Juizado Especial Cível. O processo proposto pelo rito dos juizados não pode prorrogar no tempo de forma indefinida, por vir em desencontro com o princípio da celeridade que rege o juizado. Ademais, é inaplicável o art. 921, III, do CPC, pois em caso de ausência de bens da parte executada, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do feito. Verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora até o presente momento, ou mesmo êxito na efetivação do pagamento da dívida. Nos Juizados Especiais as execuções seguem ritos próprios, bem como aplica-se o princípio da celeridade processual. A situação enseja a aplicação do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Sobre o tema, segue jurisprudência do Tribunal goiano: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte exequente, ora recorrente, em face de sentença que extinguiu ação de execução ajuizada, ante a ausência de bens penhoráveis, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Assevera o recorrente que o magistrado a quo agiu em desconformidade com a legislação ao extinguir o feito, após apenas uma única tentativa de localização de bens penhoráveis, através de penhora bacenjud, e Renajud. Alude que seguindo a ordem de bens penhoráveis, inicialmente fora requerida penhora em dinheiro, contudo, não poderia o MM. Juiz extinguir o feito sem intimar a parte exequente a indicar bens à penhora, mormente o próprio imóvel que se faz objeto da execução das taxas de condomínio não pagas, por se tratar de obrigação propter rem. Pugna pela cassação da sentença a quo, considerando que não foi oportunizado o esgotamento das vias possíveis à localização de bens de propriedade da executada. 2. No caso dos autos, o recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que poderia indicar o próprio imóvel gerador das taxas de condomínio em execução. 3. Conforme se verifica nos autos, é bem verdade que foi realizada apenas uma tentativa através dos sistemas Bacenjud e Renajud, para localização de bens da executada, sem êxito. 4. Entrementes, em que pese o não esgotamento de diligências oficiais pelo juízo, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95.5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, circunstância que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução, bastando simples petição com indicação do bem. Diante do arquivamento do processo de execução de título extrajudicial por falta de bens penhoráveis, poderá o credor desarquivá-lo mediante simples petição que indique bens passíveis de penhora. Não há irregularidade na sentença que exige a prova de bens executáveis em futura e eventual petição de desarquivamento.6. Incide no caso, a faculdade ao credor do direito de retomada do processo de execução quando puder, e efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, logo, a via buscada pelo credor com a interposição de recurso para a modificação/cassação do julgado, não se apresenta como melhor escolha, vez que somente retardou a retomada da execução, e não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJ-GO 54224886720198090012, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/05/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º ambos da Lei 9.099/95. Expeça-se a certidão de dívida ou de crédito, conforme o caso, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Determino, ainda, que a secretaria providencie a certidão de teor da decisão em execução, com fundamento no art. 517, § 2º, do CPC. Destaco que não será admitido o pedido de desarquivamento ou reiteração da demanda para reiniciar a consulta aos sistemas conveniados, com mera investigação patrimonial a cargo do Judiciário. A parte exequente poderá requerer, dentro do prazo prescricional, o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor, devidamente instruída com documentos comprobatórios da alegação nos autos. Sem custas e honorários, como preconiza os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, pelo menos no primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente, arquivem-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:29
Confirmada
05/12/2025, 18:01
Confirmada
05/12/2025, 18:01
Inexistência de bens penhoráveis
05/12/2025, 17:23
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
02/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento idôneo e compatível ao feito, sob pena de extinção. Caçu - Juizado Especial Cível, 11 de novembro de 2025. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário 3 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 17:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 10:02
Expedida/certificada
17/10/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇU - ESTADO DE GOIÁS Caçu - Vara do Juizado Especial Cível - E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://wa.me/556236110330 | https://wa.me/556236112650 Av. Clarice Machado Guimarães, n° 1.650, Morada dos Sonhos, (62) 3611-0329/0330, 75813-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo n° 5850296-76.2024.8.09.0021 Promovente(s): Luceny Francisca De Jesus Promovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - Art. 130. "O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial". Em cumprimento à decisão de evento retro, INTIMO a parte exequente para, apresentar planilha de débitos atualizada (com multa estabelecida), no prazo de 05 (cinco) dias. Caçu - Juizado Especial Cível, 23 de setembro de 2025. EUDES ALVES GUIMARAES Analista Judiciário 3 Certifico e dou fé, que o presente documento foi assinado digitalmente, em cumprimento à Lei n° 11.419/06.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 18:52
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5850296-76.2024.8.09.0021Promovente(s): Luceny Francisca De JesusPromovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da NacaoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Altere-se a natureza (classe) da ação para cumprimento de sentença e, se necessário, atualize o assunto, conforme disposições das Resoluções 46/2007 e 331/2020 do CNJ e Manual de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU).Trata-se de pedido Cumprimento de Sentença manejado por Luceny Francisca De Jesus em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nação - ABAPEN, partes já qualificadas. Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo incidir em multa de 10%, uma vez que se trata de cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC/15).Se cumprida a obrigação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.Exaurido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o débito (com a multa estabelecida) e, PROMOVA a consulta/bloqueio de ativos financeiros disponíveis, até o limite do débito exequendo, em contas bancárias de titularidade do executado por meio do Sistema SISBAJUD, observando as disposições expressas pelo art. 854 e seguintes do CPC.Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices de referida poupança, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento). Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos.Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste caso queira.Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela serventia. Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.Determino a remessa dos autos à CACE, devendo a escrivania promover a certidão competente. Ademais, suspendo o processo até o cumprimento integral da ordem ou eventual manifestação da parte, quando então os autos deverão ser conclusos para novas deliberações.Intime-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 12:21
Expedida/certificada
26/08/2025, 12:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 15:13
Evolução da Classe Processual
01/07/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:07
Recebimento
25/06/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5850296-76.2024.8.09.0021ORIGEM: CAÇU – JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE AUTORA: LUCENY FRANCISCA DE JESUSRECORRIDO/RÉU: ABAPENJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 19.05.2025VALOR DA CAUSA: R$ 15.225,92 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória, cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral, proposta pela Autora, Luceny Francisca de Jesus (recorrente), em face do Réu, Abapen (recorrido).Na petição inicial, a autora narrou ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, de condição financeira modesta, cuja subsistência advém exclusivamente dos proventos de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, complementados por auxílio eventual prestado por seus filhos. Asseverou que, desde maio de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, correspondente ao nome fantasia da empresa demandada. Aduziu que tais descontos foram efetuados sem sua autorização ou consentimento, não tendo celebrado qualquer contrato, tampouco firmado vínculo jurídico de qualquer natureza com a parte ré que pudesse legitimar os referidos débitos. Diante disso, pleiteou a: (i) declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (mov. 13), a parte ré defendeu a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob o argumento de que seriam decorrentes da prestação de serviços associativos, direcionados à população idosa, em conformidade com as normativas do INSS. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender tratar-se de relação de natureza estritamente civil, fundada em vínculo associativo, e não em relação de consumo. Por conseguinte, sustentou a inexistência de ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral formulado na exordial. A sentença (mov. 23) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago na forma simples; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros com base na Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA) desde a citação.A parte autora (Luceny Francisca de Jesus), inconformada, interpôs recurso (mov. 26 – Gratuidade de Justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença para: (i) condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (ii) majorar o dano moral.Não houve apresentação de contrarrazões. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Da questão em discussão.O cerne da controvérsia cinge-se à análise de dois pontos principais: (i) se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se o montante de R$ 1.000,00, fixado a título de indenização por dano moral na instância de origem, revela-se suficiente para compensar os transtornos efetivamente suportados pela parte autora em decorrência dos descontos indevidos, ou se, ao contrário, é caso de majoração para o patamar pleiteado de R$ 6.000,00. 3. Da restituição dos valores descontados indevidamente.Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não está condicionada à comprovação de má-fé do credor, mas sim à constatação de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva.O STJ esclareceu que o termo “engano justificável”, mencionado no referido dispositivo, não deve ser interpretado de forma a restringir o direito do consumidor à devolução em dobro, especialmente em situações em que a cobrança indevida resulta em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva. Assim, mesmo que o credor não tenha agido com dolo ou má-fé, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida violar os deveres de transparência, lealdade e honestidade que regem as relações de consumo.Este posicionamento visa proteger a parte vulnerável da relação contratual, que é o consumidor, garantindo-lhe o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente de forma mais robusta, sem a necessidade de comprovar que o fornecedor agiu de maneira intencionalmente prejudicial. Portanto, a cobrança indevida, por si só, já justifica a restituição em dobro, com a finalidade de coibir práticas que desrespeitem a confiança e o equilíbrio nas relações de consumo.Em seu voto, a ilustre relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consignou que concluir que: “salvo hipótese de engano justificável” significa “comprovação de má-fé do credor”, diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Nessa esteira, o STJ fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.Nesse contexto, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 395,36, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3.1 Da majoração do dano moral.Considerando o caso em questão, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço, notadamente pelos inúmeros descontos indevidos no benefício previdenciário do ora recorrente, que não foram devidamente justificáveis pela ré no curso processual.Ressalte-se que, oportunamente, descontos não autorizados pela Contribuição “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” ocorrem quando a associação efetua deduções indevidas em aposentadorias sem consentimento prévio, muitas vezes por serviços desconhecidos ou não aceitos pelos aposentados. Esses descontos, por sua vez, perduram por muito tempo sem que o beneficiário perceba de imediato, e só são descobertos após efetivo prejuízo financeiro, comprometendo a confiança na aposentadoria como fonte estável de renda.Ainda, na maioria dos casos, não há um contrato devidamente assinado informando ao beneficiário qual serviço está sendo prestado e se esse desconto comprometeria ou não a subsistência do aposentado e de sua família.Desse modo, sabe-se que, muitas vezes, o beneficiário idoso não consegue resolver administrativamente esse tipo de impasse, haja vista que a modalidade dessa captação de descontos já é feita, na origem, para dificultar o acesso do aposentado a reaver esse tipo de contratação. Como no presente julgamento, a empresa ré não informou nos autos um canal exclusivo de atendimento ao idoso sobre a possibilidade de cessar os descontos em sua aposentadoria.Conquanto, a partir do momento em que o fornecedor pactua descontos sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele supostamente contratou, como no presente caso, em que não houve aquiescência da contratação, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.Outrossim, não se olvida a prevalência do entendimento de que o dano moral não são exteriorizados pelo mero descumprimento contratual. É de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas dos consumidores quanto à clareza da contratação e à “facilidade/simplicidade” para o idoso cancelar os descontos quando atingir sua principal renda, bem como o direito à informação das reais prestações de serviço, traduz menosprezo pela dignidade destes. Isso, na razão ordinária dos fatos da vida, representa um fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial.Nesse cenário, como ficou devidamente evidenciado, a autora teve valores de R$ 28,24 descontados de sua aposentadoria por um longo período de oito meses, sem qualquer justificativa plausível para a cobrança. O fato que afetou a esfera moral da autora deve ser compensado com uma quantia adequada, considerando o constrangimento e o incômodo causados pelos inúmeros descontos indevidos, os quais desequilibraram seu bem-estar e afetaram seu estado financeiro. Portanto, é inegável o direito à elevação do dano moral neste contexto.Contudo, sobreleva destacar o julgamento do Recurso Inominado nº 5744605-83.2023.8.09.0029, de nossa relatoria, realizado em 29.07.2024, ocasião em que se procedeu à majoração do quantum indenizatório em matéria correlata ao presente caso. Nesse sentido: “Sendo assim, tenho que o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00, não se amolda ao caso concreto, mostrando-se irrisório diante do constrangimento e incômodo causados pelos inúmeros descontos indevidos na aposentadoria do autor, conforme explicitado. Por esse motivo, assim, é pertinente majorá-los para R$ 6.000,00, observando os parâmetros da extensão do abalo sofrido pelo consumidor, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”Assim, entendemos que o valor arbitrado na sentença, de R$ 1.000,00, mostra-se insuficiente diante dos transtornos causados pelos descontos indevidos no benefício da autora. Por isso, é cabível a majoração para R$ 6.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito.3.1 Do impacto da decisão para a sociedade.Inicialmente, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer registro de comunicação à autoridade policial referente à suposta fraude envolvendo os descontos no benefício previdenciário da autora.Considerando a gravidade dos indícios de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e diante da recente deflagração de investigações que apontam para a existência de esquemas ilegais envolvendo tal prática, entende-se ser imprescindível a atuação célere e diligente das autoridades competentes. Ressalte-se que a defesa dos direitos dos beneficiários idosos demanda não apenas o reparo judicial individual, mas também a adoção de medidas que permitam a identificação, o desmantelamento e a responsabilização dos responsáveis pelos ilícitos, inclusive com a análise aprofundada do modus operandi utilizado. Assim, sugere-se, respeitosamente, a remessa de cópia integral dos autos ao Delegado de Polícia Civil da circunscrição competente, para que tome ciência dos fatos narrados e, caso entenda cabível, promova as diligências necessárias à apuração dos supostos descontos indevidos, contribuindo para a prevenção de novos ilícitos e a efetiva responsabilização dos responsáveis. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (i) condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente; e (ii) majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00.Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 25 da TUJ.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a Gratuidade da Justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (E2): 5850296-76.2024.8.09.0021ORIGEM: CAÇU – JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE AUTORA: LUCENY FRANCISCA DE JESUSRECORRIDO/RÉU: ABAPENJUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 19.05.2025VALOR DA CAUSA: R$ 15.225,92 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO.Cuida-se de ação declaratória, cumulada com restituição de indébito e indenização por dano moral, proposta pela Autora, Luceny Francisca de Jesus (recorrente), em face do Réu, Abapen (recorrido).Na petição inicial, a autora narrou ser pessoa idosa, com 70 anos de idade, de condição financeira modesta, cuja subsistência advém exclusivamente dos proventos de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, complementados por auxílio eventual prestado por seus filhos. Asseverou que, desde maio de 2024, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, correspondente ao nome fantasia da empresa demandada. Aduziu que tais descontos foram efetuados sem sua autorização ou consentimento, não tendo celebrado qualquer contrato, tampouco firmado vínculo jurídico de qualquer natureza com a parte ré que pudesse legitimar os referidos débitos. Diante disso, pleiteou a: (i) declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00. Em contestação (mov. 13), a parte ré defendeu a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob o argumento de que seriam decorrentes da prestação de serviços associativos, direcionados à população idosa, em conformidade com as normativas do INSS. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender tratar-se de relação de natureza estritamente civil, fundada em vínculo associativo, e não em relação de consumo. Por conseguinte, sustentou a inexistência de ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral formulado na exordial. A sentença (mov. 23) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor pago na forma simples; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros com base na Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA) desde a citação.A parte autora (Luceny Francisca de Jesus), inconformada, interpôs recurso (mov. 26 – Gratuidade de Justiça deferida), pleiteando a reforma da sentença para: (i) condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e (ii) majorar o dano moral.Não houve apresentação de contrarrazões. 2. FUNDAMENTOS.2.1 Considerações gerais.Preliminarmente, cabe ressaltar a viabilidade do julgamento monocrático ao presente recurso.Conforme o art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores e também nesta Turma e em outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, o julgamento monocrática é medida que prestigia o Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido é Súmula 568 do STJ.Além do mais, as questões que a 3ª Turma Recursal está decidindo de maneira reiterada e unânime podem, e o bom senso recomenda, que sejam submetidas a julgamento monocrático, assegurando à parte vencida o manejo do agravo interno, nos casos permitidos por lei.2.2 Da legislação aplicável.Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.3 Da questão em discussão.O cerne da controvérsia cinge-se à análise de dois pontos principais: (i) se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se o montante de R$ 1.000,00, fixado a título de indenização por dano moral na instância de origem, revela-se suficiente para compensar os transtornos efetivamente suportados pela parte autora em decorrência dos descontos indevidos, ou se, ao contrário, é caso de majoração para o patamar pleiteado de R$ 6.000,00. 3. Da restituição dos valores descontados indevidamente.Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não está condicionada à comprovação de má-fé do credor, mas sim à constatação de que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva.O STJ esclareceu que o termo “engano justificável”, mencionado no referido dispositivo, não deve ser interpretado de forma a restringir o direito do consumidor à devolução em dobro, especialmente em situações em que a cobrança indevida resulta em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva. Assim, mesmo que o credor não tenha agido com dolo ou má-fé, a repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida violar os deveres de transparência, lealdade e honestidade que regem as relações de consumo.Este posicionamento visa proteger a parte vulnerável da relação contratual, que é o consumidor, garantindo-lhe o direito à devolução dos valores cobrados indevidamente de forma mais robusta, sem a necessidade de comprovar que o fornecedor agiu de maneira intencionalmente prejudicial. Portanto, a cobrança indevida, por si só, já justifica a restituição em dobro, com a finalidade de coibir práticas que desrespeitem a confiança e o equilíbrio nas relações de consumo.Em seu voto, a ilustre relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consignou que concluir que: “salvo hipótese de engano justificável” significa “comprovação de má-fé do credor”, diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Nessa esteira, o STJ fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.Nesse contexto, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o montante de R$ 395,36, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3.1 Da majoração do dano moral.Considerando o caso em questão, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço, notadamente pelos inúmeros descontos indevidos no benefício previdenciário do ora recorrente, que não foram devidamente justificáveis pela ré no curso processual.Ressalte-se que, oportunamente, descontos não autorizados pela Contribuição “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” ocorrem quando a associação efetua deduções indevidas em aposentadorias sem consentimento prévio, muitas vezes por serviços desconhecidos ou não aceitos pelos aposentados. Esses descontos, por sua vez, perduram por muito tempo sem que o beneficiário perceba de imediato, e só são descobertos após efetivo prejuízo financeiro, comprometendo a confiança na aposentadoria como fonte estável de renda.Ainda, na maioria dos casos, não há um contrato devidamente assinado informando ao beneficiário qual serviço está sendo prestado e se esse desconto comprometeria ou não a subsistência do aposentado e de sua família.Desse modo, sabe-se que, muitas vezes, o beneficiário idoso não consegue resolver administrativamente esse tipo de impasse, haja vista que a modalidade dessa captação de descontos já é feita, na origem, para dificultar o acesso do aposentado a reaver esse tipo de contratação. Como no presente julgamento, a empresa ré não informou nos autos um canal exclusivo de atendimento ao idoso sobre a possibilidade de cessar os descontos em sua aposentadoria.Conquanto, a partir do momento em que o fornecedor pactua descontos sem motivo legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele supostamente contratou, como no presente caso, em que não houve aquiescência da contratação, esse comportamento avilta o consumidor, reduzindo-o de sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor, ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua personalidade.Outrossim, não se olvida a prevalência do entendimento de que o dano moral não são exteriorizados pelo mero descumprimento contratual. É de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas dos consumidores quanto à clareza da contratação e à “facilidade/simplicidade” para o idoso cancelar os descontos quando atingir sua principal renda, bem como o direito à informação das reais prestações de serviço, traduz menosprezo pela dignidade destes. Isso, na razão ordinária dos fatos da vida, representa um fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial.Nesse cenário, como ficou devidamente evidenciado, a autora teve valores de R$ 28,24 descontados de sua aposentadoria por um longo período de oito meses, sem qualquer justificativa plausível para a cobrança. O fato que afetou a esfera moral da autora deve ser compensado com uma quantia adequada, considerando o constrangimento e o incômodo causados pelos inúmeros descontos indevidos, os quais desequilibraram seu bem-estar e afetaram seu estado financeiro. Portanto, é inegável o direito à elevação do dano moral neste contexto.Contudo, sobreleva destacar o julgamento do Recurso Inominado nº 5744605-83.2023.8.09.0029, de nossa relatoria, realizado em 29.07.2024, ocasião em que se procedeu à majoração do quantum indenizatório em matéria correlata ao presente caso. Nesse sentido: “Sendo assim, tenho que o valor arbitrado na sentença, de R$ 2.000,00, não se amolda ao caso concreto, mostrando-se irrisório diante do constrangimento e incômodo causados pelos inúmeros descontos indevidos na aposentadoria do autor, conforme explicitado. Por esse motivo, assim, é pertinente majorá-los para R$ 6.000,00, observando os parâmetros da extensão do abalo sofrido pelo consumidor, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.”Assim, entendemos que o valor arbitrado na sentença, de R$ 1.000,00, mostra-se insuficiente diante dos transtornos causados pelos descontos indevidos no benefício da autora. Por isso, é cabível a majoração para R$ 6.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da indenização, sem caracterizar enriquecimento ilícito.3.1 Do impacto da decisão para a sociedade.Inicialmente, observa-se que não foi juntado aos autos qualquer registro de comunicação à autoridade policial referente à suposta fraude envolvendo os descontos no benefício previdenciário da autora.Considerando a gravidade dos indícios de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, e diante da recente deflagração de investigações que apontam para a existência de esquemas ilegais envolvendo tal prática, entende-se ser imprescindível a atuação célere e diligente das autoridades competentes. Ressalte-se que a defesa dos direitos dos beneficiários idosos demanda não apenas o reparo judicial individual, mas também a adoção de medidas que permitam a identificação, o desmantelamento e a responsabilização dos responsáveis pelos ilícitos, inclusive com a análise aprofundada do modus operandi utilizado. Assim, sugere-se, respeitosamente, a remessa de cópia integral dos autos ao Delegado de Polícia Civil da circunscrição competente, para que tome ciência dos fatos narrados e, caso entenda cabível, promova as diligências necessárias à apuração dos supostos descontos indevidos, contribuindo para a prevenção de novos ilícitos e a efetiva responsabilização dos responsáveis. 3. CONCLUSÃO.Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (i) condenar a parte recorrida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte recorrente; e (ii) majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 6.000,00.Em razão do resultado, deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 25 da TUJ.Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a Gratuidade da Justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejuscs/capital/centros-judiciarios. Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 –GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável.Certificado o trânsito em julgado, restitua os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe.Intimem-se.Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:32
Petição (Recurso inominado)
15/04/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> abandono da causa (CNJ:458)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CÍVELAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330e-mail: [email protected] / e-mail Fórum: [email protected]ão virtual - Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, horário: segunda-feira à quinta-feira, das 16 às 17h30min.Processo nº: 5850296-76.2024.8.09.0021Promovente(s): Luceny Francisca De JesusPromovido(s): Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.Cuida-se de Ação Declaratória Cumulada Com Restituição E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por Luceny Francisca De Jesus em face de Associação Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nação - ABAPEN, partes já qualificadas.Na sua petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS e, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou que a ré vem realizando descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “279 CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”, com a qual, segundo afirma, nunca manteve qualquer relação jurídica. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para que a reclamada suspenda os referidos descontos. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, visando à declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e à repetição de indébito dos valores descontados. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova. Juntou documentos no evento 01.Por meio da decisão de evento 04, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a reclamada suspendesse os descontos do serviço “279 CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657” do benefício previdenciário da autora.A reclamada apresentou contestação no evento 13. Informou o cumprimento da liminar. Em sede de preliminares suscitou a impugnação a gratuidade da justiça; a incompetência do juízo de Caçu para julgar processo por não ser possível existir uma relação de consumo entre as partes. Informa que o juízo competente é do domicílio do réu. Ainda alega a preliminar de ausência do interesse de agir uma vez que a autora não procurou resolver o impasse administrativamente. No mérito, relata ser uma associação civil, sem fins lucrativos, e tem como objetivo congregar os aposentados, pensionistas e idosos do Regime Geral da Previdência Social, quaisquer que sejam as origens dos profissionais, e representá-los com exclusividade perante os poderes executivo, legislativo e judiciário. Assevera que para cessar os descontos, referido pedido pode ser feito de modo administrativo, junto à associação, não havendo qualquer exigência prévia. A cessação também pode ser solicitada junto ao INSS, em procedimento totalmente online pela plataforma disponibilizada pela instituição. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.A audiência de conciliação, realizada no evento 15, foi infrutífera. Impugnação a contestação apresentada no evento 16.Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 20), enquanto a parte reclamada quedou-se inerte (evento 21).Vieram-me conclusos para comando sentencial. Decido.Passo a análise das preliminares arguidas em contestação.Com relação à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, verifico que os benefícios ainda não foram concedidos, devendo eventual pedido ser analisado no momento oportuno, ou seja, na fase recursal, já que prescinde de custas nesta neste grau. Os requisitos para sua concessão serão avaliados com base na documentação anexada aos autos, que somente será elidida por prova em contrário. Quanto a alegação de inaplicabilidade do CDC e consequente incompetência territorial, razão não assiste ao promovido, vez que caracterizada a relação de consumo.Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I (...). II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando, deste modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III (...). IV (...). R E C U R S O P A R C I A L M E N T E C O N H E C I D O, E N A E X T E N S à O CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220174-87.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia será analisada sob o prisma desse sistema autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova no evento 10, razão pela qual rejeito a alegação de incompetência deste juízo, vez que competente o domicílio do consumidor.Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, pontuo que a ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza, por si só, a ausência de interesse de agir. Isso porque o art. 5º, XXXV da CF, ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, concebe o princípio do acesso à jurisdição, permitindo que o indivíduo leve em imediato o seu conflito ao conhecimento do Estado-Juiz, independentemente de ter buscado resolvê-lo extrajudicialmente.Nessa esteira, rejeito as preliminares arguidas pelas partes reclamadas, e passo a análise do mérito.Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e considerando que foram asseguradas às partes o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como que inexistem máculas de órbita processual ou material aptas a ensejar nulidades, assim como a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual faz-se mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.Quanto ao ônus da prova, em interpretação às regras do art. 373 do CPC e do art. 6º, VIII do CDC, necessária sua inversão em relação à prova da contratação. A parte autora é reconhecidamente hipossuficiente na relação jurídica de consumo trazida à apreciação do Judiciário. A parte requerida tem relevante poderio econômico, e supremacia técnica no tema objeto de discussão. Deve a parte requerida se desincumbir do ônus da prova de que efetivamente houve a contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da promovente.Em análise do caderno processual, verifica-se que foram produzidas provas de natureza documental.Adentrando ao cerne da questão, verifica-se que os descontos noticiados pela parte autora em seu benefício previdenciário estão evidenciados pelo Histórico de Créditos anexado no evento 1, arquivo 05. Referido documento comprova, de forma incontestável, que a requerida efetuou descontos no benefício previdenciário da promovente no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”. É de conhecimento geral que a contribuição sindical associativa é facultativa e depende da anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Portanto, referida cobrança não pode ser compulsória. A contribuição sindical associativa somente é devida por pensionistas filiados ao sindicato da respectiva categoria (contribuição assistencial). Esta contribuição, paga mensalmente às entidades sindicais, decorre de vínculo espontâneo com tais instituições e tem por objetivo custear despesas gerais, como aluguéis, salários de empregados e compras diversas. Por outro lado, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não apresentou nos autos qualquer comprovação de contratação por parte da promovente, tampouco anexou contrato ou autorização capazes de demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo a parte autora comprovado suas alegações e fundamentos jurídicos, a procedência do pedido de devolução dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. Além disso, observa-se que as cobranças realizadas pela requerida, sem a existência de qualquer relação jurídica com o requerente, evidenciam a prática de conduta ilícita, bem como a culpa, o nexo de causalidade e o prejuízo. Isso gera o dever de indenização material, consistindo na restituição em dobro do valor descontado, acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data do evento danoso. Cumpre destacar que o valor deverá ser restituído com repetição de indébito, haja vista que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e má-fé. Tal conclusão decorre da interpretação dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e 940 do Código Civil, considerando que a requerida realizou descontos de quem não anuiu com qualquer cobrança, nem possuía vínculo com a parte promovida, deixando de adotar as cautelas indispensáveis no momento da contratação. Ao analisar o Histórico de Créditos anexado no evento 1, verifica-se que, entre março de 2024 e outubro de 2024, foram realizados descontos que totalizam a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). Esse valor deve ser utilizado como referência para a devolução de forma simples, já que não comprovada a má-fé por parte da parte requerida quando efetuou os descontos.No que tange à responsabilidade civil da requerida, constatam-se a conduta ilícita (culposa), o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. O dano é evidente, uma vez que a capacidade financeira da autora foi comprometida, já que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário — geralmente limitado a um salário-mínimo. Referida situação gerou prejuízos à saúde emocional da autora e ofensa à sua dignidade, atributo intrínseco à personalidade humana, configurando dano extrapatrimonial grave e passível de reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base em critérios objetivos e elementos extraídos da análise do caso concreto. De acordo com a doutrina, na dosimetria do dano moral, o magistrado deve considerar a extensão do prejuízo (artigo 944 do Código Civil), especialmente quando a ofensa recai de forma desproporcional sobre um ou mais direitos da personalidade, como nome, imagem, boa-fama e intimidade. Noutro prisma, em relação ao valor da indenização do dano moral, é cediço que esta deve conter caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos para evitar a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Neste sentido colaciono jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE GÁS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Evidenciada a violação ao direito de personalidade decorrente do vazamento de gás proveniente da baixa qualidade do material empregado na obra, com risco de explosão e da privação por longo período de tempo do serviço essencial, a reparação por danos morais é medida que se impõe. 2. Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano. 3. Deve ser minorado o valor fixado a título de danos morais, a fim de obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Quanto aos juros de mora, tratando-se de dano moral, tem como termo inicial a data em que o valor foi fixado em definitivo, portanto a partir do presente julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448064-76.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023)Para tanto, o Magistrado deve agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento. No caso em comento, especialmente porque ocorreu o protesto do débito, é assertivo o arbitramento do quantum de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de reparação por dano moral, haja vista que não foge aos lindes da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto se revela quantia razoável e suficiente ao fim pedagógico que se destina.DISPOSITIVOAo teor do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural para, confirmando a tutela concedida no evento 04:a) Declarar inexistente o contrato que ensejou o desconto no benefício previdenciário da autora (“CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657”);b) Condenar a promovida na restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, cujo valor total até a presente data informado nos autos perfaz a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos). Dos descontos indevidos deve ser aplicado a correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, contados a partir da apuração dos valores. A partir da promulgação da Lei 14.905/2024 deve-se aplicar a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora pela SELIC, deduzido o valor da correção pela IPCA até o efetivo pagamento.c) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da presente (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros com base na Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA) desde a citação.Sem custas e honorários, conforme orienta o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)