Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Número do Processo: 5935267-14.2024.8.09.0079 Parte requerente: W Mendanha Dos Santos Ltda Parte requerida: Adelino Luiz Alves DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Considerando que a parte executada, apesar de devidamente intimada a respeito do bloqueio de valores em suas contas bancárias, permaneceu inerte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte credora no evento n.º 71, acrescido dos consectários legais. Caso não seja possível expedir o alvará por meio do Sistema Siscondj e havendo nos autos as informações necessárias, desde já fica autorizada a expedição de alvará híbrido. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente. Ainda, DEFIRO pedido de busca por veículos automotores via RENAJUD. Localizado veículo, promova-se de imediato a constrição de transferência, desde que o bem não esteja averbado com alienação fiduciária. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar interesse quanto à penhora, individualizando os bens que interessam à satisfação do débito em caso de pluralidade, bem como indicando onde podem ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser excluídos da escolha os bens gravados com alienação fiduciária. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) individualizados. Não havendo sucesso na diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)